Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEX MUNHOZ CENZI, BEATRIZ REGINA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO PORTUGAL RENNO NETO - SP295062-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO PORTUGAL RENNO NETO - SP295062-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006811-47.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Da litigância de má-fé A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé restou assim fundamentada pelo magistrado a quo: "(...)A tese defendida na petição inicial, contudo, não é a purgação da mora a tempo ou no valor correto, mas a nulidade do procedimento extrajudicial levado a efeito pela ré por ausência de notificação. A Caixa Econômica Federal juntou à fl. 169 cópia da certidão do funcionário do cartório de registro que expediu a notificação, na qual está escrito: Certifico e dou fé que, na data de 07/07/2014 as 16:00 h., me dirigi ao local indicado, na Rua José Scanavachi, nº 121, Jardim Boa Esperança, nesta cidade onde fui recebido pelos destinatários, os quais tomaram ciência da presente notificação, porém, recusaram-se a receber uma via da mesma e assinar o aviso de recebimento anexo. Nada mais. Além da certidão referida, foram produzidas provas orais e apresentados documentos atestando a frequência dos autores em seus locais de trabalho. Pois bem. Quanto às testemunhas ouvidas, o funcionário que realizou a diligência reafirmou o teor de sua certidão e disse que ambos os demandantes estavam na casa no dia em que foi lá, tendo reconhecido os dois na audiência (fl. 333). A vizinha dos requerentes, de seu turno, disse que o autor trabalhava em período integral; a autora, embora trabalhasse meio período, ficava cuidando das crianças da cunhada. Afirmou ainda que nenhum dos dois almoçava em casa. Em relação aos documentos relativos à frequência ao trabalho, o atestado de fl. 205, emitido por cliente do coautor, informa que ele prestou serviços na empresa Jothec nos meses de junho a agosto de 2014 trabalhando entre as 9:00 e as 19:00 horas na função de instalador elétrico. À fl. 275 foi juntada folha de frequência da coautora referente ao mês de julho de 2014, no qual consta que, no dia da notificação, trabalhou até as 14:05 horas. No cotejamento de todas essas provas, as que indicam terem os autores sido devidamente notificados no dia 07/07/2014, às 16:00 horas, são robustas e infirmam a tese defendida por eles. Isso porque: a) a folha de frequência da requerente mostra que ela não estava trabalhando depois das 14:05 horas, sendo crível que ela tenha ido para casa, até porque não há prova de que ela tenha ido a outro local naquele dia; b) a testemunha Paulo Rogério Ervilha, que cumprira a diligência, reafirmou sua certidão e ainda disse ter reconhecido os autores na audiência, tendo maior valor sua afirmação por ser mais objetiva (além do óbvio fato de ele ter sido submetido ao compromisso legal de dizer a verdade); c) o atestado da empresa para a qual o requerente prestou serviços é genérica demais, não trazendo sequer os dias da semana ou o mês em que ele trabalhou; d) a testemunha Maria Helena Mainet da Silva, vizinha dos demandantes, limitou-se a descrever os hábitos do casal, o que não quer dizer que, em nenhuma hipótese, tenha havido exceção àquela rotina. Por isso, o quadro fático que se delineia claramente é o do que os requerentes foram, sim, notificados pessoalmente pelo funcionário do cartório e que ambos se recusaram a assinar o recebimento da comunicação, como descrito na certidão de fl. 169. Portanto, não havendo prova da purgação da mora ou da nulidade do procedimento extrajudicial promovido de consolidação e venda do imóvel, a arrematação feita por terceiro deve prevalecer. Revelou-se que os requerentes, pelo conjunto probatório, mentiram em juízo para obtenção de prestação jurisdicional que lhes fosse favorável, atuando em coligação para lesarem a parte adversa. Em virtude da gravidade da conduta, direcionada a levar este juízo a incorrer em erro - estendendo, inclusive, o tempo de andamento do processo para produção de provais documentais e orais -, e considerando o fato de eles não terem em nenhum momento se retratado, mesmo após as provas demonstrarem que a CEF tinha razão, com base no artigo 80, II, do Código de Processo Civil, condeno ambos a pagarem, solidariamente, multa de 10% do valor atribuído à causa, por litigância de má-fé. (...)". Acerca da litigância de má-fé, dispõem os artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; (...) Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. (...). Com efeito, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in "Código de Processo Civil Comentado", RT, 9ª ed., p. 184, Comentário ao artigo 17 do CPC/73: "Conceito de litigante de má-fé: É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o "improbus litigator", que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito (...)". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL APRECIADA NO TRIBUNAL "A QUO". MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTS. 16, 17, IV E VII, 18, E 557, § 2º, DO CPC. LEIS NºS 9.668, DE 23/06/1998, DOU DE 24/06/1998, E 9.756, DE 17/12/1998, DOU DE 18/12/1998. 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que, com amparo no art. 557, do CPC, c/c o art. 38, da Lei nº 8.038/90, entendeu em não emprestar caminhada a agravo de instrumento intentado para fazer subir Especial. 2. Razões esposadas no recurso onde se alega violação de norma inserida na Carta Magna. 3. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada basilou-se, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente constitucional, posto que compete, unicamente, ao Augusto STF o seu reexame. 4. Recurso que revela sua patente intenção de procrastinar o feito, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e impedindo, com isso, o aceleramento das questões postas a julgamento ao insistir com uma a mesma tese, quando esta Corte já pacificou seu entendimento sobre a matéria. Ocorrência de litigância de má-fé da CEF, por "opor resistência injustificada ao andamento do processo" (art. 17, IV, do CPC), ao "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório" (art. 17, VII, do CPC - Lei nº 9.668, de 23/06/1998, DOU de 24/06/1998). 5. Inteligência dos arts. 16, 17, IV e VII, 18, e 557, § 2º, do CPC. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, corrigida monetariamente até seu efetivo pagamento, caracterizadora da litigância de má-fé da agravante, mais honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação, assim como a devolução de todas as despesas efetuadas pela parte contrária, devidamente atualizadas. 6. Condenação do agravante a pagar aos agravados multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária até o seu efetivo pagamento (Lei nº 9.756, de 17/12/1998, DOU de 18/12/1998). 7. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 208.897/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/1999, DJ 01/07/1999, p. 155) Ademais, a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. Importante destacar que, além da ocorrência de uma das hipóteses acima elencadas, o STJ exige a existência de dolo na conduta do litigante. Eis os julgados: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. (...) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O simples fato de haver o litigante utilizado recurso previsto em lei não caracteriza a litigância de má-fé. Isso, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. (grifei) 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1351105/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, julgado em 06/06/2013, DJE 20/06/2013) ADMINISTRATIVO. (...) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...); 4. Pela simples leitura do aresto recorrido, entendo que não restou caracterizada a litigância de má-fé, visto não ter havido demonstração da existência de dolo (...). Afasta-se, portanto, a multa imposta com amparo no art. 17, do CPC. 5. Recurso especial provido. (REsp 1193549/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 22/03/2011, DJE 31/03/2011) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17, IV, E 18 DO CPC. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A utilização dos recursos previstos em lei não se caracteriza como litigância de má-fé, hipótese em que deverá ser demonstrado o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo (...). (REsp 1204918/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª Turma, julgado em 21/09/2010, DJE 01/10/2010) No caso dos autos, constato a ocorrência de dolo na conduta processual dos recorrentes. Como se vê a atitude dos apelantes configura infração ao dever de exposição dos fatos conforme a verdade e de proceder com lealdade e boa-fé, justificando a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do referido código. Assim, não se pode afastar as conclusões a que chegou o magistrado sentenciante, mormente considerando o teor dos argumentos expendidos em sede de recurso de apelação. Mantida, portanto, a multa por litigância de má-fé fixada na sentença. Dos honorários sucumbenciais recursais Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o seu arbitramento, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC. Assim, com base em referido dispositivo legal, elevo os honorários de sucumbência em 1% sobre a base fixada em sentença, cuja execução fica suspensa enquanto existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006811-47.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEX MUNHOZ CENZI E OUTRA face sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de mais 10% sobre a mesma base de cálculo a título de multa por litigância de má-fé. Em relação às verbas de sucumbência, a execução ficará suspensa, por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita. Buscam-se a reforma da sentença no sentido de que seja revogada a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% do valor da causa, ante a não comprovação do dolo ou má-fé dos apelantes no caso. Com contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006811-47.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. O Desembargador Federal Wilson Zauhy. Compulsando melhor os autos, peço vênia ao E. Relator para divergir de seu voto. O. Magistrado a quo condenou o embargante por litigância de má-fé sob o seguinte fundamento: “(...) Revelou-se que os Requerentes, pelo conjunto probatório, mentiram em juízo para obtenção de prestação jurisdicional que lhes fosse favorável, atuando em coligação para lesarem a parte adversa. Em virtude da gravidade da conduta, direcionada a levar este juízo a erro – estendendo, inclusive, o tempo de andamento do processo para produção de provas documentais e orais- e, considerando o fato de eles não terem em nenhum momento se retratado, mesmo após as provas demonstrarem que a CEF tinha razão, com base no artigo 80, II, do Código de Processo Civil, condeno ambos a pagarem, solidariamente, multa de 10% do valor atribuído à causa, por litigância de má-fé. Esse valor será descontado do dinheiro depositado judicialmente, após o trânsito em julgado da sentença. O saldo será restituído em seguida”. Entendo, contudo, que não subsiste a condenação da apelante às penas da litigância de má-fé. As hipóteses para incidência da multa estão taxativamente previstas no art. 80 do CPC/15, reputando-se como litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Frente a situação narrada nos autos, não vislumbro qualquer das hipóteses mencionadas na lei. A despeito da pretensão autoral consistente na nulidade da consolidação da propriedade em nome da CEF ter sido rechaçada pela prova documental apresentada nos autos pela apelada, há que se considerar a insurgência dos apelantes quanto à validade da notificação, fundada pela ausência de qualquer assinatura e rubrica nas certidões lavradas pelo Cartório de Registro de Notas da Comarca de Mogi Guaçu. Cumpre destacar, ainda, que esta Eg. Turma já firmou entendimento no sentido de que “a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005567-71.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 01/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020) Nesse sentido, inclusive, o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, destacado no precedente em referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Na linha do entendimento firmado nesta Corte, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1156879/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. V - Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1114610/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017). Desse modo, embora a sentença tenha adotado tese de direito para o deslinde do feito, diversa daquela esgrimida na exordial, não há que se falar em dolo ou culpa grave, tampouco em prejuízo à parte adversa, de modo a ensejar a imposição da penalidade prevista no art. 80 do CPC/15, que, de modo contrário, somente a agravará a situação de inadimplência e vulnerabilidade dos apelantes. Pelo exposto, divirjo do E. Relator e voto por dar parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação dos autores em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. 2. Importante destacar que, além da ocorrência de uma das hipóteses acima elencadas, o STJ exige a existência de dolo na conduta do litigante. Precedentes. 3. No caso dos autos, constata-se a ocorrência de dolo na conduta processual dos recorrentes. Como se vê a atitude dos apelantes configura infração ao dever de exposição dos fatos conforme a verdade e de proceder com lealdade e boa-fé, justificando a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do referido código. 4. Não se pode afastar as conclusões a que chegou o magistrado sentenciante, mormente considerando o teor dos argumentos expendidos em sede de recurso de apelação. 5. Honorários majorados em 1% sobre a base fixada em sentença, observand0-se os benefícios da justiça gratuita. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e Peixoto Júnior, bem como da senhora Juíza Federal Convocada Giselle França; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que dava parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação dos autores em litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.