Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011953-40.2012.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos REPRESENTANTE: JOEL SPRENGER SCHELESKY Advogados do(a) REPRESENTANTE: LUCIANA LOPES MONTEIRO PACE - SP137552, VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES - SP136357 REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pela parte autora, visando o ressarcimento de valores de IR indevidamente retidos, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte exequente apresentou a planilha dos valores que entende devidos, a título de honorários de sucumbência, em relação aos quais a União Federal concordou. Em decisão id 46664166, foi homologada a conta do exequente no valor de R$ 6.828,18, para 02/2020, sendo determinada a expedição do ofício requisitório da verba honorária, cujo pagamento já foi depositado, conforme informação id 57595358. Em id 28855000, o exequente requereu a execução do julgado para a União refazer o lançamento anulado, conforme determinado. A União Federal informou o cumprimento da sentença, com a retificação da CDA 80.1.11.040062-25 (id 37186563), anexando os documentos correspondentes. O exequente se manifestou em id 48868150, alegando ser devido um abatimento no valor do débito de R$ 1.310,81, referente a uma restituição a que tinha direito. Intimada para manifestação, a União afirmou que referido valor já foi abatido diretamente no valor do crédito tributário, inscrito em dívida ativa em 19/09/2018 (id 246419852). Para dirimir a controvérsia, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que anexou informação e cálculos sob id 273516895, segundo os quais demonstram a correção do cálculo da parte executada no sentido de ser devida a compensação do valor de R$ 7.948,10 para 09/2018. As partes expressaram concordância ao parecer da Contadoria (id's 274720506 e 275743719). Sendo assim, nada mais sendo devido, declaro extinta a presente execução com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. Santos, 13 de setembro de 2023.