Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: V.C.S. COMERCIO DE MOVEIS E MADEIRA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: JOAO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI - SP270476-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002025-91.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: V.C.S. COMERCIO DE MOVEIS E MADEIRA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: JOAO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI - SP270476-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: V.C.S. COMERCIO DE MOVEIS E MADEIRA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: JOAO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI - SP270476-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002025-91.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para afastar da base de cálculo das contribuições previdenciárias (patronal e de terceiros), os valores pagos a título de terço constitucional de férias, os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado doente e acidentado (auxílio-doença e auxílio-acidente), resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sustenta a apelante, em síntese, que é necessária, por parte do embargante, a produção de prova pericial. Não basta a embargante juntar cópia de documentos contábeis e fiscais porquanto a questão discutida é de fato. Assim, fazia-se mister que estes documentos sejam submetidos à verificação por um profissional contábil. Como já se disse, no presente, a embargante deixou precluir a produção da prova pericial, razão pela qual não havia como adotar como premissa da sentença que houve incidência da lei previdência sobre verbas indenizatórias. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002025-91.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito. Da contribuição social sobre a folha de salários: No caso dos autos, a parte embargante formulou alegações genéricas de ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias integrantes do salário de seus empregados, porém não trouxe qualquer indício de que tenham sido lançadas na CDA nº 35.847.886-3, débitos decorrentes da incidência desta contribuição sobre tais verbas. Não obstante o reconhecimento jurisprudencial acerca da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre algumas das verbas trabalhistas apontadas pela parte embargante, não se está diante de uma ação com pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária. Deste modo, é improfícuo à parte embargante embasar sua fundamentação tão somente na legalidade ou inconstitucionalidade da exação sobre determinadas verbas se não comprovar minimamente que, no feito executivo, houve tal incidência. Os embargos à execução fiscal não têm natureza declarativa, mas constitutiva negativa, por meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título exequendo. A propósito, tal comprovação não depende exclusivamente de prova técnica. A embargante tem em seu poder todos os documentos fiscais essenciais – ou deveria ter - para comprovar que a execução fiscal se pauta na cobrança de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas não remuneratórias, sobretudo porque a execução se baseia em declaração entregue pelo contribuinte. Anote-se que os resumos das folhas de pagamento (Id. 130551645 até 130551648) não se prestam a comprovar que as verbas indicadas pela embargante na inicial foram incluídas na base de cálculo das contribuições, pois esses documentos evidenciam apenas os valores que foram pagos aos empregados a título de cada verba e os montantes totais para fins de incidência de diversos tributos e encargos trabalhistas. Vale dizer, não indicam quais as verbas que foram utilizadas para o cálculo do montante sobre o qual incidiu a contribuição previdenciária. Ademais, verifica-se que a embargante deixou precluir a produção da prova pericial (fl. 404), prova essa que poderia viabilizar ao embargante provar que, dentro dos créditos tributários exigidos na execução apensa, existiam verbas indevidas. Assim, por todos os motivos expostos, a r. sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido de exclusão da incidência das contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas pagas aos empregados. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. - A parte embargante formulou alegações genéricas de ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias integrantes do salário de seus empregados, porém não trouxe qualquer indício de que tenham sido lançadas na CDA nº 35.847.886-3, débitos decorrentes da incidência desta contribuição sobre tais verbas. Os embargos à execução fiscal não têm natureza declarativa, mas constitutiva negativa, por meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título exequendo. A propósito, tal comprovação não depende exclusivamente de prova técnica. A embargante tem em seu poder todos os documentos fiscais essenciais – ou deveria ter - para comprovar que a execução fiscal se pauta na cobrança de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas não remuneratórias, sobretudo porque a execução se baseia em declaração entregue pelo contribuinte. - Os resumos das folhas de pagamento (Id. 130551645 até 130551648) não se prestam a comprovar que as verbas indicadas pela embargante na inicial foram incluídas na base de cálculo das contribuições, pois esses documentos evidenciam apenas os valores que foram pagos aos empregados a título de cada verba e os montantes totais para fins de incidência de diversos tributos e encargos trabalhistas. - Apelação da União Federal provida para julgar improcedente o pedido de exclusão da incidência das contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas pagas aos empregados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal para julgar improcedente o pedido de exclusão da incidência das contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas pagas aos empregados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.