Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVIO GABRIEL DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo autor em face da sentença (ID 263661488), que julgou improcedente a demanda nos seguintes termos: “Pelo exposto, extingo o processo com análise de mérito (art. 487, I, do CPC), julgando improcedentes as demandas pertinentes aos pleitos de reconhecimento do período de 13.10.1997 a 06.04.2015 como tempo especial e de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes arbitrados, com fundamento no art. 85 do CPC, em dez por cento (10%) sobre o valor atribuído à causa, que deverão ser atualizados, quando do pagamento.” Nas razões recursais (ID 263661491), o autor, preliminarmente, com fundamento no artigo 99, caput, do CPC, requer sejam concedidos na íntegra os benefícios da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, parcial, conforme artigo 98, §5º, do CPC, para no mínimo afastar o pagamento das despesas indicadas no art. 98, §1º, I a IX, especialmente honorários de sucumbência no caso da demanda ser julgada improcedente, ou quando menos, seja determinado o seu parcelamento. No mérito, defende que tem direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para conversão em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a revisão dela com a majoração da RMI, mediante o reconhecimento como tempo especial do período laborado na SABESP, de 13/10/1997 a 31/05/2002, função de operador de sistema de tratamento de água, e de 01/06/2002 a 06/04/2015, função de técnico em sistema de saneamento, exposto aos agentes químicos cal, sulfatos, cloro, flúor, hipoclorito, cloreto férrico, ácido fluossilícico e hidróxido de cálcio. Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivos o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. A concessão da justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. Embora o autor tenha formulado o pedido, não restou suficientemente demonstrado a sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002784-13.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA indefiro o pedido de concessão integral e/ou parcial da justiça gratuita. Passo ao mérito. Aposentadoria especial Nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a natureza da atividade, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. A Emenda Constitucional 103/2019 modificou os requisitos do benefício, que passa a ser devido na forma do seu art. 19, § 1º, mediante cumprimento de idade mínima de: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Cumpre mencionar que a nova regra aplica-se aos segurados filiados a partir da data de entrada em vigor da EC 103/2019. O segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria especial até a data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o direito ao benefício, conforme disposto no art. 3º da EC 103/19. Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria especial segundo as regras anteriores, o benefício será concedido quando o total da soma resultante da idade do segurado e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição (art. 21). Atividade especial O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”. Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa. A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio. Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada. O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99. Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento. Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o artigo 373, II, do CPC/2015. EPI – equipamentos de proteção individual Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. No caso dos autos, da análise do PPP (ID 263661424 - Pág. 18/19) acostado aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: - de 13/10/1997 a 31/05/2002, função de operador de sistema de tratamento de água e de 01/06/2002 a 06/04/2015, função de técnico em sistema de saneamento (SABESP), uma vez que o autor esteve exposto de maneira habitual e permanente a agentes químicos (cloro, ácido fluossilícico e hidróxido de cálcio), enquadrado nos códigos 1.0.9 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. Do referido PPP apesar de constar responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 20/11/00, deve-se concluir que a aferição dos agentes nocivos em período subsequente pode servir para comprovar a exposição a que esteve submetido o autor, uma vez que não pode ser penalizado pela ausência de registros por parte da empregadora. Ademais, é razoável inferir que, se a detecção de agentes nocivos ocorreu posteriormente, a exposição à insalubridade não era menor no período em que o trabalho foi realizado. Além do mais, em se tratando de agentes químicos, importante salientar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). Do direito à revisão do benefício O somatório do tempo especial ora reconhecido (13/10/1997 a 06/04/2015 - 17 anos, 5 meses e 24 dias) ao tempo especial introverso reconhecido administrativamente (02/03/1981 a 13/03/1989 - 8 anos, 0 meses e 12 dias - e de 15/03/1989 a 27/07/1990 - 1 ano, 4 meses e 13 dias), resulta em 26 anos, 10 meses e 19 dias, tempo suficiente para garantir ao autor a aposentadoria especial na DER (08/06/2015). Desse modo, constata-se que o autor, na DER (08/06/2015), tinha direito aos benefícios de (1) aposentadoria por tempo de contribuição e (2) aposentadoria especial. Assim, deve ser assegurado à parte autora à implantação do benefício mais vantajoso. Da limitação do art. 57, § 8º da lei 8.213/91 – Tema 709/STF O artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, prevê que o segurado aposentado por atividade especial terá seu benefício cancelado caso retorne ao exercício de atividades sujeitas a agentes nocivos. Essa regra busca impedir que o segurado aposentado em condições especiais continue a se expor a riscos à saúde. No entanto, essa vedação somente se aplica quando há a concessão do benefício e, posteriormente, o retorno ao trabalho em condições insalubres. No caso concreto, a parte autora não teve sua aposentadoria especial concedida administrativamente. A aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente. Portanto, o § 8º do art. 57 não se aplica ao caso, pois não houve concessão prévia do benefício e, caso o segurado tenha continuado a trabalhar, continuou trabalhando por necessidade, diante do erro administrativo do INSS. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 79161/PR, assentou, por ocasião do julgamento do Tema 709 realizado em 08/06/2020, a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão”. Assim, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57, mas também definiu que a vedação à continuidade do benefício especial só se aplica após a efetivação da aposentadoria. Assim, o segurado que teve o pedido indeferido e, posteriormente, reconhecido judicialmente, tem direito ao recebimento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo. Nessa mesma linha: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 7. Cumpre observar que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, firmou a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. Diante disso, deve ser observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961 8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001369-70.2020.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2024, Intimação via sistema DATA: 13/09/2024) Portanto, é devido o pagamento dos valores atrasados da aposentadoria especial. Caso, após a concessão, o segurado retorne ao trabalho insalubre, o INSS poderá cancelar o benefício, mediante processo administrativo regular. Consectários O INSS deve ser condenado ao pagamento dos valores devidos em atraso desde a DER, com juros e correção monetária calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018). Sucumbente, arcará o INSS com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada até a data do presente julgamento (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC), conforme o teor da Súmula 111/STJ.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para, nos termos da fundamentação acima: (i) reconhecer como tempo especial os períodos de 13/10/1997 a 06/04/2015, determinando que o INSS realize a devida averbação; e (ii) assegurar ao autor o direito à revisão do benefício de aposentadoria de que é titular, garantindo-lhe a opção mais vantajosa, seja por meio da conversão em aposentadoria especial, respeitando a restrição do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 observado o Tema 709 do STF, ou pelo recálculo da RMI, de forma mais vantajosa, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe o autor. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal