Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRE DE CERQUEIRA LEITE FORTES, MARINA RUFINO SALINAS FORTES, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: MARILENE APARECIDA BONALDI - SP42862-A, PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143-A
APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ANDRE DE CERQUEIRA LEITE FORTES, MARINA RUFINO SALINAS FORTES Advogados do(a)
APELADO: MARILENE APARECIDA BONALDI - SP42862-A, PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009436-84.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
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APELANTE: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143-A, MARILENE APARECIDA BONALDI - SP42862-A Advogados do(a)
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APELADO: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143-A, MARILENE APARECIDA BONALDI - SP42862-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Tratam-se de apelações interpostas por André de Cerqueira Leite Fortes, União Federal e Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou a União Federal e o Estado de São Paulo na indenização por danos morais. A presente ação ordinária foi proposta por André de Cerqueira Leite em face da União e do Estado de São Paulo, objetivando a condenação das rés à reparação civil, a título de danos morais, por atos de perseguição política perpetrados pelos agentes públicos das rés, durante o regime militar. Narra a inicial que, em maio de 1970, o genitor da parte autora, o Sr. Luiz Roberto Salinas Fortes, então professor de filosofia da Universidade de São Paulo, foi preso, pela primeira vez, pela Operação Bandeirantes (OBAN), por ocasião do retorno das aulas para a sua residência. Relata que seu pai foi levado para as instalações da OBAN, onde passou por intermináveis interrogatórios e foi cruelmente torturado pela equipe do Delegado Gaeta, por ser considerado integrante da Vanguarda Popular Revolucionária (VPR) – um movimento de oposição à ditadura militar. Aduz que o primeiro cárcere durou por 30 (trinta) dias, tendo sido, novamente, preso em pelo menos três outras ocasiões: em 01/09/1970, por 20 (vinte) dias; em 08/08/1970, por 10 (dez) dias; e, em 1974, por 10 (dez) dias – sendo que, em todas, foi submetido à tortura. Defende que os entes públicos réus, igualmente, incorreram em culpa, em razão do regime militar vigente ao tempo dos fatos, configurado pela participação do Exército Nacional e dos policiais estaduais, que se utilizaram das dependências do DEOPS, do Presídio Tiradentes e da Casa de Detenção, para fins de execução dos atos de tortura. Alega que, em decorrência dos fatos e do medo da perseguição política, o genitor do autor se exilou na França, a fim de elaborar a sua tese de Livre-Docência, vindo a retornar ao Brasil, somente após a edição da Lei de Anistia. Argumenta que as sucessivas prisões arbitrárias foram movidas, unicamente, por motivo de discriminação e acarretaram verdadeiras atrocidades, humilhações e torturas, que atingiram a honra, a imagem e a boa fama do Sr. Luiz Roberto Salinas, privando-o do contato com sua família, amigos e de seu país, por 05 (cinco) anos. Disserta sobre a responsabilidade civil do Estado de São Paulo e da União Federal pelos danos morais perpetrados ao genitor da vítima, já falecido. Pugna pelo pagamento da indenização à parte autora, na condição de herdeiro da vítima. Foi atribuído o valor da causa no montante de R$ 30.000,00 e determinado o aditamento da inicial para inclusão do(s) outro(s) herdeiro(s) no polo ativo, ocasião em que passou a integrar a lide, como coautora, a Sra. Marina Rufino Salinas Fortes. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral e extinguiu o feito, com resolução do mérito, para condenar a União e o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00, aos autores, valor a ser atualizado monetariamente, nos moldes da Súmula 362 do STJ, e com juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF, com repercussão geral, no RE 870.947/SE (aplicando-se o índice IPCA-E para a correção monetária e o índice da caderneta de poupança, para os juros). Ainda, o juízo a quo condenou as rés ao ressarcimento das custas recolhidas pelos autores e ao pagamento de honorários advocatícios, ao advogado da parte vencedora, no importe de 10% da condenação. Irresignado, apela a autora sustentando, em síntese, que o valor arbitrado a título de reparação civil não se afigura razoável, fazendo jus à majoração da indenização por dano moral, além da fixação dos juros nos exatos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02. Contraminuta juntadas pelo Estado de São Paulo e pela União Federal (ID 262998286 e ID 262998290). Por sua vez, apela a União Federal pugnando pela reforma da sentença para fins de aplicação dos juros de mora, a partir do arbitramento do valor indenizatório. Contrarrazões juntadas pela parte autora (ID 262998288). Por fim, o Estado de São Paulo interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, especificamente, no capítulo dos consectários legais, para que seja observada a EC 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC, para ambos, a partir de 09/12/2021, data da publicação da referida emenda, mantendo-se a aplicação da Lei nº 11.960/09 e do IPCA-e, respectivamente, no período anterior. Suscitou o prequestionamento. Contraminuta dos autores (ID 262998288). Foi certificado que o presente feito foi, inicialmente, distribuído à relatoria do E. Des. Federal Carlos Muta, e após consultas ao SIAPRO e PJe, foi redistribuído a esta relatoria, em razão da distribuição do presento feito, nos termos do art. 24, §1º da Resolução 482/2021 da Presidência (ID 263171750). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009436-84.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ANDRE DE CERQUEIRA LEITE FORTES, MARINA RUFINO SALINAS FORTES, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143-A, MARILENE APARECIDA BONALDI - SP42862-A Advogados do(a)
APELANTE: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143-A, MARILENE APARECIDA BONALDI - SP42862-A
APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ANDRE DE CERQUEIRA LEITE FORTES, MARINA RUFINO SALINAS FORTES Advogados do(a)
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APELADO: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143-A, MARILENE APARECIDA BONALDI - SP42862-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cerne da controvérsia versa sobre as seguintes matérias: a) possibilidade de majoração do valor indenizatório; b) fixação do termo inicial de fluência dos juros de mora, se a partir da citação ou a partir do arbitramento; e, c) o índice aplicável para os consectário legal e se pode ser fixado a partir da publicação da EC 113/2021, considerando se tratar de condenação contra a Fazenda Pública. Ausentes alegações preliminares, passo ao exame do mérito. I. DO MÉRITO: I.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS MORAIS: Inicialmente, cumpre mencionar que a matéria devolvida se restringe ao quantum indenizatório e seus consectários legais (índice aplicável e termo inicial de fluência), não havendo remessa oficial a ser apreciada, nos moldes do art. 496, §3º, I e II, todos do CPC/15. A r. sentença condenou a União e o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização, a título de danos morais, aos autores, no importe de R$ 30.000,00, a ser atualizado monetariamente, nos moldes da Súmula 362 do STJ, e com juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF, com repercussão geral, no RE 870.947/SE (aplicando-se o índice IPCA-E para a correção monetária e o índice da caderneta de poupança, para os juros). Pois bem. Cumpre mencionar, de plano, que o dano moral, para casos de perseguição política, encerra um típico caso de dano moral in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento presumido capaz de ensejar indenização. Além disso, insta ressaltar que o Enunciado da Súmula 642 do C. Superior Tribunal de Justiça prevê que: Súmula 642: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”. Consoante doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (in Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, Malheiros Editores, 2002, p. 88/89). Sabe-se que os critérios para fixação da indenização a título de dano moral tem sido objeto de diversos debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística. Dentro dessa ótica, dispõe o magistrado de certa margem de discricionariedade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos critérios pretendidos pelas partes, devendo-se levar em conta os seguintes requisitos: o tipo de dano, o grau de culpa com que agiu o ofensor, a natureza punitiva e pedagógica do ressarcimento - que tem por fim potencializar o desencorajamento da reiteração de condutas lesivas de natureza idêntica -, e a situação econômica e social de ambas as partes. Acrescente-se que a indenização por danos morais não deve desencadear o enriquecimento sem causa do ofendido e, tampouco, deve ser inexpressiva, de modo a servir de humilhação à vítima. No vertente caso, o juízo a quo fixou a compensação do dano moral no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da parte autora, o que destoa da jurisprudência assentada nesta Corte Regional para casos de perseguição política, motivo pelo qual deve ser reformada, considerando, ainda, se tratar de dois autores integrantes do polo ativo nesta ação. Vale ressaltar que a reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 não se confunde com a indenização por danos morais requerida nestes autos, pois ambas configuram verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas, de modo que o valor obtido em sede administrativa não deve ser descontado de eventual condenação em indenização por dano moral. Inclusive, a Corte Superior editou o Enunciado da Súmula 624 do STJ, que possibilita a cumulação da indenização por dano moral com a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002: “Súmula 624-STJ: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.” A propósito, confiram-se os seguintes precedentes (grifei): “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÕES POLÍTICAS PERPETRADAS À EPOCA DO REGIME MILITAR. IMPRESTIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO PREVISTA NA LEI 10.559/02. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 11. Reitera-se a cumulatividade de indenização decorrente de ofensa a direito da personalidade, fundamentada no instituto da responsabilidade civil, com a reparação econômica prevista pela Lei 10.559/02 e destinada aos anistiados políticos prejudicados em sua carreira profissional, conforme teor da Súmula 624 do C. Superior Tribunal de Justiça. 12. Acerca da fixação do quantum indenizatório, seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. 13. Tendo em vista o posicionamento desta E. Corte em circunstâncias semelhantes à presente, reputa-se adequada a majoração do quantum indenizatório para R$ 100.000,00, com incidência de correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). De outro modo, acerca dos juros de mora, seu termo inicial deve coincidir com a citação da União Federal nesta demanda, por ser este o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça aos casos de atos ilícitos praticados em passado remoto, em excepcional afastamento de sua Súmula 54. 14. Quanto aos índices aplicáveis, deve-se observar a previsão do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado, quanto à correção monetária, o entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no RE nº 870.947/SE. 15. Ante a inversão sucumbencial, arbitra-se verba honorária nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da condenação. 15. Apelação do demandante provida, apelação da União Federal improvida. (ApCiv 5007138-64.2021.4.03.6114, Rel. Des. Federal CONSUELO YOUSHIDA, j. 02/08/2022, DJe 04/08/2022) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE REGIME MILITAR. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais, em razão de demissão arbitrária ocorrida à época do Regime Militar. (...) 11. É certo que o mero reconhecimento de sua condição de anistiado político por parte da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça já pressupõe as perseguições políticas sofridas pelo autor no período do Regime Militar. 12. É notória, portanto, a ocorrência do dano moral, tendo em vista que as perseguições políticas travadas no contexto do Regime Militar ultrapassam em muito o conceito de mero dissabor cotidiano. 13. A hipótese em comento, portanto, encerra um típico caso de dano moral in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento presumido capaz de ensejar indenização. 14. Destaca-se que, em casos relacionados ao mesmo movimento grevista que originou a demissão arbitrária do demandante, este E. Tribunal vem fixando indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00. Precedentes: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260975 - 0005529-08.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2244387 - 0014612-82.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2246336 - 0014608-45.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017). (...)” (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014616-22.2013.4.03.6105/SP, Rel. Des. Federal ANTONIO CEDENHO, TERCEIRA TURMA, J. 05/09/2018, DJe 12/09/2018) “ADMINISTRATIVO. DITADURA MILITAR. LEI Nº 10.559/02. LEI ESTADUAL Nº 10.726/01. IMPRESCRITIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrente de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar. 2. A reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 e na Lei Estadual n. 10.726/2001 não se confunde com a indenização por danos morais requerida nestes autos, pois configuram verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas, de modo que o valor obtido em sede administrativa não deve ser descontado de eventual condenação em indenização por dano moral. 3. O reconhecimento por parte do Ministério da Justiça e da Secretaria Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania vem tão somente corroborar o que está amplamente provado nos autos, no sentido de que o autor, por defender ações contra o regime militar, foi vigiado, perseguido, detido e torturado, o que, sem dúvida, não gerou mero constrangimento, mas sim efetivo abalo psíquico. 4. Algumas diretrizes hão de ser observadas no tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, tais como a proporcionalidade à ofensa, a condição social e a viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, além de não ensejar enriquecimento ilícito, nem representar valor irrisório. 5. A conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado manter a indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem pagos solidariamente pela União e pelo Estado de São Paulo, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 6. Precedentes. 7. Sentença mantida. 8. Agravo retido não conhecido. 9. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.” (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021676-71.2007.4.03.6100/SP, Des. Federal NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, J. 05/09/2018, DJe 31/10/2018) Com amparo na jurisprudência desta Corte, majoro o quantum indenizatório para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores. II. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS: Em suas razões recursais, a União Federal pugna pela aplicação do Enunciado da Súmula 362 do STJ, para que a fluência do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora seja considerada a partir da data do arbitramento da indenização, ou seja, a da sentença, sob pena de se ultrapassar o valor da reparação econômica. Por sua vez, o Estado de São Paulo pleiteia a aplicação da taxa SELIC, para ambos, a partir de 09/12/2021, data da publicação da referida emenda, mantendo-se a aplicação da Lei nº 11.960/09 e do IPCA-e, respectivamente, no período anterior. As razões recursais das rés não merecem prosperar. Vejamos. No que pertine aos índices aplicáveis à correção monetária e juros de mora, a r. sentença aplicou o entendimento da Suprema Corte, com repercussão geral reconhecida, conforme estabelecido no julgamento do RE 870.947/SE, não merecendo reforma. Em relação ao termo inicial de fluência dos consectários legais, deve ser aplicada a data do evento danoso, para os juros de mora, à luz do Enunciado da Súmula 54 do STJ, considerando que a hipótese trata da responsabilidade civil extracontratual do Estado. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA TAMBÉM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. ANISTIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DA LEI 10.559/02. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO POLÍTICA COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 6. Quanto aos juros moratórios, a orientação do STJ é a de que estes incidem desde a data do evento danoso, na hipótese de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). (...) (REsp 1778207/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 23/04/2019) À luz da jurisprudência desta Turma Julgadora, a qual passo a alinhar o meu entendimento, fixo como marco temporal do evento danoso, a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, qual seja, a partir de 05/10/1988, considerando que a vítima se trata de anistiado político, cuja matéria encontra respaldo no art. 8º do ADCT. Confira-se, a propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. ATIVIDADE SINDICAL E POLÍTICO-PARTIDÁRIA. REGIME DE IMPRESCRITIBILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL E ÍNDICES. SUCUMBÊNCIA. 1. Assente o entendimento de que são cumuláveis a concessão administrativa da reparação econômica de caráter indenizatório pela Comissão de Anistia com a indenização judicial por danos morais. A Corte Superior consolidou orientação no sentido de que a reparação administrativa de danos por perseguição a anistiado político, prevista em legislação específica, não exclui o interesse de agir na ação de indenização por danos morais, que se destina à proteção, tutela e reparação de bens jurídicos distintos dos tratados na via administrativa. 2. Sobre a prescrição, não mais se discute a imprescritibilidade de pretensões compensatórias de dano moral por graves violações aos direitos de personalidade e dignidade da pessoa humana, como as discutidas no presente feito, não se aplicando o Código Civil nem o Decreto-Lei 20.910/1932, tornando, pois, irrelevante tratar de termo inicial já que não existe prazo prescricional para a hipótese. 3. No caso, restou demonstrado nos autos que o autor sofreu, na condição de dirigente sindical e ativista político-partidário, perseguição política na forma de monitoramento, desligamento das atividades exercidas e prisão, gerando, assim, danos morais indenizáveis, à luz do artigo 8º, ADCT, e artigos 37, § 6º, c/c artigo 5º, V e X, CF. Os atos estatais narrados inserem-se na causalidade jurídica do dano, em termos de grave ofensa à honra, imagem, dignidade e integridade, moral e psicológica, nos diversos planos possíveis, incluindo o pessoal, familiar, profissional e social. Foi o que, enfim, restou reconhecido, sem existir contrapartida impugnativa sustentada por parte da ré, que apenas alegou, quanto aos fatos, que não houve prova de dano moral efetivo, o que não se alinha ao quanto demonstrado pelo acervo documental. 4. Quanto ao valor da indenização por danos morais sofridos, a sentença expôs as razões do convencimento do Juízo. Embora não destinado a quantificar a lesão ao bem jurídico imaterial tutelado, a indenização foi valorada de forma razoável e proporcional, nem irrisória, nem exorbitante, mas atento à sensibilidade do magistrado sentenciante face às circunstâncias do caso concreto, analisadas não apenas para efeito de quantificação do valor da indenização, como ainda na própria apuração da responsabilidade estatal, não cabendo, por critério meramente subjetivo, alterar em grau recursal o que fixado na origem, se inexistente vício aferível na dosimetria da condenação reparatória. 5. Sobre o principal incidem correção monetária desde o arbitramento da indenização (Súmula 362/STJ), e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), juridicamente qualificado como tal a partir da promulgação da Constituição, em 05/10/1988, sendo este o termo inicial a ser considerado. Os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, no capítulo das ações condenatórias em geral, em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte. 6.Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação do autor desprovida, e apelação da ré parcialmente provida. (ApCiv 5001957-82.2021.4.03.6114, Rel. Des. Federal CARLOS MUTA, j. 04/07/2022, DJe 05/07/2022). Por fim, a r. sentença aplicou, corretamente, a correção monetária, a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais, à luz do Enunciado da Súmula 362 do STJ, não merecendo reforma. III. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista que a r. sentença foi publicada sob a égide do atual Código de Processo Civil e houve sucumbência da União Federal e do Estado de São Paulo, majoro os honorários advocatícios, em um ponto percentual, a incidir sobre o percentual fixado na r. sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, em desfavor das rés.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009436-84.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 100.000,00, para cada um dos autores, e para reformar o termo inicial de fluência dos juros, a partir da data da promulgação da CF/88, e nego provimento ao apelo da União e do Estado de São Paulo, mantendo, no mais, a r. sentença. É COMO VOTO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATOS DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EXTRACONTRATUAL. VALOR DO DANO MORAL MAJORADO. PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. MARCO TEMPORAL: DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. APELAÇÃO DAS RÉS IMPROVIDA. 01. Inicialmente, cumpre mencionar que a matéria devolvida se restringe ao quantum indenizatório e seus consectários legais (índice aplicável e termo inicial de fluência), não havendo remessa oficial a ser apreciada, nos moldes do art. 496, §3º, I e II, todos do CPC/15. 02. Cumpre mencionar, de plano, que o dano moral, para casos de perseguição política, encerra um típico caso de dano moral in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento presumido capaz de ensejar indenização. 03. Além disso, nos termos do Enunciado da Súmula 642 do STJ: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”. 04. A reparação econômica prevista na Lei de Anistia não se confunde com a indenização por danos morais requerida nestes autos, pois configuram verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas, à luz do Enunciado da Súmula 624 do STJ. 05. Majorado o quantum indenizatório para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, em consonância com a jurisprudência assentada nesta Terceira Turma Julgadora. Precedentes: ApCiv 5007138-64.2021.4.03.6114, Rel. Des. Federal CONSUELO YOUSHIDA, j. 02/08/2022, DJe 04/08/2022; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021676-71.2007.4.03.6100/SP, Des. Federal NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, J. 05/09/2018, DJe 31/10/2018. 06. Fixado o termo inicial de fluência dos juros de mora a partir do evento danoso, nos moldes do Enunciado da Súmula 54 do STJ, estabelecendo-se como marco temporal a data da promulgação da CF/88 (05/10/1988); mantido, no mais, a r. sentença. 07. Honorários majorados em um ponto percentual sobre o percentual fixado na origem. 08. Apelação dos autores provida. Apelação das rés improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 100.000,00, para cada um dos autores, e para reformar o termo inicial de fluência dos juros, a partir da data da promulgação da CF/88, e negou provimento ao apelo da União e do Estado de São Paulo, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.