Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSELI YUKIKO NAKAZONE Advogado do(a)
EXEQUENTE: CONCEICAO TSUNEKO NAKAZONE - SP212514
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Verifico no presente feito que os cálculos apresentados pela contadoria deste Juízo no id 329243894 foram efetuados com base nos critérios jurídicos corretos e aplicáveis à espécie, definidos no título executivo com trânsito em julgado, havendo concordância da parte exequente. Quanto à discordância da Fazenda Nacional, tratando-se de cálculo aritmético, nada havendo nos autos no sentido de infirmar os critérios e os resultados contábeis a que chegou a contadoria do Juízo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0025767-44.2006.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro a respectiva impugnação. Com efeito, conforme apurado pela contadoria do Juízo, com relação aos pontos controvertidos na petição da executada no id 32000796, se verifica que mantém discordância quanto às bases das diferenças devidas, alegando genericamente que os valores informados pelo TRT não teriam sido utilizados Todavia, para apuração das diferenças utilizou-se as fichas financeiras completas apresentadas no id 140895294, enquanto a União Federal considerou tão somente os valores constantes nos documentos id nºs 64885655 e 64885657 por ela obtidos e apresentados e que as informações contidas em tais documentos, ainda que originadas do TRT, estão incompletas, omitindo valores constantes das fichas financeiras, especialmente quanto à rubrica 2585 - DIF. VPNI ATIVOS, para a qual também constam valores pagos entre 04/2006 e 11/2006, havendo-se assim optado pela utilização destas últimas por se apresentarem abrangentes e completas. Ademais, quanto ao período de diferenças, para apuração dos juros de mora devidos considerou-se os pagamentos realizados administrativamente, sendo incorreta a utilização do período original das diferenças, posto que isto implicaria em recálculo da correção monetária paga originalmente, para o qual não há respaldo do julgado, o qual condenou unicamente aos juros de mora sobre tais pagamentos (objeto da ação). Portanto, calculou-se os juros de mora devidos sobre os pagamentos realizados, promovendo-se a atualização monetária destes juros a partir das datas de seus pagamentos apenas. Por fim, quanto aos juros de mora, os percentuais calculados pela União Federal (75,81%) foram ligeiramente superiores aos corretos (75,4281%).
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo contador judicial no id 329243894, no montante de R$ 54.877,46 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), devidos em 02/2021. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Considerando a discordância da União em relação ao cálculo apresentado pela contadoria deste juízo, condeno-a ao pagamento da verba honorária a ser apurada segundo os percentuais mínimos estabelecidos no §3º, sobre a diferença entre a sua pretensão e o que foi ao final reconhecido pelo Juízo, observado, se for o caso, o disposto no §5º do art. 85. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o ofício requisitório de pagamento, prosseguindo-se nos termos do despacho id 43321207. Custas ex lege. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.