Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SILVAN DE SOUZA SANTANA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RONALDO APARECIDO DA COSTA - SP398605
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147 DECISÃO A parte autora deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo concedido para recolhimento das custas iniciais. Desse modo, cancele-se a distribuição deste feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Ao SEDI para as providências pertinentes.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000772-20.2022.4.03.6002 Intime-se. JUIZ FEDERAL