Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGUASSANTA NEGOCIOS S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA - SP227704, RODRIGO FREITAS DE NATALE - SP178344 SENTENÇA I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1100883-61.1996.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. O débito foi inicialmente garantido pela penhora do imóvel de matrícula n. 7605 do 1º CRI local (fls. 135 - id 44705153), devidamente registrada em Cartório (fls. 139/143 – id 44705153), posteriormente substituída pela garantia por meio da Apólice de Seguro Garantia n. 03069201899007750205762000, emitida pela Pottencial Seguradora S/A (fls. 318/330 – id 44705353). Os embargos à execução n. 1103253-13.1996.403.6109 opostos pela executada foram julgados improcedentes (fls. 167/175 – id 44705153 e fls. 287/290 – id 44705353). A débito foi parcelado pela executada (fls. 248 – id 44705353). Os autos foram digitalizados. A executada peticionou requerendo a renovação da Apólice de Seguro Garantia nº 306920189907750205762000, com fim da vigência em 26/02/2021, pela Apólice de Seguro Garantia nº 0306920219907750473185002, emitida pela Pottencial Seguradora S.A., cuja vigência é até 01/02/2026 (id 53533260 e documentos). Antes que seu pedido de substituição da Apólice foi apreciado, a devedora informou o pagamento do débito, pugnando pela extinção do feito, com o levantamento da Apólice de Seguro Garantia n. 0306920219907750473185000 (id 239642305). Instada, a exequente confirmou a informação e requereu a extinção do feito em virtude do pagamento integral do débito (id 24033090). É o que basta. II – Fundamentação Diante da quitação integral do débito pela parte executada, é caso de extinção da presente execução. III – Dispositivo Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.711/88, o produto do encargo previsto no art. 1º, do Decreto-lei n. 1025/69, é destinado, entre outras finalidades, ao “custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal”. Por tal razão, deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas judiciais, porque abrangidos na cobrança do referido encargo. Libero a Apólice de Seguro Garantia n. 0306920219907750473185000 (id 53532736) de servir como garantia desta execução, independentemente do trânsito em julgado. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.