Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FRISHER DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MISSALI NETO - SP272789 D E C I S Ã O
Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001377-76.2017.4.03.6115
Vistos. A decisão de ID 247117771 determinou à exequente que esclarecesse o pedido de redirecionamento da execução à viúva do representante legal (falecido) da empresa executada. Em resposta, a exequente reitera o pedido, dizendo não ter havido a regular dissolução da empresa, o que indicaria o acerto do pedido (ID 248141125). É o que basta. Decido. A exequente aponta que a empresa executada foi irregularmente dissolvida. A empresa deixou de funcionar porque seu único sócio veio a óbito. Não há outro fato apontado pela exequente como ilegal ou abusivo da personalidade jurídica. Cita a petição de ID 84037667 como fundamento. Tal petição informa o óbito do representante legal da empresa. O encerramento de fato da empresa se deu em razão do óbito de seu administrador, o que a exequente admite. As cotas transferidas, do que consta nos autos, não significaram mais do que ônus à herdeira. Demais disso, a personalidade que figura neste processo é a jurídica, não a do represente legal que veio a falecer. Jamais foi contra ele redirecionada a execução. Não sendo o autor da herança parte na execução, não cabe responsabilizar os herdeiros pela cota-parte da herança. Para mais, buscar responsabilizar a herdeira por cotas que teria recebido como herança, só teria lugar se houvesse pedido de penhora dessas mesmas cotas, porquanto a responsabilidade do sucessor é limitada ao seu quinhão da herança. Tal pedido, contudo, não foi formulado. Assim, como a decisão de ID 247117771 já havia esclarecido, o imóvel de matrícula nº 84.226, do CRI de São Carlos, nunca foi de propriedade da empresa executada, sendo que todas as anotações de penhora constantes de tal matrícula resultam de execuções cíveis em que o sócio administrador da executada também era parte. Já quanto ao imóvel de matrícula nº 117.158, do CRI de São Carlos, o mesmo se dá, além do fato de que o juízo onde se processa o inventário (1011584-37.2019.8.26.0566) determinou a indisponibilidade do referido bem para garantia de créditos. Sendo assim, indefiro o pedido por ilegitimidade. Requeira a exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal