Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS LIMA DE MOURA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008292-12.2018.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO SUCEDIDO: FRANCISCO DE MELO LIMA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria de Jesus Lima de Moura em face de acórdão da Décima Turma deste Tribunal que recebeu a seguinte ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PERÍODO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. TEMAS 214, 1335 E 1037 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. PAGAMENTO EFETUADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte exequente contra acórdão da Décima Turma que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da satisfação integral do crédito. O acórdão embargado afastou a incidência da Taxa Selic no período compreendido entre a expedição do ofício requisitório e o pagamento do precatório, por entender que, nesse intervalo, é devida apenas a correção monetária. A embargante sustenta omissão no julgado, ao argumento de que o precatório teria sido pago com atraso, após o término do exercício financeiro de 2022, o que atrairia a incidência de juros de mora pela variação da Taxa Selic, nos termos do Tema 1037 do STF. Requer o reconhecimento do vício e o prequestionamento das normas aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a incidência de juros de mora em razão de alegado atraso no pagamento do precatório; e (ii) se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração ou o acolhimento para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado examinou de forma expressa o objeto devolvido pela apelação, consistente na pretensão de incidência da Taxa Selic durante o período constitucional de pagamento do precatório, afastando-a com base nos Temas 214 e 1335 do STF. Firmou-se o entendimento de que, no período regular de pagamento do precatório, é devida apenas a correção monetária, nos termos do §5º do art. 100 da CF, sendo inviável a aplicação da Taxa Selic, por conter componente de juros de mora. Não era exigível o enfrentamento da tese relativa à mora da Fazenda Pública, pois o recurso de apelação não veiculou pedido de compensação por atraso no pagamento, limitando-se a defender a incidência da Taxa Selic independentemente do decurso do prazo constitucional. Ainda que assim não fosse, constatou-se que o precatório foi parcelado nos termos da Emenda Constitucional nº 114/2021, considerada constitucional pelo STF no âmbito do exercício financeiro de 2022, conforme decidido na ADI 7064. Verificou-se que a segunda parcela do precatório, paga em 22/12/2023, foi acrescida de juros, conforme demonstrado nos autos, o que afasta a existência de saldo devedor e prejudica o interesse recursal quanto à alegada ausência de compensação da mora. Inexistem, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, estando atendido o dever de fundamentação e caracterizado, no máximo, inconformismo da parte com a solução adotada. O prequestionamento resta satisfeito de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. No período constitucional de pagamento do precatório, é devida apenas a correção monetária do débito, sendo incabível a incidência da Taxa Selic, por conter juros de mora. 2. A análise da incidência de juros de mora pressupõe a alegação e a demonstração de mora da Fazenda Pública, não abrangida por recurso que discute exclusivamente a aplicação da Taxa Selic no período regular de pagamento. 3. Inexistem omissão ou vício de fundamentação quando o acórdão enfrenta integralmente a matéria devolvida pelo recurso. 4. O pagamento do precatório com acréscimo de juros afasta a existência de saldo devedor e o interesse recursal.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100, §5º; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021; EC nº 114/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 214; STF, Tema 1335; STF, Tema 1037; STF, ADI 7064; STJ, EDcl no REsp 1.747.656, Quarta Turma, j. 23.08.2022; STJ, REsp 2.212.892, Terceira Turma, j. 21.11.2025; STJ, REsp 2.166.490, Terceira Turma, j. 20.05.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.763.074, Segunda Turma, j. 17.12.2025. Sustenta que a decisão colegiada reincide na omissão anterior, deixando de ponderar que a segunda parcela do precatório somente foi paga em 22/12/2023, depois da execução do orçamento de inclusão do crédito (2022), levando à mora do INSS e impondo o pagamento de juros, na forma do Tema 1037 do STF. Em função da possibilidade de efeitos infringentes dos embargos, o embargado foi intimado para manifestação. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração se destinam a integrar decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (efeito integrativo) e não se prestam, a princípio, à rediscussão da causa, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado infringente (artigo 1.022 do CPC). A decisão apresenta: 1) omissão, se deixar de abordar itens essenciais à resolução da controvérsia, inclusive precedentes de Tribunais Superiores, cujo afastamento requer juízo de distinção ou superação, e os argumentos da parte capazes de infirmar a conclusão adotada, sem que seja exigível o emprego de fundamentação analítica (artigo 489 do CPC e Tema 339 do STF); 2) obscuridade, se trouxer fundamentação e resolução que sejam ininteligíveis ou incompreensíveis, em detrimento de tutela jurisdicional efetiva; 3) contradição, se os seus elementos constitutivos não mantiverem coerência e unidade, sem que a divergência com outros precedentes indique falta de integridade (contradição externa); e 4) erro material, caso apresente lapso extraído de item específico do pronunciamento, enquanto vício de textualidade e não de intertextualidade ou contextualidade (contradição ou obscuridade). Para efeito de acesso à instância extraordinária, os embargos de declaração podem exigir o prequestionamento, sendo que se admite, além da modalidade expressa, a implícita, decorrente de aplicação das normas jurídicas sem referência direta dos artigos de lei correspondentes; eventual recusa no prequestionamento dá ensejo à modalidade ficta, para que se propicie a análise de violação ou não do próprio artigo de lei ou norma jurídica que regulamenta os embargos de declaração (artigo 1.025 do CPC). O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DA CORRESPONDENTE MATRÍCULA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ERRO DE PREMISSA, OBSCURIDADE E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 2. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado aponta, de forma clara e precisa, os motivos pelos quais o embargado foi considerado "terceiro adquirente de boa-fé", notadamente por não ter atuado em conluio com os responsáveis pela venda do imóvel, além do fato de não ter sido devidamente desconstituída a "declaração de quitação do preço do bem" inserta na escritura pública. 3. A figura da "venda a non domino" - isto é, a transferência da propriedade por quem não é dono - não se confunde com a hipótese na qual constatado excesso dos poderes recebidos por gestor, representante ou mandatário que se apresentou como devidamente habilitado à negociação empreendida, tendo o terceiro agido de boa-fé e alicerçado em crença justificada (teoria da aparência). 4. Embargos de declaração rejeitados. (Edcl no Resp 1747656, Quarta Turma, DJ 23/08/2022). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE (CONFISSÃO DA COMPRA E TRADIÇÃO DE BEM MÓVEL) COM POTENCIAL INFLUÊNCIA NO RESULTADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES. 1. Os embargos de declaração têm função integrativa, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material, impondo ao órgão julgador o dever de enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgado. 2. O acórdão estadual, ao julgar improcedentes os pedidos por suposta insuficiência probatória (exigência de DUT assinado), deixou de enfrentar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a tese expressamente deduzida de confissão do recorrido quanto à compra e à tradição do veículo (fatos alegadamente incontroversos), circunstância com potencial de alterar a conclusão sobre a necessidade de prova documental adicional. 3. Configurada a omissão relevante e a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem realize novo julgamento, enfrentando de modo específico a tese de confissão e seus efeitos no desate da controvérsia. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento. Prejudicadas as demais teses veiculadas. (Resp 2212892, Terceira Turma, DJ 21/11/2025). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. OMISSÕES. QUESTÕES RELEVANTES DOS LAUDOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. I. Hipótese em exame 1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral, decorrente de suposto erro médico, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2024 e concluso ao gabinete em 27/08/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, não copiou todo o teor do acórdão de apelação, senão apenas transcreveu os respectivos trechos em que foram examinadas as questões apontadas como não decididas, o que não configura nulidade. 4. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto" (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025). 5. "A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não responde a embargos de declaração sobre questões relevantes do laudo pericial" (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.025.271/RJ, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido. Dispositivos citados: arts. 32 e 87, § 1º, do Código de Ética Médica (Resolução nº 2217 do Conselho Federal de Medicina-CFM); arts. 3º e 4º da Portaria 1.820/2009 do Ministério da Saúde; art. 489, § 1º, IV, do CPC. (Resp 2166490, Terceira Turma, DJ 20/05/2025). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, E REJEITADOS QUANTO À ALEGADA OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. "O erro material remediável por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro reside na forma de exterioriza ção do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em suas premissas". (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024) 3. Na hipótese, de fato, à fl. 517, o acórdão recorrido incorre em simples erro material, por equívoco quanto ao nome da parte recorrente, ao transcrever trecho da decisão agravada, porém, sem efeito infringente, não obstante a conclusão do aresto ter sido nitidamente pelo não conhecimento do agravo interno. 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar simples erro material, e rejeitados quanto à alegada existência de omissão. (Edcl no AgInt no AResp 2763074, Segunda Turma, DJ 17/12/2025). O acórdão recorrido não apresenta a omissão apontada. Ponderou que, adicionalmente ao fundamento do efeito devolutivo da apelação – restrito à incidência da Taxa Selic durante a fase de precatório - houve a inclusão de juros no pagamento da segunda parcela do precatório, fundamentando que: 1) diferentemente da primeira parcela, paga em 25/08/2022, durante a execução do orçamento de inclusão do crédito (exercício financeiro de 2022), a segunda foi paga somente em 22/12/2023, depois da vigência da lei orçamentária que previu a dotação, o que caracteriza mora do INSS e impõe o cômputo de juros desde então (01/01/2023); e 2) o extrato de pagamento da segunda parcela indica o depósito de juros no valor de R$ 13.632,71, conforme item preenchido, ao contrário do extrato da primeira parcela, negativo na indicação (0,00), demonstrando que o montante se refere a juros moratórios pela ultrapassagem do “período de graça” – não cabem juros remuneratórios contra a Fazenda Pública – e reflete a evolução da parcela desde 01/01/2023. Nessas circunstâncias, não se pode cogitar de omissão no reconhecimento da mora e no pagamento do valor correspondente. A decisão colegiada reconheceu expressamente que a segunda parcela foi paga depois do “período de graça” e que, diversamente do que alega o exequente, houve a devida compensação da mora, mediante indicação específica no extrato de pagamento, no item dos juros, e fluência da taxa a partir de 01/01/2023, em conformidade com o termo inicial previsto no Tema 1037 do STF – final do “período de graça”. O embargante questiona, na verdade, o pagamento dos juros da segunda parcela do precatório, o que foi devidamente esclarecido pelo acórdão recorrido, sem espaço para omissão. O inconformismo com a conclusão demanda o recurso apropriado, muito além do objeto dos embargos de declaração, limitado à integração de decisão judicial. Eventual reiteração de embargos de declaratórios pode ser considerada protelatória, em função do prequestionamento já devidamente garantido, inclusive na modalidade ficta.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. TEMA 1037 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte exequente contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração, mantendo o entendimento de que inexistia saldo devedor no cumprimento de sentença em razão da quitação integral do precatório. A embargante sustenta que o acórdão permaneceu omisso ao deixar de reconhecer que a segunda parcela do precatório foi paga apenas em 22/12/2023, após o exercício financeiro de 2022, circunstância que caracterizaria mora da Fazenda Pública e imporia a incidência de juros de mora, conforme o Tema 1037 do STF. Requer o saneamento da alegada omissão, com efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegação de mora decorrente do pagamento da segunda parcela do precatório após o período constitucional de pagamento; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão adotada quanto à existência de pagamento dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e restringem-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida, salvo quando o saneamento de vício resultar, excepcionalmente, em alteração do julgado. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de mora da Fazenda Pública. Reconheceu que a segunda parcela do precatório foi paga após o período constitucional de pagamento, em 22/12/2023, circunstância apta a ensejar incidência de juros de mora nos termos do Tema 1037 do STF. O julgado consignou que o extrato de pagamento da segunda parcela demonstra o acréscimo de juros no valor de R$ 13.632,71, inexistente na primeira parcela, evidenciando que a mora foi compensada mediante incidência dos juros a partir de 01/01/2023, correspondente ao término do período de graça constitucional. A insurgência da embargante dirige-se contra a conclusão adotada acerca da suficiência dos juros pagos, matéria já examinada pelo colegiado e insuscetível de reexame por meio de embargos de declaração. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O dever de fundamentação foi observado, permanecendo assegurado o prequestionamento, inclusive na forma do art. 1.025 do CPC. A reiteração de embargos declaratórios, nas mesmas bases, pode caracterizar intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a ocorrência de mora da Fazenda Pública e reconhece o pagamento dos respectivos juros moratórios. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a suficiência dos fundamentos adotados pelo órgão julgador. 3. O pagamento da segunda parcela do precatório com incidência de juros de mora, conforme demonstrado nos autos, afasta a alegação de saldo devedor fundada no Tema 1037 do STF. 4. O prequestionamento considera-se atendido, inclusive na forma prevista no art. 1.025 do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 93, IX, e 100, § 5º; CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021; EC nº 114/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STF, Tema 1037; STJ, EDcl no REsp 1.747.656, Quarta Turma, j. 23.08.2022; STJ, REsp 2.212.892, Terceira Turma, j. 21.11.2025; STJ, REsp 2.166.490, Terceira Turma, j. 20.05.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.763.074, Segunda Turma, j. 17.12.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão