Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUCLIDES BRAVO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE RENATO COSTA HILSDORF - SP250821, KLEBER DE CAMARGO E CASTRO - SP132120, ODAIR APARECIDO DE ASSIS - SP194431
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006300-35.2013.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por EUCLIDES BRAVO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que condene a Ré ao pagamento de proventos do posto de General de Brigada, de forma retroativa a 16 de abril de 2012. Com a petição inicial vieram documentos. Inicialmente, os autos foram distribuídos perante a 7ª Vara Federal Cível, sendo afastada a prevenção. No mesmo ato, foram deferidos ao Autor os benefícios da tramitação preferencial. Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação, arguindo, enquanto preliminar de mérito, a prescrição de seu direito, considerando-se que a reforma se dera há mais de 23 (vinte e três) anos em relação ao ajuizamento da presente demanda. No mérito, sustentou a impossibilidade de alteração da reforma para posto superior por conta de doença posterior, pelo que pugnou pela improcedência do feito. A seguir, o E. Juízo da 7ª Vara Cível Federal reconheceu a conexão da presente demanda com ação autuada sob o n. 0017668-75.2012.403.6100, em trâmite perante neste juízo. Noticiou-se o falecimento do autor, razão pela qual se determinou à União que informasse o endereço dos herdeiros. Intimada para manifestação, a filha do autor deixou correr in albis o prazo concedido, razão pela qual a União requereu a extinção do feito por abandono. É o relatório. DECIDO. O processo merece ser extinto sem resolução do mérito. Como é cediço, o não atendimento à prática dos atos processuais, bem como o descumprimento de ordem judicial, caracterizam o abandono de causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) A diligência de intimação de herdeiro do autor, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, restou frutífera. Não obstante, a filha do autor deixou de se manifestar acerca do regular prosseguimento do feito. Instada a se manifestar, a União requereu a extinção do processo por abandono, restando atendida a disposição constante do §6º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Posto isso, deixo de resolver o mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista o falecimento do autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Traslade-se a presente sentença para os autos do processo n. 0017668-75.2012.4.03.6100. Publique-se. Intimem-se.