Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IAMARA FATIMA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA CRISTINA SENE MACIEL - SP403557
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIA HELENA BORGES RIBEIRO REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004154-05.2019.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por Iamara Fátima da Silva, em face de Claudia Helena Borges Ribeiro e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando sejam os réus condenados ao pagamento do importe de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), à título de danos morais. Aduz a requerente que, após acidente laboral – sofrido em 16/06/2018 -, do que resultou fratura da ‘1ª e 2ª peça cocógena’ ficou afastada do trabalho e em gozo de auxílio-doença. Informa, ainda, que para fins de prorrogação do auxílio por incapacidade ‘(...) em 07/01/2019, com perícia agendada (....) a senhora médica-perita exigiu que a requerente subisse em uma maca dura, mesmo alegando que não conseguiria e sentia muitas dores. Após deitar na maca, a senhora perita levantou as pernas da requerente de modo brusco, com a requerente clamando para parar, pois a dor era insuportável. (...) ordenou que a requerente andasse nas pontas dos pés e calcanhares, momento em que as lágrimas caíram pelo rosto da requerente de tanta dor (...). Após todas as atrocidades (...) proferiu palavras grosseiras, alegando que a requerente não precisava fazer tanto teatro (...). (...) a requerente possuía fraturas em sua coluna atestadas por laudos (...)’ sic – inicial – ID 21782948. Afirma também que após a realização da perícia ‘(...) as dores não cessavam, (...) fora levada ao UPA para tomar morfina. No outro dia fora transferida para o Hospital de Base para realização de cirurgia de urgência devido à fratura de vértebra L3. A lesão à vértebra L3 fora causada pelos esforços físicos realizados na perícia médica. (...)’ sic – inicial – ID 21782948. Assevera, por fim, que atualmente encontra-se acamada e que ‘(...) ficou mais de 30 dias internada, afastada de seus filhos pequenos, (...). Passou por uma cirurgia dolorosa, (...)’. Tudo isso, devido à negligência, imprudência e imperícia da primeira requerida. (...)’ – sic – inicial – ID 21782948 – e, por conta do que, entende que suportou os danos morais que pretende ver indenizados com o manejo desta ação. A ação foi ajuizada, inicialmente, perante o juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto que, por decisão de pág. 42 (ID 21782948), declinou da competência para o processamento e julgamento do feito e determinou a remessa do mesmo a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária local. Redistribuídos os autos a esta 2ª Vara Federal foi determinada a emenda à inicial (ID 21792460). Por decisão ID 23235494 foi recebido o aditamento ofertado no ID 22111737. Na mesma oportunidade, foi concedido, em favor da demandante, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citados, os réus ofertaram suas contestações, defendendo a improcedência dos pedidos (ID’s 29517479 e 29520541). Réplica no ID 32494367. Atendendo ao pedido formulado pela autora (ID 36718406), foi determinada a realização de perícia médica (ID’s 47645736, 170878649 e 246735139). O Laudo Pericial e sua correspondente complementação estão documentados nos ID’s 259590210 e 286282005. ID’s 286926949 e 287184465: apresentaram as partes suas considerações finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes, na espécie, as condições da ação e os pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que suficientes aquelas já existentes nos autos. Por oportuno, não há que falar em ocorrência de prescrição, eis que, consoante entendimento sedimentado em nossos Tribunais Superiores, tratando-se de ações indenizatórias em face da Fazenda Pública – no caso o INSS -, o prazo prescricional estatuído no Código Civil de 2002 deve dar lugar àquele estabelecido no Decreto n.º 20.910/32, que cuidou de fixar em cinco anos o prazo prescricional de toda e qualquer ação ajuizada contra a Fazenda Pública, prazo este que deve ser contado da data do ato ou fato sobre o qual se origina a pretensão. Nesse sentido, colaciono ementa de julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 669.069/MG, estabeleceu, em regime de repercussão geral, a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou que "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". 3. Por aplicação do princípio da isonomia, é também quinquenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública. Precedentes. 4. Recurso especial a que se dá provimento.” – (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SEGUNDA TURMA - 2012.00.74588-9 - RESP - RECURSO ESPECIAL – 1318938 – Relator(a): Ministro OG FERNANDES - DJE DATA:29/11/2019) O evento (fato) ensejador do aduzido dano suportado pela autora verificou-se em 07/01/2019 (data da perícia em sede administrativa), data esta que deve considerada como termo a quo, para fins de contagem do prazo prescricional de que trata o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 (cinco anos). Assim sendo, e considerando a data de distribuição desta ação (em 05/08/2019 – distribuição originária), não se verifica o decurso do lapso temporal quinquenal fixado no Decreto já referido. Passo a examinar o mérito. Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais que, supostamente, teria sofrido a autora em razão da fratura da vértebra L3 “(...) causada pelos esforços físicos realizados na perícia médica (...)”, cumpre destacar o que preceitua o texto constitucional, notadamente, em seu art. 5º, incisos V e X: “Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)” No que se refere à obrigação de reparar o dano, porventura causado, tratando-se de ente público – bem como de profissional atuando para fins de dar embasamento às decisões da administração (como no caso da assistente médica do INSS) -, é de rigor a observância do que dispõe o art. 37, §6º, também da Carta Magna, segundo o qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Também o Código Civil, ao tratar da obrigação de indenizar, assim estabelece: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (...)” Dos dispositivos legais acima reproduzidos, conclui-se, então, que a responsabilidade de indenizar do Estado, cujo caráter é objetivo e independe de dolo ou culpa, impõe a prova da ação ou omissão do agente que o representa, assim como do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação/omissão do agente público. Sustenta a demandante que por ocasião da perícia médica a que foi submetida junto ao INSS para fins de prorrogação de benefício por incapacidade, a perita que a analisou teria agido com ‘negligência, imprudência e imperícia’ o que lhe causou fratura da vértebra L3 e, consequentemente, lhe trouxe dores e privações diversas na vida diária, razão pela qual, em seu entender, lhe seria devido, a título de danos morais, o ressarcimento no montante R$220,000,00 (duzentos e vinte mil reais). Importa dizer que, na apreciação dos pedidos de concessão e revisão e/ou reanálise de benefícios previdenciários, deve o INSS, assim como os agentes que atuam em seu nome, se pautar de acordo com a legislação pertinente a cada espécie pretendida, ressaltando-se que, na hipótese vertente – por se tratar de benefício por incapacidade -, ao designar perícia médica, primou a autarquia federal pela observância dos princípios norteadores da atividade administrativa que lhe incumbe. Resta verificar, então, se os procedimentos adotados no ato do exame pericial administrativo - que segundo a autora motivou a fratura de sua vértebra L3 com o agravamento de seu quadro até necessitar de cirurgia -, guarda relação direta com eventual ato e/ou omissão dos agentes do instituto previdenciário, de modo a ensejar a responsabilidade dos réus em tal sentido. Da documentação de págs. 26/28 e 32/37 (ID 21782948) extrai-se que, em 16 de junho de 2018, a autora sofreu queda no ambiente de trabalho, do que resultou fratura da 1ª e 2ª peças coccígenas – conforme resultado de tomografia; que, alguns meses depois, mais precisamente em dezembro de 2018, em exame radiológico, constatou-se anormalidades em sua coluna lombar; que padece de fibromialgia e osteoartrose de joelhos e vem fazendo uso de medicamentos para dor. Tais documentos denotam, ainda, que Iamara esteve hospitalizada entre 09/01/2019 e até 15/01/2019 aguardando para realização de procedimento cirúrgico ‘artrodese lombar’. No Laudo Pericial reproduzido à pág. 29 (ID 21782948) noto que, ao descrever o histórico clínico da autora, a assistente técnica da autarquia levou em consideração, além dos dados já referidos no parágrafo anterior, e das impressões obtidas com o exame físico, as informações prestadas pela própria autora em dita ocasião, tendo apontado, inclusive, a informação quanto à indicação da autora para ‘Avaliação pré oper c/ risco cirúrgico. Aguarda agendamento’. Por sua vez, após minuciosa anamnese, exame físico e análise de toda documentação médica trazida aos autos e, bem assim, à vista da documentação apresentada pela autora e as informações prestadas por ocasião da perícia, atestou o médico perito (Dr. Altun Suleiman – laudo e complementação – ID’s 259590210 e 286282005) que, de fato, além de ser portadora de osteoartrose de joelho e fibromialgia, a autora apresenta processo degenerativo da coluna lombar e, atualmente (na data da perícia judicial) estava em quadro depressivo, com ideação suicída. Para o que importa para o deslinde do feito o perito foi categórico ao pontuar a fratura da vértebra L3 foi constatada em data muito posterior à realização da perícia na via administrativa (mais de 60 dias após – conf. exame de imagem). Enfatizou, mais, que, consoante parâmetros médicos (literatura médica), coloca-se como remota a possibilidade de que os movimentos realizados pela autora (por orientação da assistente do INSS), no ato de realização da perícia administrativa, tenham determinado a ocorrência da fratura de sua coluna lombar (vértebra L3). Ainda em relação aos movimentos e esforços que alega a autora ter sido submetida por ocasião da perícia médica administrativa e a suposta fratura deles decorrentes, merecem destaque as considerações do expert: “Não há na literatura atual e pertinente, a ocorrência de (...) fratura em decorrência de exame físico realizado por profissional habilitado. (...) É praticamente impossível a ocorrência da referida fratura durante exames provocativos em exame físico em ato pericial. (...). A perícia com a negativa de prorrogação do benefício previdenciário, foi realizada em 07/01/2019, e o exame de imagem que refere a pequena fratura em L3, realizado em 27/03/2019 (...)” Desta feita, ao contrário do que afirma a parte autora, não há nos autos evidências de que a fratura da vértebra L3 da autora tenha sido ocasionada pelos movimentos e/ou procedimentos adotados quando do exame médico pericial realizado para fins de prorrogação de benefício por incapacidade. Do mesmo modo, o conjunto probatório (tanto documentos médicos quanto a perícia médica) não indicam que a perícia administrativa tenha se realizado em total desalinho e/ou inobservância das diretrizes médicas inerentes aos exames periciais, restando, pois, desamparadas as alegações de abuso e/ou arbitrariedade na conduta adotada pela perita do instituto previdenciário em dita ocasião. Sendo assim, em que pesem os argumentos postos na exordial quanto aos dissabores experimentados pela autora desde quando sofreu o acidente laboral, não vejo, na hipótese vertente, qualquer ilegalidade ou abuso na conduta da autarquia ré e, tampouco, nos procedimentos adotados pela perita que realizou o exame questionado na inicial, hábeis a caracterizar o aduzido dano moral. Portanto, ante a ausência de nexo entre os procedimentos adotados por ocasião de perícia administrativa e a fratura de vértebra da autora, e de indícios de ilicitude e/ou abuso, nas condutas tanto da perita do INSS quanto da autarquia previdenciária, seja na realização de perícia administrativa, seja no exame do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, improcede o pleito indenizatório, nos termos veiculados na peça inaugural. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal