Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
APELADO: VALDIRENE ALVES LEITE OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026658-97.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
APELADO: VALDIRENE ALVES LEITE OUTROS PARTICIPANTES: hrc R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que a alteração dada ao artigo 8º da Lei nº 12.514/11 pela Lei nº 14.195/21 é inconstitucional, pois se trata de norma advinda de conversão de medida provisória, o que atrai a incidência do artigo 62, §1º, da CF, além de ter origem na indevida inovação no texto original da MPV nº 1.040/21. Sustenta, ainda, que a base de cálculo para apurar o limite para processar a execução fiscal cujo objeto é a cobrança de anuidade deve ser o valor da contribuição cobrada pelo conselho profissional. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026658-97.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
APELADO: VALDIRENE ALVES LEITE OUTROS PARTICIPANTES: hrc V O T O A) Da inconstitucionalidade do artigo 21 da Lei nº 14.195/21: Não há que falar em inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, ao argumento de vício formal decorrente de o Projeto de Lei de Conversão (PLV) ter incluído nova condição de procedibilidade e de prosseguimento das execuções fiscais, matérias afetas ao Direito Processual Civil (art. 62, §1º, inciso I, alínea b, da CF). O que a Corte Suprema declarou é que, verbis: “viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória” (ADI 5127/DF, Rel Min Edson Fachin; j. em 15/10/15). Não é o que se verifica no caso em apreço, porquanto a Medida Provisória nº 1.040, de 29 de março de 2021, que foi convertida na lei em questão, já dispunha no seu artigo 17 sobre a cobrança dos conselhos profissionais. Houve, assim, apenas modificação, o que não é vedado. Por outro lado, acerca da alegação de que a regra do artigo 8º impõe condição de procedibilidade para o ajuizamento dos executivos fiscais, ressalte-se que já existia na redação da Lei nº 12.514/2011 e o Supremo Tribunal Federal entendeu ser de natureza infraconstitucional e sequer houve repercussão geral para o conhecimento do recurso extraordinário. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO DO DÉBITO EXECUTADO. ART. 8º DA LEI 12.514/11. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Tem natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à extinção da execução fiscal de créditos de conselho de fiscalização profissional em função do valor irrisório do débito executado, decidida que foi pelo Tribunal de origem à luz do art. 8º da Lei 12.514/11. 2. Inviável, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação de normas infraconstitucionais (AI 796.905-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (RE nº 774458, Relator TEORI ZAVASCKI, Julgamento 12.06.2014, Publicação. 05.09.2014). Dessa forma, não padece de inconstitucionalidade a Lei nº 14.195/2021. B) Do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 A controvérsia se cinge à cobrança de anuidades. Dispõem os artigos 6º, I, e 8º, ambos da Lei nº 12.514/11, em sua redação atual: “Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);” Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026658-97.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Trata-se de execução fiscal cujo objeto é a cobrança de sete anuidades (2013 a 2017), que totalizam R$ 2.617,62, incluídos os encargos legais (multas e juros), ao passo que o limite mínimo preconizado no artigo 8º da Lei nº 12.514/11 era de R$ 4.524,10 na propositura do feito (13.12.2021). Ressalta-se sobre esse aspecto que a escolha do legislador foi um valor objetivo: cinco vezes o valor constante do inciso I do artigo 6º da referida lei, atualizado pelo INPC a partir de 29.01.2012 (parágrafo 1º, norma citada), o qual totaliza R$ 904,82 (R$ 500,00 X 1,80963830). Nesse sentido, seguem precedentes desta turma julgadora: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.193/STJ NA ESPÉCIE. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO TORNADA SEM EFEITO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. DÉBITO INFERIOR 5 VEZES O VALOR DA ANUIDADE. VALOR FIXO RESULTANTE DA APLICAÇÃO DO INPC. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO. HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Ao enfrentar o tema relativo à aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.030.253-SC, afetou aquele e outros processos como representativos da controvérsia e determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta questão, conforme decisão proferida em 02.05.2023. 2. A presente execução fiscal foi ajuizada em 30/12/2022, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21 em 26/08/2021, de modo que não cabe o sobrestamento determinado pelo Tribunal Superior neste feito. 3. Decisão de ID 274993839 tornada sem efeito, de ofício. 4. O valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal para cobrança de anuidades está disciplinado no artigo 8º, caput c/c artigo 6º, inciso I e § 1º e c/c artigo 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.514/11. 5. O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11 é claro ao estabelecer que o valor das anuidades será reajustado com base no INPC, para fins da limitação para ajuizamento de execução fiscal constante no artigo 8º do mesmo diploma legal. 6. A norma é assertiva e não ressalva, para fins do artigo 8º, a possibilidade de um parâmetro diverso de acordo com a lei específica de cada Conselho. Desta forma, a aplicação do teto mínimo independe de como ou em quanto foi fixada a anuidade pelo respectivo Conselho, porquanto a escolha do legislador foi por um valor fixo, resultante da aplicação do INPC. 7. Após a realização dos cálculos aritméticos aplicáveis à espécie, o limite mínimo de 5 anuidades previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, após atualização pelo INPC na época do ajuizamento da execução fiscal em dezembro/2022, corresponde a R$ 4.729,85 (quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos). 8. Tendo em vista que o valor cobrado na execução fiscal correspondia a R$ 4.471,26 (quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), inferior ao limite mínimo fixado em lei, o processo deve ser remetido ao arquivo sem baixa na distribuição, conforme artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/11. 9. Apelação parcialmente provida para afastar a extinção do feito e determinar a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010862-27.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR EXECUTADO INFERIOR AO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11 ALTERADO PELA LEI 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. APELAÇÃO DESPROVIDA. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO DE OFÍCIO, NOS TERMOS § 2º DO ART. 8º DA LEI 12.514/11, INCLUÍDO PELA LEI N.º 14.195, DE 2021. 1. A Lei nº 14.195/2021, ao alterar o artigo 8º da Lei nº 12.514/11, restringiu a cobrança por meio de execução fiscal para valores superiores a 05 (cinco) vezes o valor constante no inciso I do caput do art. 6º da referida Lei. 2. Da leitura das alterações perpetradas pela Lei nº 14.195/2021, denota-se que o legislador foi literal ao impossibilitar o ajuizamento de ação cujo valor total seja inferior a 05 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, não fazendo qualquer menção ao valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, como anteriormente era previsto. 3. O valor mínimo para a propositura/prosseguimento de execuções fiscais para cobrança de créditos de Conselhos Profissionais deve corresponder a pelo menos 05 vezes o valor de R$ 500,00 corrigido pelo INPC, desde 29/01/2012, em obediência ao princípio da anterioridade tributária, considerando que a Lei nº 12.514 entrou em vigência em 31.10.2011. 4. Na espécie, o valor constante na inicial da execução fiscal acrescido dos consectários legais é de R$3.081,18 e foi ajuizada em 17.11.2022. O valor de R$500,00 atualizado pelo INPC, desde 29/01/2012, é de R$951,93 (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice), que multiplicado por 5 atinge o valor de R$4.759,65, ou seja, o valor da execução é inferior ao mínimo legal. 5. Cabível o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 21, da Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao artigo 8º, § 2º da Lei nº 12.514/2011. 6. Apelo desprovido. Determinação de arquivamento do feito de ofício. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002695-09.2022.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 03/06/2024) Por outro lado, é se reformar parcialmente a sentença, pois, observada a expressa determinação legal, não há como se concluir pela inexistência de interesse processual, mas sim remeter o feito para o arquivo nos moldes previstos no artigo 8º, §2º, Lei nº 12.514/11. C) Do dispositivo
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e determinar o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. É como voto E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. LIMITE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/11 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não é inconstitucional o artigo 21 da Lei nº 14.195/21, dado que não houve inovação à MPV nº 1.040/21, além de o STF ter concluído que a alegação de que a regra do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 impõe condição de procedibilidade para o ajuizamento dos executivos fiscais tem natureza infraconstitucional e não se reconheceu a repercussão geral para o conhecimento do recurso extraordinário. - A apuração do limite preconizado no artigo 8º da Lei nº 12.514/11 com a redação dada pela Lei nº 14.195/21 toma por base o valor de R$ 500,00, que deverá ser multiplicado por 5 e corrigido pelo INPC a partir de 29.01.2012 até a propositura da ação (artigo 6, I, parágrafo 1º, Lei nº 12.514/11). - Se o débito for inferior ao limite preconizado no artigo 8º, caput, da Lei nº 12.514/11 (redação dada pela Lei nº 14.195/21), o feito deverá ser remetido ao arquivo sobrestado. - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e determinar o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL