Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS SOUZA, CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, JULIO CESAR CAMINOTTO, THIAGO CESAR CAMINOTTO, OLICIO CARLOS ROCHA, OZAIR LIMA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MICHELE CRISTINA DE MELO VARA - MG219065-A Advogado do(a)
APELANTE: RENAN PERARO JORGE - SP335361-A Advogado do(a)
APELANTE: BRINY ROCHA - ES29039-A
APELADO: CAIO CESAR CAMINOTTO, CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, JULIO CESAR CAMINOTTO, THIAGO CESAR CAMINOTTO, CARLOS ROBERTO DA SILVA, DANILO GARCIA FULBER, VALMIR ROCHA TORTELLI, ALEXANDRE BORGES DA SILVA, OLICIO CARLOS ROCHA, OZAIR LIMA DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: BRINY ROCHA - ES29039-A Advogado do(a)
APELADO: DONIZETI AMANCIO DA CRUZ - SP379886-A Advogado do(a)
APELADO: MICHELE CRISTINA DE MELO VARA - MG219065-A Advogado do(a)
APELADO: WILLIAM DE SOUZA FERNANDES - SP426473-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA SADAGURSCHI CAVARZANI - SP250887-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL BORTOLATO PEREIRA - SP284101-A OUTROS PARTICIPANTES: DENUNCIADO: CARLOS HENRIQUE PRADO DO NASCIMENTO, DANIELLE RIBEIRO FERNANDES, MISLENE CRISTINA GUIDONI RASTEIRO, THIAGO APARECIDO CALDAS TEIXEIRA, JOSE NERO DA SILVA, JOANA DARC DE PAULA, MARIA DIANA ALVES SILVA CONDENADO: JANIELSON JULIO MACENA MOURA, MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS PACHETT ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: GUILHERME HENRIQUE BORGES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001670-91.2013.4.03.6113 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS SOUZA, CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, JULIO CESAR CAMINOTTO, THIAGO CESAR CAMINOTTO, OLICIO CARLOS ROCHA, OZAIR LIMA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MICHELE CRISTINA DE MELO VARA - MG219065-A Advogado do(a)
APELANTE: RENAN PERARO JORGE - SP335361-A Advogado do(a)
APELANTE: BRINY ROCHA - ES29039-A
APELADO: CAIO CESAR CAMINOTTO, CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, JULIO CESAR CAMINOTTO, THIAGO CESAR CAMINOTTO, CARLOS ROBERTO DA SILVA, DANILO GARCIA FULBER, VALMIR ROCHA TORTELLI, ALEXANDRE BORGES DA SILVA, OLICIO CARLOS ROCHA, OZAIR LIMA DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: BRINY ROCHA - ES29039-A Advogado do(a)
APELADO: DONIZETI AMANCIO DA CRUZ - SP379886-A Advogado do(a)
APELADO: MICHELE CRISTINA DE MELO VARA - MG219065-A Advogado do(a)
APELADO: WILLIAM DE SOUZA FERNANDES - SP426473-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA SADAGURSCHI CAVARZANI - SP250887-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL BORTOLATO PEREIRA - SP284101-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado ALEXANDRE SALIBA (Relator):
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS SOUZA, CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, JULIO CESAR CAMINOTTO, THIAGO CESAR CAMINOTTO, OLICIO CARLOS ROCHA, OZAIR LIMA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MICHELE CRISTINA DE MELO VARA - MG219065-A Advogado do(a)
APELANTE: RENAN PERARO JORGE - SP335361-A Advogado do(a)
APELANTE: BRINY ROCHA - ES29039-A
APELADO: CAIO CESAR CAMINOTTO, CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, JULIO CESAR CAMINOTTO, THIAGO CESAR CAMINOTTO, CARLOS ROBERTO DA SILVA, DANILO GARCIA FULBER, VALMIR ROCHA TORTELLI, ALEXANDRE BORGES DA SILVA, OLICIO CARLOS ROCHA, OZAIR LIMA DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: BRINY ROCHA - ES29039-A Advogado do(a)
APELADO: DONIZETI AMANCIO DA CRUZ - SP379886-A Advogado do(a)
APELADO: MICHELE CRISTINA DE MELO VARA - MG219065-A Advogado do(a)
APELADO: WILLIAM DE SOUZA FERNANDES - SP426473-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA SADAGURSCHI CAVARZANI - SP250887-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL BORTOLATO PEREIRA - SP284101-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ratifico o relatório. Da Apelação de ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS Não ocorrência de Prescrição Aduz a defesa do Apelante a ocorrência de prescrição porque o suposto crime ocorreu no período de 01/09/2011 a 06/03/2012, quando manteve vínculo empregatício, que possibilitou o suposto recebimento fraudulento do benefício, em 21/04/2012, 21/05/2012 e 20/06/2012, sendo que a denúncia somente foi recebida em 11/06/2018, ou seja, 6 anos após a ocorrência dos fatos criminosos. No caso, os fatos criminosos ocorreram após o advento da Lei nº 12.234/2010, que alterou a redação do art. 110 do Código Penal, de tal modo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional não pode ser anterior à data de recebimento da denúncia. Assim, considerando a pena aplicada ao Réu, de 1 ano e 6 meses de reclusão, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, V, do CP, é de 4 (quatro) anos e, entre os marcos interruptivos legalmente previstos, quais sejam, recebimento da denúncia, em 11/06/2018, e publicação da sentença condenatória, em 18/04/2022, não se verifica o transcurso do referido prazo prescricional. Da materialidade e autoria delitivas Em sede de Apelação, o Réu pleiteia sua absolvição, alegando ausência de dolo em razão da ocorrência de erro de tipo essencial, pois teria sido ludibriado pelos corréus Caminotto e Carlos “Carçudo” e, por ser pessoa simples, não sabia dos requisitos para receber o seguro desemprego. Aduz, outrossim, estado de necessidade. Admite que entregou a CTPS a Carlos “Carçudo”, acreditando que seria registrado para trabalhar em uma empresa dos irmãos “Caminotto”, mas passados 6 (seis) meses ainda não havia recebido a carteira de trabalho de volta, quando foi informado que havia sido demitido e, então, receberia o seguro desemprego. Admite também que recebeu as parcelas do seguro desemprego, afirmando, contudo, que ficou apenas com uma delas, tendo entregado as outras duas parcelas a Carlos. Como passava por uma situação de extrema necessidade, acreditou que o ato era lícito, incorrendo em erro de tipo. A materialidade do crime, embora não tenha sido impugnada, encontra-se demonstrada pelas provas constantes dos autos, notadamente pelo relatório emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ID 269094447, p. 78), que demonstra que Antonio foi registrado no período de 01/09/2011 a 06/03/2012, e recebeu as três parcelas do seguro desemprego, de R$ 1.013,03 cada, em 21/04, 21/05 e 20/06/2012 (ID 269094447, p. 79). No que respeita à ausência de prova suficiente da Autoria dolosa, verifica-se que, em sede policial, o Apelante declarou que “foi procurado por individuo alcunhado "Carlinhos Carçudo", dizendo que era para o declarante fornecer sua carteira de trabalho, visto que seria registrado como empregado de uma firma de Franca/SP, depois de seis meses haveria baixa na carteira e o declarante poderia sacar três parcelas do seguro-desemprego. O declarante forneceu a carteira e somente chegou a sacar uma parcela, através de seu Cartão Cidadão da Caixa Econômica Federa”. Reinquirido, ainda em sede policial, o Apelante reafirma que “concordou com as anotações somente para fins de recebimento do seguro desemprego; que, pleiteou o recebimento do seguro desemprego em razão do vínculo com as empresas JULIO CESAR CAMINOTTO e/ou CARLOS EDUARDO CAMINOTTO e chegou a sacar uma parcela, no valor de R$500,00”. No interrogatório judicial, embora o Réu tenha trazido nova versão dos fatos, afirmando que lhe foi oferecido, de fato, um emprego e que, por isso entregou sua carteira e depois sacou as parcelas do seguro desemprego, pois precisava do dinheiro, acreditando que tudo era lícito, nota-se que, em todos os seus depoimentos, tanto em sede policial, como em juízo, o Apelante admite que nunca trabalhou na empresa na qual foi registrado. A falsa percepção da realidade característica do erro de tipo essencial e que tem como consequência a exclusão do dolo é aquela em que o agente não possui “consciência”, nem “vontade” da prática do crime. No caso, conforme consignado pelo MPF, o recorrente, que teve vínculo inverídico anotado em sua carteira de trabalho, apresentou versões contraditórias e incongruentes, que não se mostram nada críveis, haja vista o acervo probatório colhido. Resta bem claro que elas tentam incutir a ideia de que foi enganado pelos aliciadores, tendo agido com a falsa percepção da realidade, incorrendo em erro de tipo inescusável, mas está mais do que provado pelas circunstâncias e depoimentos acima, detalhadamente, pontuados, que na verdade ele sabia muito bem que não fazia jus às vantagens que fraudulentamente obteve (dolo). De fato, não é crível que alguém entregue sua carteira de trabalho a um desconhecido, sob o pretexto de trabalhar em uma empresa que sequer sabe o nome ou o ramo de atividade e que, após 6 (seis) meses, sem prestar qualquer serviço à referida empresa ou ter recebido salário, tendo recebido a informação de que fora demitido, ainda acredite ter direito ao recebimento do benefício do seguro desemprego. Conforme consignado na sentença condenatória, ANTONIO quis livremente receber o benefício legal sem ter direito, utilizando de fraude ao permitir o registro fictício em sua CTPS, mantendo em erro o Ministério do Emprego e Trabalho, assim como a Caixa Econômica Federal. Assim, não há que se falar em erro de tipo e exclusão do dolo do réu, o qual, conforme fundamentado, restou devidamente comprovado nos autos. Não seria sequer razoável deixar de punir aquele que, podendo, escolhe deliberadamente não tomar conhecimento dos fatos/do seu caráter ilícito. Do mesmo modo, a alegação de precariedade econômica à época da prática do crime não é o suficiente para elidir o dolo da conduta do Apelante, tampouco para justificar eventual estado de necessidade ou, ainda, inexigibilidade de conduta diversa. Com efeito, para a configuração do estado de necessidade, faz-se necessária a presença de um perigo atual, ou seja, de ocorrência concomitante em relação à consumação do fato típico e a necessidade econômica, por si só, não preenche este requisito. No presente caso, não há qualquer comprovação idônea nesse sentido. Foram feitas apenas alegações genéricas pela defesa, sem qualquer suporte probatório. Ademais, é certo que existem inúmeros caminhos lícitos de suprir ou amenizar problemas financeiros ou de saúde, sem necessitar partir para a criminalidade. Alegar dificuldades não altera o fato de que se praticou um delito, e nem retira a ilicitude do ato. Dosimetria da Pena A pena do Apelante ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS foi fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa. Na primeira fase da dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, não foram verificadas circunstâncias agravantes. E, embora tenha sido reconhecida a atenuante da confissão, a pena foi mantida, haja vista impossibilidade de redução aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento de 1/3 prevista no parágrafo 3º, do art. 171 do Código Penal, visto que o crime foi praticado em prejuízo de entidade de direito público (Previdência Social) A pena também foi aumentada em razão do reconhecimento da continuidade delitiva do Réu, nos seguintes termos: Quanto ao crime continuado, aplico o aumento mínimo de 1/6 da pena, pois, no caso destes autos, consumou-se o estelionato por três vezes no lapso de três meses. Assim, devem ser acrescidos dois meses de reclusão pela continuidade delitiva. Pleiteia o Apelante o afastamento do aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, aduzindo que só recebeu uma parcela do benefício, tendo repassado os demais valores a CARLOS. Não procede a alegação. Com efeito, ainda que, hipoteticamente, o réu não tenha ficado com o valor sacado na sua integralidade, a continuidade criminosa é evidente, pois o recorrente atuou decisivamente para o sucesso das fraudes, eis que forneceu seus documentos, assinou os requerimentos administrativos e dirigiu-se até a agência da Caixa para sacar o benefício, ou seja, no mínimo contribuiu para os saques das parcelas, o que, obviamente, culminou no recebimento dos valores indevidos. Com efeito, foram sacadas três parcelas do seguro-desemprego de ANTONIO MARCELINO, no valor de R$ 1.013,03 cada, em 21/04, 21/05 e 20/06/2012 (ID 269094447, p. 79). Em outras palavras, o Apelante atuou ativamente nas fraudes e contribuiu diretamente para o seu êxito, tanto é que houve a consumação dos delitos com a obtenção de todas as vantagens ilícitas pretendidas. Quanto à fração de aumento a ser aplicada, tem incidência a Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações". Foram três as condutas perpetradas pelo acusado, de modo que a fração de aumento, em regra, seria de 1/5, contudo, em aplicação ao princípio da vedação a reformatio in pejus, fica mantida a elevação na fração de 1/6, conforme aplicado pela r. sentença. Assim, fica mantida a pena fixada pela sentença de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. O apelante pleiteia a redução da quantidade de dias multa fixada pela sentença. Quando a multa for imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, a fixação do número de dias-multa deve ser proporcional à da pena corporal, acompanhando os respectivos montantes de aumento e/ou de diminuição. Ademais, conforme entendimento desta Corte Regional, a fixação do número de dias-multa deve observar o critério trifásico de cálculo da pena de multa, seguindo, por conseguinte, os mesmos parâmetros e frações de majoração e redução adotados na dosimetria da pena corporal (ACR nº 0006171- 68.2019.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, TRF3, 11ª Turma, julgado em 09/11/2023, DJe 14/11/2023; ACR nº 5011012-50.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, TRF3, 11ª Turma, julgado em 13/04/2023, DJe 20/04/2023; Emb. Decl. em ACR nº 0002099-77.2015.4.03.6181/SP, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, TRF3, 5ª Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 11/10/2022; ACR nº 0001519-08.2019.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, TRF3, 5ª Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). No caso, considerando as mesmas frações de aumento aplicadas à pena privativa de liberdade do Réu, verifica-se que a quantidade de dias multa fixada pela sentença deve ser reduzida para 16 (dezesseis) dias multa, mantido o valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Da Pena Pecuniária O Apelante pleiteia a redução do valor da pena substitutiva de prestação pecuniária para 10 cestas básicas A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. No caso, além de a hipossuficiência financeira do acusado não ter sido suficientemente demonstrada, verifica-se que o valor arbitrado na sentença não se revela excessivo, a ponto de inviabilizar seu cumprimento, pois restou fixado em 18 cestas básicas a ser entregues no período de até 36 meses. Ademais, caso as condições financeiras do recorrente o impossibilitem de cumprir efetivamente a pena imposta, tal fato poderá ser levado à apreciação do Juízo da Execução. Reparação do Dano O Apelante também pleiteia a redução do valor imposto pela sentença, referente à restituição do valor devido ao INSS. A sentença determinou que o Apelante restituísse o valor de R$ 3.039,09 (três mil e trinta e nove reais e nove centavos), correspondente ao valor das parcelas sacadas do seguro desemprego. Não vislumbro qualquer desproporcionalidade no valor da reparação dos danos, não sendo válido o argumento de que o Apelante somente ficou com R$500,00 do total sacado. A uma porque não há provas efetivas dessa alegação. A duas porque, ainda que seja verdade, conforme já mencionado, ele contribuiu, decisivamente, o saque da integralidade do valor, em prejuízo do INSS. Portanto, não é caso de diminuição dos valores definidos pelo magistrado sentenciante a título de reparação dos danos causados. Custas Processuais Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade da apelante deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. Da Apelação de OLÍCIO CARLOS ROCHA Da materialidade e autoria delitivas Em sede de Apelação, o Réu pleiteia sua absolvição, com fundamento na ausência de dolo, alegando, em síntese, que “realmente acreditava se tratar de empresa séria, que forneceria emprego remunerado e honesto, e ainda, por ter insuficiências de indícios de materialidade e autoria, principalmente no que concerne a continuidade delitiva”. Sustenta a ocorrência de erro de tipo, a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da modalidade privilegiada do crime. A materialidade do crime, embora não tenha sido impugnada, encontra-se demonstrada pelas provas constantes dos autos, notadamente pelo relatório emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ID 269094447, p. 83), que demonstra que Olício foi registrado no período de 01/09/2011 a 06/03/2012, e recebeu as três parcelas do seguro desemprego, de R$ 998,03 cada, em 25/04, 25/05 e 24/06/2012 (ID 269094447, p. 81). No que respeita à ausência de prova suficiente da Autoria dolosa, verifica-se que, em sede policial, o Apelante declarou que recebeu uma oferta de trabalho em Franca, enquanto estava em uma Praia Artificial, de um rapaz que não se lembra o nome, nos termos da qual ele seria registrado e ficaria à disposição em Miguelópolis e quando necessitassem o chamariam. Ele então entregou sua CTPS ao rapaz e “ficou registrado seis meses na empresa e o rapaz retornou e disse que o declarante seria demitido e que iria receber seguro desemprego. Ele então recebeu R$500,00 da primeira parcela do seguro desemprego, as demais o rapaz que recebeu, pois ele ficou com o cartão cidadão e a senha do declarante”. Reinquirido, ainda em sede policial, o Apelante afirma que concordou com a anotação dos referidos contratos de trabalho, para fins de ter emprego e não para fins de recebimento de seguro desemprego; e admite que pleiteou o recebimento do seguro desemprego, em razão do vínculo com as empresas JULIO CESAR CAMINOTTO e/ou CARLOS EDUARDO CAMINOTTO e que chegou a sacar uma parcela do referido seguro. No seu interrogatório judicial, o Réu reafirma que foi lhe oferecida uma oportunidade de trabalho, e que por isso levaram sua carteira, registraram e posteriormente a devolveram, mas admite que não chegou a trabalhar na empresa; que nunca foi na empresa, nem sabia se ela realmente existia; que nunca recebeu salário da empresa; que até achou estranho receber seguro-desemprego sem ter trabalhado, mas estava desempregado, precisando de trabalho, e aceitou os 500 reais que lhe deram; que entregou o cartão e a senha para um rapaz que não conhece. O Réu também confirma que “que lhe deram as folhas para requerer o seguro-desemprego e ele mesmo deu a entrada”. Nota-se que, em todos os seus depoimentos, tanto em sede policial, como em juízo, o Apelante admite que nunca trabalhou na empresa na qual foi registrado. A falsa percepção da realidade característica do erro de tipo essencial e que tem como consequência a exclusão do dolo é aquela em que o agente não possui “consciência”, nem “vontade” da prática do crime. No caso, conforme consignado pelo MPF, o recorrente, que teve vínculo inverídico anotado em sua carteira de trabalho, apresentou versões contraditórias e incongruentes, que não se mostram nada críveis, haja vista o acervo probatório colhido. Resta bem claro que elas tentam incutir a ideia de que foi enganado pelos aliciadores, tendo agido com a falsa percepção da realidade, incorrendo em erro de tipo inescusável, mas está mais do que provado pelas circunstâncias e depoimentos acima, detalhadamente, pontuados, que na verdade ele sabia muito bem que não fazia jus às vantagens que fraudulentamente obteve (dolo). De fato, não é crível que alguém entregue sua carteira de trabalho a um desconhecido, sob o pretexto de trabalhar em uma empresa que sequer sabe o nome ou o ramo de atividade e que, após 6 (seis) meses, sem prestar qualquer serviço à referida empresa ou ter recebido salário, acredite ter direito ao recebimento do benefício do seguro desemprego. Conforme consignado na sentença condenatória, OLÍCIO quis livremente receber o benefício legal sem ter direito, utilizando de fraude ao permitir o registro fictício em sua CTPS, mantendo em erro o Ministério do Emprego e Trabalho, assim como a Caixa Econômica Federal. Assim, não há que se falar em erro de tipo e exclusão do dolo do réu, o qual, conforme fundamentado, restou devidamente comprovado nos autos. Não seria sequer razoável deixar de punir aquele que, podendo, escolhe deliberadamente não tomar conhecimento dos fatos/do seu caráter ilícito. Não aplicação do princípio da insignificância Também não é o caso de absolvição do Apelante em decorrência da aplicação do princípio da insignificância. O crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, macula bem jurídico pertencente à coletividade consistente no patrimônio público, o que, por si só, já faz com que seja incabível o pleito de aplicação do postulado em comento, ainda que o ardil tenha causado prejuízo abaixo do valor necessário para que a União Federal tenha interesse em cobrar judicialmente seu crédito por meio do ajuizamento de ação de execução fiscal. Ademais, há que ser consignado que a conduta perpetrada pelo estelionatário também malfere os bens jurídicos da moralidade administrativa e da fé pública (culminando, assim, no mau trato da coisa pública). Tanto o C. Supremo Tribunal Federal como esta E. Corte Regional adotam o entendimento ora exposto no sentido da impossibilidade do reconhecimento de delito de bagatela quando perpetrada conduta tipificadora do crime de estelionato majorado: ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO. INSIGNIFICÂNCIA. Descabe, em se tratando de bem protegido a partir do interesse público, como é o seguro-desemprego, cogitar da insignificância da prática delituosa presente o valor envolvido. (HC 108352 / RS, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 10/11/2015, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJe-237 DIVULG 24-11-2015 PUBLIC 25-11-2015); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de que cuidando-se de estelionato praticado contra entidade de direito público, inviável se mostra o reconhecimento do crime de bagatela, independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo agente, haja vista a maior reprovabilidade de sua conduta, que atenta contra o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 627.891/RN, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015) - destaque nosso. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. O princípio da insignificância não é cabível quando se trata de estelionato majorado (CP, art. 171, § 3º). Precedentes. 2. Houve três saques indevidos de seguro-desemprego, em três meses consecutivos, o que caracteriza a continuidade delitiva. 3. Apelação não provida. (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL – 0004248-34.2017.403.6130, Rel. DES. FED. NINO TOLDO, julgado em 11/03/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2021) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR NULIDADE. OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INCABÍVEL. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SEGURADA FALECIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NA QUALIDADE DE PROCURADORA DA SEGURADA FALECIDA. CARACTERIZADA A CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS PRATICADOS POR MAIS DE TRÊS ANOS. MANTIDO O AUMENTO DA PENA EM 2/3. (...) - Do princípio da insignificância. O crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, macula bem jurídico pertencente à coletividade consistente no patrimônio público, bem como malfere os bens jurídicos da moralidade administrativa e da fé pública, sendo incabível a incidência do princípio da bagatela. No mais, no caso concreto, o valor do prejuízo causado à Previdência Social, calculado em R$ 32.208,55 (trinta e dois mil, duzentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos), corrigidos até 24.08.2016, é superior ao patamar de R$ 20.000,00 adotado para a incidência do princípio da insignificância. - Do alegado estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. O estado de necessidade pressupõe um perigo atual, ou seja, de ocorrência concomitante em relação à consumação do fato típico, o qual deixa de ser antijurídico tendo em vista a necessidade premente e imediata de salvar bem jurídico de maior relevância do que o sacrificado na execução do fato típico. A necessidade econômica não preenche este requisito. Para fazer jus à escusa do estado de necessidade, é imprescindível que o agente se encontre diante de uma "situação de perigo atual", que tenha gerado a "inevitabilidade da conduta lesiva". É certo que, em tese, a existência de graves dificuldades financeiras poderia levar à conclusão de que era inexigível conduta diversa nas circunstâncias em que o acusado se encontrava. Contudo, para que se justifique a exclusão da culpabilidade, tais dificuldades devem ser intensas, devem extrapolar a mera situação de penúria. A privação financeira, por si só, não se mostra hábil a excluir a tipicidade da conduta ou caracterizar inexigibilidade de conduta diversa, sendo imperiosa a comprovação de que a acusada estava em condição de invencível penúria ou alguma outra situação extrema que não pudesse ser superada de maneira lícita, o que não se verificou nos autos. - Continuidade delitiva. O que se observou foi que a apelante permaneceu recebendo benefício que, embora fosse devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte da beneficiária (sua genitora), de modo que não se há de falar em crime único, mas sim em conduta reiterada (prática de fraudes mensais, com respectiva obtenção de vantagem ilícita entre os meses de abril de 2007 e junho de 2010). O entendimento jurisprudencial firmado é de que a cada saque indevido, a cada oportunidade em que o agente utiliza o cartão magnético de terceiro para receber o benefício de segurado falecido, comete nova fraude com lesão ao patrimônio da autarquia, caracterizando-se, assim, a continuidade delitiva. O fato de a ré ser cadastrada como procuradora da beneficiária e, portanto, recebedora do benefício da segurada falecida, não afasta a fraude cometida pelo levantamento de cada parcela indevidamente paga pela autarquia previdenciária (TRF3. Embargos Infringentes e de Nulidade n.º 0001330-15.2015.403.6102, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, 4ª Seção, julgado em 20.05.2022, publicado em 24.05.2022). - Fração de aumento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser considerado o seguinte parâmetro objetivo, conforme o número de infrações penais praticadas: a) 1/6 de aumento quando forem praticadas duas infrações; b) 1/5 para três; c) 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos. Com o levantamento por valores por mais de 07 vezes (38 vezes), o juízo a quo aplicou acertadamente a fração de 2/3 ao dosar a pena da ré, não se acolhendo a insurgência da defesa. - Matéria preliminar rejeitada e Apelação da ré a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0002243-89.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 13/09/2024, Intimação via sistema DATA: 30/09/2024) Impossibilidade de desclassificação para o crime de estelionato privilegiado Também não é o caso de desclassificação da conduta para o crime de estelionato privilegiado (art. 171, §1º do CP), como pretendido pelo Apelante. Conforme entendimento desta Corte Regional, o elemento descritivo do tipo "pequeno valor" deve ser considerado não com base no valor estipulado no ajuizamento da ação fiscal, mas com base no valor do salário mínimo vigente à época do crime. Assim: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE INEXISTENTE. CONSIDERAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. ACRÉSCIMO EM 1/3. LEGALIDADE. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. (...) 4. Esta Corte tem adotado como critério de ‘pequeno valor’, para fins de aplicação do privilégio do artigo 171, parágrafo 1º do Código Penal, o salário mínimo vigente ao tempo do delito. 5. Agravo regimental improvido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1428877 2014.00.05275-8, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:02/03/2015..DTPB:.) PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CARACTERIZADO. DELITO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMOSNTRADA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) expresso no artigo 20 da Lei n. 10.522/2002, citado pela defesa como parâmetro utilizado para aplicação do princípio da insignificância, refere-se aos delitos de contrabando e descaminho e aos crimes contra a ordem tributária, o que não se coaduna à hipótese presente que trata do delito de estelionato. O montante obtido indevidamente, R$ 1.000,00 (um mil reais) não é irrisório quando comparado ao valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais - conforme consulta ao site http://www.dieese.org.br). Remansosa a jurisprudência no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância quando envolvidos interesse de empresa pública. Precedentes das Cortes Superiores e desta Corte Regional. 5. Inexigibilidade de conduta diversa não demonstrada (artigo 156 do Código de Processo Penal). 6. Decreto condenatório mantido. 7. Dosimetria inalterada. Mantida a pena-base no mínimo legal e a incidência da causa de aumento do §3º do artigo 171 do Código Penal à razão de 1/6 (um sexto). 8. Incabível a configuração do chamado estelionato privilegiado na hipótese vertente nos autos, já que não se divisa pequeno prejuízo reclamado pelo §1º do art. 171 do CP, ainda que o agente seja primário, uma vez que dano constatado quase supera em duas vezes o valor do salário mínimo então vigente, como destacado, o que arreda o benefício pleiteado. 9. Mantido o quantum da prestação pecuniária substitutiva fixada em primeiro grau, pois observada a regra do §1º do artigo 45 do Código Penal. 10. Recurso desprovido. (ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56124 0001540-60.2011.4.03.6117, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) No presente caso, o valor do dano correspondeu a R$ 2.994,09 (correspondente às 3 parcelas de saque de R$998,03), sendo que o salário mínimo, à época (2012), era de R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais - Decreto nº 7.655/2011), de forma que não há que se falar em desclassificação da conduta do apelante para a figura típica prevista no §1º do art. 171 do Código Penal. Dosimetria da Pena A pena do Apelante OLÍCIO CARLOS ROCHA foi fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa. Na primeira fase da dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, não foram verificadas circunstâncias agravantes. E, embora tenha sido reconhecida a atenuante da confissão, a pena foi mantida, haja vista impossibilidade de redução aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento de 1/3 prevista no parágrafo 3º, do art. 171 do Código Penal, visto que o crime foi praticado em prejuízo de entidade de direito público (Previdência Social) A pena também foi aumentada em razão do reconhecimento da continuidade delitiva do Réu, nos seguintes termos: Quanto ao crime continuado, aplico o aumento mínimo de 1/6 da pena, pois, no caso destes autos, consumou-se o estelionato por três vezes no lapso de três meses. Assim, devem ser acrescidos dois meses de reclusão pela continuidade delitiva. Pleiteia o Apelante o afastamento do aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, aduzindo que não sacou as três parcelas do benefício, mas ficou apenas com R$500,00 (quinhentos reais). Não procede a alegação. Com efeito, ainda que, hipoteticamente, o réu não tenha ficado com o valor sacado na sua integralidade, a continuidade criminosa é evidente, pois o recorrente atuou decisivamente para o sucesso das fraudes, eis que forneceu seus documentos, assinou os requerimentos administrativos e dirigiu-se até a agência da Caixa para sacar o benefício, ou seja, no mínimo contribuiu para os saques das parcelas, o que, obviamente, culminou no recebimento dos valores indevidos. Com efeito, foram sacadas três parcelas do seguro-desemprego de OCÍLIO, no valor de R$ 998,03 cada, em 25/04, 25/05 e 24/06/2012 (ID 269094447, p. 81). Em outras palavras, o Apelante atuou ativamente nas fraudes e contribuiu diretamente para o seu êxito, tanto é que houve a consumação dos delitos com a obtenção de todas as vantagens ilícitas pretendidas. Quanto à fração de aumento a ser aplicada, tem incidência a Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações". Foram três as condutas perpetradas pelo acusado, de modo que a fração de aumento, em regra, seria de 1/5, contudo, em aplicação ao princípio da vedação a reformatio in pejus, fica mantida a elevação na fração de 1/6, conforme aplicado pela r. sentença. Assim, fica mantida a pena fixada pela sentença de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. A sentença também fixou 18 (dezoito) dias multa, ao Apelante, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Quando a multa for imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, a fixação do número de dias-multa deve ser proporcional à da pena corporal, acompanhando os respectivos montantes de aumento e/ou de diminuição. Ademais, conforme entendimento desta Corte Regional, a fixação do número de dias-multa deve observar o critério trifásico de cálculo da pena de multa, seguindo, por conseguinte, os mesmos parâmetros e frações de majoração e redução adotados na dosimetria da pena corporal (ACR nº 0006171- 68.2019.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, TRF3, 11ª Turma, julgado em 09/11/2023, DJe 14/11/2023; ACR nº 5011012-50.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, TRF3, 11ª Turma, julgado em 13/04/2023, DJe 20/04/2023; Emb. Decl. em ACR nº 0002099-77.2015.4.03.6181/SP, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, TRF3, 5ª Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 11/10/2022; ACR nº 0001519-08.2019.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, TRF3, 5ª Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). No caso, considerando as mesmas frações de aumento aplicadas à pena privativa de liberdade do Réu, verifica-se que a quantidade de dias multa fixada pela sentença deve ser reduzida para 16 (dezesseis) dias multa, o que faço de ofício, mantido o valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Reparação do Dano O Apelante pleiteia o recálculo do valor imposto pela sentença, referente à restituição do valor devido ao INSS, para R$500,00, que seria o correspondente ao que ele efetivamente recebeu. A sentença determinou que o Apelante restituísse o valor de R$ 2.994,09, correspondente ao valor das parcelas sacadas do seguro desemprego. Não vislumbro qualquer desproporcionalidade no valor da reparação dos danos, não sendo válido o argumento de que o Apelante somente ficou com R$500,00 do total sacado. A uma porque não há provas efetivas dessa alegação. A duas porque, ainda que seja verdade, conforme já mencionado, ele contribuiu, decisivamente, o saque da integralidade do valor, em prejuízo do INSS. Portanto, não é caso de diminuição dos valores definidos pelo magistrado sentenciante a título de reparação dos danos causados. Da Apelação de OZAIR LIMA DA SILVA Da materialidade e autoria delitivas Em sede de Apelação, o Réu pleiteia sua absolvição, com fundamento na ausência de dolo, alegando, em síntese, que “Acreditava veementemente se tratar de um registro para ajudá-lo a conseguir o benefício de aposentadoria”. Sustenta a ocorrência de erro de tipo, a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da modalidade privilegiada do crime. A materialidade do crime, embora não tenha sido impugnada, encontra-se demonstrada pelas provas constantes dos autos, notadamente pelo relatório emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ID 269094447, p. 86), que demonstra que OZAIR foi registrado no período de 01/09/2011 a 06/03/2012, e recebeu as três parcelas do seguro desemprego, de R$ 1.003,03 cada, em 21/04, 21/05 e 20/06/2012 (ID 269094447, p. 81). No que respeita à ausência de prova suficiente da Autoria dolosa, verifica-se que, em sede policial, o Apelante declarou que conheceu um rapaz próximo da sua casa, o qual identificou como sendo o Henrique, o qual lhe ofereceu o registro em carteira, para lhe ajudar com a aposentadoria e, em troca, ele ficaria com as parcelas do seguro desemprego. Então, ele entregou sua carteira de trabalho e cópia de seus documentos e passado um tempo este rapaz voltou, levando o declarante e uma outra pessoa até o Banco do Povo de Ituverava, onde assinaram papeis para fins de recebimento do seguro desemprego”. Reinquirido, ainda em sede policial, o Apelante afirma que trabalhava como funcionário público municipal e que nunca trabalhou nas empresas JULIO CESAR CAMINOTTO e/ou CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, no município de Franca/SP; que, referidos registros constam da carteira de trabalho do declarante, para que o declarante pudesse ter aposentadoria, conforme lhe propusera a pessoa de Henrique; que, a pessoa de Henrique foi o responsável pelos registros na carteira de trabalho do declarante, tendo ele, levado a C.T.P.S para efetivar os tais registros; que, o declarante concordou com a anotação dos referidos contatos para fins de aposentadoria; que, o declarante pleiteou o recebimento do seguro -desemprego, porém, foi Henrique quem sacou o dinheiro, tendo o declarante recebido apenas R$500,00; que, o declarante afirma que Henrique levou o se cartão do cidadão, com a respectiva senha. Já no seu interrogatório judicial, o Réu confirma que entregou a carteira de trabalho para o rapaz chamado Henrique que o abordou em um bar, acreditando que, como tinha problema de saúde e ainda não tinha conseguido a aposentadoria, poderia obter o benefício através de Henrique. Admite que nunca trabalhou na empresa em que foi registrado, mas aduz que “depois de uns seis meses, veio um outro rapaz, alto, moreno, forte e cabeludo, o conduziu até Ituverava, em um "departamento" na avenida principal, onde assinou algumas folhas que lhe deram, sem as ler, e depois o levou de volta para Miguelópolis; que entregou para esse rapaz o seu cartão cidadão e a senha e ele foi para Franca; que, três ou quatro meses depois, ele voltou entregando o cartão e a senha e falando que tinha uns 500 reais, que ele tinha direito a esse fundo que tinha lá na assistência; que, como precisava, pegou o dinheiro. Nota-se que, em todos os seus depoimentos, tanto em sede policial, como em juízo, o Apelante admite que nunca trabalhou na empresa na qual foi registrado. A falsa percepção da realidade característica do erro de tipo essencial e que tem como consequência a exclusão do dolo é aquela em que o agente não possui “consciência”, nem “vontade” da prática do crime. No caso, conforme consignado pelo MPF, o recorrente, que teve vínculo inverídico anotado em sua carteira de trabalho, apresentou versões contraditórias e incongruentes, que não se mostram nada críveis, haja vista o acervo probatório colhido. Resta bem claro que elas tentam incutir a ideia de que foi enganado pelos aliciadores, tendo agido com a falsa percepção da realidade, incorrendo em erro de tipo inescusável, mas está mais do que provado pelas circunstâncias e depoimentos acima, detalhadamente, pontuados, que na verdade ele sabia muito bem que não fazia jus às vantagens que fraudulentamente obteve (dolo). De fato, não é crível que alguém entregue sua carteira de trabalho a um desconhecido, sob o pretexto de ser registrado como funcionário de uma empresa que sequer sabe o nome ou o ramo de atividade e que, após 6 (seis) meses, sem prestar qualquer serviço à referida empresa ou ter recebido salário e contribuído para a previdência, acredite ter direito ao recebimento do benefício do seguro desemprego ou mesmo à aposentadoria. Acrescente-se que o Apelante alega que, à época era funcionário público municipal, ou seja, sequer poderia ser registrado como funcionário de outra empresa privada. Conforme consignado na sentença condenatória, OZAIR quis livremente receber o benefício legal sem ter direito, utilizando de fraude ao permitir o registro fictício em sua CTPS, mantendo em erro o Ministério do Emprego e Trabalho, assim como a Caixa Econômica Federal. Assim, não há que se falar em erro de tipo e exclusão do dolo do réu, o qual, conforme fundamentado, restou devidamente comprovado nos autos. Não seria sequer razoável deixar de punir aquele que, podendo, escolhe deliberadamente não tomar conhecimento dos fatos/do seu caráter ilícito. Não aplicação do princípio da insignificância Também não é o caso de absolvição do Apelante em decorrência da aplicação do princípio da insignificância. O crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, macula bem jurídico pertencente à coletividade consistente no patrimônio público, o que, por si só, já faz com que seja incabível o pleito de aplicação do postulado em comento, ainda que o ardil tenha causado prejuízo abaixo do valor necessário para que a União Federal tenha interesse em cobrar judicialmente seu crédito por meio do ajuizamento de ação de execução fiscal. Ademais, há que ser consignado que a conduta perpetrada pelo estelionatário também malfere os bens jurídicos da moralidade administrativa e da fé pública (culminando, assim, no mau trato da coisa pública). Tanto o C. Supremo Tribunal Federal como esta E. Corte Regional adotam o entendimento ora exposto no sentido da impossibilidade do reconhecimento de delito de bagatela quando perpetrada conduta tipificadora do crime de estelionato majorado: ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO. INSIGNIFICÂNCIA. Descabe, em se tratando de bem protegido a partir do interesse público, como é o seguro-desemprego, cogitar da insignificância da prática delituosa presente o valor envolvido. (HC 108352 / RS, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 10/11/2015, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJe-237 DIVULG 24-11-2015 PUBLIC 25-11-2015); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de que cuidando-se de estelionato praticado contra entidade de direito público, inviável se mostra o reconhecimento do crime de bagatela, independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo agente, haja vista a maior reprovabilidade de sua conduta, que atenta contra o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 627.891/RN, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015) - destaque nosso. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. O princípio da insignificância não é cabível quando se trata de estelionato majorado (CP, art. 171, § 3º). Precedentes. 2. Houve três saques indevidos de seguro-desemprego, em três meses consecutivos, o que caracteriza a continuidade delitiva. 3. Apelação não provida. (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL – 0004248-34.2017.403.6130, Rel. DES. FED. NINO TOLDO, julgado em 11/03/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2021) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR NULIDADE. OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INCABÍVEL. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SEGURADA FALECIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NA QUALIDADE DE PROCURADORA DA SEGURADA FALECIDA. CARACTERIZADA A CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS PRATICADOS POR MAIS DE TRÊS ANOS. MANTIDO O AUMENTO DA PENA EM 2/3. (...) - Do princípio da insignificância. O crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, macula bem jurídico pertencente à coletividade consistente no patrimônio público, bem como malfere os bens jurídicos da moralidade administrativa e da fé pública, sendo incabível a incidência do princípio da bagatela. No mais, no caso concreto, o valor do prejuízo causado à Previdência Social, calculado em R$ 32.208,55 (trinta e dois mil, duzentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos), corrigidos até 24.08.2016, é superior ao patamar de R$ 20.000,00 adotado para a incidência do princípio da insignificância. - Do alegado estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. O estado de necessidade pressupõe um perigo atual, ou seja, de ocorrência concomitante em relação à consumação do fato típico, o qual deixa de ser antijurídico tendo em vista a necessidade premente e imediata de salvar bem jurídico de maior relevância do que o sacrificado na execução do fato típico. A necessidade econômica não preenche este requisito. Para fazer jus à escusa do estado de necessidade, é imprescindível que o agente se encontre diante de uma "situação de perigo atual", que tenha gerado a "inevitabilidade da conduta lesiva". É certo que, em tese, a existência de graves dificuldades financeiras poderia levar à conclusão de que era inexigível conduta diversa nas circunstâncias em que o acusado se encontrava. Contudo, para que se justifique a exclusão da culpabilidade, tais dificuldades devem ser intensas, devem extrapolar a mera situação de penúria. A privação financeira, por si só, não se mostra hábil a excluir a tipicidade da conduta ou caracterizar inexigibilidade de conduta diversa, sendo imperiosa a comprovação de que a acusada estava em condição de invencível penúria ou alguma outra situação extrema que não pudesse ser superada de maneira lícita, o que não se verificou nos autos. - Continuidade delitiva. O que se observou foi que a apelante permaneceu recebendo benefício que, embora fosse devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte da beneficiária (sua genitora), de modo que não se há de falar em crime único, mas sim em conduta reiterada (prática de fraudes mensais, com respectiva obtenção de vantagem ilícita entre os meses de abril de 2007 e junho de 2010). O entendimento jurisprudencial firmado é de que a cada saque indevido, a cada oportunidade em que o agente utiliza o cartão magnético de terceiro para receber o benefício de segurado falecido, comete nova fraude com lesão ao patrimônio da autarquia, caracterizando-se, assim, a continuidade delitiva. O fato de a ré ser cadastrada como procuradora da beneficiária e, portanto, recebedora do benefício da segurada falecida, não afasta a fraude cometida pelo levantamento de cada parcela indevidamente paga pela autarquia previdenciária (TRF3. Embargos Infringentes e de Nulidade n.º 0001330-15.2015.403.6102, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, 4ª Seção, julgado em 20.05.2022, publicado em 24.05.2022). - Fração de aumento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser considerado o seguinte parâmetro objetivo, conforme o número de infrações penais praticadas: a) 1/6 de aumento quando forem praticadas duas infrações; b) 1/5 para três; c) 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos. Com o levantamento por valores por mais de 07 vezes (38 vezes), o juízo a quo aplicou acertadamente a fração de 2/3 ao dosar a pena da ré, não se acolhendo a insurgência da defesa. - Matéria preliminar rejeitada e Apelação da ré a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0002243-89.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 13/09/2024, Intimação via sistema DATA: 30/09/2024) Impossibilidade de desclassificação para o crime de estelionato privilegiado Também não é o caso de desclassificação da conduta para o crime de estelionato privilegiado (art. 171, §1º do CP), como pretendido pelo Apelante. Conforme entendimento desta Corte Regional, o elemento descritivo do tipo "pequeno valor" deve ser considerado não com base no valor estipulado no ajuizamento da ação fiscal, mas com base no valor do salário mínimo vigente à época do crime. Assim: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE INEXISTENTE. CONSIDERAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. ACRÉSCIMO EM 1/3. LEGALIDADE. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. (...) 4. Esta Corte tem adotado como critério de ‘pequeno valor’, para fins de aplicação do privilégio do artigo 171, parágrafo 1º do Código Penal, o salário mínimo vigente ao tempo do delito. 5. Agravo regimental improvido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1428877 2014.00.05275-8, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:02/03/2015..DTPB:.) PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CARACTERIZADO. DELITO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMOSNTRADA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) expresso no artigo 20 da Lei n. 10.522/2002, citado pela defesa como parâmetro utilizado para aplicação do princípio da insignificância, refere-se aos delitos de contrabando e descaminho e aos crimes contra a ordem tributária, o que não se coaduna à hipótese presente que trata do delito de estelionato. O montante obtido indevidamente, R$ 1.000,00 (um mil reais) não é irrisório quando comparado ao valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais - conforme consulta ao site http://www.dieese.org.br). Remansosa a jurisprudência no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância quando envolvidos interesse de empresa pública. Precedentes das Cortes Superiores e desta Corte Regional. 5. Inexigibilidade de conduta diversa não demonstrada (artigo 156 do Código de Processo Penal). 6. Decreto condenatório mantido. 7. Dosimetria inalterada. Mantida a pena-base no mínimo legal e a incidência da causa de aumento do §3º do artigo 171 do Código Penal à razão de 1/6 (um sexto). 8. Incabível a configuração do chamado estelionato privilegiado na hipótese vertente nos autos, já que não se divisa pequeno prejuízo reclamado pelo §1º do art. 171 do CP, ainda que o agente seja primário, uma vez que dano constatado quase supera em duas vezes o valor do salário mínimo então vigente, como destacado, o que arreda o benefício pleiteado. 9. Mantido o quantum da prestação pecuniária substitutiva fixada em primeiro grau, pois observada a regra do §1º do artigo 45 do Código Penal. 10. Recurso desprovido. (ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56124 0001540-60.2011.4.03.6117, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) No presente caso, o valor do dano correspondeu a R$ 3.009,09 (correspondente às 3 parcelas de saque de R$1.003,03), sendo que o salário mínimo, à época (2012), era de R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais - Decreto nº 7.655/2011), de forma que não há que se falar em desclassificação da conduta do apelante para a figura típica prevista no § 1º do art. 171 do Código Penal. Dosimetria da Pena A pena do Apelante OZAIR LIMA DA SILVA foi fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa. Na primeira fase da dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, não foram verificadas circunstâncias agravantes. E, embora tenha sido reconhecida a atenuante da confissão, a pena foi mantida, haja vista impossibilidade de redução aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento de 1/3 prevista no parágrafo 3º, do art. 171 do Código Penal, visto que o crime foi praticado em prejuízo de entidade de direito público (Previdência Social). A pena também foi aumentada em razão do reconhecimento da continuidade delitiva do Réu, nos seguintes termos: Quanto ao crime continuado, aplico o aumento mínimo de 1/6 da pena, pois, no caso destes autos, consumou-se o estelionato por três vezes no lapso de três meses. Assim, devem ser acrescidos dois meses de reclusão pela continuidade delitiva. Pleiteia o Apelante o afastamento do aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, aduzindo que não sacou as três parcelas do benefício, mas ficou apenas com R$500,00 (quinhentos reais). Não procede a alegação. Com efeito, ainda que, hipoteticamente, o réu não tenha ficado com o valor sacado na sua integralidade, a continuidade criminosa é evidente, pois o recorrente atuou decisivamente para o sucesso das fraudes, eis que forneceu seus documentos, assinou os requerimentos administrativos e dirigiu-se até a agência da Caixa para sacar o benefício, ou seja, no mínimo contribuiu para os saques das parcelas, o que, obviamente, culminou no recebimento dos valores indevidos. Com efeito, foram sacadas três parcelas do seguro-desemprego de OZAIR, no valor de R$1.003,03 cada, em 21/04, 21/05 e 20/06/2012 (ID 269094447, p. 81). Em outras palavras, o Apelante atuou ativamente nas fraudes e contribuiu diretamente para o seu êxito, tanto é que houve a consumação dos delitos com a obtenção de todas as vantagens ilícitas pretendidas. Quanto à fração de aumento a ser aplicada, tem incidência a Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações". Foram três as condutas perpetradas pelo acusado, de modo que a fração de aumento, em regra, seria de 1/5, contudo, em aplicação ao princípio da vedação a reformatio in pejus, fica mantida a elevação na fração de 1/6, conforme aplicado pela r. sentença. Assim, fica mantida a pena fixada pela sentença de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. A sentença também fixou 18 (dezoito) dias multa, ao Apelante, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Quando a multa for imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, a fixação do número de dias-multa deve ser proporcional à da pena corporal, acompanhando os respectivos montantes de aumento e/ou de diminuição. Ademais, conforme entendimento desta Corte Regional, a fixação do número de dias-multa deve observar o critério trifásico de cálculo da pena de multa, seguindo, por conseguinte, os mesmos parâmetros e frações de majoração e redução adotados na dosimetria da pena corporal (ACR nº 0006171- 68.2019.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, TRF3, 11ª Turma, julgado em 09/11/2023, DJe 14/11/2023; ACR nº 5011012-50.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, TRF3, 11ª Turma, julgado em 13/04/2023, DJe 20/04/2023; Emb. Decl. em ACR nº 0002099-77.2015.4.03.6181/SP, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, TRF3, 5ª Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 11/10/2022; ACR nº 0001519-08.2019.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, TRF3, 5ª Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). No caso, considerando as mesmas frações de aumento aplicadas à pena privativa de liberdade do Réu, verifica-se que a quantidade de dias multa fixada pela sentença deve ser reduzida para 16 (dezesseis) dias multa, o que faço de ofício, mantido o valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Reparação do Dano O Apelante pleiteia o recálculo do valor imposto pela sentença, referente à restituição do valor devido ao INSS, para R$500,00, que seria o correspondente ao que ele efetivamente recebeu. A sentença determinou que o Apelante restituísse o valor de R$ 3.009,09, correspondente ao valor das parcelas sacadas do seguro desemprego. Não vislumbro qualquer desproporcionalidade no valor da reparação dos danos, não sendo válido o argumento de que o Apelante somente ficou com R$500,00 do total sacado. A uma porque não há provas efetivas dessa alegação. A duas porque, ainda que seja verdade, conforme já mencionado, ele contribuiu, decisivamente, o saque da integralidade do valor, em prejuízo do INSS. Portanto, não é caso de diminuição dos valores definidos pelo magistrado sentenciante a título de reparação dos danos causados. Da Apelação de CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO e THIAGO CÉSAR CAMINOTTO Da materialidade e autoria delitivas Em sede de Apelação, os Réus pleiteiam, genericamente, sua absolvição em relação ao crime de estelionato majorado, alegando em síntese, ausência de provas da materialidade delitiva. Consigne-se, por oportuno, que a minuta do recurso traz argumentos que não se relacionam com o presente caso, como ausência de embriaguez ao volante, além de ser extremamente genérica, não impugnando especificamente os argumentos expostos pela sentença para a condenação. Não obstante, verifica-se que, no caso, que tanto a materialidade como a autoria do crime de estelionato majorado, restou devidamente comprovada em relação aos três Apelantes pelas provas acostadas aos autos, notadamente, pelas fichas cadastrais simplificadas das empresas Júlio César Caminotto ME, Thiago César Caminotto ME, Caio César Caminotto ME e Carlos Eduardo Caminotto ME (Id269094447, p. 91/98); Relatórios de Situação do Requerimento Formal do Ministério do Trabalho e Emprego, que comprovam o recebimento indevido do seguro-desemprego (Id269094447, p. 57/88); interrogatórios dos Réus e depoimentos das testemunhas e corréus, tanto em sede policial, como em juízo. Em relação ao Apelante CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, verifica-se que, em 28/06/2011, constituiu a empresa Carlos Eduardo Caminotto ME (CNPJ nº 13.869.721/0001-84, na qual foram registrados os vínculos empregatícios de (i) José Nero da Silva, entre 12/07/2011 a 09/02/2012; (ii) Marcos de Oliveira Campos Pachett, entre 04/07/2011 a 09/02/2012; (iii) Maria Diana Alves da Silva Souza entre 04/07/2011 a 09/02/2012; (iv) Thiago Aparecido Caldas Teixeira, entre 12/07/2011 a 09/02/2012; (v) Valmir Rocha Tortelli entre 30/06/2011 a 09/02/2012 e (vi) Alexandre Borges da Silva, entre 30/06/2011 a 09/02/2012. Verifica-se que todos os vínculos tiveram a duração de 6 (seis) meses, com a posterior dispensa e recebimento de três parcelas do seguro desemprego pelos empregados, conforme comprovam os Relatórios de Situação do Requerimento Formal do Ministério do Trabalho e Emprego (Id269094447, p. 57/88). Em seu depoimento à autoridade policial, CARLOS EDUARDO, que é filho de JULIO CESAR CAMINOTTO e irmão de CAIO E THIAGO CÉSAR CAMINOTTO, afirmou que tinha uma empresa ME e que emprestou essa empresa para HENRIQUE, sem saber que ele iria registrar pessoas para fraudar o seguro desemprego. Aduz que não recebeu nada por isso. Afirmou que pegou o comprovante de endereço de uma vizinha para registrar a empresa e que não sabia que no local existe apenas um terreno. Em juízo, CARLOS EDUARDO afirma que conheceu HENRIQUE em um bar e que ele lhe fez a proposta para abrir a empresa e registrar uma pessoa em troca de receber R$1.000,00. Ele aceitou, mas aduz não sabia da fraude. Afirma também que apresentou seu pai JULIO CESAR CAMINOTTO e irmão THIAGO CÉSAR CAMINOTTO a HENRIQUE, que também lhes fez a proposta de abrir empresas e acabaram aceitando porque estavam passando por uma situação difícil, assim como seu irmão CAIO. Os supostos empregados registrados José Nero da Silva e Thiago Aparecido Caldas Teixeira não prestaram depoimento. O primeiro porque não foi encontrado, o segundo porque beneficiou-se do sursis. Valmir Rocha Tortelli, por sua vez, não foi ouvido em juízo, mas apenas em sede policial, sendo que, no seu depoimento, não indica nomes de quem lhe teria proposto o esquema fraudulento. Já os empregados registrados Marcos de Oliveira Campos Pachett e Maria Diana Alves da Silva Souza, ouvidos em juízo, confessam a ciência do esquema fraudulento, embora mencionem terem sido abordados apenas por Carlos Roberto da Silva (Carçudo) e Henrique e Danilo, no caso de Maria Diana, que celebrou ANPP, com o Ministério Público Federal. Alexandre Borges da Silva, em seu depoimento, menciona apenas o nome de Henrique. Não obstante o nome de CARLOS EDUARDO não ter sido mencionado nos depoimentos dos empregados ouvidos em juízo, fato é que eles foram registrados e dispensados pela sua empresa Carlos Eduardo Caminotto ME (CNPJ nº 13.869.721/0001-84), a qual ele confessou que aceitou a proposta de HENRIQUE, mencionado em todos os depoimentos, para abrir e emprestar a Henrique para registrar empregados, em troca do recebimento de R$1.000,00 (mil reais). Conforme consignado na sentença, a justificativa de CARLOS EDUARDO realmente não convence, pois uma empresa não se empresta, não dessa forma tão pueril e por um preço tão insignificante. Quando a emprestou, sabia – e por isso aceitou correr o risco – que Carlos Henrique poderia fazer mal uso, inclusive e sobretudo criminoso, pois a pessoa honesta que se encontra com o nome restrito procura outras formas de trabalhar para sobreviver. Logo, Carlos Eduardo agiu com dolo eventual, pois é mais do que presumível que uma pessoa que faça uma proposta desse jaez tenciona aplicar golpes. Além disso, a empresa constituída por CARLOS EDUARDO nunca operou efetivamente e o Apelante também admitiu que nunca trabalhou na empresa. O Apelante nem sequer sabia o ramo de atividade ou que o endereço da tal empresa, na verdade se tratava de um terreno vazio, tendo admitido que usara o comprovante de endereço de uma vizinha. Não é crível que alguém aceite a proposta de alguém que conheceu em um bar, para constituir uma empresa nesses termos e a empreste a esse desconhecido para registrar empregados, por apenas R$1.000,00, e ainda apresentar esse desconhecido (HENRIQUE) a seu pai e irmão, para que fizessem o mesmo, sem saber do esquema fraudulento. Resta evidente, portanto, a comprovação da materialidade e autoria do crime, devendo ser mantida a condenação do Apelante. Em relação ao Apelante JULIO CESAR CAMINOTTO, verifica-se que, em 01/09/2011, constituiu a empresa Júlio César Caminotto - ME (CNPJ: 14.227.551/0001-05), na qual foram registrados os vínculos empregatícios de (i) Antônio Marcelino dos Santos Souza, entre 01/09/2011 a 06/03/2012; (ii) Joana D´Arc de Paula Silva, entre 01/09/2011 a 06/03/2012; (iii) Olício Carlos Rocha, entre 01/09/2011 a 06/03/2012 e (iv) Ozair Lima da Silva, entre 01/09/2011 a 06/03/2012. Verifica-se que todos os vínculos tiveram a mesma exata duração de 6 (seis) meses, com a posterior dispensa e recebimento de três parcelas do seguro desemprego pelos empregados, conforme comprovam os Relatórios de Situação do Requerimento Formal do Ministério do Trabalho e Emprego (Id269094447, p. 57/88). Em seu depoimento à autoridade policial, JULIO, que é pai de CARLOS EDUARDO, CAIO E THIAGO CÉSAR CAMINOTTO, admitiu que todos abriram firmas individuais e emprestaram o CNPJ a HENRIQUE. Afirma que, no seu caso, recebeu R$300,00 pelo empréstimo, mas que não sabia da fraude no seguro desemprego e nem que HENRIQUE havia registrado várias pessoas em sua empresa. Acreditava que ele ia registrar somente uma pessoa e pagar os encargos corretamente. Admite que sabia que seu filho CAIO foi registrado em uma das empresas dos irmãos e que recebeu o seguro desemprego e, com certeza, dividiu com o HENRIQUE. Em juízo, JULIO afirma que estava em uma situação difícil; que tinha aberto essa empresa para ele mesmo trabalhar e acha que era um lava-jato; que apareceu Henrique, através do seu filho Carlos Eduardo, que frequentavam muito o bar do pai dele e falou que precisava da firma para registrar uma pessoa e logo iria transferir para o nome dele; que vendeu a empresa para ele; que recebeu 300 ou 500 reais; que seu filhos também venderam empresas para ele; que achou que ele tivesse transferido a empresa; que só ficaram sabendo da fraude quando a Polícia apareceu na sua casa; que nunca movimentou essa empresa; que a abriu pois iria montar um lava-jato; que não formalizou a venda na Junta Comercial, pois seu nome sujou e ficou sem dinheiro. A suposta empregada registrada Joana D´Arc de Paula Silva não foi ouvida em juízo, mas apenas em sede policial, sendo que, no seu depoimento, confessa a ciência do esquema fraudulento, afirmando que foi procurada por Carlos Roberto da Silva (Carçudo) e Henrique e Danilo Já os empregados registrados Antônio Marcelino dos Santos Souza e Ozair Lima da Silva, ouvidos em juízo, negam ciência do esquema fraudulento, embora mencionem terem sido abordados apenas por Carlos Roberto da Silva (Carçudo) e/ou Henrique para lhe oferecer emprego e admitem terem recebido, posteriormente, o seguro desemprego, mesmo sem ter efetivamente trabalhado na empresa. O empregado Olício Carlos Rocha, por sua vez, em seu depoimento em juízo, não soube afirmar o nome das pessoas que lhe ofereceram emprego e registro na empresa de JULIO, bem como que lhe auxiliaram no recebimento do seguro desemprego. Não obstante o nome de JULIO não ter sido mencionado nos depoimentos dos empregados ouvidos em juízo, fato é que eles foram registrados e dispensados pela sua empresa Júlio César Caminotto - ME (CNPJ: 14.227.551/0001-05), a qual ele confessou que aceitou a proposta de HENRIQUE, mencionado em todos os depoimentos, para abrir e emprestar a Henrique para registrar empregados, em troca do recebimento de R$300,00 (trezentos reais) ou R$500,00 (quinhentos reais). Conforme consignado na sentença, a justificativa de JULIO realmente não convence, pois uma empresa não se empresta, não dessa forma tão pueril e por um preço tão insignificante. Mormente porque demonstrou não saber qual o objeto social de sua própria empresa! Quando a emprestou, sabia – e por isso aceitou correr o risco – que Carlos Henrique poderia fazer mal uso, inclusive e sobretudo criminoso, pois a pessoa honesta que se encontra com o nome restrito procura outras formas de trabalhar para sobreviver. Logo, Júlio agiu com dolo eventual, pois é mais do que presumível que uma pessoa que faça uma proposta desse jaez tenciona aplicar golpes. Além disso, a empresa constituída por JULIO nunca operou efetivamente e o Apelante também admitiu que nunca trabalhou na empresa. O Apelante nem sequer sabia o ramo de atividade da própria empresa, que achava ser um lava-jato ou lava-rápido, quando, na realidade, tratava-se de comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, equipamentos e suprimentos de informática. Não é crível que alguém aceite a proposta de alguém que seu filho disse conhecer de um bar, para constituir uma empresa nesses termos e a empreste a esse desconhecido para registrar empregados, por apenas R$300,00 ou R$500,00, sem saber do esquema fraudulento. Até porque JULIO ainda admite saber que CAIO, seu outro filho foi registrado em uma das empresas constituídas por um de seus filhos e recebeu o seguro desemprego, cujo valor dividiu com HENRIQUE. Resta evidente, portanto, a comprovação da materialidade e autoria do crime, devendo ser mantida a condenação do Apelante. Em relação ao Apelante THIAGO CESAR CAMINOTTO, verifica-se que, em 27/10/2010, constituiu a empresa Thiago César Caminotto ME (CNPJ nº 12.759.752/0001-10), na qual foram registrados os vínculos empregatícios de (i) Caio César Caminotto, entre 27/12/2010 a 08/07/2011; (ii) Daniele Fernandes Ribeiro, entre 02/12/2010 a 08/07/2011; (iii) Guilherme Henrique Borges, entre 22/12/2010 a 08/07/2011; (iv) Janielson Júlio Moura, entre 18/12/2010 a 08/07/2011 e (v) Mislene Cristina Guidoni, entre 07/12/2010 a 08/07/2011. Verifica-se que todos os vínculos tiveram a duração de 6 (seis) meses, com a posterior dispensa e recebimento de três parcelas do seguro desemprego pelos empregados, conforme comprovam os Relatórios de Situação do Requerimento Formal do Ministério do Trabalho e Emprego (Id269094447, p. 57/88). Em seu depoimento à autoridade policial, THIAGO, que é filho de JULIO CESAR e irmão de CARLOS EDUARDO e CAIO CAMINOTTO, admitiu que possui a empresa e que a emprestou a HENRIQUE por R$300,00, mas que não sabia da fraude no seguro desemprego. Sustenta que não sabia que seu irmão CAIO foi registrado na sua empresa e que recebeu parcelas do seguro desemprego. Em juízo, THIAGO afirma que tinha uma empresa de venda de celulares em Franca; que conheceu Henrique, que lhe ofereceu 300 reais por sua firma; que só vendeu a firma pois Henrique disse que ia trabalhar, registrar uma pessoa do parentesco dele; que não transferiu a empresa para Henrique, nem assinou nada; que só ficou sabendo da fraude quando a Polícia invadiu a sua casa. Os supostos empregados registrados Daniele Fernandes Ribeiro, Guilherme Henrique Borges e Mislene Cristina Guidoni não foram ouvidos em juízo, mas apenas em sede policial, sendo que, no seu depoimento, os primeiros confessam saber da fraude e que foram aliciados por Henrique, e a terceira, afirma não ter certeza sobre quem a aliciou, se foi Henrique ou Thiago. Já o empregado registrado Janielson Júlio Moura, ouvido em juízo, confessa a ciência do esquema fraudulento, embora mencione ter sido abordado apenas por Carlos Henrique. Caio Cesar Caminotto, por sua vez, também registrado na empresa de THIAGO, seu irmão, em seu depoimento, confessa conhecer HENRIQUE, o registro na empresa de THIAGO e o recebimento do seguro desemprego. Não obstante o nome de THIAGO não ter sido mencionado nos depoimentos dos empregados ouvidos em juízo, salvo no caso do depoimento de seu irmão CAIO, fato é que eles foram registrados e dispensados pela sua empresa Thiago César Caminotto ME (CNPJ nº 12.759.752/0001-10), a qual ele confessou que aceitou a proposta de HENRIQUE, mencionado em todos os depoimentos, para abrir e emprestar a HENRIQUE para registrar empregados, em troca do recebimento de R$300,00 (trezentos reais). Conforme consignado na sentença, a justificativa de THIAGO realmente não convence, pois uma empresa não se empresta, não dessa forma tão pueril e por um preço tão insignificante. Quando a emprestou, sabia – e por isso aceitou correr o risco – que Carlos Henrique poderia fazer mal uso, inclusive e sobretudo criminoso, pois a pessoa honesta que se encontra com o nome restrito procura outras formas de trabalhar para sobreviver. Logo, Thiago agiu com dolo eventual, pois é mais do que presumível que uma pessoa que faça uma proposta desse jaez tenciona aplicar golpes Além disso, a empresa constituída por THIAGO nunca operou efetivamente e o Apelante também admitiu que nunca trabalhou na empresa. Some-se a isso o fato de que seu próprio irmão CAIO foi registrado na sua empresa e, após seis meses, dispensado, sem nunca ter trabalhado, tendo admitido que recebeu o seguro desemprego. Não é crível que alguém aceite a proposta de um desconhecido para constituir uma empresa nesses termos e a empreste a esse desconhecido para registrar empregados, por apenas R$300,00, sem saber do esquema fraudulento. Até porque, conforme já mencionado, seu próprio irmão CAIO foi um dos empregados registrados na empresa e recebeu o seguro desemprego de forma fraudulenta. Resta evidente, portanto, a comprovação da materialidade e autoria do crime, devendo ser mantida a condenação do Apelante. Dosimetria da Pena A dosimetria da pena dos Apelantes será analisada após a apreciação da Apelação da acusação. Da Apelação do MPF Manutenção da Absolvição dos Réus VALMIR ROCHA TORTELLI, ALEXANDRE BORGES DA SILVA e DANILO GARCIA FULBER A sentença absolveu os Réus VALMIR ROCHA TORTELLI, ALEXANDRE BORGES DA SILVA e DANILO GARCIA FULBER da imputação do crime de estelionato, com fundamento na insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP. Em sede de apelação, o MPF pleiteia a reforma da sentença para a condenação dos Réus, alegando existir provas suficientes para a condenação. Sustenta que eles obtiveram para si e para outrem vantagem ilícita, em prejuízo da União e do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), consistente na percepção fraudulenta de valores do seguro-desemprego, por meio de indução em erro daquele Fundo, razão pela qual incorreram na prática da infração penal descrita no art. 171, § 3º, do Código Penal. Em relação ao Réu VALMIR ROCHA TORTELLI, verifica-se que ele não foi ouvido em juízo. No seu depoimento em sede policial, ele aduz que um desconhecido o abordou na porta da Prefeitura de Miguelópolis, oferecendo-lhe emprego, ao que ele aceitou e entregou a carteira de trabalho para registro. Passados 45 dias, ele afirma que novamente estava na porta da prefeitura, quando o rapaz “novamente chegou e disse que não havia dado certo e devolveu a carteira de trabalho para o declarante. O declarante pegou a carteira e colocou no bolso e foi embora. Passado algum tempo o declarante olhou e notou que havia sido registrado em uma empresa de Franca, cujo nome não se recorda. O declarante não recebeu nenhum benefício, ou seja, seguro desemprego ou fundo de garantia. O declarante relata que perguntou o nome do rapaz e ele disse "você quer emprego ou saber o meu nome". Verifica-se que, embora exista o Relatório do MTE comprove que o benefício foi recebido e prova de que a carteira de trabalho do Réu foi assinada, conforme consignado na sentença, não há qualquer prova de que o mesmo praticou alguma fraude para manter o MTE e a CEF em erro. Tampouco há prova de que o mesmo recebera qualquer valor. Veja-se que não há nem mesmo um depoimento de quem quer que seja apontando VALMIR como beneficiário do esquema fraudulento. O registro em carteira, isoladamente, é mero indício de sua participação. Contudo, resta mitigado pela versão crível de ter sido iludido nas circunstâncias apresentadas, circunstâncias essas que não foram desacreditadas pela prova dos autos. Ainda que outras pessoas tenham, de fato, se envolvido no esquema fraudulento de forma consciente, isso não significa que algumas pessoas possam de fato ter sido enganadas. E a fragilidade da prova produzida nos autos, especificamente do caso de VALMIR, deixa sérias dúvidas a respeito da sua efetiva ciência e participação na prática do delito, razão pela qual deve ser mantida a sua absolvição. No que respeita ao Réu ALEXANDRE BORGES DA SILVA, ele afirma em juízo que na época dos fatos, vivia em situação de rua, em razão do seu vício em entorpecentes, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha Marco Antonio da Silva. ALEXANDRE, em seu depoimento, admite que fora abordado na rua por CARLOS HENRIQUE, que lhe ofereceu um emprego na área da construção civil e que, na ocasião, assinou uns papéis, bem como que lhe entregou sua carteira de trabalho. Depois de um tempo, encontrou Henrique novamente, que lhe disse que o emprego não tinha dado certo, mas que era necessário que ele assinasse mais alguns papeis, o que ele fez. Admite também ter ido até a Caixa, onde Henrique sacou um dinheiro com esses papeis que ele assinou e, desse saque, Henrique lhe deu R$50,00 e o deixou na rodoviária, sem lhe devolver a carteira de trabalho. Assim, embora exista o Relatório do MTE comprovando que o benefício foi recebido e prova do vínculo de emprego do Réu com a empresa Carlos Eduardo Caminotto-ME de 30/06/2011 a 09/02/2012, conforme consignado na sentença, “não há qualquer prova que descredencie sua afirmação de que nada recebera pela fraude, com exceção de R$ 50,00, que lhe foi entregue por Carlos Henrique muito mais como uma esmola do que como sua suposta parte no golpe”. Também se mostra plausível, diante das circunstâncias e da situação de ALEXANDRE, a versão de que fora enganado por Carlos Henrique, pois lhe foi prometido um emprego na área de construção civil, o que se coaduna com a profissão declarada de Alexandre. Assim, conforme já mencionado no caso de VALMIR, ainda que outras pessoas tenham, de fato, se envolvido no esquema fraudulento de forma consciente, isso não significa que algumas pessoas possam de fato ter sido enganadas. E a fragilidade da prova produzida nos autos, em relação a ALEXANDRE, deixa sérias dúvidas a respeito da sua efetiva ciência e participação na prática do delito, razão pela qual deve ser mantida a sua absolvição. No que tange ao Réu DANILO GARCIA FULBER, aduz o MPF que “resta claramente provado nos autos que Danilo, além de atuar ativamente na quadrilha, também recebeu vantagem indevida com as fraudes, em especial com aquelas que culminaram na concessão indevida de parcelas do seguro-desemprego em nome de Maria Diana Alves da Silva Souza, Antônio Marcelino dos Santos Souza e Joana D'Arc de Paula Silva. ” Menciona a acusação trechos do depoimento de Joana D'Arc de Paula Silva, prestado à autoridade policial, em que ela afirma que sua irmã pediu seus documentos e carteira de trabalho para levar a Carlinhos “Carçudo” para arrumar a aposentadoria e que, posteriormente foi procurada por indivíduo chamado Danilo, colega de Carlinhos, que lhe entregou a carteira e viu que havia sido registrada na firma de Julio Cesar. Afirma também que, passado um tempo, foi procurada por Henrique e assinou documentos referentes a seguro desemprego. Posteriormente, ainda foi procurada por Henrique e Danilo e sacou pessoalmente valores que foram entregues para Danilo. Reinquirida pela autoridade policial JOANA sustenta que conhece CARLOS HENRIQUE PRADO DO NASCIMENTO, DANILO GARCIA FULBER e CARLOS ROBERTO DA SILVA, alcunhado Carlinhos Carçudo, apenas de vista e que as anotações em sua carteira de trabalho foram feitas para facilitar sua aposentadoria, como afirmaram DANILO, HENRIQUE e CARLOS ROBERTO, que foram os responsáveis pelo registro. Afirma, contudo, que “não chegou a sacar o seguro desemprego, pois o cartão cidadão, bem como a senha, ficaram com Danilo e Henrique; que, foram DANILO, HENRIQUE e CARLOS ROBERTO, as pessoas que providenciaram toda a documentação necessária para dar entrada no seguro desemprego”. A acusação menciona também o depoimento de Maria Diana Alves da Silva Souza à autoridade policial, no sentido de que foi procurada por dois indivíduos um alcunhado "Carlinhos Carçudo" e o outro chamado Danilo que lhe propuseram ser registrada numa empresa de Franca apenas para receber parcelas do seguro desemprego e que Henrique, depois, a levou no Banco do Povo, onde entregaram os papeis para fins de seguro desemprego, bem como o depoimento prestado em juízo, no qual Maria Diana reafirma que “que viu Danilo na casa de Carlinhos Carçudo, umas duas vezes pois ele frequentava”. O MPF também consigna que Maria Diana firmou ANPP, homologado nos autos nº 5000121-43.2022.4.03.6113, tendo confessado formal e circunstancialmente a prática das infrações penais, confirmando a atuação criminosa de Danilo. A acusação, ainda menciona o depoimento de Antônio Marcelino dos Santos Souza que, em juízo, teria afirmado que “que Carlinhos Carçudo e um outro rapaz chamado Danilo foram a sua casa, pediram a carteira e falaram para esperar pois iriam trabalhar em Franca”. A sentença, por sua vez, absolveu DANILO sob os seguintes fundamentos: Danilo foi apontado como co-autor dos estelionatos por dois falsos empregados: Maria Diana e Joana D’Arc. Maria Diana prestou dois depoimentos, os quais se mostraram incoerentes no que toca à participação de Danilo, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo porquanto nenhuma outra prova foi produzida contra Danilo em relação ao recebimento do benefício por Maria Diana. Em relação a Joana D’Arc, a ausência de depoimento judicial deixou os depoimentos policiais isolados no quadro probatório, sendo, pois, insuficientes para um decreto condenatório. Compulsando a prova dos autos, verifica-se que, embora os depoimentos trazidos pela acusação tenham mencionado DANILO, eles por si só, não são suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme apontado na sentença. Com efeito, no que tange ao depoimento de JOANA D´ARC, ele foi prestado somente em sede policial, não tendo sido ratificado em juízo, razão pela qual não é prova suficiente à condenação. O depoimento de MARIA DIANA, por sua vez, apresenta contradições, haja vista que ela primeiro afirma que foi procurada por dois indivíduos um alcunhado "Carlinhos Carçudo" e o outro chamado Danilo que lhe propuseram ser registrada numa empresa de Franca apenas para receber parcelas do seguro desemprego. Contudo, em juízo, afirma que quem lhe fez a proposta de emprego foi HENRIQUE, que ela conheceu na casa de Carlinhos Carçudo, onde morava de favor, sendo que, em relação a DANILO, afirma apenas que o viu “na casa de Carlinhos Carçudo, umas duas vezes pois ele frequentava”. MARIA DIANA afirma, outrossim, no seu depoimento judicial, que “que não confirma o que disse na Polícia, pois faz muito tempo e não dá para lembrar exatamente o que foi falado na época; que falou aquilo porque estava "naquele momento de susto, sem saber o que realmente estava acontecendo". E confirma que foi HENRIQUE, quem a levou para efetuar os saques do seguro desemprego, sem ratificar em juízo, em nenhuma ocasião, nem mesmo no ANPP que firmou com o MPF, que entregou quaisquer valores a DANILO. Por fim, o depoimento de ANTONIO MARCELINO é extremamente genérico em relação à menção feita a DANILO. Ademais, ele sustenta que foi Carlinhos Carçudo quem lhe devolveu a carteira de trabalho e que providenciou os documentos para o saque do seguro desemprego. Afirma também que, após ter sacado, sozinho, o valor do seguro desemprego, também entregou o valor a Carlinhos Carçudo, que estava esperando fora da agência da Caixa, bem como que foi Carlinhos quem efetuou o saque das demais parcelas. Não há quaisquer outras provas nos autos acerca da participação de DANILO, além dos referidos depoimentos, os quais, conforme já mencionado, não são suficientes a um decreto condenatório, dada a sua evidente contraditoriedade e fragilidade, razão pela qual deve ser mantida a sua absolvição. O nosso ordenamento jurídico adota o Direito Penal do fato, e não do autor, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da autoria, materialidade e demais pressupostos do crime, pela acusação. Assim, havendo dúvida razoável quanto à ciência e participação dos Réus VALMIR ROCHA TORTELLI, ALEXANDRE BORGES DA SILVA e DANILO GARCIA FULBER no crime de estelionato em relação aos fatos objeto da presente ação penal, pelo corolário do princípio do in dubio pro reo, a solução mais adequada ao caso é a absolvição. Da manutenção da absolvição dos Réus CARLOS ROBERTO DA SILVA e DANILO GARCIA FULBER e da reforma da sentença para condenação dos Réus CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO, THIAGO CÉSAR CAMINOTTO, em relação aos estelionatos praticados por aliciados que não foram ouvidos em juízo. O MPF pleiteia também a condenação dos Réus CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO, THIAGO CÉSAR CAMINOTTO, CARLOS ROBERTO DA SILVA e DANILO GARCIA FULBER em relação aos estelionatos praticados por aliciados que não foram ouvidos em juízo, quais sejam: (i) THIAGO CÉSAR CAMINOTTO pelas fraudes referentes aos benefícios concedidos indevidamente a Danielle Fernandes Ribeiro, Guilherme Henrique Borges, e Mislene Cristina Guidoni; (ii) CARLOS EDUARDO CAMINOTTO pelas fraudes referentes aos benefícios concedidos indevidamente a José Nero da Silva, Thiago Aparecido Caldas Teixeira e Valmir Rocha Tortelli; (iii) JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO pelas fraudes referentes aos benefícios concedidos indevidamente a Joana D'Arc de Paula Silva e Olício Carlos Rocha; (iv) CARLOS ROBERTO DA SILVA E DANILO GARCIA FULBER pelas fraudes referentes aos benefícios concedidos indevidamente a Joana D´Arc de Paula Silva e Maria Diana Alves Silva; (v) CARLOS ROBERTO DA SILVA pelas fraudes referentes aos benefícios concedidos indevidamente a Olício Carlos Rocha. No caso de THIAGO CÉSAR CAMINOTTO, verifica-se que merece provimento a apelação da acusação. Isso porque, conforme já mencionado, em 27/10/2010, o Réu constituiu a empresa Thiago César Caminotto ME (CNPJ nº 12.759.752/0001-10), na qual foram registrados os vínculos empregatícios de (i) Caio César Caminotto, entre 27/12/2010 a 08/07/2011; (ii) Daniele Fernandes Ribeiro, entre 02/12/2010 a 08/07/2011; (iii) Guilherme Henrique Borges, entre 22/12/2010 a 08/07/2011; (iv) Janielson Júlio Moura, entre 18/12/2010 a 08/07/2011 e (v) Mislene Cristina Guidoni, entre 07/12/2010 a 08/07/2011. Verifica-se que todos os vínculos tiveram a duração de 6 (seis) meses, com a posterior dispensa e recebimento de três parcelas do seguro desemprego pelos empregados, conforme comprovam os Relatórios de Situação do Requerimento Formal do Ministério do Trabalho e Emprego (Id269094447, p. 57/88). Em seu depoimento à autoridade policial, THIAGO, que é filho de JULIO CESAR e irmão de CARLOS EDUARDO e CAIO CAMINOTTO, admitiu que possui a empresa e que a emprestou a HENRIQUE por R$300,00, mas que não sabia da fraude no seguro desemprego. Sustenta que não sabia que seu irmão CAIO foi registrado na sua empresa e que recebeu parcelas do seguro desemprego. Em juízo, THIAGO afirma que tinha uma empresa de venda de celulares em Franca; que conheceu Henrique, que lhe ofereceu 300 reais por sua firma; que só vendeu a firma pois Henrique disse que ia trabalhar, registrar uma pessoa do parentesco dele; que não transferiu a empresa para Henrique, nem assinou nada; que só ficou sabendo da fraude quando a Polícia invadiu a sua casa. Os supostos empregados registrados Daniele Fernandes Ribeiro, Guilherme Henrique Borges e Mislene Cristina Guidoni não foram ouvidos em juízo, apenas em sede policial, mas, no seu depoimento, os primeiros confessam saber da fraude e que foram aliciados por Henrique, e a terceira, afirma não ter certeza sobre quem a aliciou, se foi Henrique ou Thiago. Já o empregado registrado Janielson Júlio Moura, ouvido em juízo, confessa a ciência do esquema fraudulento, embora mencione ter sido abordado apenas por Carlos Henrique. Caio Cesar Caminotto, por sua vez, também registrado na empresa de THIAGO, seu irmão, em seu depoimento, confessa conhecer HENRIQUE, o registro na empresa de THIAGO e o recebimento do seguro desemprego. Não obstante o nome de THIAGO não ter sido mencionado nos depoimentos dos empregados ouvidos em juízo, salvo no caso do depoimento de seu irmão CAIO, fato é que eles foram registrados e dispensados pela sua empresa Thiago César Caminotto ME (CNPJ nº 12.759.752/0001-10), a qual ele confessou que aceitou a proposta de HENRIQUE, mencionado em todos os depoimentos, para abrir e emprestar a HENRIQUE para registrar empregados, em troca do recebimento de R$300,00 (trezentos reais). Conforme consignado na sentença, a justificativa de THIAGO realmente não convence, pois uma empresa não se empresta, não dessa forma tão pueril e por um preço tão insignificante. Quando a emprestou, sabia – e por isso aceitou correr o risco – que Carlos Henrique poderia fazer mal uso, inclusive e sobretudo criminoso, pois a pessoa honesta que se encontra com o nome restrito procura outras formas de trabalhar para sobreviver. Logo, Thiago agiu com dolo eventual, pois é mais do que presumível que uma pessoa que faça uma proposta desse jaez tenciona aplicar golpes Além disso, a empresa constituída por THIAGO nunca operou efetivamente e o Apelante também admitiu que nunca trabalhou na empresa. Some-se a isso o fato de que seu próprio irmão CAIO foi registrado na sua empresa e, após seis meses, dispensado, sem nunca ter trabalhado, tendo admitido que recebeu o seguro desemprego. Não é crível que alguém aceite a proposta de um desconhecido para constituir uma empresa nesses termos e a empreste a esse desconhecido para registrar empregados, por apenas R$300,00, sem saber do esquema fraudulento. Até porque, conforme já mencionado, seu próprio irmão CAIO foi um dos empregados registrados na empresa e recebeu o seguro desemprego de forma fraudulenta. Resta evidente, portanto, a comprovação da materialidade e autoria do crime do Réu THIAGO, também em relação aos benefícios concedidos indevidamente a Danielle Fernandes Ribeiro, Guilherme Henrique Borges, e Mislene Cristina Guidoni devendo ser reformada a sentença para condenar o Réu. No caso de CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, verifica-se que também merece provimento a apelação da acusação. Isso porque, conforme já mencionado, em 28/06/2011, o Réu constituiu a empresa Carlos Eduardo Caminotto ME (CNPJ nº 13.869.721/0001-84, na qual foram registrados os vínculos empregatícios de (i) José Nero da Silva, entre 12/07/2011 a 09/02/2012; (ii) Marcos de Oliveira Campos Pachett, entre 04/07/2011 a 09/02/2012; (iii) Maria Diana Alves da Silva Souza entre 04/07/2011 a 09/02/2012; (iv) Thiago Aparecido Caldas Teixeira, entre 12/07/2011 a 09/02/2012; (v) Valmir Rocha Tortelli entre 30/06/2011 a 09/02/2012 e (vi) Alexandre Borges da Silva, entre 30/06/2011 a 09/02/2012. Verifica-se que todos os vínculos tiveram a duração de 6 (seis) meses, com a posterior dispensa e recebimento de três parcelas do seguro desemprego pelos empregados, conforme comprovam os Relatórios de Situação do Requerimento Formal do Ministério do Trabalho e Emprego (Id269094447, p. 57/88). Em seu depoimento à autoridade policial, CARLOS EDUARDO, que é filho de JULIO CESAR CAMINOTTO e irmão de CAIO E THIAGO CÉSAR CAMINOTTO, afirmou que tinha uma empresa ME e que emprestou essa empresa para HENRIQUE, sem saber que ele iria registrar pessoas para fraudar o seguro desemprego. Aduz que não recebeu nada por isso. Afirmou que pegou o comprovante de endereço de uma vizinha para registrar a empresa e que não sabia que no local existe apenas um terreno. Em juízo, CARLOS EDUARDO afirma que conheceu HENRIQUE em um bar e que ele lhe fez a proposta para abrir a empresa e registrar uma pessoa em troca de receber R$1.000,00. Ele aceitou, mas aduz não sabia da fraude. Afirma também que apresentou seu pai JULIO CESAR CAMINOTTO e irmão THIAGO CÉSAR CAMINOTTO a HENRIQUE, que também lhes fez a proposta de abrir empresas e acabaram aceitando porque estavam passando por uma situação difícil, assim como seu irmão CAIO. Os supostos empregados registrados José Nero da Silva e Thiago Aparecido Caldas Teixeira não prestaram depoimento. O primeiro porque não foi encontrado, o segundo porque beneficiou-se do sursis. Valmir Rocha Tortelli, por sua vez, não foi ouvido em juízo, mas apenas em sede policial, sendo que, no seu depoimento, não indica nomes de quem lhe teria proposto o esquema fraudulento. Já os empregados registrados Marcos de Oliveira Campos Pachett e Maria Diana Alves da Silva Souza, ouvidos em juízo, confessam a ciência do esquema fraudulento, embora mencionem terem sido abordados apenas por Carlos Roberto da Silva (Carçudo) e Henrique e Danilo, no caso de Maria Diana, que celebrou ANPP, com o Ministério Público Federal. Alexandre Borges da Silva, em seu depoimento, menciona apenas o nome de Henrique. Não obstante o nome de CARLOS EDUARDO não ter sido mencionado nos depoimentos dos empregados ouvidos em juízo, fato é que eles foram registrados e dispensados pela sua empresa Carlos Eduardo Caminotto ME (CNPJ nº 13.869.721/0001-84), a qual ele confessou que aceitou a proposta de HENRIQUE, mencionado em todos os depoimentos, para abrir e emprestar a Henrique para registrar empregados, em troca do recebimento de R$1.000,00 (mil reais). Conforme consignado na sentença, a justificativa de CARLOS EDUARDO realmente não convence, pois uma empresa não se empresta, não dessa forma tão pueril e por um preço tão insignificante. Quando a emprestou, sabia – e por isso aceitou correr o risco – que Carlos Henrique poderia fazer mal uso, inclusive e sobretudo criminoso, pois a pessoa honesta que se encontra com o nome restrito procura outras formas de trabalhar para sobreviver. Logo, Carlos Eduardo agiu com dolo eventual, pois é mais do que presumível que uma pessoa que faça uma proposta desse jaez tenciona aplicar golpes. Além disso, a empresa constituída por CARLOS EDUARDO nunca operou efetivamente e o Apelante também admitiu que nunca trabalhou na empresa. O Apelante nem sequer sabia o ramo de atividade ou que o endereço da tal empresa, na verdade se tratava de um terreno vazio, tendo admitido que usara o comprovante de endereço de uma vizinha. Não é crível que alguém aceite a proposta de alguém que conheceu em um bar, para constituir uma empresa nesses termos e a empreste a esse desconhecido para registrar empregados, por apenas R$1.000,00, e ainda apresentar esse desconhecido (HENRIQUE) a seu pai e irmão, para que fizessem o mesmo, sem saber do esquema fraudulento. Resta evidente, portanto, a comprovação da materialidade e autoria do crime do Réu CARLOS EDUARDO, também em relação aos benefícios concedidos indevidamente a José Nero da Silva, Thiago Aparecido Caldas Teixeira e Valmir Rocha Tortelli, devendo ser reformada a sentença para condenar o Réu. No caso de JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO, verifica-se que também merece provimento a apelação da acusação. Isso porque, conforme já mencionado, em 01/09/2011, o Réu constituiu a empresa Júlio César Caminotto - ME (CNPJ: 14.227.551/0001-05), na qual foram registrados os vínculos empregatícios de (i) Antônio Marcelino dos Santos Souza, entre 01/09/2011 a 06/03/2012; (ii) Joana D´Arc de Paula Silva, entre 01/09/2011 a 06/03/2012; (iii) Olício Carlos Rocha, entre 01/09/2011 a 06/03/2012 e (iv) Ozair Lima da Silva, entre 01/09/2011 a 06/03/2012. Verifica-se que todos os vínculos tiveram a mesma exata duração de 6 (seis) meses, com a posterior dispensa e recebimento de três parcelas do seguro desemprego pelos empregados, conforme comprovam os Relatórios de Situação do Requerimento Formal do Ministério do Trabalho e Emprego (Id269094447, p. 57/88). Em seu depoimento à autoridade policial, JULIO, que é pai de CARLOS EDUARDO, CAIO E THIAGO CÉSAR CAMINOTTO, admitiu que todos abriram firmas individuais e emprestaram o CNPJ a HENRIQUE. Afirma que, no seu caso, recebeu R$300,00 pelo empréstimo, mas que não sabia da fraude no seguro desemprego e nem que HENRIQUE havia registrado várias pessoas em sua empresa. Acreditava que ele ia registrar somente uma pessoa e pagar os encargos corretamente. Admite que sabia que seu filho CAIO foi registrado em uma das empresas dos irmãos e que recebeu o seguro desemprego e, com certeza, dividiu com o HENRIQUE. Em juízo, JULIO afirma que estava em uma situação difícil; que tinha aberto essa empresa para ele mesmo trabalhar e acha que era um lava-jato; que apareceu Henrique, através do seu filho Carlos Eduardo, que frequentavam muito o bar do pai dele e falou que precisava da firma para registrar uma pessoa e logo iria transferir para o nome dele; que vendeu a empresa para ele; que recebeu 300 ou 500 reais; que seu filhos também venderam empresas para ele; que achou que ele tivesse transferido a empresa; que só ficaram sabendo da fraude quando a Polícia apareceu na sua casa; que nunca movimentou essa empresa; que a abriu pois iria montar um lava-jato; que não formalizou a venda na Junta Comercial, pois seu nome sujou e ficou sem dinheiro. A suposta empregada registrada Joana D´Arc de Paula Silva não foi ouvida em juízo, apenas em sede policial, sendo que, no seu depoimento, confessa a ciência do esquema fraudulento, afirmando que foi procurada por Carlos Roberto da Silva (Carçudo) e Henrique e Danilo Já os empregados registrados Antônio Marcelino dos Santos Souza e Ozair Lima da Silva, ouvidos em juízo, negam ciência do esquema fraudulento, embora mencionem terem sido abordados apenas por Carlos Roberto da Silva (Carçudo) e/ou Henrique para lhe oferecer emprego e admitem terem recebido, posteriormente, o seguro desemprego, mesmo sem ter efetivamente trabalhado na empresa. O empregado Olício Carlos Rocha, por sua vez, em seu depoimento em juízo, não soube afirmar o nome das pessoas que lhe ofereceram emprego e registro na empresa de JULIO, bem como que lhe auxiliaram no recebimento do seguro desemprego. Não obstante o nome de JULIO não ter sido mencionado nos depoimentos dos empregados ouvidos em juízo, fato é que eles foram registrados e dispensados pela sua empresa Júlio César Caminotto - ME (CNPJ: 14.227.551/0001-05), a qual ele confessou que aceitou a proposta de HENRIQUE, mencionado em todos os depoimentos, para abrir e emprestar a Henrique para registrar empregados, em troca do recebimento de R$300,00 (trezentos reais) ou R$500,00 (quinhentos reais). Conforme consignado na sentença, a justificativa de JULIO realmente não convence, pois uma empresa não se empresta, não dessa forma tão pueril e por um preço tão insignificante. Mormente porque demonstrou não saber qual o objeto social de sua própria empresa! Quando a emprestou, sabia – e por isso aceitou correr o risco – que Carlos Henrique poderia fazer mal uso, inclusive e sobretudo criminoso, pois a pessoa honesta que se encontra com o nome restrito procura outras formas de trabalhar para sobreviver. Logo, Júlio agiu com dolo eventual, pois é mais do que presumível que uma pessoa que faça uma proposta desse jaez tenciona aplicar golpes. Além disso, a empresa constituída por JULIO nunca operou efetivamente e o Apelante também admitiu que nunca trabalhou na empresa. O Apelante nem sequer sabia o ramo de atividade da própria empresa, que achava ser um lava-jato ou lava-rápido, quando, na realidade, tratava-se de comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, equipamentos e suprimentos de informática. Não é crível que alguém aceite a proposta de alguém que seu filho disse conhecer de um bar, para constituir uma empresa nesses termos e a empreste a esse desconhecido para registrar empregados, por apenas R$300,00 ou R$500,00, sem saber do esquema fraudulento. Até porque JULIO ainda admite saber que CAIO, seu outro filho foi registrado em uma das empresas constituídas por um de seus filhos e recebeu o seguro desemprego, cujo valor dividiu com HENRIQUE. Resta evidente, portanto, a comprovação da materialidade e autoria do crime do Réu JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO, também em relação aos benefícios concedidos indevidamente a Joana D'Arc de Paula Silva e Olício Carlos Rocha, devendo ser reformada a sentença para condenar o Réu. No caso de CARLOS ROBERTO DA SILVA E DANILO GARCIA FULBER, verifica-se que não há elementos suficientes para a sua condenação em relação aos benefícios concedidos indevidamente a Joana D´Arc de Paula Silva e Maria Diana Alves Silva Isso porque o depoimento de Joana D´Arc, prestado em sede policial, embora mencione CARLOS ROBERTO e DANILO, não foi corroborado em juízo. E, no caso, se trata do único indício de autoria ligando os Réus ao crime. Por sua vez, os depoimentos de MARIA DIANA, prestados em sede policial e, depois em juízo, são contraditórios, não podendo servir como fundamento para a condenação dos Réus. Com efeito, conforme já mencionado, primeiro afirma, em sede policial, que foi procurada por dois indivíduos um alcunhado "Carlinhos Carçudo" e o outro chamado Danilo que lhe propuseram ser registrada numa empresa de Franca apenas para receber parcelas do seguro desemprego. Contudo, em juízo, afirma que quem lhe fez a proposta de emprego foi HENRIQUE, que ela conheceu na casa de Carlinhos Carçudo, onde morava de favor, sendo que, em relação a DANILO, afirma apenas que o viu “na casa de Carlinhos Carçudo, umas duas vezes pois ele frequentava”. MARIA DIANA afirma, outrossim, no seu depoimento judicial, que “que não confirma o que disse na Polícia, pois faz muito tempo e não dá para lembrar exatamente o que foi falado na época; que falou aquilo porque estava "naquele momento de susto, sem saber o que realmente estava acontecendo". E confirma que foi HENRIQUE, quem a levou para efetuar os saques do seguro desemprego, sem ratificar, em nenhuma ocasião, nem mesmo no ANPP que firmou com o MPF, que entregou quaisquer valores a DANILO. Assim, embora exista prova da materialidade do crime em relação ao recebimento indevido do seguro desemprego por Joana D´Arc de Paula Silva e Maria Diana Alves Silva, não há prova suficiente da autoria dolosa de CARLOS ROBERTO DA SILVA e DANILO GARCIA FULBER. Diferentemente do que afirma o MPF, o mero contexto criminoso não constitui prova suficiente para embasar as condenações pleiteadas. Por fim, no caso de CARLOS ROBERTO DA SILVA, verifica-se que não há elementos suficientes para a sua condenação em relação ao benefício concedido indevidamente a Olício Carlos Rocha. Isso porque, embora em sede policial, Olício Carlos Rocha tivesse afirmado que conhecia de vista Carlos Roberto, no seu depoimento judicial, o declarante nega tal fato e afirma não se recordar os nomes das pessoas que o aliciaram. Assim, embora exista prova da materialidade do crime em relação ao recebimento indevido do seguro desemprego por Olício Carlos Rocha, não há prova suficiente da autoria dolosa de CARLOS ROBERTO DA SILVA. Diferentemente do que afirma o MPF, o mero contexto criminoso não constitui prova suficiente para embasar a condenação pleiteada. Da manutenção da absolvição dos Réus CAIO CÉSAR CAMINOTTO, CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO, THIAGO CÉSAR CAMINOTTO, CARLOS ROBERTO DA SILVA e DANILO GARCIA FULBER pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, com redação anterior as alterações promovidas pela Lei nº 12.850/2013 Na apelação, o MPF pleiteia, ainda a condenação dos Réus CAIO CÉSAR CAMINOTTO, CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO, THIAGO CÉSAR CAMINOTTO, CARLOS ROBERTO DA SILVA e DANILO GARCIA FULBER pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, com redação anterior as alterações promovidas pela Lei nº 12.850/2013, pois os fatos ocorreram antes da referida Lei entrar em vigor em 19/09/2013, e restou comprovado que se trata de pessoas que comungavam de homogeneidade subjetiva, com a finalidade de praticar crimes de estelionato, tendo havido, portanto, nítido vínculo associativo, duradouro e estável, entre esses sete recorridos. A sentença, por sua vez, absolveu os Réus, com fundamento na ausência de provas suficientes da formação de quadrilha. De acordo com o juiz sentenciante, além da parceria entre Carlos Henrique com Carlos Roberto (Carlinhos Carçudo), os quais tiveram contato direto com os falsos empregados, “Não houve prova minimamente segura de que Júlio e seus dois filhos Thiago e Carlos Eduardo tivessem se reunido, ao mesmo tempo, com Carlos Henrique para a prática dos golpes”. Além disso, houve um lapso de tempo considerável entre a abertura das empresas dos Réus Thiago em 27/10/2010; Carlos Eduardo em 28/06/2011 e Júlio em 01/09/2011, o que, de acordo com a sentença, “mitiga a necessária contemporaneidade de ações para que se cogite de uma organização previamente pensada e erigida para o cometimento de crimes.”, deixando a impressão que Carlos Henrique convenceu um e, depois que as coisas começaram a “dar certo”, associou-se aos demais, sem que houvesse a intenção de praticar os crimes em conjunto. A sentença consigna, ainda, que os Réus Thiago, Carlos Eduardo e Júlio agiram com dolo eventual de que Carlos Henrique aplicasse golpes utilizando as pessoas jurídicas deles, não tendo restado “bem demonstrado que os falsos empregadores tinham plena consciência de seriam aplicadas as fraudes contra o seguro-desemprego, ou mesmo outro tipo de crime” e o crime de quadrilha “exige a vontade clara de participar de uma sociedade, de um grupo de pessoas com finalidade comum, ainda que cada componente tenha uma determinada tarefa, mas sempre com a vontade de estarem juntos para reunirem esforços na consecução de uma finalidade comum a todos.”. O crime de quadrilha ou bando, até a modificação de sua redação pela Lei 12.850/13, configurava-se com a associação de mais de três pessoas com o fim específico de cometer crimes (redação original do art. 288 do CP). A consumação do crime de quadrilha ou bando se verifica no momento no qual mais de três pessoas se associam para a prática de crimes, ainda que nenhum delito venha a ser efetivamente praticado (AgRg no AREsp 505.990/PR, Quinta Turma, DJe 02/05/2016). O tipo penal da quadrilha ou bando exige, no entanto, que a associação entre seus membros seja estável e permanentemente entabulada no propósito de cometer indeterminados crimes. No caso, diferentemente do que sustenta a acusação, não há provas suficientes da homogeneidade subjetiva entre os Réus, com divisão de tarefas direcionada à prática criminosa e, principalmente, do vínculo associativo estável e permanente entre os Réus, com a finalidade de cometer os crimes. Conforme consignado na sentença, embora existam indícios, também não há prova concreta e segura da vontade clara dos Réus de participar de uma sociedade, de um grupo de pessoas com finalidade comum de cometer crimes, notadamente dos Réus THIAGO CÉSAR CAMINOTTO, CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO, falsos empregadores, que foram cooptados por HENRIQUE, em períodos distintos, para constituir as empresas, assumindo o risco (dolo eventual) do cometimento dos crimes. Assim, havendo dúvida razoável quanto à presença das elementares do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, na redação anterior as alterações promovidas pela Lei nº 12.850/2013, pelo corolário do princípio do in dubio pro reo, a solução mais adequada ao caso é a absolvição. Dosimetria da Pena Pleiteia a acusação, a majoração das penas aplicadas aos Réus THIAGO CÉSAR CAMINOTTO, CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO, CARLOS ROBERTO DA SILVA e DANILO GARCIA FULBER, haja vista a presença de circunstâncias judiciais negativas que não foram valoradas na primeira fase da dosimetria, bem como em razão das novas condenações pleiteadas. O Réu DANILO GARCIA FULBER foi absolvido das acusações na sentença, o que foi mantido neste voto. Logo, não é o caso de majoração da sua pena. Pena de CARLOS EDUARDO CAMINOTTO A pena do Apelante CARLOS EDUARDO CAMINOTTO foi fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na primeira fase da dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal. O MPF pleiteia o aumento da pena base, decorrente da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos crimes. Sustenta que devem ser pesadas desfavoravelmente: (i) a longa duração das práticas criminosas e (ii) o fato de ter ocorrido o aliciamento de várias pessoas simples e humildes, de uma pequena cidade do interior. A pena-base deve ser fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma que, estando presente apenas uma das circunstâncias desfavoráveis, deve a pena na primeira fase ser elevada para acima do mínimo legal. No caso, não vislumbro culpabilidade exacerbada decorrente do período da prática criminosa. O tempo de registro dos falsos empregados na empresa do Réu foi de 6 meses. E houve o recebimento das parcelas do seguro desemprego por 3 meses. Assim, não é o caso de valoração negativa da circunstância judicial em tela. Por sua vez, as circunstâncias em que o crime foi praticado – quantidade de pessoas aliciadas – foi considerado, na terceira fase da dosimetria, para exasperar a pena, em razão da configuração do crime continuado, não podendo também servir para aumentar a pena base, na primeira fase da dosimetria, por caracterizar bis in idem. Há que ser mantida, portanto, a pena base no mínimo legal. Na segunda fase, não foram verificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento de 1/3 prevista no parágrafo 3º, do art. 171 do Código Penal, visto que o crime foi praticado em prejuízo de entidade de direito público (Previdência Social). A pena também foi aumentada em razão do reconhecimento da continuidade delitiva do Réu, nos seguintes termos: Quanto ao crime continuado, aplico o aumento mínimo de 1/3 da pena, pois, no caso destes autos, consumou-se três estelionatos por três vezes cada, no lapso de três meses, resultando em nove delitos. Assim, devem ser acrescidos quatro meses de reclusão pela continuidade delitiva. Quanto à fração de aumento a ser aplicada, tem incidência a Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações". A sentença havia considerado nove as condutas perpetradas pelo acusado (três estelionatos, praticados por três vezes cada). Em razão do provimento da apelação da acusação, para condenação do Réu à prática de mais três estelionatos, por três vezes cada, tem-se o total de 18 condutas perpetradas, de modo que a fração de aumento de pena deve ser de 2/3 (dois terços). Assim, a pena definitiva do Réu deve ser fixada em de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime aberto, como inicial para o cumprimento da pena. A sentença também fixou 20 (vinte) dias multa, ao Apelante, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Quando a multa for imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, a fixação do número de dias-multa deve ser proporcional à da pena corporal, acompanhando os respectivos montantes de aumento e/ou de diminuição. Ademais, conforme entendimento desta Corte Regional, a fixação do número de dias-multa deve observar o critério trifásico de cálculo da pena de multa, seguindo, por conseguinte, os mesmos parâmetros e frações de majoração e redução adotados na dosimetria da pena corporal (ACR nº 0006171- 68.2019.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, TRF3, 11ª Turma, julgado em 09/11/2023, DJe 14/11/2023; ACR nº 5011012-50.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, TRF3, 11ª Turma, julgado em 13/04/2023, DJe 20/04/2023; Emb. Decl. em ACR nº 0002099-77.2015.4.03.6181/SP, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, TRF3, 5ª Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 11/10/2022; ACR nº 0001519-08.2019.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, TRF3, 5ª Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). No caso, considerando as mesmas frações de aumento aplicadas à pena privativa de liberdade do Réu, verifica-se que a quantidade de dias multa fixada pela sentença deve ser aumentada para 22 (vinte e dois) dias multa. Pena de JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO A pena do Apelante JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO foi fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na primeira fase da dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal. O MPF pleiteia o aumento da pena base, decorrente da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos crimes. Sustenta que devem ser pesadas desfavoravelmente: (i) a longa duração das práticas criminosas e (ii) o fato de ter ocorrido o aliciamento de várias pessoas simples e humildes, de uma pequena cidade do interior. A pena-base deve ser fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma que, estando presente apenas uma das circunstâncias desfavoráveis, deve a pena na primeira fase ser elevada para acima do mínimo legal. No caso, não vislumbro culpabilidade exacerbada decorrente do período da prática criminosa. O tempo de registro dos falsos empregados na empresa do Réu foi de 6 meses. E houve o recebimento das parcelas do seguro desemprego por 3 meses. Assim, não é o caso de valoração negativa da circunstância judicial em tela. Por sua vez, as circunstâncias em que o crime foi praticado – quantidade de pessoas aliciadas – foi considerado, na terceira fase da dosimetria, para exasperar a pena, em razão da configuração do crime continuado, não podendo também servir para aumentar a pena base, na primeira fase da dosimetria, por caracterizar bis in idem. Há que ser mantida, portanto, a pena base no mínimo legal. Na segunda fase, não foram verificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento de 1/3 prevista no parágrafo 3º, do art. 171 do Código Penal, visto que o crime foi praticado em prejuízo de entidade de direito público (Previdência Social). A pena também foi aumentada em razão do reconhecimento da continuidade delitiva do Réu, nos seguintes termos: Quanto ao crime continuado, aplico o aumento de 1/3 da pena, pois, no caso destes autos, consumou-se dois estelionatos por três vezes cada, no lapso de três meses, resultando em seis delitos. Assim, devem ser acrescidos quatro meses de reclusão pela continuidade delitiva. Quanto à fração de aumento a ser aplicada, tem incidência a Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações". A sentença havia considerado seis as condutas perpetradas pelo acusado (dois estelionatos por três vezes cada). Em razão do provimento da apelação da acusação, para condenação do Réu à prática de mais dois estelionatos, por três vezes cada, tem-se o total de 12 condutas perpetradas, de modo que a fração de aumento de pena deve ser de 2/3 (dois terços). Assim, a pena definitiva do Réu deve ser fixada em de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime aberto, como inicial para o cumprimento da pena. A sentença também fixou 20 (vinte) dias multa, ao Apelante, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Quando a multa for imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, a fixação do número de dias-multa deve ser proporcional à da pena corporal, acompanhando os respectivos montantes de aumento e/ou de diminuição. Ademais, conforme entendimento desta Corte Regional, a fixação do número de dias-multa deve observar o critério trifásico de cálculo da pena de multa, seguindo, por conseguinte, os mesmos parâmetros e frações de majoração e redução adotados na dosimetria da pena corporal (ACR nº 0006171- 68.2019.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, TRF3, 11ª Turma, julgado em 09/11/2023, DJe 14/11/2023; ACR nº 5011012-50.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, TRF3, 11ª Turma, julgado em 13/04/2023, DJe 20/04/2023; Emb. Decl. em ACR nº 0002099-77.2015.4.03.6181/SP, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, TRF3, 5ª Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 11/10/2022; ACR nº 0001519-08.2019.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, TRF3, 5ª Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). No caso, considerando as mesmas frações de aumento aplicadas à pena privativa de liberdade do Réu, verifica-se que a quantidade de dias multa fixada pela sentença deve ser aumentada para 22 (vinte e dois) dias multa. Pena de THIAGO CÉSAR CAMINOTTO A pena do Apelante THIAGO CÉSAR CAMINOTTO foi fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na primeira fase da dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal. O MPF pleiteia o aumento da pena base, decorrente da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos crimes. Sustenta que devem ser pesadas desfavoravelmente: (i) a longa duração das práticas criminosas e (ii) o fato de ter ocorrido o aliciamento de várias pessoas simples e humildes, de uma pequena cidade do interior. A pena-base deve ser fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma que, estando presente apenas uma das circunstâncias desfavoráveis, deve a pena na primeira fase ser elevada para acima do mínimo legal. No caso, não vislumbro culpabilidade exacerbada decorrente do período da prática criminosa. O tempo de registro dos falsos empregados na empresa do Réu foi de 6 meses. E houve o recebimento das parcelas do seguro desemprego por 3 meses. Assim, não é o caso de valoração negativa da circunstância judicial em tela. Por sua vez, as circunstâncias em que o crime foi praticado – quantidade de pessoas aliciadas – foi considerado, na terceira fase da dosimetria, para exasperar a pena, em razão da configuração do crime continuado, não podendo também servir para aumentar a pena base, na primeira fase da dosimetria, por caracterizar bis in idem. Há que ser mantida, portanto, a pena base no mínimo legal. Na segunda fase, não foram verificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento de 1/3 prevista no parágrafo 3º, do art. 171 do Código Penal, visto que o crime foi praticado em prejuízo de entidade de direito público (Previdência Social). A pena também foi aumentada em razão do reconhecimento da continuidade delitiva do Réu, nos seguintes termos: Quanto ao crime continuado, aplico o aumento de 1/3 da pena, pois, no caso destes autos, consumou-se dois estelionatos por três vezes cada, no lapso de três meses, resultando em seis delitos. Assim, devem ser acrescidos quatro meses de reclusão pela continuidade delitiva. Quanto à fração de aumento a ser aplicada, tem incidência a Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações". A sentença havia considerado seis as condutas perpetradas pelo acusado (dois estelionatos por três vezes cada). Em razão do provimento da apelação da acusação, para condenação do Réu à prática de mais três estelionatos, por três vezes cada, tem-se o total de 15 condutas perpetradas, de modo que a fração de aumento de pena deve ser de 2/3 (dois terços). Assim, a pena definitiva do Réu deve ser fixada em de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime aberto, como inicial para o cumprimento da pena. A sentença também fixou 20 (vinte) dias multa, ao Apelante, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Quando a multa for imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, a fixação do número de dias-multa deve ser proporcional à da pena corporal, acompanhando os respectivos montantes de aumento e/ou de diminuição. Ademais, conforme entendimento desta Corte Regional, a fixação do número de dias-multa deve observar o critério trifásico de cálculo da pena de multa, seguindo, por conseguinte, os mesmos parâmetros e frações de majoração e redução adotados na dosimetria da pena corporal (ACR nº 0006171- 68.2019.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, TRF3, 11ª Turma, julgado em 09/11/2023, DJe 14/11/2023; ACR nº 5011012-50.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, TRF3, 11ª Turma, julgado em 13/04/2023, DJe 20/04/2023; Emb. Decl. em ACR nº 0002099-77.2015.4.03.6181/SP, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, TRF3, 5ª Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 11/10/2022; ACR nº 0001519-08.2019.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, TRF3, 5ª Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). No caso, considerando as mesmas frações de aumento aplicadas à pena privativa de liberdade do Réu, verifica-se que a quantidade de dias multa fixada pela sentença deve ser aumentada para 22 (vinte e dois) dias multa. Pena de CARLOS ROBERTO DA SILVA A pena do Apelante CARLOS ROBERTO DA SILVA foi fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na primeira fase da dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal. O MPF pleiteia o aumento da pena base, decorrente da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos crimes. Sustenta que o Réu se valeu do seu prestígio na cidade de Miguelópolis para aliciar várias pessoas para o golpe, já que era conhecido por ser funcionário público municipal que trabalhava na Prefeitura e irmão de político local, que inclusive concorria a cargo de vereador, conforme vários aliciados contaram e ele mesmo declarou. Além disso, devem ser pesadas desfavoravelmente: (i) a longa duração das práticas criminosas e (ii) o fato de ter ocorrido o aliciamento de várias pessoas simples e humildes, de uma pequena cidade do interior. A pena-base deve ser fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma que, estando presente apenas uma das circunstâncias desfavoráveis, deve a pena na primeira fase ser elevada para acima do mínimo legal. Não ficou comprovado nos autos que o Réu se valeu do prestígio de trabalhar na prefeitura ou de ter irmão de candidato a vereador na cidade de Miguelópolis para aliciar pessoas. Apesar de alguns depoimentos mencionarem que CARLOS ROBERTO pediu votos para o seu irmão, tal situação não teve relevância para a prática dos crimes. Aliás, a maior parte dos depoimentos sequer implica CARLOS ROBERTO, que, inclusive, somente foi condenado por estelionato no caso de dois falsos empregados, tendo sido absolvido nos demais. Também não vislumbro culpabilidade exacerbada decorrente do período da prática criminosa. O tempo de registro dos falsos empregados nas empresas dos corréus Julio Cesar e Carlos Eduardo foi de 6 meses. E houve o recebimento das parcelas do seguro desemprego por 3 meses. Assim, não é o caso de valoração negativa da circunstância judicial em tela. Por sua vez, as circunstâncias em que o crime foi praticado – quantidade de pessoas aliciadas – foi considerado, na terceira fase da dosimetria, para exasperar a pena, em razão da configuração do crime continuado, não podendo também servir para aumentar a pena base, na primeira fase da dosimetria, por caracterizar bis in idem. Há que ser mantida, portanto, a pena base no mínimo legal. Na segunda fase, não foram verificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento de 1/3 prevista no parágrafo 3º, do art. 171 do Código Penal, visto que o crime foi praticado em prejuízo de entidade de direito público (Previdência Social). A pena também foi aumentada em razão do reconhecimento da continuidade delitiva do Réu, nos seguintes termos: Quanto ao crime continuado, aplico o aumento de 1/3 da pena, pois, no caso destes autos, consumou-se dois estelionatos por três vezes cada, no lapso de três meses, resultando em seis delitos. Assim, devem ser acrescidos quatro meses de reclusão pela continuidade delitiva. Quanto à fração de aumento a ser aplicada, tem incidência a Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações". A sentença considerou seis as condutas perpetradas pelo acusado (dois estelionatos por três vezes cada). Como não houve provimento da apelação da acusação, mantendo-se a absolvição do Réu quanto à prática de estelionato nos casos dos empregados Joana D´Arc de Paula Silva, Maria Diana Alves Silva e Olício Carlos Rocha, deve ser considerado esse mesmo número de seis infrações para o cálculo da fração de aumento pena decorrente da continuidade delitiva. Nesse ponto, contudo, merece reforma a sentença, que aplicou apenas o aumento de 1/3 (um terço), pois, nos termos da jurisprudência supramencionada, há que ser aplicada a fração de aumento de 1/2 (metade). Assim, a pena definitiva do Réu deve ser fixada em de 2 (dois) anos de reclusão, mantido o regime aberto, como inicial para o cumprimento da pena. A sentença também fixou 20 (vinte) dias multa, ao Apelante, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Quando a multa for imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, a fixação do número de dias-multa deve ser proporcional à da pena corporal, acompanhando os respectivos montantes de aumento e/ou de diminuição. Ademais, conforme entendimento desta Corte Regional, a fixação do número de dias-multa deve observar o critério trifásico de cálculo da pena de multa, seguindo, por conseguinte, os mesmos parâmetros e frações de majoração e redução adotados na dosimetria da pena corporal (ACR nº 0006171- 68.2019.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, TRF3, 11ª Turma, julgado em 09/11/2023, DJe 14/11/2023; ACR nº 5011012-50.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, TRF3, 11ª Turma, julgado em 13/04/2023, DJe 20/04/2023; Emb. Decl. em ACR nº 0002099-77.2015.4.03.6181/SP, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, TRF3, 5ª Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 11/10/2022; ACR nº 0001519-08.2019.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, TRF3, 5ª Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). No caso, considerando as mesmas frações de aumento aplicadas à pena privativa de liberdade do Réu, verifica-se que a quantidade de 20 (vinte) dias multa, fixada pela sentença, está correta, razão pela qual fica mantida. Das Penas dos Demais Réus - CAIO CÉSAR CAMINOTTO, JANIELSON JÚLIO MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS PACHETT As penas dos Réus CAIO CÉSAR CAMINOTTO, JANIELSON JÚLIO MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS PACHETT foram fixadas em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa. Apesar de não ter sido objeto de impugnação, pelas mesmas razões já expostas quando analisada a dosimetria da pena dos Apelantes ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS SOUZA, OLÍCIO CARLOS ROCHA, OZAIR LIMA DA SILVA, verifico que a pena de multa deve ser redimensionada de ofício. Com efeito, quando a multa for imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, a fixação do número de dias-multa deve ser proporcional à da pena corporal, acompanhando os respectivos montantes de aumento e/ou de diminuição. Ademais, conforme entendimento desta Corte Regional, a fixação do número de dias-multa deve observar o critério trifásico de cálculo da pena de multa, seguindo, por conseguinte, os mesmos parâmetros e frações de majoração e redução adotados na dosimetria da pena corporal (ACR nº 0006171- 68.2019.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, TRF3, 11ª Turma, julgado em 09/11/2023, DJe 14/11/2023; ACR nº 5011012-50.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, TRF3, 11ª Turma, julgado em 13/04/2023, DJe 20/04/2023; Emb. Decl. em ACR nº 0002099-77.2015.4.03.6181/SP, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, TRF3, 5ª Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 11/10/2022; ACR nº 0001519-08.2019.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, TRF3, 5ª Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). No caso, considerando as mesmas frações de aumento aplicadas à pena privativa de liberdade dos Réus, verifica-se que a quantidade de dias multa fixada pela sentença deve ser reduzida para 16 (dezesseis) dias multa, mantido o valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Dispositivo
Requerente: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP e outros
Requerido: CAIO CESAR CAMINOTTO e outros Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ARTS. 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE SEGURO DESEMPREGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL NA REDAÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.850/2013. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações da defesa e da acusação contra a sentença que condenou, em parte, os Réus pela prática do crime de estelionato, nos termos do art. 171, § 3º, c/c art. 29 e 71, todos do Código Penal e absolveu os Réus da prática do crime de quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do Código Penal na redação anterior às alterações promovidas pela Lei 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) prova da materialidade e autoria dolosa dos crimes; (ii) ocorrência de erro de tipo, (iii) aplicação do princípio da insignificância, (iv) reconhecimento da modalidade privilegiada do crime; (iv) dosimetria da pena; (v) continuidade delitiva; (vi) valor da reparação do dano, (vii) prescrição. III. Razões de decidir 1. Prescrição. Os fatos criminosos ocorreram após o advento da Lei nº 12.234/2010, que alterou a redação do art. 110 do Código Penal, de tal modo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional não pode ser anterior à data de recebimento da denúncia. Não verificação da prescrição. 2. Estelionato. Art. 171, §3º, CP. Materialidade e Autoria. Tanto a materialidade como a autoria do crime de estelionato majorado, restou devidamente comprovada pelas provas acostadas aos autos, notadamente, pelas fichas cadastrais simplificadas das empresas Júlio César Caminotto ME, Thiago César Caminotto ME, Caio César Caminotto ME e Carlos Eduardo Caminotto ME (Id269094447, p. 91/98); Relatórios de Situação do Requerimento Formal do Ministério do Trabalho e Emprego, que comprovam o recebimento indevido do seguro-desemprego (Id269094447, p. 57/88); interrogatórios dos Réus e depoimentos das testemunhas e corréus, tanto em sede policial, como em juízo. 3. Não configuração do Erro de Tipo. Resta bem claro que as alegações dos Réus tentam incutir a ideia de que foram enganados pelos aliciadores, tendo agido com a falsa percepção da realidade, incorrendo em erro de tipo inescusável, mas está mais do que provado pelas circunstâncias e depoimentos, que na verdade eles sabiam muito bem que não faziam jus às vantagens que fraudulentamente obtiveram (dolo). De fato, não é crível que alguém entregue sua carteira de trabalho a um desconhecido, sob o pretexto de trabalhar em uma empresa que sequer sabem o nome ou o ramo de atividade e que, após 6 (seis) meses, sem prestar qualquer serviço à referida empresa ou ter recebido salário, acreditem ter direito ao recebimento do benefício do seguro desemprego. 4. Estado de Necessidade. A alegação de precariedade econômica à época da prática do crime não é o suficiente para elidir o dolo da conduta do Apelante, tampouco para justificar eventual estado de necessidade ou, ainda, inexigibilidade de conduta diversa. Com efeito, para a configuração do estado de necessidade, faz-se necessária a presença de um perigo atual, ou seja, de ocorrência concomitante em relação à consumação do fato típico e a necessidade econômica, por si só, não preenche este requisito. No presente caso, não há qualquer comprovação idônea nesse sentido 5. Princípio da Insignificância. O crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, macula bem jurídico pertencente à coletividade consistente no patrimônio público, o que, por si só, já faz com que seja incabível o pleito de aplicação do postulado em comento, ainda que o ardil tenha causado prejuízo abaixo do valor necessário para que a União Federal tenha interesse em cobrar judicialmente seu crédito por meio do ajuizamento de ação de execução fiscal. Ademais, há que ser consignado que a conduta perpetrada pelo estelionatário também malfere os bens jurídicos da moralidade administrativa e da fé pública (culminando, assim, no mau trato da coisa pública). Tanto o C. Supremo Tribunal Federal como esta E. Corte Regional adotam o entendimento ora exposto no sentido da impossibilidade do reconhecimento de delito de bagatela quando perpetrada conduta tipificadora do crime de estelionato majorado. 6. Crime privilegiado. Também não é o caso de desclassificação da conduta para o crime de estelionato privilegiado (art. 171, §1º do CP). Conforme entendimento desta Corte Regional, o elemento descritivo do tipo "pequeno valor" deve ser considerado não com base no valor estipulado no ajuizamento da ação fiscal, mas com base no valor do salário mínimo vigente à época do crime. 7. Continuidade delitiva. Ainda que, hipoteticamente, os Réus falsos empregados não tenham ficado com o valor sacado na sua integralidade, a continuidade criminosa é evidente, pois eles atuaram decisivamente para o sucesso das fraudes, eis que forneceram seus documentos, assinaram os requerimentos administrativos e dirigiram-se até a agência da Caixa para sacar o benefício, ou seja, no mínimo contribuíram para os saques das parcelas, o que, obviamente, culminou no recebimento dos valores indevidos. 8. Continuidade delitiva. Quanto à fração de aumento a ser aplicada, tem incidência a Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações". Redimensionamento das penas de alguns dos Réus. 9. Quantidade de dias multa. Quando a multa for imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, a fixação do número de dias-multa deve ser proporcional à da pena corporal, acompanhando os respectivos montantes de aumento e/ou de diminuição. Ademais, conforme entendimento desta Corte Regional, a fixação do número de dias-multa deve observar o critério trifásico de cálculo da pena de multa, seguindo, por conseguinte, os mesmos parâmetros e frações de majoração e redução adotados na dosimetria da pena corporal. Redimensionamento das penas de alguns dos Réus. 10. Quadrilha ou Bando. Art. 288 do CP. Redação anterior à Lei 12.850/13. O crime de quadrilha ou bando, até a modificação de sua redação pela Lei 12.850/13, configurava-se com a associação de mais de três pessoas com o fim específico de cometer crimes (redação original do art. 288 do CP). A consumação do crime de quadrilha ou bando se verifica no momento no qual mais de três pessoas se associam para a prática de crimes, ainda que nenhum delito venha a ser efetivamente praticado (AgRg no AREsp 505.990/PR, Quinta Turma, DJe 02/05/2016). O tipo penal da quadrilha ou bando exige, no entanto, que a associação entre seus membros seja estável e permanentemente entabulada no propósito de cometer indeterminados crimes. 11. No caso, diferentemente do que sustenta a acusação, não há provas suficientes da homogeneidade subjetiva entre os Réus, com divisão de tarefas direcionada à prática criminosa e, principalmente, do vínculo associativo estável e permanente entre os Réus, com a finalidade de cometer os crimes. Havendo dúvida razoável quanto à presença das elementares do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, na redação anterior as alterações promovidas pela Lei nº 12.850/2013, pelo corolário do princípio do in dubio pro reo, a solução mais adequada ao caso é a absolvição. IV. Dispositivo 12. Apelações da defesa de CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO, THIAGO CÉSAR CAMINOTTO, OZAIR LIMA DA SILVA e OLÍCIO CARLOS ROCHA desprovidas. 13. Apelação da defesa de ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS parcialmente provida. 14. Apelação da acusação parcialmente provida. 15. Redução de ofício da quantidade de dias multa fixada na sentença no caso dos Réus OLÍCIO CARLOS ROCHA, OZAIR LIMA DA SILVA, CAIO CÉSAR CAMINOTTO, JANIELSON JÚLIO MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS PACHETT. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001670-91.2013.4.03.6113 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra (i) CAIO CÉSAR CAMINOTTO, CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO, THIAGO CÉSAR CAMINOTTO, CARLOS HENRIQUE PRADO DO NASCIMENTO, CARLOS ROBERTO DA SILVA e DARILLO GARCIA FULBER, pela prática dos crimes definidos no art. 288, caput, na redação anterior às alterações promovidas pela Lei 12.850/2013 e, por 15 vezes, no art. 171, §3º, c/c art. 29 e 71, do Código Penal; e (ii) DANIELE FERNANDES RIBEIRO, GUILHERME HENRIQUE BORGES, JANIELSON JÚLIO MOURA, MISLENE CRISTINA GUIDONI, JOSÉ NERO DA SILVA, MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS PACHETT, MARIA DIANA ALVES DA SILVA SOUZA, THIAGO APARECIDO CALDAS TEIXEIRA, VALMIR ROCHA TORTELLI, ALEXANDRE BORGES DA SILVA, ANTÔNIO MARCELINO DOS SANTOS SOUZA, JOANA D'ARC DE PAULA SILVA, OLÍCIO CARLOS ROCHA e OZAIR LIMA DA SILVA, pela prática do crime definido no artigo 171, §3º c/c, art. 29 e 71, do Código Penal. De acordo com a peça acusatória, “Caio César Caminotto, Carlos Eduardo Caminotto, Júlio César Caminotto, Thiago César Caminotto, Carlos Henrique Prado do Nascimento, Carlos Roberto da Silva e Danilo Garcia Fulber associaram-se para o fim específico de cometerem crimes, sendo tais delitos, no caso, estelionato em detrimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) (...) A atuação da quadrilha, no período compreendido entre março de 2011 e junho de 2012, foi responsável pelo registro fictício de vínculos de trabalho de ao menos 15 (quinze) pessoas, objetivando o recebimento indevido do seguro desemprego, conforme será narrado abaixo. A quadrilha se especializou na prática do estelionato em desfavor do FAT. Cada membro possuía funções definidas (divisão de tarefas). Agiam com o seguinte 'modus operandi": Caio César Caminotto, Carlos Eduardo Caminotto, Júlio César Caminotto e Thiago César Caminoto eram responsáveis por constituir as pessoas jurídicas que foram usadas para levar adiante a fraude. As empresas existiam apenas formalmente, normalmente com endereços falsos, conforme relato dos denunciados e constatação da polícia civil e auditores do trabalho (fls. 06, 11, 16, 20, 23, 62-63 e 115). Carlos Henrique Prado do Nascimento (Henrique), Carlos Roberto da Silva (Carlos Carçudo) e Danilo Garcia Furber eram responsáveis por aliciar pessoas, assim como operacionalizar o golpe (recolher os documentos, levar as pessoas até o banco para assinar os documentos necessários, sacar os valores e repassar aos demais envolvidos a quantia que lhes cabia).”. (Id269094453, p. 06/20). Narra o MPF que, no dia 27/10/2010, Thiago César Caminoto constituiu a microempresa Thiago César Caminotto ME (CNPJ n.º12.759.75210001-10) e, visando possibilitar o percebimento indevido de seguro-desemprego, foram admitidos de forma fictícia e depois dispensados pela referida empresa as seguintes pessoas: Caio César Caminoto, Daniele Fernandes Ribeiro, Guilherme Henrique Borges, Janielson Júlio Moura e Mislene Cristina Guidoni. Por sua vez, no dia 28/06/2011, Carlos Eduardo Caminotto constituiu a microempresa Carlos Eduardo Caminotto ME (CNPJ n.º13.869.721/0001-84) e, visando possibilitar o percebimento indevido de seguro-desemprego, foram admitidos de forma fictícia e depois dispensados pela referida empresa as seguintes pessoas: José Nero da Silva, Marcos de Oliveira Campos Pachett, Maria Diana Alves da Silva Souza, Thiago Aparecido Caldas Teixeira, Valmir Rocha Tortelli e Alexandre Borges da Silva. Ainda, em 01/09/2011, Julio César Caminotto constituiu a microempresa Julio César Caminotto ME (CNPJ n.º 14.227.551/0001-05) e, visando possibilitar o percebimento indevido de seguro-desemprego, foram admitidos de forma fictícia e depois dispensados pela referida empresa as seguintes pessoas: Antônio Marcelino Dos Santos Souza, Joana D'Arc de Paula Silva, Olício Carlos Rocha e Ozair Lima da Silva (Id269094453, p. 06/20). A denúncia foi recebida em 11/06/2018 (Id269094453, p. 21/22). Em relação ao Réu GUILHERME HENRIQUE BORGES, foi declarada a extinção da punibilidade, pela prescrição, nos termos do art. 107, IV do CP. Houve desmembramento do feito em relação aos corréus (i) DANIELE FERNANDES RIBEIRO, MISLENE CRISTINA GUIDONI e THIAGO APARECIDO CALDAS TEIXEIRA, que aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo; (ii) JOANA D'ARC DE PAULA SILVA e JOSÉ NERO DA SILVA, que não foram localizados para citação; (iii) CARLOS HENRIQUE PRADO DO NASCIMENTO e MARIA DIANA ALVES DA SILVA SOUZA, em razão da celebração de acordo de não persecução penal Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, tornada pública em 04/03/2022 (ID 269094906), por meio da qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para: (i) absolver VALMIR ROCHA TORTELLI, ALEXANDRE BORGES DA SILVA e DANILO GARCIA FULBER, do crime previsto no art. 171, §3º do CP, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP; (ii) absolver CAIO CÉSAR CAMINOTTO, CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO, THIAGO CÉSAR CAMINOTTO, CARLOS HENRIQUE PRADO DO NASCIMENTO, CARLOS ROBERTO DA SILVA e DANILO GARCIA FULBER, do crime previsto no art. 288, do CP, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP; (iii) condenar, pela prática do crime de estelionato, nos termos do art. 171, § 3º, c/c art. 29 e 71, todos do Código Penal, (a) CAIO CÉSAR CAMINOTTO, JANIELSON JÚLIO DE MOURA, MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS PACHETT, ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS SOUZA, OLÍCIO CARLOS ROCHA e OZAIR LIMA DA SILVA, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 18 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo; (b) CARLOS ROBERTO DA SILVA, THIAGO CÉSAR CAMINOTTO, CARLOS EDUARDO CAMINOTTO e JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo; e (c) CARLOS HENRIQUE PRADO DO NASCIMENTO, à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto, e 22 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. As penas privativas dos Réus CAIO CÉSAR CAMINOTTO, JANIELSON JÚLIO DE MOURA, MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS PACHETT, ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS SOUZA, OLÍCIO CARLOS ROCHA e OZAIR LIMA DA SILVA foram substituídas por duas penas restritivas de direitos consistentes em (i) prestação pecuniária de 18 (dezoito) cestas básicas do Modelo Econômico (mínimo 13kg) a ser entregues a entidades assistenciais idôneas definidas pelo MM. Juízo das Execuções Penais, podendo tal entrega ser feita de uma só vez ou parceladamente, desde que dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses e (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas na Comarca de residência ou de trabalho do condenado, à razão de uma hora por dia de condenação, a critério do MM. Juízo das Execuções Penais. As penas privativas dos Réus CARLOS ROBERTO DA SILVA, THIAGO CÉSAR CAMINOTTO, CARLOS EDUARDO CAMINOTTO e JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO foram substituídas por duas penas restritivas de direitos consistentes em (i) prestação pecuniária de 20 (vinte) cestas básicas do Modelo Econômico (mínimo 13kg) a ser entregues a entidades assistenciais idôneas definidas pelo MM. Juízo das Execuções Penais, podendo tal entrega ser feita de uma só vez ou parceladamente, desde que dentro do prazo de 40 (quarenta) meses e (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas na Comarca de residência ou de trabalho do condenado, à razão de uma hora por dia de condenação, a critério do MM. Juízo das Execuções Penais. A pena privativa do Réu CARLOS HENRIQUE PRADO DO NASCIMENTO foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em (i) prestação pecuniária de 22 (vinte e duas) cestas básicas do Modelo Econômico (mínimo 13kg) a ser entregues a entidades assistenciais idôneas definidas pelo MM. Juízo das Execuções Penais, podendo tal entrega ser feita de uma só vez ou parceladamente, desde que dentro do prazo de 44 (quarenta e quatro) meses e (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas na Comarca de residência ou de trabalho do condenado, à razão de uma hora por dia de condenação, a critério do MM. Juízo das Execuções Penais. Também foram fixados valores mínimos para a reparação dos danos. Opostos embargos de declaração, eles foram acolhidos pela sentença Id269094910, para considerar sem efeito a sentença em relação a CARLOS HENRIQUE PRADO DO NASCIMENTO, pois ele já havia celebrado acordo de não persecução penal, homologado em audiência. Em sede de apelação (ID269094953), o MPF pleiteia a reforma da sentença que absolveu os Réus VALMIR ROCHA TORTELLI, ALEXANDRE BORGES DA SILVA e DANILO GARCIA FULBER, alegando existir provas suficientes para a condenação. Sustenta que os Réus obtiveram para si e para outrem vantagem ilícita, em prejuízo da União e do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), consistente na percepção fraudulenta de valores do seguro-desemprego, por meio de indução em erro daquele Fundo, razão pela qual incorreram na prática da infração penal descrita no art. 171, § 3º, do Código Penal. O MPF pleiteia também a condenação dos Réus CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO, THIAGO CÉSAR CAMINOTTO, CARLOS ROBERTO DA SILVA e DANILO GARCIA FULBER em relação aos estelionatos praticados por aliciados que não foram ouvidos em juízo, quais sejam: (i) THIAGO CÉSAR CAMINOTTO pelas fraudes referentes aos benefícios concedidos indevidamente a Danielle Fernandes Ribeiro, Guilherme Henrique Borges, e Mislene Cristina Guidoni; (ii) CARLOS EDUARDO CAMINOTTO pelas fraudes referentes aos benefícios concedidos indevidamente a José Nero da Silva, Thiago Aparecido Caldas Teixeira e Valmir Rocha Tortelli; (iii) JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO pelas fraudes referentes aos benefícios concedidos indevidamente a Joana D'Arc de Paula Silva e Olício Carlos Rocha; (iv) CARLOS ROBERTO DA SILVA E DANILO GARCIA FULBER pelas fraudes referentes aos benefícios concedidos indevidamente a Joana D´Arc de Paula Silva e Maria Diana Alves Silva; (v) CARLOS ROBERTO DA SILVA pelas fraudes referentes aos benefícios concedidos indevidamente a Olício Carlos Rocha. Na apelação, o MPF pleiteia, ainda a condenação dos Réus CAIO CÉSAR CAMINOTTO, CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO, THIAGO CÉSAR CAMINOTTO, CARLOS ROBERTO DA SILVA e DANILO GARCIA FULBER pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, com redação anterior as alterações promovidas pela Lei nº 12.850/2013, pois os fatos ocorreram antes da referida Lei entrar em vigor em 19/09/2013 e restou comprovado que se trata de pessoas que comungavam de homogeneidade subjetiva, com a finalidade de praticar crimes de estelionato, tendo havido, portanto, nítido vínculo associativo, duradouro e estável, entre esses sete recorridos. Por fim, pleiteia a acusação, a majoração das penas aplicadas aos Réus THIAGO CÉSAR CAMINOTTO, CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO, CARLOS ROBERTO DA SILVA E DANILO GARCIA FULBER, haja vista a presença de circunstâncias judiciais negativas que não foram valoradas na primeira fase da dosimetria, bem como em razão das novas condenações pleiteadas. Contrarrazões da defesa de DANILO GARCIA FULBER apresentas no ID269094961. Contrarrazões da defesa de VALMIR ROCHA TORTELLI e ALEXANDRE BORGES DA SILVA apresentas no ID269094995. Contrarrazões da defesa de OLÍCIO CARLOS ROCHA apresentas no ID269094997. Contrarrazões da defesa de OZAIR LIMA DA SILVA apresentas no ID269094999. Contrarrazões da defesa de CARLOS EDUARDO CAMINOTO, JÚLIO CÉSAR CAMINOTO e THIAGO CÉSAR CAMINOTO apresentas no ID269095016. Contrarrazões da defesa de CAIO CESAR CAMINOTTO apresentas no ID269095052. Em sede de Apelação (Id269095007), o Réu ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS pleiteia sua absolvição, alegando ausência de dolo em razão da ocorrência de erro de tipo essencial, pois teria sido ludibriado pelos corréus Caminotto e, por ser pessoa simples, não sabia dos requisitos para receber o seguro desemprego. Além disso, só recebeu uma parcela do benefício, não podendo se falar em crime continuado. Aduz, outrossim, estado de necessidade e prescrição. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da pena de multa aplicada, bem como da pena substitutiva de prestação pecuniária e da restituição do valor devido ao INSS e a exclusão da condenação ao pagamento das custas ou o seu parcelamento. Na sua Apelação (Id269095057), os Réus CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO e THIAGO CÉSAR CAMINOTTO pleiteiam, genericamente, sua absolvição, alegando em síntese, ausência de provas da materialidade delitiva. Em sede de apelação (ID269095059), a defesa de OLÍCIO CARLOS ROCHA pleiteia sua absolvição, com fundamento na ausência de dolo, alegando, em síntese, que “realmente acreditava se tratar de empresa séria, que forneceria emprego remunerado e honesto, e ainda, por ter insuficiências de indícios de materialidade e autoria, principalmente no que concerne a continuidade delitiva”. Sustenta a ocorrência de erro de tipo, aplicação do princípio da insignificância, o reconhecimento da modalidade privilegiada do crime e, subsidiariamente, que seja recalculado o valor da reparação do dano. Na sua Apelação (Id269095060), o Réu OZAIR LIMA DA SILVA pleiteia sua absolvição, com fundamento na ausência de dolo, alegando, em síntese, que “Acreditava veemente se tratar de um registro para ajudá-lo a conseguir o benefício de aposentadoria”. Sustenta a ocorrência de erro de tipo, aplicação do princípio da insignificância, o reconhecimento da modalidade privilegiada do crime e, subsidiariamente, que seja recalculado o valor da reparação do dano. O MPF apresentou Contrarrazões às Apelações de ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO, OLÍCIO CARLOS ROCHA, OZAIR LIMA DA SILVA e THIAGO CÉSAR CAMINOTTO (Id269095062). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República apresentou parecer opinando (i) pelo desprovimento dos apelos defensivos e (ii) pelo provimento do apelo da acusação. É o relatório. Sujeito à revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001670-91.2013.4.03.6113 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, (i) NEGO PROVIMENTO à Apelação de CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO, THIAGO CÉSAR CAMINOTTO, OZAIR LIMA DA SILVA e OLÍCIO CARLOS ROCHA; (i) DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS, apenas para reduzir a quantidade de dias multa fixada na sentença para 16 (dezesseis) dias multa, mantido o valor unitário de 1/30 do salário mínimo; (iii) DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do MPF para condenar o Réu THIAGO CÉSAR CAMINOTTO pela prática do crime de estelionato majorado também em relação aos benefícios concedidos indevidamente a Danielle Fernandes Ribeiro, Guilherme Henrique Borges, e Mislene Cristina Guidoni e majorar-lhe a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias multa; para condenar o Réu CARLOS EDUARDO CAMINOTTO pela prática do crime de estelionato majorado também em relação aos benefícios concedidos indevidamente a José Nero da Silva, Thiago Aparecido Caldas Teixeira e Valmir Rocha Tortelli e majorar-lhe a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias multa; para condenar o Réu JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO pela prática do crime de estelionato majorado também em relação aos benefícios concedidos indevidamente a Joana D'Arc de Paula Silva e Olício Carlos Rocha e majorar-lhe a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias multa; e para majorar a privativa de liberdade do Réu CARLOS ROBERTO DA SILVA para 02 (dois) anos de reclusão; e (iv) DE OFÍCIO, no caso dos Réus, OLÍCIO CARLOS ROCHA, OZAIR LIMA DA SILVA, CAIO CÉSAR CAMINOTTO, JANIELSON JÚLIO MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS PACHETT, reduzo a quantidade de dias multa fixada na sentença para 16 (dezesseis) dias multa, mantido o valor unitário de 1/30 do salário mínimo. É o voto. Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 0001670-91.2013.4.03.6113 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação de CARLOS EDUARDO CAMINOTTO, JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO, THIAGO CÉSAR CAMINOTTO, OZAIR LIMA DA SILVA e OLÍCIO CARLOS ROCHA; DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS, apenas para reduzir a quantidade de dias multa fixada na sentença para 16 (dezesseis) dias multa, mantido o valor unitário de 1/30 do salário mínimo; DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do MPF para condenar o Réu THIAGO CÉSAR CAMINOTTO pela prática do crime de estelionato majorado também em relação aos benefícios concedidos indevidamente a Danielle Fernandes Ribeiro, Guilherme Henrique Borges, e Mislene Cristina Guidoni e majorar-lhe a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias multa; para condenar o Réu CARLOS EDUARDO CAMINOTTO pela prática do crime de estelionato majorado também em relação aos benefícios concedidos indevidamente a José Nero da Silva, Thiago Aparecido Caldas Teixeira e Valmir Rocha Tortelli e majorar-lhe a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias multa; para condenar o Réu JÚLIO CÉSAR CAMINOTTO pela prática do crime de estelionato majorado também em relação aos benefícios concedidos indevidamente a Joana D'Arc de Paula Silva e Olício Carlos Rocha e majorar-lhe a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias multa; e para majorar a privativa de liberdade do Réu CARLOS ROBERTO DA SILVA para 02 (dois) anos de reclusão; e DE OFÍCIO, no caso dos Réus, OLÍCIO CARLOS ROCHA, OZAIR LIMA DA SILVA, CAIO CÉSAR CAMINOTTO, JANIELSON JÚLIO MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS PACHETT, reduzir a quantidade de dias multa fixada na sentença para 16 (dezesseis) dias multa, mantido o valor unitário de 1/30 do salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal