Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460
APELADO: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JESSAMINE CARVALHO DE MELLO - SP104967-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0205668-77.1994.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460
APELADO: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JESSAMINE CARVALHO DE MELLO - SP104967-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460
APELADO: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JESSAMINE CARVALHO DE MELLO - SP104967-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0205668-77.1994.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., tempestivamente, em face de acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. 1- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DIRIMIR A QUESTÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVAS AO MÊS DE MAR/90, EM FACE DO UNIBANCO S/A. 2- APELAÇÃO PREJUDICADA. O embargante alega, em síntese, que o v. acórdão embargado restou omisso quanto a questão da legitimidade passiva ad causam. Intimados, manifestaram-se o Banco Central do Brasil e a União. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0205668-77.1994.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão (ID 228165544 – págs. 297/299) que, em sede de ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Banco Unibanco S.A., em que se pleiteia o pagamento das diferenças entre os índices aplicados sobre o saldo bloqueado das cadernetas de poupança indicadas na exordial nos meses de abril e maio de 1990 e março de 1991, e o IPC dos meses respectivamente anteriores, nos percentuais de 84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90) e 21,87% (fev/91), acrescidas de juros e correção monetária, julgou prejudicada a apelação interposta pela instituição financeira depositária contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à denunciação da lide promovida pela ré em face da União Federal e do Banco Central do Brasil (ID 228165544 – págs. 238/244). A teor do que reza o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Na hipótese dos autos, o embargante inconformado com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas no dispositivo supracitado. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado. Com efeito, restou claro no voto condutor do acórdão embargado que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar feitos relativos às instituições bancárias privadas, por não constarem das disposições do artigo 109 da Constituição Federal. Impende registrar que o c. Superior Tribunal de Justiça já entendeu ser descabida a denunciação à lide do Banco Central do Brasil e da União nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos planos econômicos. Confira-se: ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS BLOQUEADOS. IPC DE MARÇO DE 1990 A MARÇO DE 1991. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA QUINZENA. (...) III. Impertinente a denunciação da lide à União e ao BACEN. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, para possibilitar o exame do mérito do pedido, nestes termos. (REsp n. 402.465/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 1/7/2002, p. 351.) DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSUAL. CADERNETA DE POUPANÇA. "PLANO COLLOR"(MARÇO/90). DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL. IMPERTINÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. MARÇO/90. LEI 8.024, ART. 6º, § 2º. NÃO-APLICAÇÃO. DIREITO DO POUPADOR. "PLANO VERÃO"(JANEIRO/89). ÍNDICE 42,72%. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. I - É da jurisprudência da Corte a impertinência da denunciação da lide à União e ao BACEN nas ações movidas pelos poupadores pleiteando diferenças no crédito de rendimentos de suas contas de poupança em virtude da aplicação das normas concernentes a planos econômicos. (...) IV - A matéria não enfrentada pelo tribunal de origem não pode ser objeto de análise na instância especial, por faltar o requisito do prequestionamento, consoante enunciado n. 282 da súmula/STF. (REsp n. 194.326/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 20/3/2000, p. 77.) Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pelo embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu. Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BANCO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorre na espécie. 2. Restou claro no voto condutor do acórdão embargado que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar feitos relativos às instituições bancárias privadas. 3. Descabida a denunciação à lide do Banco Central do Brasil e da União nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos planos econômicos. Precedentes do c. STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.