Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
APELADO: ROSA MARIA DE JESUS MOURA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026030-11.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – COREN/SP contra a r. sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, à alegação de nulidade da CDA. Nas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da r. sentença para viabilizar o prosseguimento da execução fiscal. Aduz, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei 14.195/2021 (matéria processual não pode ser tratada por Medida Provisória e por ser vedada a inserção, por Emenda Parlamentar no processo legislativo de conversão, de matérias estranhas ao objeto originário da Medida Provisória) e, subsidiariamente, a observância da condição de procedibilidade à alegação de que o limite mínimo para ajuizamento da execução fiscal seria de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades até o limite máximo constante do inc. I do art. 6º da Lei 12.514/2011. Sem contrarrazões, porquanto a relação processual não restou angularizada. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento de forma singular, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15. As razões recursais encontram-se totalmente dissociadas da fundamentação contida na decisão recorrida, não merecendo acolhimento por afronta à regra da dialeticidade. Com efeito, a argumentação desenvolvida pela parte apelante – ao sustentar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.195/21 e o cumprimento de requisito legal de procedibilidade (valor da dívida) - não se presta a atacar os fundamentos que levaram à extinção do feito sem resolução de mérito, relacionados à ilegalidade da cobrança de anuidades em um mesmo exercício de duas categorias profissionais inscritas no mesmo Conselho Profissional quando uma delas engloba a outra (auxiliar e técnico de enfermagem). A propósito, convém destacar breve passagem da bem lançada da sentença: “As informações presentes no título executivo juntado à inicial denotam, entretanto, a impossibilidade da cobrança, nos termos do art. 8º, da Lei n. 12.514/2011, alterado pela Lei n. 14.195/2021, pois o total de anuidades é inferior ao limite estabelecido pela lei: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Isso porque é considerada abusiva a cobrança pelo Conselho profissional de anuidades de duas categorias profissionais inscritas no órgão fiscalizador, quando uma delas engloba a outra. Essa é a situação relativa ao desempenho da atividade de enfermeiro, que abrange a função de técnico de enfermagem. Neste exato contexto, considera-se unificada a cobrança para as duas inscrições, em um mesmo exercício. Nesse sentido, já é pacífico o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. COBRANÇA DE ANUIDADE. TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial (rejeitar a afirmação de que as atividades inerentes ao técnico de enfermagem englobam também as do auxiliar de enfermagem), a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente idêntico: AgRg no REsp 1550059/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 3/2/2016. 3. Em obter dictum, esclareço que é ilegal e abusiva a cobrança pelo Conselho profissional de anuidades de duas categorias profissionais inscritas no órgão fiscalizador, quando uma delas engloba a outra. No caso sub judice, a profissão de técnico de enfermagem é mais abrangente do que a de auxiliar; portanto, o profissional não aufere vantagens com a dupla inscrição. Dessarte, agiu muito bem o Tribunal regional em anular as CDAs e determinar o cancelamento da inscrição englobada. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, Resp 1582910/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.05.2016, DJe 31.05.2016). Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 884.574/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 814.001/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 07/06/2016)”
Ante o exposto, sendo o recurso manifestamente inadmissível, por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15, não conheço do recurso de apelação. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2022.