Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIO IRENO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: GETULIO CARDOZO DA SILVA - SP70121
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001452-86.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária previdenciária proposta por LUCIO IRENO DE SOUZA, com qualificação nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando receber o benefício previdenciário de pensão por morte de sua companheira. Para tanto, aduz que viveu em união estável com Irene Passarelli Alonso desde 2010 e até a data de seu falecimento, ocorrido em 17 de agosto de 2019. Em 04 de setembro de 2019 apresentou pedido administrativo de pensão por morte (21/187.486.305-6), pedido esse que veio a ser indeferido. Requer, assim, o reconhecimento da união estável há mais de 10 anos e a consequente concessão do benefício. Devidamente citado, o INSS apresenta sua contestação defendendo a não comprovação da união estável. Foi produzida prova oral, ouvindo-se a parte autora e as testemunhas por ela arroladas. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo qualquer vício no feito que foi processado respeitando-se o princípio do devido processo legal. O benefício pretendido tem previsão no artigo 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, percebendo-se, desde logo que o principal requisito para sua concessão é a demonstração da qualidade de dependente por parte de quem pretende receber em relação ao segurado falecido, o que nos remete ao artigo 16 da mesma lei acima mencionada. Segundo o artigo 16, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III, sendo que a dependência econômica dos que estão relacionados no inciso I, entre eles o cônjuge e a(o) companheira(o) e o filho menor de 21 anos, em relação ao segurado é presumida, conforme consta no §4º do mesmo artigo. A propósito: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Determina a lei ainda que: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida; (...) Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. A falecida era aposentada, donde se infere sua qualidade de segurada. Resta saber, pois, se o autor comprova sua condição de companheiro da falecida e, em caso positivo, por qual prazo. Para tanto, junta aos autos os seguintes documentos: Certidão de óbito indicando que a falecida residia na Rua Cel Francisco Soares Camargo, 31, Mococa; não se tem menção à união estável; Escritura pública de união estável firmada pelo casal em 2011; Foto do casal (sem data); Contas de luz em nome do autor de janeiro de 2015, janeiro de 2016, janeiro de 2017, janeiro de 2018, agosto de 2019, referente ao consumo do imóvel localizado na Rua Cel. Francisco S. Camargo, 31; Contas de água em nome da falecida de julho de 2019, referente ao consumo do imóvel localizado na Rua Cel. Francisco Soares Camargo, 31; Os documentos juntados são suficientes para se ter um início de prova material da união estável a partir de 2011, data da escritura pública de união estável. E as testemunhas foram categóricas ao afirmar que, a partir de então, viviam como se marido e mulher fossem, com intenção de constituir família. Comprovada a união estável, não há que se falar em necessidade de comprovação de dependência econômica, já que esta, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 16 da Lei nº 8213/91, é presumida. Posto isso, julgo procedente o pedido formulado pela autora na inicial e extingo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implantar em favor do autor o benefício de pensão por morte desde 17 de agosto de 2019 (data do óbito), uma vez que o requerimento foi apresentado dentro do prazo legal (21/187.486.305-6). As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9099/95. P.R.I. SãO JOãO DA BOA VISTA, 14 de abril de 2023.