Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA PINTO, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006078-88.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos, Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 16 de abril de 2024.
19/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/04/2024, 18:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2024, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 14:34
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 14:16
Julgamento em Diligência
10/04/2024, 17:16
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 12:24
Publicação
31/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA PINTO, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006078-88.2018.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA PINTO, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006078-88.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos, Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 16 de abril de 2024.
19/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/04/2024, 18:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2024, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 14:34
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 14:16
Julgamento em Diligência
10/04/2024, 17:16
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 12:24
Publicação
31/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA PINTO, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006078-88.2018.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
30/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2024, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 17:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/11/2023, 16:33
Por decisão judicial
09/11/2023, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA PINTO, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006078-88.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id: 293006810. Indefiro o pedido de segredo de justiça, em razão da espécie não se subsumir às causas do art. 189 do novo código de processo civil. Não há nos autos, identificação razoável do risco a ser precatado pelo sigilo, devendo prevalecer a regra da publicidade. 2- Intimem-se e aguarde-se no arquivo, sobrestados, pelo pagamento do precatório. CAMPINAS, 3 de julho de 2023.
09/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2023, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA PINTO, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006078-88.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id: 293006810. Indefiro o pedido de segredo de justiça, em razão da espécie não se subsumir às causas do art. 189 do novo código de processo civil. Não há nos autos, identificação razoável do risco a ser precatado pelo sigilo, devendo prevalecer a regra da publicidade. 2- Intimem-se e aguarde-se no arquivo, sobrestados, pelo pagamento do precatório. CAMPINAS, 3 de julho de 2023.
11/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2023, 19:03
Mero expediente
10/07/2023, 19:03
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2023, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2023, 13:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/09/2022, 16:16
Publicação
04/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA PINTO, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (art. 152, VI, do CPC): RPV/PRECATÓRIO - PAGAMENTO 1. CIÊNCIA AS PARTES da disponibilização em conta de depósito judicial da importância requisitada para o pagamento de RPV/PRECATÓRIO expedido nestes autos. 2. Os valores sem ordem de bloqueio deverão ser levantados diretamente pelo beneficiário junto ao banco depositário e o saque será realizado nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento (art. 40, Res. 458/2017 – CJF). 3. Os valores com ordem de bloqueio observarão a destinação fixada na decisão judicial e a eventual expedição de alvará de levantamento ou meio equivalente observará a ordem de entrada na tarefa de expedição. 4. Não serão expedidos ofícios de transferência de valores para conta corrente do beneficiário ante a retomada do atendimento ao público nas agências dos bancos depositários. 5. Havendo determinação de sobrestamento ou outras requisições pendentes de pagamento, o processo será arquivado (sobrestado) até cessação das causas de sobrestamento ou ulterior notícia do depósito pendente – neste caso, haverá nova comunicação às partes. 6. Não havendo outras pendências ou requerimentos, o processo será remetido para sentenciamento, com extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. ATENÇÃO: I) a identificação do banco depositário (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) deverá ser verificada no extrato de pagamento juntado aos autos; II) os valores não levantados no prazo de dois anos, contados da data do depósito, serão estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro (Lei 13.463/2017). Campinas, 2 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006078-88.2018.4.03.6105
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA PINTO, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (art. 152, VI, do CPC): RPV/PRECATÓRIO - PAGAMENTO 1. CIÊNCIA AS PARTES da disponibilização em conta de depósito judicial da importância requisitada para o pagamento de RPV/PRECATÓRIO expedido nestes autos. 2. Os valores sem ordem de bloqueio deverão ser levantados diretamente pelo beneficiário junto ao banco depositário e o saque será realizado nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento (art. 40, Res. 458/2017 – CJF). 3. Os valores com ordem de bloqueio observarão a destinação fixada na decisão judicial e a eventual expedição de alvará de levantamento ou meio equivalente observará a ordem de entrada na tarefa de expedição. 4. Não serão expedidos ofícios de transferência de valores para conta corrente do beneficiário ante a retomada do atendimento ao público nas agências dos bancos depositários. 5. Havendo determinação de sobrestamento ou outras requisições pendentes de pagamento, o processo será arquivado (sobrestado) até cessação das causas de sobrestamento ou ulterior notícia do depósito pendente – neste caso, haverá nova comunicação às partes. 6. Não havendo outras pendências ou requerimentos, o processo será remetido para sentenciamento, com extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. ATENÇÃO: I) a identificação do banco depositário (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) deverá ser verificada no extrato de pagamento juntado aos autos; II) os valores não levantados no prazo de dois anos, contados da data do depósito, serão estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro (Lei 13.463/2017). Campinas, 2 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006078-88.2018.4.03.6105
03/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2022, 18:50
Por decisão judicial
02/08/2022, 18:44
Expedida/certificada
02/08/2022, 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2022, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2022, 18:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/07/2022, 12:26
Por decisão judicial
11/07/2022, 12:26
Publicação
27/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA PINTO, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – TRANSMISSÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento transmitida. 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 23 de junho de 2022
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006078-88.2018.4.03.6105
24/06/2022, 00:00
Publicação
10/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA PINTO, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – EXPEDIÇÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento expedida (art. 11, Res. 458/2017-CJF). 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 6 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006078-88.2018.4.03.6105
09/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2022, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA PINTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006078-88.2018.4.03.6105
Vistos. A parte exequente concorda com os cálculos apresentados pelo INSS. Desta feita, expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO dos valores devidos. Em razão do contrato de honorários juntado aos autos, por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 458/2017-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 30% (trinta por cento) em nome da Sociedade de Advogados. Em sendo o caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deverá a Secretaria do Juízo, sendo possível a colheita das informações nos autos, discriminar os valores de exercícios anteriores e do exercício corrente, para fins de apuração do imposto de renda devido. Após o prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Transmitido, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. Com a notícia de pagamento dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 25 de abril de 2022.
26/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2022, 18:58
Expedição de precatório/rpv
25/04/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 11:25
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA PINTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO. VISTA DOS CÁLCULOS Comunico que os autos encontram-se com VISTA ao exequente para MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS apresentados. Em caso de discordância, deverá apresentar os valores que entende devidos, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (arts. 524/534/CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Campinas, 29 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006078-88.2018.4.03.6105
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2022, 10:22
Recebimento
15/02/2022, 10:45
Remessa (em diligência)
14/02/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA PINTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006078-88.2018.4.03.6105
Vistos, etc. Ficam as partes cientificadas da descida dos autos da Superior Instância e do início do cumprimento de sentença. Das providências preliminares: 1. À secretaria para que altere a classe processual para Cumprimento do Julgado contra Fazenda Pública, dispensada a certificação. 2. Ao autor para que apresente declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime). A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Prazo: 15 dias Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing 3. Atendido, encaminhe-se os autos à CEAB/INSS (ex-APSADJ/INSS) para cumprimento do julgado (sentença/acórdão) no que se refere às providências de averbação de tempo, implantação ou revisão do benefício do autor. Prazo: 15 dias Da apresentação dos cálculos: 4. Requeira o autor o que de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 5. Nada sendo requerido, arquivem-se findos. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 19 de janeiro de 2022.
21/01/2022, 00:00
Mero expediente
20/01/2022, 13:50
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/01/2022, 21:52
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 16:48
Recebimento
21/06/2021, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDO FERREIRA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO FERREIRA PINTO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006078-88.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FERNANDO FERREIRA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO FERREIRA PINTO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: FERNANDO FERREIRA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO FERREIRA PINTO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Não assiste razão ao agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação. O INSS, ora agravante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório no que se refere ao reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao ruído, sendo que supostamente não foram apresentados documentos como PPP ou laudo pela parte autora. Contudo, verificou-se que foram apresentados Perfis Profissiográficos Profissionais (id. 138221862, págs. 01/02 e id. 138221863, págs. 01/02) que comprovaram a exposição habitual e permanente do autor ao agente agressivo ruído a níveis superiores ao tolerável de acordo com a legislação da época de sua prestação. O Decreto 4.882/03, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, especificamente no artigo 68, § 11, estipula que “...as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO...” Neste aspecto, suficiente se mostra a indicação “dosimetria” no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, considerando que a utilização do aparelho “Dosímetro” é recomendado pelas normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO1). Em relação a interstícios anteriores a 31/04/2004, abarcados pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, nos quais deveria ter sido utilizada a metodologia lá indicada, com medições feitas por “decibelímetro”, aparelho que faz medições pontuais, cabe apenas dizer que, seja o decibelímetro ou o dosímetro, importa considerar os parâmetros para a apuração do cálculo da dose de ruído legalmente exigíveis e, a meu sentir, a informação contida no PPP relativa à utilização de “dosímetro “ não invalida os resultados obtidos, bem como mostra-se suficiente para a confirmação da atividade nocente, pois com este aparelho apuram-se diversos níveis de ruído no decorrer da jornada do trabalhador, consubstanciados em uma média ponderada, tal como exige a legislação:verbisNo mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou", "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. ora agravado.decisumEm razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, deve ser mantida conforme o Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa. Isto posto, nego provimento ao agravo interno do INSS. Mantida, no mais, a decisão agravada. É COMO VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - O INSS, ora agravante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório no que se refere ao reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao ruído, sendo que supostamente não foram apresentados documentos como PPP ou laudo pela parte autora. - Contudo, verificou-se que foram apresentados Perfis Profissiográficos Profissionais (id. 138221862, págs. 01/02 e id. 138221863, págs. 01/02) que comprovaram a exposição habitual e permanente do autor ao agente agressivo ruído a níveis superiores ao tolerável de acordo com a legislação da época de sua prestação. - O Decreto 4.882/03, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, especificamente no artigo 68, § 11, estipula que “...as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO...” Neste aspecto, suficiente se mostra a indicação “dosimetria” no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, considerando que a utilização do aparelho “Dosímetro” é recomendado pelas normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO1). Em relação a interstícios anteriores a 31/04/2004, abarcados pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, nos quais deveria ter sido utilizada a metodologia lá indicada, com medições feitas por “decibelímetro”, aparelho que faz medições pontuais, cabe apenas dizer que, seja o decibelímetro ou o dosímetro, importa considerar os parâmetros para a apuração do cálculo da dose de ruído legalmente exigíveis e, a meu sentir, a informação contida no PPP relativa à utilização de “dosímetro “ não invalida os resultados obtidos, bem como mostra-se suficiente para a confirmação da atividade nocente, pois com este aparelho apuram-se diversos níveis de ruído no decorrer da jornada do trabalhador, consubstanciados em uma média ponderada, tal como exige a legislação. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006078-88.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática terminativa que negou provimento ao seu recurso de apelação. O ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto a comprovação do agente agressivo. Com contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado e majoração da verba honorária nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006078-88.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: FERNANDO FERREIRA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO FERREIRA PINTO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006078-88.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS