Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANO LAZARIN DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001124-72.2019.4.03.6134
Vistos. Dispenso o contraditório, pois a questão jurídica alegada na petição de id. 379663339 não diz respeito ao INSS. LUIZ ANTONIO SOARES HENTZ - CPF: 616.904.308-34 é cessionário do Precatório nº 20220067993 (cedente ADRIANO LAZARIN DA SILVA - CPF: 171.916.428-23) (id. 248791189, 278817683, 311559018). No levantamento do valor referente ao precatório cedido, através do Alvará Judicial de id. 312096888, junto ao Banco do Brasil, houve retenção de imposto de renda de R$ 5.290,63, correspondente a 3% do total do pagamento, em nome do cessionário (id. 379667510). Contudo, o art. 32, parágrafo único, da Resolução n. 822/2023 do CJF estabelece que "No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento". Portanto, o valor retido de R$ 5.290,63 não deve ser considerando antecipação de imposto apurado na declaração de ajuste anual de IRPF do cessionário LUIZ ANTONIO SOARES HENTZ para os fins do art. 27 da Lei n. 10.833/03. Realmente, no tocante à cessão de precatório, a base de cálculo do imposto de renda do cessionário é o ganho auferido com a operação e não a totalidade do valor referente ao pagamento do precatório. No entanto, não possível, como requerido, proceder à retificação do beneficiário da retenção, mediante expedição de ofício ao Banco do Brasil. Isso porque o recolhimento em nome do cedente adota sistemática diversa, ensejando valores diferentes a título de imposto, por se tratar de rendimento recebido acumuladamente (art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e arts. 34 e seguintes da Resolução n. 822/2023 do CJF).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de id. 379663339 para EXPLICITAR que o valor retido de R$ 5.290,63 não deve ser considerando antecipação de imposto apurado na declaração de ajuste anual de IRPF do cessionário LUIZ ANTONIO SOARES HENTZ - CPF: 616.904.308-34 para os fins do art. 27 da Lei n. 10.833/03, bem como para AUTORIZAR que o cessionário interessado utilize a presente decisão e os documentos Ids nela referidos para requerer o que de direito perante a Receita Federal do Brasil. Int. Retornem os autos ao arquivo. AMERICANA, 15 de agosto de 2025.