Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL - SP296926 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença em que se requer o pagamento de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, além da restituição das custas processuais. O feito teve regular processamento. As requisições de pagamento foram pagas, conforme extratos juntados aos autos (ID 362267207 e ID 362267453). A União declarou sua ciência (ID 363048236). Intimada (ID 433717295), a parte exequente não se opôs à extinção da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ante a manifestação da parte exequente e os documentos juntados, demonstrando a liquidação da dívida, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, c. c. o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase processual. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL - SP296926 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença em que se requer o pagamento de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, além da restituição das custas processuais. O feito teve regular processamento. As requisições de pagamento foram pagas, conforme extratos juntados aos autos (ID 362267207 e ID 362267453). A União declarou sua ciência (ID 363048236). Intimada (ID 433717295), a parte exequente não se opôs à extinção da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ante a manifestação da parte exequente e os documentos juntados, demonstrando a liquidação da dívida, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, c. c. o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase processual. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
17/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2026, 20:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2026, 19:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2026, 19:21
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 17:56
Publicação
15/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL - SP296926 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 61 de 27 de setembro de 2025, deste Juízo, fica intimada a parte exequente, a fim de que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se considera satisfeita a obrigação. Entendendo não satisfeita integralmente, no mesmo prazo, apresente o demonstrativo do débito remanescente.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL - SP296926 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença em que se requer o pagamento de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, além da restituição das custas processuais. O feito teve regular processamento. As requisições de pagamento foram pagas, conforme extratos juntados aos autos (ID 362267207 e ID 362267453). A União declarou sua ciência (ID 363048236). Intimada (ID 433717295), a parte exequente não se opôs à extinção da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ante a manifestação da parte exequente e os documentos juntados, demonstrando a liquidação da dívida, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, c. c. o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase processual. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL - SP296926 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença em que se requer o pagamento de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, além da restituição das custas processuais. O feito teve regular processamento. As requisições de pagamento foram pagas, conforme extratos juntados aos autos (ID 362267207 e ID 362267453). A União declarou sua ciência (ID 363048236). Intimada (ID 433717295), a parte exequente não se opôs à extinção da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ante a manifestação da parte exequente e os documentos juntados, demonstrando a liquidação da dívida, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, c. c. o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase processual. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
17/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2026, 20:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2026, 19:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2026, 19:21
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 17:56
Publicação
15/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL - SP296926 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 61 de 27 de setembro de 2025, deste Juízo, fica intimada a parte exequente, a fim de que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se considera satisfeita a obrigação. Entendendo não satisfeita integralmente, no mesmo prazo, apresente o demonstrativo do débito remanescente.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100
14/10/2025, 00:00
Publicação
17/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL - SP296926 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte autora de que a certidão requerida foi expedida e está disponível no processo eletrônico. São Paulo, 15 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ((12078)) Nº Nº 5002854-94.2017.4.03.6100
16/09/2025, 00:00
Publicação
31/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL - SP296926 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, alterada, parcialmente, pela Portaria SP-CI-08V nº 59, de 29 de junho de 2025 deste Juízo, considerando o ID 374621767, prorrogar o prazo por 15 (quinze) dias. São Paulo, 29 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100
30/07/2025, 00:00
Publicação
27/06/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL - SP296926 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte exequente para comprovar o levantamento dos valores depositados, conforme certidão constante nos autos, sob pena de conversão em renda. São Paulo, 25 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100
26/06/2025, 00:00
Publicação
26/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B, RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL - SP296926
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte EXEQUENTE para comprovar o levantamento dos valores depositados, conforme certidão constante nos autos. São Paulo, 22 de maio de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B, RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL - SP296926
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte EXEQUENTE para comprovar o levantamento dos valores depositados, conforme certidão constante nos autos. São Paulo, 22 de maio de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100
23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2025, 20:35
Publicação
09/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B, RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL - SP296926
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, ficam intimadas as partes da juntada de extrato de pagamento de precatório/RPV, para que providenciem o saque diretamente na instituição bancária, sem a necessidade de expedição de alvará de levantamento. São Paulo, 7 de maio de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100
08/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2025, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2025, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2025, 15:20
Por decisão judicial
08/04/2025, 20:31
Publicação
28/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B, RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL - SP296926
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, ficam intimadas as partes da transmissão ao TRF3 dos ofícios requisitórios expedidos, bem como de que o processo aguardará sobrestado o pagamento. São Paulo, 26 de março de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100
27/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2025, 19:34
Publicação
18/02/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL - SP296926 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 14 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
17/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2025, 16:07
Publicação
07/02/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B, RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL - SP296926
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, ficam intimadas as partes quanto aos ofício requisitórios expedidos (ids 352589457 e 352589468), com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. No silêncio ou não havendo impugnação, será feita a transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Não havendo impugnação, será feita a transmissão dos ofícios ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 5 de fevereiro de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100
06/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2025, 13:50
Publicação
21/01/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL - SP296926 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 8 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2025, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL - SP296926
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. Ante a concordância da parte executada (ID 337721305), homologo os cálculos apresentados no ID 169787065. 2. Expeça-se ofício requisitório para pagamento das custas processuais 169787065 - Pág. 10, conforme cálculos acima homologados. 3. Após a expedição, dê-se vista às partes para eventuais requerimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Na ausência de impugnações, transmita-se ao E. TRF da 3ª Região. 5. No que tange aos honorários advocatícios,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, indicar nos autos a procuração/substabelecimento que conste expressamente a sociedade de advogados da petição ID 169787065. Cumprida a determinação, se em termos, expeça-se o respectivo ofício requisitório. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
04/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2024, 14:08
Mero expediente
11/10/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 15:58
Expedida/certificada
09/09/2024, 21:04
Expedida/certificada
09/09/2024, 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL - SP296926
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Conforme consta em documento de ID 324357099, houve o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pela atual advogada da parte autora, MIRIAM COSTA FACCIN. Foi determinado pelo E. TRF3 que "a questão específica do pagamento de honorários proporcionais devidos à atuação no feito deve ser dirimida pelas vias adequadas". Dessa forma, a execução de honorários advocatícios sucumbenciais prosseguirá tendo como exequente a atual patrona da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e no próprio feito, impugnar a execução de honorários (ID 169787065), nos termos do artigo 535 do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
21/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2024, 14:02
Mero expediente
14/08/2024, 20:38
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2024, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2024, 15:05
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
07/02/2024, 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B, RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 D E S P A C H O ID 291590062:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro, por ora, o pedido formulado, pois a questão não está definitivamente resolvida. Aguarde-se sobrestado pelo trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5012774-49.2023.403.0000. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
30/06/2023, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/06/2023, 18:38
Por decisão judicial
29/06/2023, 18:38
Expedida/certificada
29/06/2023, 18:38
Mero expediente
29/06/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 16:37
Publicação
28/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B, RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 D E C I S Ã O ID 271303239:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos de Declaração nos quais se requer o saneamento de vício na decisão proferida. ID 276813153: Manifestação acerca dos embargos declaratórios. É o relatório. Passo a decidir. A oposição dos embargos de declaração destina-se a corrigir erro, omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Assim, não procede a manifestação da parte embargante quanto à contradição na decisão proferida no ID 271092575, pois ausentes os pressupostos e requisitos legais para o recebimento dos Embargos. Os argumentos levantados pela parte embargante demonstram que sua intenção é a de que o Juízo reexamine a decisão proferida, visando, única e exclusivamente, a sua “reconsideração”. Dessa forma, portanto, deverá a parte interessada impugnar a decisão pelo meio processual adequado. Pelo exposto, ausentes os pressupostos legais, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 266085535. ID 273247526: Indefiro, por ora, a expedição de qualquer ofício de pagamento ou levantamento de valor depositado a título de honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
27/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/04/2023, 13:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B, RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte embargada para manifestação, em 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100
20/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2023, 20:53
Publicação
16/12/2022, 07:00
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2022, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B, RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 D E C I S Ã O IDs 255295380, 258830320 e 259403222:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de discussão acerca do destinatário do valor depositado no processo a título de honorários advocatícios. Decido. Da análise dos autos verifica-se que o processo foi iniciado pelos advogados DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA e MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA (ID 812369), responsáveis por conduzir o processo durante toda a fase de conhecimento (sentença proferida em 18/01/2018 - ID 3679981). Após a apresentação das contrarrazões de apelação pelos advogados inicialmente constituídos, foi juntado substabelecimento, com reservas de poderes, à MIRIAM COSTA FACCIN (ID 98415645). Apenas em 05/02/2019 (ID 98416152) a autora outorgou procuração a MIRIAM COSTA FACCIN. O processo foi extinto ante o pedido de desistência formulado pela exequente (ID 187171641). Em grau de apelação (ID 263041828), o E. TRF3 entendeu ser devida a verba honorária a que a ré foi condenada. Em 20/09/2022 (ID 263231637), o advogado GREGÓRIO ZIROLDO FERREIRA requereu a execução da verba honorária. Os advogados DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA e MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA peticionaram (ID 263334822) requerendo seja reconhecido a eles o direito à verba honorária. Os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência verificada no processo de conhecimento pertencem, em sua integralidade, ao advogado que efetivamente atuou no feito à época da constituição do título exequendo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RFFSA. TRÂNSITO EM JULGADO. I - Valor relativo a honorários de sucumbência fixados em sentença transitada em julgado que pertencem integralmente aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8906/94. II - Inexistência de derrogações por força da sucessão da RFFSA pela União porquanto ocorrida anteriormente ao trânsito em julgado. III - Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 483773..SIGLA_CLASSE: AI 0024223-75.2012.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO: 201203000242238..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.03.00.024223-8,..RELATORC:, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2015..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Ante o exposto, reconheço que a integralidade da verba sucumbencial a ser executada deverá ser destinada aos advogados que atuaram até a prolação da sentença, no caso, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA e MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA, que estão legitimados, portanto, a promover o início da execução. Assim, em 15 (quinze), deverão providenciar o necessário. Int.
15/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/12/2022, 15:08
Outras Decisões
14/12/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B, RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. ID 263231637: Não conheço, por ora, do pedido formulado pelo causídico, visto que não instruído com os cálculos da execução, bem como considerando, ainda, a oposição manifestada pelos advogados Drs. DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA e MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA, acerca da legitimidade para recebimento da verba honorária (ID 263334822). 2. Cadastre os referidos advogados na qualidade de terceiros interessados e seu respectivo patrono para recebimento de publicações (ID 263334823 e ID 263334824). 3. Manifeste-se o subscritor da petição ID 263231637 sobre as alegações dos advogados Drs. DANIEL e MARIANA (ID 263334822), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
17/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2022, 08:36
Mero expediente
11/10/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 18:36
Recebimento
16/09/2022, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE
AUTORA: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE
AUTORA: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE
AUTORA: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A V O T O A decisão ora atacada tem por conteúdo a homologação da desistência da execução de créditos apurados e reconhecidos em ação declaratória transitada em julgado, dado o intuito de o contribuinte utilizar os aludidos créditos em compensação administrativa (artigo 100, parágrafo 1º, inciso III da Instrução Normativa nº 1.717/2017). Nos termos do pedido, o juízo expressamente julgou extinta a execução para o valor principal daquela ação – os aludidos créditos-, determinando a retificação dos cálculos então apresentados para o cumprimento de sentença para que conste apenas a restituição das custas processuais, “uma vez que a base de cálculo para a exigência dos honorários advocatícios (proveito econômico obtido) dependerá de prévia definição na via administrativa”. Continuado expressamente o cumprimento de sentença, em sendo a desistência parcial, reconhece-se a natureza de decisão interlocutória ao decisum (art. 203, § 2º, do CPC/15), exigindo o emprego do agravo de instrumento caso haja insurgência, como determinado pelo art. 1.015, p. único, do CPC/15. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 1. A controvérsia consiste em saber se a decisão que deixa de homologar acordo extrajudicial firmado entre as partes pode ser alvo de agravo de instrumento, a despeito do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 203, conceitua sentença como "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" e decisão interlocutória como "todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre" no conceito de sentença. 3. Quando o magistrado homologa acordo extrajudicial apresentado pelas partes prolata sentença e encerra o feito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. 4. Se resolver parcialmente o mérito da controvérsia, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, do mesmo diploma, profere decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento, de acordo com o parágrafo único do art. 354 do CPC/2015. 5. O pedido de homologação de acordo busca a resolução do conflito e, por isso, reclama pronunciamento jurisdicional de mérito (art. 487, III, "b", do CPC/2015). 6. O decisum que deixa de homologar pleito de extinção consensual da lide configura decisão interlocutória de mérito a ensejar agravo de instrumento, interposto com fulcro no art. 1.015, II, do CPC/2015. 7. Recurso especial provido para anular o aresto recorrido e determinar que o Tribunal a quo examine o agravo de instrumento ali interposto, como entender de direito. (REsp 1817205 / SC / STJ – Primeira Turma / Min. GURGEL DE FARIA / 05.10.2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA A FASE PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro. CPC/15, art. 203, §1º e art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência do STJ. 2. Agravo de instrumento improvido. (AI 5024667-08.2021.4.03.0000 / TRF3 – Quarta Turma / Desª. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE / 22.06.2022) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O provimento judicial que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de decisão interlocutória, desafiando a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), na medida em que não põe fim à execução, mas apenas define os limites pelos quais a mesma será processada, ainda que relativamente à parte dos exequentes. 2 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível. 3 - Todavia, tendo sido prolatada decisão interlocutória em que apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Precedentes deste e. Tribunal e do c. STJ. 4 - Recurso de apelação não conhecido. (ApCiv 0744458-03.1985.4.03.6100 / TRF3 – SÉTIMA TURMA / Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO / 08.06.2022) PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 1015, do CPC, o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a decisão recorrida apenas ficou o quantum debeatur, vale dizer, não extinguiu a fase executiva, tanto que determinou o prosseguimento da execução. 3. A indicação expressa na norma processual quanto ao recurso cabível na espécie, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Apelação não conhecida. (ApelRemNec 0026455-35.2008.4.03.6100 / TRF3 – Quarta Turma / Desª. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA / 06.06.2022) Nada obstante os referidos julgados afastarem a admissibilidade do recurso de apelo por força da fungibilidade, o caso tem especificidade apta a permitir a aplicação do princípio, dado que a própria parte, quando da interposição do recurso e ante a nomenclatura dada à decisão, traz questionamento quanto à tipicidade recursal. Ou seja, não fugiu à parte o entendimento pela interposição de agravo de instrumento. Porém, em respeito à determinação judicial e ao tratamento conferido pelo juízo de primeiro grau, em confronto ao quanto definido pelo art. 203 do CPC/15, interpôs apelo, com o cuidado de ressalvar o porquê da interposição e da possibilidade da fungibilidade. Ungida a parte da boa-fé processual, restar-se-ia desproporcional o não conhecimento do recurso, motivo pelo qual deve ser recebido na forma do art. 1015, p. único, do CPC/15, obedecido o prazo recursal e preparado o recurso. Segue jurisprudência do STJ em idêntica toada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO. SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA EXISTENTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE, AO MELHOR DEFINIR O CONCEITO DE SENTENÇA, IMPÕE A NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL SE TRATARIA DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 643, CAPUT, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15. PECULIARIDADES DA HIPÓTESE. NOMEAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL RELACIONADO À RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO RECÍPROCA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDUÇÃO DA PARTE AO ERRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1- Incidente processual instaurado em 11/09/2018. Recurso especial interposto em 21/05/2021 e atribuído à Relatora em 25/10/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o pronunciamento judicial que indefere o pedido de habilitação de crédito no inventário, remete o eventual credor às vias ordinárias, reserva bens suficientes para pagar a dívida por ele cobrada e condena-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, é sentença impugnável por apelação ou decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento; (ii) se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3- Dado que, durante a vigência do CPC/73, seja antes ou após a edição da Lei nº 11.232/2005, os diferentes conceitos de sentença eram insuficientes para definir algumas questões relativas à recorribilidade por apelação ou agravo de instrumento, instaurou-se controvérsia no âmbito desta Corte acerca da natureza jurídica do pronunciamento do juiz que versava sobre a habilitação do crédito no inventário e, por conseguinte, acerca do recurso cabível. 4- Com efeito, na vigência do CPC/73, há precedente da 3ª Turma no sentido de que essa decisão era sentença e, portanto, impugnável por apelação, ao mesmo tempo que há precedente da 4ª Turma em sentido oposto, fixando a tese de que essa decisão era interlocutória e, bem assim, impugnável por agravo de instrumento. 5- Após a entrada em vigor da nova legislação processual e a modificação do conceito de sentença, que passou a ser definido a partir de um duplo critério (temporal e material), a controvérsia até então existente deve ser superada, na medida em que a decisão referida no art. 643, caput, do CPC/15, além de não colocar fim ao processo de inventário e de se tratar de um incidente processual, subsome-se à regra específica de impugnação, prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que prevê ser cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas no inventário. Precedentes. 6- Assim, é correto fixar a tese de que, na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. 7- Na hipótese, contudo, não se pode olvidar que o pronunciamento judicial de 1º grau de jurisdição, a despeito de afirmar que a habilitação de crédito possui natureza de incidente processual: (i) foi rotulado como sentença; (ii) afirmou que a denegação do pedido de habilitação, com determinação de reserva de bens do espólio, está fundada no art. 487, I, do CPC/15, que trata da resolução de mérito mediante acolhimento ou rejeição do pedido autoral; (iii) afirmou ainda que, diante da sucumbência recíproca, condenava-se ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. 8- Do exame do referido pronunciamento judicial, sobressai evidente dúvida concreta e objetiva acerca da forma e do conteúdo do ato judicial, não havendo, em princípio, como se cogitar de má-fé da parte, circunstâncias que autorizam a excepcional aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que, afastado o óbice do cabimento, julgue a apelação interposta como entender de direito. (REsp 1963966 / SP / STJ – TERCEIRA TURMA / Minª NANCY ANDRIGHI / 03.05.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Verificada omissão no aresto impugnado, é impositivo o acolhimento dos aclaratórios. 1.2. É admissível a atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo no caso de esses decorrerem do saneamento do vício identificado. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2.1. Uma vez que o magistrado de piso proferiu decisão intitulada "sentença", fazendo referência até mesmo ao "trânsito em julgado" do ato jurisdicional, é cabível admitir o recurso de apelação como o competente agravo de instrumento. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do agravo e, de plano, dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp 1593214 / SP / STJ – QUARTA TURMA / Min. MARCO BUZZI / 07.12.2020) Superada a admissibilidade recursal, o ponto controvertido trazido pela recorrente merece provimento. O fato de a verba devida à parte a título de indébitos tributários e a verba devida a seu causídico a título de honorários partilharem um mesmo fator econômico (o proveito econômico) não impõe a vinculação estipulada pelo juízo, condicionando o recebimento da segunda a utilização da primeira em compensação administrativa. Sim, pois os titulares daquelas verbas são diversos e a própria natureza das mesmas não são equivalentes. Seria desarrazoado impedir a satisfação de crédito de natureza alimentar em favor do advogado, como o são os honorários advocatícios, condicionando-a à aferição administrativa de créditos de natureza tributária em processo compensatório de iniciativa da parte e sobre o qual o advogado não tem qualquer ingerência. Verbas independentes e sujeitos independentes não admitem este tipo de vinculação. É o que consta na Súmula Vinculante 47 do STF e na jurisprudência que lhe deu forma: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RE 564.132 rel. min. Eros Grau, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-10- 2014, DJE 27 de 10-2-2015) A finalidade do preceito acrescentado pela EC 37/2002 (art. 100, § 4º) ao texto da CF/1988 é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra. 23. Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular. E isso de sorte que, a verba honorária não se confundindo com o principal, o preceito não se aplica quando o titular do crédito decorrente de honorários pleiteie o seu recebimento. Ele não sendo titular de dois créditos não incide, no caso, o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição do Brasil. 24. A verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado. Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos arts. 86 e 87 do ADCT. 25. A única exigência a ser, no caso, observada é a de que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios. (RE 564.132, voto do rel. min. Eros Grau, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-10-2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18) Sobretudo se levada em consideração a possibilidade de se identificar a base de cálculo da verba honorária independentemente do exercício da compensação, como o fez a parte quando do requerimento de cumprimento de sentença, permitindo o seu curso quanto àquela verba desde que obedecido o contraditório e aberta a possibilidade de a União Federal impugnar os cálculos trazidos. Esta é munida de capacidade técnica suficiente para verificar a exatidão dos valores apresentados, tanto em juízo quanto em sede administrativa, inexistindo prejuízo. Pelo exposto, conheço do recurso como agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento. É como voto. E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NOMENCLATURA DE SENTENÇA. DÚVIDA IDENTIFICADA NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA HONORÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR E INDEPENDENTE DA VERBA PRINCIPAL, SUBMETIDA A DESISTÊNCIA E A FUTURA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.A decisão ora atacada tem por conteúdo a homologação da desistência da execução de créditos apurados e reconhecidos em ação declaratória transitada em julgado, dado o intuito de o contribuinte utilizar os aludidos créditos em compensação administrativa (artigo 100, parágrafo 1º, inciso III da Instrução Normativa nº 1.717/2017). 2.Nos termos do pedido, o juízo expressamente julgou extinta a execução para o valor principal daquela ação – os aludidos créditos-, determinando a retificação dos cálculos então apresentados para o cumprimento de sentença para que conste apenas a restituição das custas processuais, “uma vez que a base de cálculo para a exigência dos honorários advocatícios (proveito econômico obtido) dependerá de prévia definição na via administrativa”. 3.Continuado expressamente o cumprimento de sentença, em sendo a desistência parcial, reconhece-se a natureza de decisão interlocutória ao decisum (art. 203, § 2º, do CPC/15), exigindo o emprego do agravo de instrumento caso haja insurgência, como determinado pelo art. 1.015, p. único, do CPC/15. 4.O caso tem especificidade apta a permitir a aplicação do princípio, dado que a própria parte, quando da interposição do recurso e ante a nomenclatura dada à decisão, traz questionamento quanto à tipicidade recursal. Ou seja, não fugiu à parte o entendimento pela interposição de agravo de instrumento. Porém, em respeito à determinação judicial e ao tratamento conferido pelo juízo de primeiro grau, em confronto ao quanto definido pelo art. 203 do CPC/15, interpôs apelo, com o cuidado de ressalvar o porquê da interposição e da possibilidade da fungibilidade. 5.Ungida a parte da boa-fé processual, restar-se-ia desproporcional o não conhecimento do recurso, motivo pelo qual deve ser recebido na forma do art. 1015, p. único, do CPC/15, obedecido o prazo recursal e preparado o recurso. Precedentes do STJ. 6.O fato de a verba devida à parte a título de indébitos tributários e a verba devida a seu causídico a título de honorários partilharem um mesmo fator econômico (o proveito econômico) não impõe a vinculação estipulada pelo juízo, condicionando o recebimento da segunda a utilização da primeira em compensação administrativa. 7. Os titulares daquelas verbas são diversos e a própria natureza das mesmas não são equivalentes. Seria desarrazoado impedir a satisfação de crédito de natureza alimentar em favor do advogado, como o são os honorários advocatícios, condicionando-a à aferição administrativa de créditos de natureza tributária em processo compensatório de iniciativa da parte e sobre o qual o advogado não tem qualquer ingerência. Verbas independentes e sujeitos independentes não admitem este tipo de vinculação. É o que consta na Súmula Vinculante 47 do STF e na jurisprudência que lhe deu forma. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelação interposta por COSTA FACCIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, atuando em causa própria, contra sentença que homologou desistência quanto a execução de cumprimento de sentença para adimplemento de direito de crédito de MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA, pois os créditos seriam exercidos mediante compensação administrativa. Concedeu prazo à exequente para retificar os cálculos apresentados, haja vista que que “a base de cálculo para a exigência dos honorários advocatícios (proveito econômico obtido) dependerá de prévia definição na via administrativa”. Os embargos declaratórios não foram conhecidos. A apelante entende pela admissibilidade do recurso, haja vista que, embora a decisão não tenha dado fim ao cumprimento de sentença, o MM juízo deu esse tratamento ao decisum, ficando então aplicado o princípio da fungibilidade recursal caso não se entende cabível o apelo. No mérito, defende que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e independem da execução do crédito principal para fins de exigibilidade perante a parte devedora. Permitida a continuidade do cumprimento de sentença, defende que os documentos trazidos e que instruíram a memória de cálculo são suficientes para o recebimento dos honorários. Em contrarrazões, a União Federal defende o acerto da sentença, posto que os honorários foram arbitrados a partir do proveito econômico da parte, cujo montante ainda será identificado com a compensação administrativa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso como agravo de instrumento e, no mérito, deu-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2022, 18:49
Expedida/certificada
17/05/2022, 18:32
Petição (Apelação)
09/05/2022, 17:37
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente nos quais se requer o saneamento de vício(s) na sentença proferida. A parte embargada decidiu aguardar o julgamento dos embargos. É o relato do essencial. Decido. A oposição dos embargos de declaração destina-se a corrigir erro, omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Com efeito, a decisão atacada não padece de qualquer desses vícios. Isso porque extrai-se das razões da parte embargante que não restou demonstrado o alegado vício, mas tão somente inconformismo com o entendimento externado na sentença, especificamente, no que tange à necessária definição prévia, na via administrativa, da base de cálculo para a exigência dos honorários advocatícios (proveito econômico obtido). Desse modo, verifica-se que a impetrante pretende a alteração do julgado pela estreita via dos embargos de declaração, o que não se admite, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Portanto,
trata-se de hipótese de uso indevido dos instrumentos processuais recursais, de maneira que eventual inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria que não a dos embargos de declaração.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos. Por outro lado, considerando subsistir interesse da exequente quanto os valores inicialmente indicados, fica a União Federal intimada para, querendo, impugnar a execução na forma do art. 535 do CPC (ID 169787065). P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 15:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2022, 12:22
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 19:16
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte embargada para manifestação, em 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. São Paulo, 7 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100
10/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação declaratória julgada procedente para condenar a União a proceder a compensação dos valores recolhidos em excesso referentes à inclusão do ICMS nas bases de cálculo da COFINS e do PIS. A parte autora requereu a desistência da execução, vez que os créditos apurados e reconhecidos nesta ação serão pleiteados através de compensação na via administrativa, nos termos do artigo 100, parágrafo 1º, inciso III da Instrução Normativa nº 1.717/2017 (ID 105567001). Decido. Ante o pleito de desistência formulado, JULGO EXTINTO a presente execução, exclusivamente em relação ao valor principal, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, e 775, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte exequente para que retifique os cálculos apresentados na petição ID 169787065, a fim de que passe a constar, neste momento, apenas a restituição das custas processuais, uma vez que a base de cálculo para a exigência dos honorários advocatícios (proveito econômico obtido) dependerá de prévia definição na via administrativa. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
10/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/01/2022, 16:52
Expedida/certificada
07/01/2022, 16:50
Petição (Embargos de declaração)
05/01/2022, 12:39
Desistência
17/12/2021, 16:23
Conclusão (para julgamento)
14/12/2021, 21:07
Julgamento em Diligência
14/12/2021, 21:07
Conclusão (para julgamento)
14/12/2021, 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Altere a Secretaria a classe processual destes autos para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Alterada a representação da parte autora, abra-se conclusão para sentença de homologação da desistência da execução do título judicial, conforme requerido no ID 104925332. Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
01/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/11/2021, 17:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/11/2021, 17:26
Mero expediente
23/11/2021, 18:21
Publicação
13/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412, VITORIO ROBERTO SILVA REIS - SP230036, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte requerente de que a certidão requerida foi expedida e está disponível no processo eletrônico. São Paulo, 8 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100
11/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 16:08
Publicação
14/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412, VITORIO ROBERTO SILVA REIS - SP230036, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 10 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100
13/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2021, 19:43
Recebimento
09/09/2021, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA Advogado do(a)
APELADO: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Determino o levantamento do sobrestamento e, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência do(s) recurso(s) interposto(s) pela União. Int. São Paulo, 16 de junho de 2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002854-94.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
18/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2018, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2018, 07:00
Expedida/certificada
05/03/2018, 14:45
Mero expediente
22/02/2018, 19:05
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 15:11
Petição (Apelação)
30/01/2018, 09:48
Publicação
24/01/2018, 07:00
Expedida/certificada
19/01/2018, 15:37
Procedência
18/01/2018, 17:17
Conclusão (para julgamento)
25/07/2017, 13:26
Mero expediente
13/06/2017, 18:07
Conclusão (para despacho)
12/06/2017, 14:12
Expedida/certificada
24/05/2017, 10:59
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)