Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A
EXECUTADO: LOCAMAR COMERCIO E LOCACOES LTDA - ME, MARCELO RODRIGUES, ADALGISA STEIN ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ELIZALDO APARECIDO PENATI - SP68335 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LETICIA FERNANDES COSTA STEIN - SP390659 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO STEIN RODRIGUES - SP376161 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDA LOPES DE OLIVEIRA TROVARELI - SP208641 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002555-22.2005.4.03.6102
Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores (id 546664782) apresentada pelo executado MARCELO RODRIGUES, em face da constrição de R$ 4.530,02 (quatro mil, quinhentos e trinta reais e dois centavos) em sua conta bancária, efetivada via sistema SISBAJUD em cumprimento à decisão de id 469033675. Sustenta o executado, em síntese, a impenhorabilidade da quantia, ao argumento de que possui natureza alimentar, decorrente de trabalhos eventuais ("bicos"), sendo indispensável à sua subsistência. Anexou extratos bancários para fundamentar sua pretensão. É o relatório. Decido. A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou análoga é matéria de ordem pública, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, nos termos do art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma, incumbe ao executado o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis se enquadram em uma das hipóteses de impenhorabilidade legal. No caso em tela, o executado apresentou a petição de id 546664782 acompanhada de extratos bancários. Todavia, da análise de tais documentos, não é possível aferir, com a certeza necessária, a origem dos créditos neles consignados. Os extratos demonstram a movimentação da conta, mas são inconclusivos quanto à natureza dos depósitos, não comprovando que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de "ganhos de trabalhador autônomo" ou outra fonte de renda protegida pela impenhorabilidade. A alegada situação financeira precária do executado, por si só, não constitui fundamento jurídico para o automático levantamento da constrição, sob pena de inviabilizar a própria efetividade da tutela executiva. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), e um excessivo protecionismo ao devedor, sem a devida comprovação dos requisitos legais, resultaria em prejuízo injustificado à exequente, que busca a satisfação de seu crédito. Nesse contexto, embora o pedido de liberação imediata deva ser indeferido à míngua de amparo probatório suficiente, o princípio do contraditório e a busca da verdade real recomendam que se oportunize ao executado a complementação da prova. Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de desbloqueio formulado na petição de id 546664782. INTIME-SE o executado Marcelo Rodrigues para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a origem específica dos créditos lançados em sua conta bancária nos períodos que antecederam o bloqueio, de modo a permitir a aferição da alegada impenhorabilidade (e.g., contratos de prestação de serviços, recibos de pagamento por trabalhos eventuais, declarações de contratantes, etc.). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.