Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOVENTINO BISPO COSTA, ZACCARO GABARRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA, CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA: LETICIA MESSIAS - SP365485 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 DECISÃO ID 366299217: O Fiduciário MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA noticia "cessão de crédito de precatório" e requer que o E. TRF3 seja oficiado para que coloque os valores requisitados à disposição deste Juízo para futura liberação em seu favor. Para tanto, apresentou "Instrumento particular de constituição de cessão fiduciária de direitos em garantia" (ID 366299219). Ressalto que o direito à cessão total ou parcial dos créditos decorrentes do pagamento de ofícios requisitórios é assegurado no art. 100, §13, da Constituição, bem como no art. 42 da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional da Justiça. Entretanto, o negócio jurídico em questão não trata de cessão de crédito, mas sim de uma garantia fiduciária, com apresentação do precatório como garantia da CCB. Dessa forma, não se sujeita obrigatoriamente às mesmas regras da cessão de créditos. Considerando que a posterior liberação de valores exigiria apuração do encontro de datas de contas, do vencimento da dívida com o depósito do precatório - especialmente porque o valor do requisitório supera em muito o valor da CCB garantida, do endosso, dentre outras circunstâncias, tenho que tal contrato extrapola os estritos limites desta lide de natureza previdenciária, em conformidade com a jurisprudência do E. TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030995-46.2024.4.03.0000Requerente: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I – Caso em Exame 1. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu o pedido de homologação da cessão fiduciária do crédito sob execução celebrado junto à segurada autora, envolvendo o crédito sob execução objeto do ofício requisitório expedido nos autos. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de aplicação do art. 100, §§13 e 14, bem como da Resolução nº 822/23 para casos de cessão fiduciária de crédito, celebrada por meio de Cédula de Crédito Bancário emitida. III – Razões de decidir 3. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto. 4. A cessão fiduciária, como aquela realizada no presente feito, não altera a titularidade dos direitos cedidos, mas confere ao cessionário a posse do valor suficiente para a quitação da dívida, modalidade de negócio jurídico que não pode ser equiparada à cessão de crédito inscrito em precatório para fins de homologação judicial com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal. 5. Ainda que no âmbito civil a avença seja regular, não cabe a pretendida intervenção judicial para a intermediação da transferência dos valores depositados pela Fazenda Pública no ofício precatório diretamente para a cessionária fiduciária, pois tal intervenção somente é autorizada na hipótese de cessão da titularidade do precatório prevista na Constituição Federal, pela qual se opera a aquisição do direito creditício com deságio e a quitação é feita pelo Poder Público. IV – Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não provido. Prejudicados os embargos declaratórios. Tese de julgamento: “A cessão fiduciária não altera a titularidade dos direitos cedidos, mas confere ao cessionário a posse do valor suficiente para a quitação da dívida, modalidade de negócio jurídico que não pode ser equiparada à cessão de crédito inscrito em precatório para fins de homologação judicial.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030995-46.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 02/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CRÉDITO OBJETO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. CESSÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012070-86.2016.4.03.6105
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de cessão do crédito principal, sob o fundamento de que o negócio jurídico em questão não trata de cessão de crédito, mas sim de empréstimo concedido à parte, com a apresentação do precatório como garantia do título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) II. Questão em discussão 2. Cessão de crédito. III. Razões de decidir 3. Verifica-se dos autos que a parte autora celebrou com a agravante Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária em Garantia mediante a emissão da Cédula de Crédito Bancário, passando o cessionário figurar como credor e real detentor/titular do crédito, e que, não obstante, comunicada a realização do negócio jurídico bilateral, e requerida nos autos originários a homologação da cessão de crédito, o pedido foi indeferido. 4. A Emenda Constitucional n. 62/2009, ao incluir os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal, possibilitou a cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. 5. No entanto, observa-se, no caso, que o negócio jurídico realizado entre as partes não trata de efetiva cessão de crédito, mas de mero empréstimo, em que o precatório atua como garantia de título extrajudicial (cédula de crédito bancário). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031448-41.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE PRECATÓRIO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO JUDICIAL. BLOQUEIO LIMITADO AO VALOR DO DÉBITO GARANTIDO. 1. Os §§ 13 e 14, do Art. 100, da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, acrescentaram a previsão no sentido da possibilidade de que o credor ceda os seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, hipótese em que o crédito perde a sua natureza alimentar, somente produzindo efeitos a cessão após a comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. 2. No caso dos autos, contudo, não se trata de mera cessão de precatório, com atribuição da titularidade do crédito a um cessionário. Com efeito, como se vê dos documentos juntados aos autos, o agravado ofereceu seu precatório como garantia de operação de crédito realizada com o agravante e o valor do precatório depositado supera em muito o débito com a instituição financeira, não tendo esta qualquer pretensão legal ou contratual sobre a diferença. 3. Destarte, o bloqueio do valor do precatório deve restringir-se ao montante devido ao agravante, considerando a data de vencimento antecipado, devendo o valor que sobejar ser imediatamente liberado para saque pelo agravado. 4. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016247-48.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 05/02/2021, DJEN DATA: 11/02/2021) Diante disso, não há cessão de crédito a ser homologada. Assim, revendo entendimento anterior, reconsidero os despachos Ids 426455395 e 578244144. Intime-se o exequente a que indique dados bancários para transferência de valores em seu favor. Prazo: 05 (cinco) dias. Apresentados, expeça-se ofício de transferência à CEF do valor depositado na conta nº 1181005143251855 para a conta indicada pelo exequente. Expeça-se, por igual, ofício de transferência do crédito referente aos honorários contratuais para a conta indicada pelo cessionário, com incidência da alíquota de 3% de IRRF, a ser retido em nome do cedente, restando prejudicado, assim o pedido de não retenção de imposto de renda pelo cessionário. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 01 de junho de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal