Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDEMIR MUNHOZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR - SP360899-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA DE JESUS OLERIANO - SP432145-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMIR MUNHOZ ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR - SP360899-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA DE JESUS OLERIANO - SP432145-A Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003081-49.2020.4.03.6110
Trata-se de apelações interpostas pelo autor e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por VALDEMIR MUNHOZ, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A r. sentença (ID 330365847) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS apenas a "reconhecer como especiais os períodos de de 21/08/1997 a 21/08/1998, de 02/12/2000 a 01/12/2001, de 01/01/2002 a 01/01/2003, de 31/01/2003 a 31/01/2004, 08/12/2005 a 08/12/2006, 02/06/2008 a 30/08/2010 e de 31/08/2014 a 23/02/2017", determinando sua averbação no prazo máximo de 45 dias. Denegou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (23/02/2017) por não ter o autor implementado os requisitos. Diante da sucumbência recíproca, condenou o INSS e o autor, cada um, ao pagamento de honorários fixados em R$3.000,00, que em relação ao autor não poderiam ser executados enquanto perdurasse a situação que ensejou a concessão da gratuidade de justiça. Em razões recursais de ID 330365851, o INSS busca a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas do processo e da verba honorária. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a isenção das custas judiciais e a fixação da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ. Requer, ainda, seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, na hipótese de concessão de aposentadoria, e o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. O autor, por sua vez, em razões recursais de ID 330365855, requer o reconhecimento da especialidade "no período de 01/09/2010 à 31/10/2014 uma vez que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos - POEIRA RESPIRÁVEL, POEIRA TOTAL", buscando a procedência da ação com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz, ainda, que permaneceu trabalhando até a data do ajuizamento da ação e que se faz necessária a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação. Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.". Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO REQUISITOS Anteriormente à Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), poderia ser deferida ao segurado em sua forma proporcional, caso implementasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, conforme art. 52 da Lei de Benefícios, restando assegurado o direito adquirido, para aqueles que implementassem todos os requisitos anteriormente à entrada em vigor da referida emenda. Após a EC n.º 20/98, o segurado que quisesse se aposentar na forma proporcional deveria comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, além de possuir 30 anos de labor para o primeiro e 25 anos para a segunda, adicionado o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao exigido para a concessão do benefício em sua forma proporcional. Impende consignar de toda sorte que, para o segurado filiado ao RGPS posteriormente ao advento da EC n.º 20/98, inviável a concessão do benefício mencionado, uma vez que extinto tal instituto. Comprovado o desempenho do período de labor de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no caso de homem, e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se a implementação se der após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91 - art. 53, I e II). Além disso, o segurado deveria comprovar o cumprimento da carência necessária, estabelecida no art. 25, II, da Lei de Benefícios. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Dispõe o art. 55, §1º e §3º, da Lei n.º 8.213/91: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." Sobre o tema, ressalte-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20/98. Vale ressaltar que a Medida Provisória n.º 676, de 17.06.2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, inseriu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991. A EC n.º 103/2019 alterou a redação do §7º, do art. 201 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." A EC n.º 103/2019 disciplinou, ainda, quatro regras de transição - dispostas nos arts. 15 a 17 e 20 - para os segurados que, quando de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS, a saber: - Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) Estabelece o art. 15 da referida emenda que: "Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei." - Transição por tempo de contribuição e idade mínima Tal regra veio disciplinada no art. 16, da EC n.º103/2019, a saber: "Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei." - Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário O art. 17 do mesmo diploma traz em seu bojo a seguinte disciplina: "Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." - Transição com idade mínima e pedágio (100%) Dispõe o art. 20 da EC nº 103/2019: "Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...) II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...)" Por outro lado, o art. 3º da EC n.º 103/19 assegura a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que houver implementado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher até a entrada em vigor do novo ordenamento. Finalmente, a concessão do benefício ora vindicado depende, igualmente, do cumprimento do período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, conforme estabelecido pelo art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios. Entretanto, ao segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. CUSTEIO No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia DO LABOR ESPECIAL No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao princípio do tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Insta salientar que em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo laborado sob condições especiais eram concedidas em razão do enquadramento nas categorias profissionais, conforme classificação inserta no Anexo do Decreto n.º 83.831/1964 e nos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/79, ratificados pelo art. 292, do Decreto n.º 611/1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial à comprovar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos no desempenho de seu labor, exceto para ruído e calor. Com o advento da Lei n.º 9.032/95 houve a alteração do disposto no art. 57, §4º, da Lei de Benefícios, passando-se a exigir a demonstração efetiva do trabalhador aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, para caracterização do labor como especial, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão apresentado pela empresa. Retirou-se do ordenamento, então, a possibilidade de mero enquadramento profissional para tanto, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Acerca do tema, colaciono a ementa do seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...) 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). (...) 12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da parte autora não providas." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000480-77.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Por sua vez o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. A Lei nº 6.887/1980 trouxe, de forma explícita, a hipótese da conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo de comum, de forma a equilibrar a adoção de dois sistemas de aposentadoria diversos, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13/97, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, e ao final convertida na Lei nº 9.528/1997, trouxe modificações no art. 58, acrescentando-lhe quatro parágrafos. A regulamentação de tais regras veio com a edição do Decreto nº 2.172/97, o qual estabeleceu a exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação do labor do segurado como especial. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Dispõe o art. 58, da Lei de Benefícios in verbis: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." Extrai-se, portanto, do normativo legal que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deverá ser feita por meio de PPP; que o referido documento deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pela Autarquia, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, devidamente expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; o empregador deverá manter atualizado o PPP constando as atividades desempenhadas pelo trabalhador e fornecer cópia do documento; e, por fim, que a empresa que não mantiver o documento atualizado com as referências aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou quer emitir documento de comprovação da efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo técnico estará sujeita às penalidades legais. Vê-se que o dispositivo em comento prevê que a empresa deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e nos laudos periciais, sob pena se sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299, do Código Penal. Desta feita, presumem-se como verdadeiras as informações constantes do PPP, pelo que eventual irregularidade formal do documento não pode ser atribuída ao trabalhador, a uma por não ser ele o responsável pela sua elaboração, a duas porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Neste sentido foi o decidido pelo C. STJ, quando do julgamento da Petição n.º 10.262/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, o qual restou assim ementado: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente." (Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017) DA UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ O E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema n.º 555): "I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." Por sua vez, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento na apreciação do Tema 1.090, fixou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Vê-se, portanto, que a utilização de EPI eficaz, capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, em princípio, afasta o reconhecimento do labor especial. Todavia, se a análise da prova dos autos resultar em dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI quanto à neutralização do agente, a conclusão deverá ser em favor do segurado. Impende consignar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA Estabelece o art. 65 do Decreto n.º 3.048/99: "Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço." Assim, vê-se do normativo legal que, havendo a presença do agente nocivo no ambiente laborativo, deve-se concluir que tal exposição era habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Ademais, tem-se que não se pode exigir a menção expressa dos critérios de habitualidade e permanência no formulário, já que o modelo de PPP concebido pelo INSS não possui campo específico para tanto. De rigor, portanto, o afastamento da alegação da Autarquia de que não houve comprovação de que a exposição da parte autora se deu de forma habitual e permanente. Neste sentido colaciono os julgados abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LABOR EM PROL DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. (...) 18 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 19 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 35 - De ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de 29/12/1997 a 09/11/2009. Apelação do INSS improvida. Matéria preliminar da parte autora rejeitada e, no mérito, dado parcial provimento à sua apelação." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001473-96.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. (...) 17 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. (...) 27 - Apelação da autora provida e do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008137-09.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 16/05/2023) AGENTE QUÍMICO Reconhece-se a natureza especial do labor desempenhado pelo segurado de forma habitual e permanente com exposição à agentes químicos, de acordo com a legislação previdenciária em vigor. Dentre os mencionados agentes estão: - Hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos - enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto n.º 3048/99; - Poeiras minerais - enquadramento nos itens 1.2.10 do Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto n.º 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99; - Fumos metálicos - enquadramento no item 1.2.9 do Decreto n.º 53.831/64; - Agentes Cancerígenos previstos no Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99. Dispõe o Anexo 13 da NR-15, do Ministério do Trabalho, que a exposição do trabalhador a agentes químicos tem sua intensidade aferida a partir de análise qualitativa ou quantitativa. Vale ressaltar, ainda, que a exposição a agentes cancerígenos independe da análise qualitativa ou quantitativa para configuração da natureza especial do labor, bastando, tão somente, a exposição do trabalhador, dado o seu risco potencial de agressão à saúde do ser humano. No que tange aos hidrocarbonetos e derivados de tóxicos inorgânicos em que a análise é qualitativa é despicienda a quantificação da concentração da substância para a caracterização da especialidade da atividade bastando a comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo no desempenho de seu labor. No que concerne aos agentes químicos sujeitos à análise quantitativa, o reconhecimento de sua natureza especial depende de sua quantificação, conforme estabelecido no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. Neste sentido, trago à lume jurisprudência desta corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes. (...) - Remessa necessária não conhecida. Recurso da parte autora parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006072-54.2013.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) RUÍDO O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. Já com a edição do Decreto n.º2.172/97, a intensidade do ruído para caracterização do labor como especial passou a ser 90dB, mas, a partir de 2003, essa medida foi reduzida pra 85dB, em razão do disposto no Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003. A partir de 19 de novembro de 2003, com a alteração ao Decreto n.º 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto n.º 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85Db. Vale dizer, ainda, que o C. STJ, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Em suma, em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB. No que tange à comprovação exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância, é pacifico o entendimento em nossos tribunais que sempre se exigiu laudo técnico para a sua comprovação. Porém, no que se refere às atividades profissionais desempenhadas até 10/12/1997 - quando ainda não havia exigência legal de apresentação de laudo técnico pericial - essa afirmação teve sua interpretação relativizada, no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante o desempenho de seu labor. Vale dizer, portanto, que até 10/12/1997, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos. Há de se ressaltar, ainda, que a legislação em vigor não exige que haja metodologia específica para aferição da nocividade do ambiente de trabalho, sendo certo que o art. 58, §1º, da Lei de Benefícios requer que tal comprovação se dê mediante formulário baseado em laudo técnico pericial elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, não sendo necessário à tanto a adoção de metodologia específica. Assim, não havendo exigência legal neste sentido, de rigor o reconhecimento do labor especial do segurado ainda que utilizada metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa expedida pelo INSS. Vale dizer que o C. STJ, quando do julgamento do Tema n.º1083, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Vê-se, portanto, que quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento do labor especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. Ressalto, ainda, que de acordo com o definido pelo C.STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, de 18 de novembro de 2003. DO CASO CONCRETO Inicialmente, os períodos de 21/08/1997 a 21/08/1998 e de 31/08/2014 a 23/02/2017, reconhecidos na sentença como especiais, não foram objeto de insurgência no apelo do INSS, de modo que restam incontroversos. A sentença de primeiro grau reconheceu que o autor esteve exposto a agentes nocivos: ruído superior ao limite legalmente estabelecido (nos períodos de 21/08/1997 a 21/08/1998 e de 02/06/2008 a 30/08/2010), agentes químicos xileno e aquilbenzeno (nos períodos de 02/12/2000 a 01/12/2001, de 01/01/2002 a 01/01/2003, de 31/01/2003 a 31/01/2004, 08/12/2005 a 08/12/2006, 02/06/2008 a 30/08/2010), e a sílica (no período de 31/08/2014 a 23/02/2017). Em relação aos demais períodos, entendeu que o agente calor se encontrava dentro do limite legalmente estabelecido, bem como os agentes químicos "poeira, poeira respirável" e "poeira total" foram mencionados de forma genérica, inviabilizando a possibilidade de análise de eventual especialidade da atividade, concluindo que os períodos de 22/08/1998 a 01/12/2000, de 02/12/2001 a 31/12/2001, de 02/01/2003 a 30/01/2003, de 01/02/2004 a 07/12/2005, de 09/12/2006 a 01/06/2008 e de 01/09/2010 a 30/08/2014, eram comuns, bem como "considerando os períodos especiais reconhecidos em Juízo e o já reconhecido na esfera administrativa, convertendo-os em tempo comum, o autor possui até a data do requerimento administrativo (23/02/2017 - DER), um total de tempo de contribuição insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da referida data". Pretende o INSS afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/12/2000 a 01/12/2001, de 01/01/2002 a 01/01/2003, de 31/01/2003 a 31/01/2004, 08/12/2005 a 08/12/2006, 02/06/2008 a 30/08/2010, em que foi reconhecida a especialidade em razão da exposição "aos agentes químicos benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno, gasolina, n-hexano, etanol, diesel e sílica". De outro turno, o autor pretende que seja reconhecida a especialidade do período de 01/09/2010 a 31/10/2014, em face da efetiva exposição aos agentes nocivos "POEIRA RESPIRÁVEL, POEIRA TOTAL". Passo ao exame das questões controvertidas, à luz do conjunto probatório apresentado nos autos. Inicialmente, insta consignar que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor no lapso de 17/07/1989 a 01/11/1996, conforme se confere do "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (ID 330365621 - pág.68/69), razão pela qual tenho-o como incontroverso. O autor trouxe aos autos cópia do processo administrativo (ID 330365621 - pág.25/75) em que constavam os documentos para comprovar o tempo de labor, dentre os quais o PPP. Conforme se confere do PPP (ID 330365621 - pág.57/61), emitido em 10/07/2017, devidamente assinado e indicando os responsáveis técnicos, consta que o autor laborou na empresa "Arysta LifeScience Indústria Química e Agropecuária S/A", desde 17/07/1989 até a emissão do PPP, bem como consta que o autor exerceu a função de operador de produção a partir de 01/10/2000, cuja atividade era "Efetuar a operação de máquinas automáticas de produção em série, executando serviços de pouca complexidade, de acordo com programação previamente elaborada. Controlar os painéis de comando da máquina, verificando o abastecimento de matéria-prima e materiais auxiliares", e nas observações constou "À partir de novembro de 1995 foi realizado o PPRA- Programada Prevenção de Riscos Ambientais, e embasando-se neste e considerando-se por analogia que as suas atividades eram exercidas na época da mesma forma como os empregados nas mesmas funções realizam nos dias de hoje, foram equiparados os resultados." Em relação aos períodos controvertidos, extrai-se que o autor estava exposto: - de 02/12/2000 a 01/12/2001, exposto a agentes químicos: Álcool Etílico "900 ppm", Xilol "100 ppm", poeira "15,20 mg/m³"; - de 01/01/2002 a 01/01/2003 e de 31/01/2003 a 31/01/2004, exposto a agentes químicos: poeira "11,05 mg/m³", Xileno "16,4 ppm", além de ruído de 85,0 dB(A); - de 08/12/2005 a 08/12/2006, exposto a agentes químicos: Nafta "35,89 mg/m³", Xileno "23,8 mg/m³", poeira total "6,30 mg/m³", Captan "1,02 mg/m³", além de ruído de 83,7 dB(A); - de 02/06/2008 a 30/08/2010, exposto a agentes químicos: Xileno "49,03 ppm", Nafta "35,89 mg/m³", poeira total "6,30 mg/m³", Captan "0,9 mg/m³", além de ruído de 87,1 dB(A); - de 01/09/2010 até emissão do PPP (em 10/07/2017), exposto a agentes químicos: Xileno "<0,02 mg/m³", Nafta "<0,1 mg/m³", Ciclohexanona "<0,02 ppm", Monoetilenoglicol "<0,1 mg/m³", poeira total (eventual) "0,4 mg/m³", além de ruído de 86,4 dB(A). Assim, o PPP aponta exposição do segurado a ruído com intensidade de 87,1 dB(A), no período de 02/06/2008 a 30/08/2010, e de 86,4dB(A), no período a partir de 01/09/2010 até emissão do PPP (em 10/07/2017), que supera o limite de tolerância previsto a partir de 19/11/2003, além de indicar a exposição a agentes químicos. Ressalte-se que, quanto ao fornecimento de EPI, tratando-se de agente ruído, não há que se falar em eficácia de seu uso, consoante entendimento pacificado pelo E. STF. Ademais, no tocante aos períodos de 02/12/2000 a 01/12/2001, 01/01/2002 a 01/01/2003, 31/01/2003 a 31/01/2004 e 08/12/2005 a 08/12/2006, em que sujeito a ruído em nível inferior ao limite de tolerância ou mesmo sem anotação de sujeição a ruído, deve ser reconhecida a especialidade de todo o interregno controvertido em razão da sujeição a agentes químicos, uma vez que os agentes mencionados xilol, nafta e xileno, possuem benzeno em sua composição, o qual consta entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e é relacionado como cancerígeno no anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. E, nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Neste sentido, destaco: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. EPI INEFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. - Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. - Restou devidamente comprovado que o autor laborava exposto aos agentes químicos tolueno, xileno, cádmio, chumbo, cromo, acetato de etila, acetado de etilglicol, acetona, iso-butanol, etanol, etilbenzeno e n-propanol, o que permite o enquadramento nos itens 1.2.3, 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.9 e 1.211 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.3, 1.2.4, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, 1.1.10 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e nos itens 1.0.6, 1.0.8 e 1.0.10 do Decreto nº 3.048/99 e, em relação a tais agentes, independe de quantitativo, conforme NR 15 do MTE. - Ressalta-se que o cromo e o benzeno são substâncias registradas como cancerígenas na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). E, de acordo com o § 4º do artigo 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Sendo irrelevante o uso de equipamento de proteção. - Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. (...) - Agravo interno desprovido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010783-21.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/10/2023, Intimação via sistema DATA: 01/11/2023) Acerca do tema, destaco excerto do julgado proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Marcus Orione, nos autos nº 5000732-82.2019.4.03.6183, que assim consignou: "...No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 9/11, ID 274710744), com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica com registro de classe profissional (CRM), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 01/09/1980 a 04/08/2006 (OXITENO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO), uma vez que trabalhou nos cargos de auxiliar de laboratório, analista e operador trainee, operador, técnico des. produção sênior, técnico químico sr. exposta a agentes químicos (óxido de etileno, benzeno, tolueno, xileno), enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.3 e 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.3 e 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. O tolueno e xileno são hidrocarbonetos aromáticos, derivados do benzeno, que se trata de substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A)...." Frise-se que, no que tange aos hidrocarbonetos e derivados de tóxicos inorgânicos, em que a análise é qualitativa, é despicienda a quantificação da concentração da substância para a caracterização da especialidade da atividade, bastando a comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo no desempenho de seu labor. Ademais, ainda que haja indicação de utilização de EPI eficaz, não há nos autos prova da real neutralização do agente agressivo ou da mera atenuação de seus efeitos. Portanto, não há que se falar em descaracterização da insalubridade, consoante entendimento pacificado pelo E. STF. Anoto que a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento na apreciação do Tema 1.090, fixou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Portanto, considerando o cargo ocupado pelo segurado, as atividades descritas na profissiografia, o ramo de atuação da empresa e os agentes químicos a que ele estava exposto (hidrocarbonetos, xileno, xilol e nafta), embora haja menção no PPP de utilização de EPI eficaz, certo é que a valoração dos elementos probatórios constantes dos autos não permite concluir que o EPI era capaz de neutralizar a nocividade do agente, de maneira que deve ser reconhecida a especialidade do labor, nos termos do item III da tese estabelecida no Tema 1.090/STJ. Tampouco procede a alegação de que o PPP estaria irregular por ausência de responsável técnico para todo o período pleiteado, pois foi indicado o profissional legalmente habilitado que efetivamente atestou o labor especial desempenhado pelo requerente. Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do trabalho especial da parte autora nos interregnos controvertidos de 02/12/2000 a 01/12/2001, de 01/01/2002 a 01/01/2003, de 31/01/2003 a 31/01/2004, de 08/12/2005 a 08/12/2006, de 02/06/2008 a 30/08/2010 e de 01/09/2010 a 31/10/2014, restando mantida a sentença neste ponto. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos aos lapsos reconhecidos administrativamente constantes do "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (ID 330365621 - pág.68/69), verifica-se que o autor contava com 36 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (23/02/2017 - ID 330365621 - pág.26), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência de fator previdenciário. O requisito da carência igualmente restou comprovado. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/02/2017). Anoto que, no presente caso, contudo, a solução independe do que for assinalado pelo v. decisum a ser proferido no Tema 1124/STJ, pois a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo. Não sendo o caso de reafirmar-se a DER, resta prejudicado o apelo da parte autora a respeito desse pedido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014. AUTODECLARAÇÃO PORTARIA PRES/INSS N. 450/2020 Não há como se acolher o pedido do INSS para que a autora firme autodeclaração sobre cumulação entre benefícios de regime de previdência diverso, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, visto tratar-se de determinação afeta ao âmbito administrativo, a qual dispensa determinação judicial, não sendo requisito necessário à concessão do benefício ora postulado. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUTODECLARAÇÃO. EC 103/2019 E PORTARIA 450 DE 2020. DISPENSABILIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. (...) 3. A autodeclaração prevista na EC 103/2019 e Portaria 450, de 2020 é procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa a determinação judicial. (...) 17. Reexame necessário não conhecido. Desprovido o recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001857-15.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias." (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. VERBA HONORÁRIA Considerando que a sentença restou reformada em parte e que a parte autora sucumbiu em parcela mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data desta decisão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula nº 111 e o determinado no julgamento do Tema nº 1105 do C. STJ. De acordo com a Súmula n.º 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias, o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da sentença: "Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O marco temporal da incidência da referida verba nas ações previdenciárias foi mantido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, em que firmou-se a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios." Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: "PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. 2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF. 3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023) Extrai-se, portanto, do mencionado julgado que o limite para a incidência da verba honorária restou pacificado como sendo a "data da decisão concessiva do benefício". Assim, tratando-se de concessão de benefício previdenciário no julgado que reforma a sentença de improcedência, deve ser entendido como o marco final da incidência dos honorários advocatícios a data da presente decisão monocrática. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais. VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema nº 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado nesta decisão. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932 do CPC/2015, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e dou provimento parcial à apelação da parte autora para condenar o INSS a reconhecer a atividade especial no período de 01/09/2010 à 31/10/2014 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (23/02/2017), acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal