Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO BATISTA DA ROCHA SOBRINHO Advogado do(a)
APELADO: PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA NETO - SP339914-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo, desde a data da sentença (29/03/2022), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento das despesas do autor e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante artigo 85, 2º,do Código de Processo Civil. Foi determinada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (Id. 262559371). A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. A autarquia previdenciária, interpôs recurso de apelação pugnando pelo reexame necessário e pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência do requisito do impedimento de longo prazo, bem como da vulnerabilidade social para a concessão do benefício. Pede o recebimento do recurso em ambos os efeitos com a suspensão dos efeitos da tutela antecipada. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto pelo INSS. Processo inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal e redistribuído à uma das Varas da mesma Subseção Judiciária, em razão do valor da causa (Id. 262558829). É o relatório. DECIDO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000983-49.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários-mínimos ou mais. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Assim, agiu bem o Juízo a quo pela não submissão do julgado à remessa necessária. Postula a parte autora a concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo. Tal benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93. Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Quanto ao primeiro requisito, deve-se atentar ao laudo pericial, realizado em 17/09/2020 (Id. 262559361), o qual atesta que a parte autora apresenta quadro de dependência alcóolica controlada e epilepsia controlada, com crises convulsivas controladas. Informou que esteve internado por diversas vezes em face da dependência alcóolica, sendo que recebeu alta em dezembro/2018, não estando incapacitada para atividade laborativa, bem como não foi identificada deficiência. No mais, o documento acostado à pág. 10 (Id. 262558827), datado de 05/01/2015, atesta que o requerente encontra-se em tratamento psiquiátrico desde 13/12/2014, com prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias. O laudo médico de pág. 12, datado de 13/09/2018, noticia que a parte autora necessitava de internação, conforme já observado na perícia judicial. No estudo estudo social constou que o demandante esteve internado, mas recebeu alta em 13/12/2018 (Id. 262559336). Assim, a documentação apresentada pela parte autora não descreve realidade diversa da apresentada no laudo pericial. Relembre-se que nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, é considerada pessoa com deficiência quem apresenta evidente impedimento de longo prazo, que impeça a pessoa de suprir suas necessidades básicas e possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício pleiteado, o qual é destinado àqueles cuja deficiência implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, o que não é o caso em comento. Neste passo, ante a ausência de comprovação, por parte da autora, dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do artigo no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada, na forma da fundamentação adotada. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se.