Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUCLIDES BRAVO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RENATO COSTA HILSDORF - SP250821
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017668-75.2012.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por EUCLIDES BRAVO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que condene a União ao pagamento de benefício consistente em auxílio-invalidez, retroativo a abril de 2012. O autor, Oficial do Exército Brasileiro reformado, sustenta ser portador de diversas patologias crônicas, degenerativas e incapacitantes, em razão das quais pleiteia, por meio da presente ação, a concessão de auxílio-invalidez. Com a petição inicial vieram documentos. Inicialmente, foram concedidos ao autor os benefícios da tramitação prioritária do processo, sendo determinada a citação da União. Devidamente citada, a União apresentou contestação, sustentando a ausência de fundamento legal a pautar o pleito da parte Autora, em razão do não preenchimento dos requisitos legais. Dessa forma, pugnou pela improcedência do feito. Foi determinada a manifestação da parte autora sobre a contestação apresentada. No mesmo ato, foi determinada a manifestação das partes sobre as provas que eventualmente pretendessem produzir. Réplica pelo autor. Foi determinada a produção de prova pericial, de ofício, com a posterior juntada de Laudo Pericial. Intimado a regularizar sua representação processual, o autor deixou de se manifestar, razão por que a União requereu a extinção do feito por abandono. O advogado do autor manifestou-se no feito, requerendo que a União fornecesse informações acerca de eventuais herdeiros do autor, para ulterior intimação. Nos autos do processo n. 0006300-35.2013.403.6100, apenso ao presente, a União forneceu os nomes e endereços das filhas do autor. A diligência para intimação foi frutífera, não tendo a filha do autor se manifestado acerca do prosseguimento do feito, razão por que aquele processo foi extinto por abandono. É o relatório. DECIDO. O processo merece ser extinto sem resolução do mérito. Como é cediço, o não atendimento à prática dos atos processuais, bem como o descumprimento de ordem judicial, caracterizam o abandono de causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) A diligência de intimação de herdeiro do autor, nos autos do processo n. 0006300-35.2013.403.6100, apenso ao presente, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, restou frutífera. Não obstante, a filha do autor deixou de se manifestar acerca do regular prosseguimento do feito. Instada a se manifestar, a União requereu a extinção do processo por abandono, requerimento esse também feito no presente processo, restando atendida a disposição constante do §6º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Posto isso, deixo de resolver o mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista o falecimento do autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Publique-se. Intimem-se.