Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: APARECIDA PEREIRA DE REZENDE Advogados do(a)
RECORRENTE: MARCIO MEDEIROS - MS11530-A, RODRIGO BATISTA MEDEIROS - MS14493-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008931-94.2018.4.03.6000 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Em suas razões, argumenta ter requerido o benefício de pensão por morte em data anterior ao requerimento formulado por seu filho. Destaca que, no lapso entre o óbito de seu companheiro e a data de início do benefício recebido pelo filho não houve recebimento de valores por nenhum dependente. Pleiteia assim o recebimento dos atrasados do benefício de pensão por morte, entre o óbito de seu companheiro e a data de início do benefício já recebido por seu filho. Transcrevo, para registro, trechos da sentença impugnada: [...] I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por APARECIDA PEREIRA DE REZENDE em face do INSS, objetivando (i) a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do óbito do companheiro, Luiz Carlos Sodário, ocorrido em 23.08.2017; e (ii) indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante o disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, estando este aposentado ou não.
Cuida-se de benefício que dispensa carência, por força do artigo 26, I da referida Lei. Para a concessão de pensão por morte, mister a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado e b) qualidade de dependente. Nos termos do art. 16, inciso I e § 3º da Lei nº 8.213/91, embora a dependência econômica do(a) companheiro(a) seja presumida, deve ser comprovada a existência da união estável. Feitas estas considerações, passemos à análise das provas da produzidas nos autos. O óbito de LUIZ CARLOS SODÁRIO, ocorrido em 23.08.2017, resulta devidamente comprovado nos autos, pela certidão de óbito (ID 12254669). A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que, ao tempo do óbito, ele mantinha vínculo empregatício com o Município de Ribas do Rio Pardo desde 02.02.1998. No CNIS, havia indicativo de que o vínculo era com o RPPS, porém, após solicitação de exigências no processo administrativo, a autora juntou declaração e declaração de tempo de contribuição expedida pela Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo, no sentido de que aquela Prefeitura nunca possuiu previdência própria e que contribui para o INSS (Regime Geral de Previdência Social) – fls. 63/64 do PA no ID 162479119. A questão controversa diz respeito à união estável. Relata a autora, na inicial, que convivia maritalmente com o falecido desde 10 de dezembro de 1996 e a união perdurou até a data do falecimento; residiam na Rua Ovídio Magalhães, 150, Bairro São José, no Município de Ribas do Rio Pardo/MS. Esclarece que ele era solteiro e deixou apenas dois filhos maiores. Juntou documentos, dos quais destaco: Escritura Pública de Declaração de União Estável, por meio da qual o falecido (divorciado) e a autora (solteira), residentes no endereço referido na inicial, declararam conviver em união estável desde 10.12.1996; Certidão de óbito, qualificando o falecido divorciado, 63 anos de idade, residente no endereço citado acima. Declarante: Paulo Henrique Pereira. Observações: Convivia em união estável com Aparecida Pereira de Rezende. Deixou filhos; Certidão de casamento do falecido, com averbação de divórcio litigioso em 20.12.99; Comprovante de água em nome da autora (04/2018), do citado endereço; Correspondência da Oi em nome do falecido, de mesmo endereço; Certificado de seguro de vida contratado pelo falecido; CAT emitida no dia da morte, qualificando o falecido estado civil “outro”, residente no referido endereço, Ribas do Rio Pardo, Técnico Agrícola; Certidão de nascimento do filho, Lucas Sodário (nascido em 17.08.1998). Examino a prova oral colhida: Depoimento pessoal – está morando em Ribas do Rio Pardo, sempre morou lá, já morou em várias casas alugadas, mas mora em casa própria, quando ele faleceu, já era essa casa; está no nome da autora; ele tinha filhos de outro relacionamento, um registrado e outro não, apenas o criou; conviveu com ele desde 1996; tiveram 1 filho, está com 22 anos; ele faleceu em 2017, ele tinha pedido férias, mas no outro dia eles pediram para continuar, e nesse dia aconteceu o acidente; ele era Técnico Agrícola; a indenização da Prefeitura foi para conta judicial, não levantou nada até hoje; ele não tinha nada no nome dele; mora nessa casa desde quando o filho tinha 3 anos, ele está com 22 anos.] Testemunha Solielly– conheceu o falecido, era colega de trabalho dele da Prefeitura; a dona Cida (autora) também foi colega de trabalho, na assistência social, ela era da secretaria; sempre se apresentaram como tal, companheiros, desde que o conheceu; eles todos os dias passavam de mãos dadas na frente da casa da depoente; ficou sabendo quando ele faleceu, muito triste; sempre soube que os dois convivam. Testemunha Rita Helena– conhecia o Luiz, ele trabalhava na Prefeitura; quando o conheceu, eles já moravam juntos e permaneceram até quando ele faleceu; o filho dele participava de campeonatos de Karatê e estavam sempre juntos, a depoente sempre estava nos treinamentos por causa da filha; ficou sabendo quando ele faleceu, esteve na casa dela e ele era funcionário antigo, teve mobilização na cidade; sempre os via juntos, em banco, supermercado; tem certeza de que eles estavam convivendo. Tenho por provada a união estável havida entre a autora e o falecido, para os fins previdenciários aqui almejados, pelo tempo informado nos autos. Ambas as testemunhas ouvidas foram unânimes em corroborar, com bastante firmeza, que o casal convivia há muitos anos e a união era pública e notória, tendo perdurado até a data do óbito. Logo, a autora faz jus à pensão por morte durante 20 (vinte) anos, a contar da DIB, nos termos do Art. 77, inciso V, letra c, 5 da Lei n. 8.213/91, uma vez que a autora contava 42 anos de idade e o instituidor tinha vertido mais de 18 contribuições mensais. Da data de início do benefício e efeitos financeiros Verifico que o filho em comum, Lucas Sodário, recebeu o benefício, conforme carta de concessão às fls. 7 do ID 162479119. Ele nasceu em 17.08.1998, tinha 19 anos ao tempo do óbito. Recebeu o benefício até 17.08.2019, motivo pelo qual este Juízo não determinou sua inclusão na lide. No tocante aos efeitos financeiros da condenação, uma vez que o filho da autora recebeu o benefício de pensão por morte desde a data do óbito e, por ser a autora mãe, certo é que o valor da pensão também se reverteu a seu favor, convertendo-se em prol da família. Por conseguinte, eventual condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas à autora significaria pagamento em duplicidade, devendo os efeitos financeiros incidirem apenas a partir do momento em que houve a cessação da cota do filho, ou seja, a partir da DCB fem 17.08.2019. Do pedido de indenização por dano moral A jurisprudência é assente no sentido de que a negativa de concessão de benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável. É de se observar que o INSS, no exercício da função executiva que lhe compete, tem a prerrogativa de aplicar o direito aos casos concretos que a ele são submetidos, de maneira que, não havendo abuso de direito ou teratologia decorrente do ato administrativo, não há que se falar em ato ilícito a ensejar reparação extrapatrimonial. Portanto, esse pedido é improcedente. O pleito é procedente em parte. Da tutela de urgência Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante a pensão por morte em favor da autora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral para condenar o réu a: III.1. Implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte durante 20 (vinte) anos, com efeitos financeiros a partir de 17.08.2019, consoante fundamentação; III.2. Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. III.3. concedida a tutela de urgência, implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. IV - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação beneficio. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV - Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal. P.R.I.C. [...] Foi ainda proferida sentença em embargos de declaração: [...] I –
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, condenando o réu ao pagamento do benefício de pensão por morte, durante 20 anos, com efeitos financeiros a partir de 17.08.2019. Intimado para contrarrazões, o INSS manteve-se silente. Passo a decidir. II - A Lei federal nº 9.099/1995, aplicada de forma subsidiária no âmbito do Juizado Especial Federal, prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de oposição de embargos de declaração. Os presentes embargos são tempestivos. Insurge-se a embargante, apontando omissão no julgado quanto aos efeitos financeiros. Sustenta que ingressou com requerimento administrativo do benefício na data de 21.09.2017, em razão do óbito do companheiro ocorrido em 23.08.2017, mas o benefício foi negado, e o filho do casal requereu o benefício somente em 28.09.2018, ou seja, 1 (um) ano depois, cujo pedido foi concedido. Dessa forma, entende que entre o falecimento (23.08.2017) e a DER do filho (28.09.2017), ninguém se beneficiou da pensão por morte, motivo pelo qual a autora teria direito ao pagamento desse intervalo temporal (de 23.08.2017 até 28.09.2017), além do período posterior à data de cessação do benefício do filho (DCB em 18.08.2019), conforme já decidido por sentença. Assim restou consignado na sentença: “[...] Da data de início do benefício e efeitos financeiros Verifico que o filho em comum, Lucas Sodário, recebeu o benefício, conforme carta de concessão às fls. 7 do ID 162479119. Ele nasceu em 17.08.1998, tinha 19 anos ao tempo do óbito. Recebeu o benefício até 17.08.2019, motivo pelo qual este Juízo não determinou sua inclusão na lide. No tocante aos efeitos financeiros da condenação, uma vez que o filho da autora recebeu o benefício de pensão por morte desde a data do óbito e, por ser a autora mãe, certo é que o valor da pensão também se reverteu a seu favor, convertendo-se em prol da família. (sublinhei) Por conseguinte, eventual condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas à autora significaria pagamento em duplicidade, devendo os efeitos financeiros incidirem apenas a partir do momento em que houve a cessação da cota do filho, ou seja, a partir da DCB em 17.08.2019. [...]” Não vislumbro a existência de omissão, uma vez que, consoante a Carta de Concessão do benefício do filho, Lucas Sodário, a pensão foi concedida “com início de vigência a partir de 23.08.2017”, isto é, a DIB foi fixada na data do óbito. Se, porventura, algum período não foi pago administrativamente ao filho, essa discussão deverá ser objeto de nova demanda. Portanto, diante da DIB do benefício do filho, em tese, a autora não tem direito ao pagamento do período pretendido. Destarte, não estão presentes os pressupostos para os Embargos de Declaração, tendo em vista a inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na sentença monocrática. III -
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [...] A controvérsia recursal cinge-se ao recebimento dos atrasados a título de pensão por morte, entre a data do óbito do instituidor da pensão e a data de início do benefício recebido pelo filho da autora. No caso concreto, o óbito do segurado ocorreu em 23.8.2017. A recorrente alega que seu filho, Lucas Sodário, requereu o benefício em 28.9.2018 e que teve a DIB fixada pelo INSS na data do requerimento e não na data do óbito. Aponta que ele recebeu a pensão de 28.9.2018 a 17.8.2019. A autora requereu administrativamente a pensão por morte em 21.9.2017, portanto, em prazo inferior a 90 dias da data do óbito (Artigo 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.183, de 2015). De outro lado, a r. sentença concedeu o benefício de pensão por morte à autora a partir da data de cessação do benefício já recebido por seu filho, o qual teve o benefício cessado após completar 21 anos (DCB 17.8.2019). De fato, merece acolhimento o recurso da autora, pois a DIB da pensão recebida pelo filho foi fixada na data do requerimento (28.9.2018) e não na data do óbito. Apesar de constar dos dados do CNIS a DIB como sendo a data do óbito, os extratos do benefício apontam para a conclusão de que os efeitos financeiros foram calculados apenas a recebeu apenas a partir do requerimento administrativo. Isso porque Lucas já possuía 19 anos por ocasião do falecimento de seu genitor e requereu a pensão em prazo superior a 90 dias da data do óbito (Artigo 74, II, da Lei 8.213/91). Assim, considerando que a autora formulou requerimento em nome próprio em prazo inferior a 90 dias do óbito, são a ela devidos valores atrasados, não só desde a cessação da pensão recebida pelo filho, mas desde a data do óbito do segurado instituidor (23.8.2017), descontado o período já recebido por Lucas (28.9.2018 a 17.8.2019).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para o fim de condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte à autora, desde a data do óbito do instituidor (23.8.2017), pelo período de 20 (vinte) anos (artigo 77, §2º, V, ‘c’, 5, da Lei 8.213/91). Fixo a DIB na data do óbito (23.8.2017), tendo em vista que o requerimento administrativo foi realizado em lapso inferior a 90 dias da data do falecimento, conforme expressa previsão legal, no artigo 74, I, da Lei 8.213/91, com redação com redação dada pela Lei 13.183, de 2015, devendo ser descontado do montante dos atrasados o período em que Lucas Sodário recebeu o benefício de pensão por morte (28.9.2018 a 17.8.2019). Incidirão juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Eventuais valores recebidos na via administrativa a título do benefício em questão deverão ser descontados no cálculo dos valores atrasados. Deverá ser observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não foi sucumbente recursal. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ATRASADOS. PAGAMENTO RETROATIVO DESDE O ÓBITO. DESCONTO DO VALOR RECEBIDO PELO FILHO DO CASAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.