Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CICERO DONISETE DE SOUZA BRAGA - SP237302
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004079-21.2022.4.03.6183 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO APARECIDO DA SILVA em relação ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, na qual pretende o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Carlos Roberto da Silva. Requerimento administrativo, apresentado em 14.01.2022, indeferido por falta de qualidade de dependente. Com a inicial, vieram documentos. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. A parte foi submetida à perícia judicial. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Ausentes questões preliminares, passo diretamente ao julgamento. Mérito. O benefício pretendido tem previsão no artigo 74 e seguintes da Lei nº. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Diz o citado artigo: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Independente de carência na data dos fatos, o benefício postulado apresenta como requisitos essenciais: i) prova do óbito do segurado; ii) comprovação da qualidade de segurado ao tempo do evento morte, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003 e iii) qualidade de dependente da parte autora. Pois bem. Com relação ao óbito, está devidamente comprovado pela certidão (id:246453960 – fl.10). No que se refere à qualidade de segurado do instituidor, ao tempo do evento morte, observo que o falecido era titular do benefício de Aposentadoria por Invalidez (NB:32/105.079.504-8), cessado pelo SISOBI (id: 302790786 – fl.5). Resta apenas verificar a qualidade de dependente da parte autora em relação ao instituidor. Sobre tal questão (qualidade de dependente), dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91: art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; §1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...)” (g.n) No caso em análise, tem-se que a parte autora é irmão do instituidor segurado (certidão de nascimento – id: 246454345 – fl. 12). No entanto, a questão controvertida, e razão do indeferimento administrativo, está relacionada à alegada invalidez da parte autora, para fins de enquadramento da condição de dependente do falecido, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, mesmo já tendo ultrapassado os 21 (vinte e um) anos de idade. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. I - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. II - Ante o conjunto probatório constante dos autos, restou configurada a invalidez da autora à época do óbito de seu genitor. III - Cumpre esclarecer que a lei não veda a concessão simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, bem como que a dependência econômica de filho inválido é presumida e, no caso, não se pode afirmar que o benefício já percebido pela autora possa garantir sua subsistência e cobrir todo o custo com tratamentos e medicação. IV - Agravo do INSS improvido (artigo 557, § 1º, do CPC). (AC 00149516220144039999, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 24.9.2014). Grifei. O autor foi submetido à perícia médica judicial, realizada por profissional de confiança deste Juízo e equidistante das partes, e não foi constatada incapacidade laborativa. Esclareceu a sra. Perita (id 280521105): “(...)Não apresenta alterações ao exame físico e sem alterações anatômicas, não apresenta restrições para as atividades de vida diárias. Não caracterizado situação de incapacidade laboral total e temporária. Atualmente não há evidência de lesões de órgãos alvo, complicações ou instabilidade clínicas. Atualmente não há evidência de eventos agudos com instabilidade clínica. Atualmente, na avaliação clínica pericial está em bom estado geral, sem manifestações de descompensação atividade das doenças.” Assim, não sendo comprovada a incapacidade do autor, fica prejudicada a alegação de dependência econômica perante o “de cujus”. Logo, não sendo comprovada a incapacidade laborativa, fica prejudicada a comprovação de dependência econômica do autor perante o irmão falecido. Do dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil o pedido. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.