Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: MARCELO QUEVEDO DO AMARAL
REU: MARINA FERRAZ LORENZON Advogado do(a)
REU: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5007230-50.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propõe a presente Ação Monitória em face de MARINA FERRAZ LORENZON objetivando à cobrança da importância de R$ 144.781,38 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), atualizada até 25/03/2022 (ID 247230116), referente ao inadimplemento do contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito. Narra a autora, em síntese, que a parte ré firmou a contratação de cartão de crédito, o qual foi utilizado, e que não cumpriu com a obrigação de pagar as importâncias utilizadas, restando inadimplida a dívida. Sustenta que as tentativas amigáveis para a composição do débito restaram infrutíferas. A inicial veio instruída com documentos. As custas processuais foram recolhidas (ID 248295193). Citada, a ré opôs embargos monitórios (ID 255733990), por meio dos quais suscitou, preliminarmente, a carência da ação; e, no mérito, sustentou, em síntese, a abusividade na capitalização de juros, a indevida cumulação da comissão de permanência com outros encargos, a necessidade de afastamento dos efeitos da mora. Houve impugnação (ID 267376842). Instadas a especificarem as provas pretendidas (ID 269623634), a autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 271727511), e a ré manteve-se silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Destaco ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o artigo 2º deste Código: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Ademais, é pacífico o entendimento de que os bancos se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Súmula n.º 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte ré se amolda perfeitamente ao conceito de consumidor, uma vez que foi destinatário final do empréstimo concedido. Entretanto não lhe assiste razão ao requerer a inversão do ônus da prova no caso em tela, haja vista que restou juntado aos autos todo o conteúdo probatório necessário ao deslinde da causa. Ainda assim, compete à parte requerente demonstrar a pertinência do requerimento de inversão e não apenas, como fez, alegar de forma genérica seu suposto direito. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS O art. 4º do Decreto n.º 22.626, de 7 de abril de 1933, autorizava a capitalização de juros, em periodicidade anual, conforme se verifica pela leitura do dispositivo legal: “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.” A par da existência do autorizativo legal, também o Código Civil de 2002, em seu art. 591, permite a capitalização anual de juros nos mútuos feneratícios. Por conseguinte, aquém do limite anual legalmente previsto no art. 4º do Decreto n.º 22.626, de 7 de abril de 1933, incide a proibição veiculada pela súmula n.º 121 do C. Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Entretanto, da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (reedição da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 31.3.2000), tornada definitiva pela Emenda Constitucional n.º 32/01, estabelece em seu art. 5º que “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Conclui-se, portanto, que até o advento da Medida Provisória n.º 1.963-17, publicada em 31 de março de 2000, posteriormente reeditada sob o n.º 2.170-36, não era possível a capitalização de juros em períodos inferiores a um ano. Contudo, a partir de 31 de março de 2000, o ordenamento pátrio passou a permitir a capitalização, mas tão-somente pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Na hipótese dos autos, tendo em vista que o contrato foi firmado em data posterior à citada medida provisória, não se pode falar em ilegalidade da capitalização dos juros. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS Não há vedação para a cumulação de juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, sendo ilegal apenas cumular tais encargos com a comissão de permanência. Note-se o teor das Súmulas n.ºs. 30, 294, 296 e 472, a seguir: “Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” No caso dos autos, verifica-se dos documentos de ID 247230116-Pág. 16/17 que a parte autora fez incidir sobre o montante do débito a correção monetária, os juros moratórios e IOF, sem a cumulação com a comissão de permanência, em harmonia ao entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA No tocante à alegação de descaracterização da mora, a Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que tramitou segundo as regras dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. Porém, no caso em análise, não se verifica qualquer ilegalidade no período da normalidade contratual, não havendo que se falar em descaracterização da mora. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS Com efeito, o instrumento firmado é plenamente válido. Aplica-se, então, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual o contrato validamente firmado faz lei entre as partes, tendo força obrigatória para os contratantes. A finalidade do efeito da força obrigatória dos contratos consiste em assegurar às partes o cumprimento daquilo que fora avençado, preservando-se a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica. Assim, quando o contrato adquire força obrigatória em decorrência das condições acima mencionadas, em regra, não poderá ter suas cláusulas alteradas por mera liberalidade unilateral, nem mesmo por ordem estatal – princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos, intimamente ligado ao da força obrigatória. É certo que esse princípio não é absoluto, admitindo-se a hipótese de revisão contratual, quando um fato superveniente ao contrato vem a torná-lo excessivamente oneroso a uma das partes em benefício inesperado da outra (Teoria da Imprevisão). Dessa forma, o juiz pode revisar o contrato, podendo alterá-lo, com o intuito de restabelecer o equilíbrio contratual, se verificada irregularidade, o que não é a hipótese dos autos. Ora, em que pese ser inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Foram juntadas faturas em que se observa a utilização do cartão, havendo, inclusive, o registro de pagamentos efetuados, fato que indica que houve a aceitação, pela devedora, das condições impostas para a utilização do serviço. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, REJEITO ao embargos monitórios; e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo-a credora da importância de R$ 144.781,38 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), atualizada até 25/03/2022, referente ao inadimplemento do contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Prossiga-se, nos termos do § 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil, devendo para tanto o credor apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal