Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAVY DA SILVA DANTAS, RENATA RODRIGUES COELHO DANTAS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025483-57.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por DAVY DA SILVA DANTAS e RENATA RODRIGUES COELHO DANTAS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão do contrato celebrado e o recálculo das prestações devidas, com expurgo das cobranças que entendem indevidas e a devolução dos valores pagos a maior das tarifas cobradas abusivamente e do seguro prestamista. Requerem, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 Relatam haver firmado o Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, com Recursos do FGTS no âmbito do Programa Especial de Crédito Habitacional aos cotistas do FGTS – Pró-cotista e do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, com utilização do FGTS dos compradores para financiamento do imóvel situado na Rua Luiz de Oliveira, nº 260, apto nº 2, andar inferior (nível - 1,5), Bloco 1.A, Edifício Príncipe André, Portal dos Príncipes, Santo Amaro, São Paulo/SP, prevendo o parcelamento do mútuo em 360 parcelas. Sustentam a ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas, relacionadas à cobrança de despesas pela concessão do financiamento, bem como do seguro prestamista. Aduzem seu direito de restituição dos valores pagos indevidamente e a responsabilidade da Ré por danos morais suportados. Proferida sentença de indeferimento da inicial ao ID nº 45822694, a qual foi posteriormente anulada (ID nº 52367581). Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da Ré (ID nº 76660235). Citada, a CEF apresenta contestação ao ID nº 111227747. Aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a higidez do contrato livremente pactuado e de suas cláusulas, a legalidade de cobrança das taxas nele previstas e a inexistência de venda casada. Assevera, ainda, a inocorrência de dano moral indenizável. Remetidos os autos à Central de Conciliação, a transação resta infrutífera (ID nº 135306704). Instadas (ID nº 247165206), a CEF resta silente quanto a produção de provas (ID nº 247883601) e a parte autora requer a produção de prova pericial e documental (ID nº 250570669). A preliminar de inépcia da inicial é afastada, o feito é saneado, sendo indeferida a produção de prova pericial (ID nº 272352966). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Superada a questão preliminar na decisão de ID nº 272352966 e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Trata-se de contrato de mútuo firmado em 03.12.2015, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, em que o imóvel sito à Rua Luiz de Oliveira, nº 260, apto nº 2, andar inferior (nível - 1,5), Bloco 1.A, Edifício Príncipe André, Portal dos Príncipes, Santo Amaro, São Paulo/SP, foi dado em garantia da satisfação da dívida por meio de alienação fiduciária, na forma regulada pela Lei n.º 9.514/97. Da aplicabilidade do CDC: Com relação à aplicabilidade do CDC nos contratos bancários, cumpre referir que o c. Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). Não obstante, tratando-se de contrato regido por legislação específica, as normas consumeristas incidirão apenas quando não colidentes com a norma especial. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE COLIDENTES COM AS REGRAS DA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. 1. O CDC é aplicável aos contratos do SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, incidindo sobre contratos de mútuo. 2. Entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas. [...]” (STJ, 1ª Seção, REsp 489701, relatora Ministra Eliana Calmon, d.j. 28.02.2007) Conquanto se admita, nessas ações, a incidência das normas e princípios do CDC, seu efeito prático decorrerá de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé. Da Taxa de Administração Nos termos da Lei nº 8.036/1990, foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros, no âmbito da política nacional de habitação (art. 5º, I, II, VIII). No exercício de suas atribuições, o Conselho Curador editou a Resolução Normativa nº 298/1998, que, entre outras providências, autorizou o agente operador a cobrar a taxa de administração, nos seguintes termos: 8.8.1 Taxa de Administração A taxa de administração do Agente Financeiro, a ser cobrada dos tomadores de recursos, terá valor definido conforme segue: a) na fase de carência: equivalente, mensalmente, a até 0,12 % (doze centésimos por cento) do valor da operação de crédito; b) na fase de amortização: equivalente, no máximo, à diferença entre o valor da prestação de amortização e juros, calculada com a utilização da taxa de juros constante do contrato firmado, e a calculada com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais ao ano. 8.8.1.1 A taxa de administração terá seu valor fixado por 12 (doze) meses, ou outro prazo que vier a ser estabelecido pela legislação. Assim, desde que haja previsão contratual expressa, há autorização para que a instituição financeira realize a cobrança de valores a título de taxa de administração. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. (...) 7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. REsp 1.568.368/SP. Rel.: Min. Nancy Andrighi. DJe: 13.12.2018). No caso em tela, o contrato previu expressamente a incidência de taxa de administração (item 8), de forma que não resta demonstrada a abusividade da cobrança. Do seguro habitacional Alega a parte autora à ocorrência de venda casada em relação ao seguro habitacional, oferecido junto à assinatura do contrato. Inicialmente, deve-se considerar que, embora o seguro habitacional seja uma exigência obrigatória para os contratos firmados no âmbito do SFH (artigo 14 da Lei n.º 4.380/64, artigo 20, d e f, do Decreto-Lei n.º 73/66, artigo 2º da Medida Provisória n.º 2.197-43/01, artigo 79 da Lei n.º 11.977/09), deve ser observada na contratação a absoluta liberdade contratual. Sendo vedada, portanto, a vinculação da contratação do financiamento à aquisição do seguro habitacional com o próprio agente financeiro ou por seguradora pertencente ao próprio grupo econômico do financiador, o que configura venda casada (artigo 39, I, do CDC). Nesse sentido, anoto a Súmula n.º 473 do c. Superior Tribunal de Justiça: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”. Anoto que o entendimento sumulado tem como precedente dentre outros, o Acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 969.129 pela 2ª Seção daquele Tribunal, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, em que restou fixada a tese: “1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura ‘venda casada’, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC”. No caso concreto, não resta demonstrada a ocorrência de venda casada, tendo em vista o teor do parágrafo 1º da cláusula vigésima primeira do contrato: 19.1 O(s) DEVEDOR(ES) confirma(m) que lhe(s) foi(ram) oferecida mais de uma opção de apólices de sociedades seguradoras diferentes com os respectivos custos efetivos do seguro habitacional. Condenação à devolução dos valores cobrados em excesso. No que concerne à devolução dos valores cobrados em excesso, a jurisprudência dos Tribunais, posteriormente consolidada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em sua Súmula nº 159, ainda na vigência do Código Civil de 1916, fixou-se no sentido de exigir do interessado na reparação a prova inequívoca de má-fé por parte do autor da cobrança excessiva: Súmula STF nº 159. Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. E, nos autos, não há qualquer prova quanto à prática de má-fé. Em verdade, ao exigir da parte autora valores que são devidos por força de cláusulas contratuais, não há sequer como se imputar à CEF a pretensão de pedir mais do que foi devido. Do dano moral Como é cediço, a configuração da obrigação de indenizar demanda a presença dos elementos ato ou omissão ilícita, nexo causal, elemento subjetivo (culpa ou dolo) e dano. No caso de responsabilidade de natureza objetiva, como é o caso dos autos (art. 12 do CDC), dispensa-se a comprovação do elemento subjetivo. No que tange ao dano moral, há assentado entendimento jurisprudencial no sentido de que, para restar configurado e ser passível de indenização, independe de demonstração ou de prova do prejuízo, desde que demonstrada a violação aos direitos da personalidade. No presente caso, evidente inexistir conduta ilícita da CEF, pois tendo a parte autora celebrado regularmente o contrato de financiamento habitacional, se comprometendo com o seu pagamento, não pode a conduta da ré, em cumprimento ao estipulado em contrato, gerar o direito à indenização por danos materiais ou morais. Dessa forma, entende-se não haver qualquer ato ilícito que tenha lesado a parte autora em seara patrimonial ou extrapatrimonial, razão pela qual improcede o pleito indenizatório. Conclusões finais Tendo em vista que não restou demonstrada a ocorrência de nulidades, ilegalidades ou vicio na manifestação de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas, sendo indevida a revisão contratual. Portanto, não se verifica a plausibilidade do direito invocado, de forma que improcede a pretensão autoral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais devidas e no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do artigo 98, parágrafo 3°, do diploma processual civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. SãO PAULO, 29 de junho de 2023.