Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: REGINA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP141431
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001098-57.2017.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Regina dos Santos em face do INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Juntou documentos. O INSS apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Realizada perícia médica judicial, o Sr. Perito apresentou seu laudo Id 259758519, e, complementou em Id 280244513. As partes foram devidamente intimadas a se manifestarem a respeito do laudo. Sem outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Considerando estarem presentes todos os elementos necessários para a análise do mérito, bem como ter sido respeitado o princípio do devido processo legal e do contraditório,passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre observar que o pedido será analisado conforme a legislação pertinente à época dos fatos. Portanto, as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019 não serão levadas em conta. A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso I, dispõe que a previdência será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie do benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; e 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para análise do primeiro requisito, é importante distinguir doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. Já incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Amparado nessa distinção, analiso o caso concreto. No caso dos autos, a parte autora alega estar incapacitada para as atividades laborativas em virtude de problemas psiquiátricos tais como transtorno de pânico, transtorno depressivo, ansiedade generalizada, entre outros. Relata que o início dos sintomas em 2006, com agravamento dos sintomas a partir de 2013, quando começou a usufruir de diversos benefícios por incapacidade ao longo dos anos. Todavia, realizada a perícia médica, restou afastada a incapacidade laboral da parte autora, pois o expert concluiu que a demandante apresenta diversos transtornos psíquicos com evolução oscilatória ao longo dos anos, contudo, atualmente, encontra-se com o quadro estabilizado. Ressalto sua conclusão: “De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que a pericianda apresenta transtornos psíquico definidos através dos CIDs-10 F25.1, F31, F31.1, F33.2 e F32.3 com início declarado dos sintomas a partir de 2006. Desde a ocasião, a pericianda permanece sob acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico regular em uso de medicações antidepressivas e ansiolíticas, com evolução oscilatória ao longo dos anos de acordo com os relatórios médicos anexados aos autos e apresentados durante a perícia médica. Há predominância de sintomatologia depressiva de graus variados, associadamente a transtorno esquizotípico, porém no momento a pericianda se encontra estabilizada ao exame psíquico. Portanto, no momento não se caracteriza incapacidade laborativa pois os transtornos psíquicos encontram-se estabilizados às custas da medicação e a encontra-se ativa no trabalho, ainda que com algumas dificuldades. Em caso de piora clínica, a pericianda deve ser reavaliada quanto à sua funcionalidade.” Nesse sentido, embora tenha sido constatada a existência de patologia (doença), o perito deixou claro que a doença não é incapacitante uma vez que se encontra estabilizada e não gera impossibilidade de exercer sua atividade habitual de secretaria, o que não impede a demandante de um novo pedido na esfera administrativa em virtude de agravamento das patologias acima listada, conforme conclusão do laudo pericial. Desse modo, não reside nenhuma contradição em tal afirmação, não se olvidando que a maioria da população adulta é portadora de alguma patologia, o que não é sinônimo de incapacidade laborativa. Ademais, o perito médico é de confiança deste juízo. Eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como eventuais perícias realizadas no INSS, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. Os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Os peritos nomeados possuem capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas e fundamentou o seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. Ademais, a parte autora não trouxe qualquer embasamento para desqualificar o trabalho apresentado pelo perito escolhido pelo juízo. Portanto, levando em conta o conjunto probatório produzido nos autos restou afastada a existência de incapacidade laborativa da parte autora. Dispositivo Em face do expendido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inserta no § 3º, artigo 98, do CPC/2015. O INSS é isento do pagamento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal