Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO PEREIRA MARIANO Advogado do(a)
AUTOR: DAIANE LUIZETTI - SP317070
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003874-68.2018.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por Rogério Pereira Mariano, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condene o réu a conceder-lhe a Aposentadoria por Invalidez, ou, sucessivamente, o benefício de Auxílio-Doença, desde a data do indeferimento administrativo, ou, a partir da citação, ou, desde quando verificados os requisitos legais para a concessão das espécies requeridas. Aduz o requerente ser portador “(...) de problemas graves ortopédicos no punho (...).” – (sic – ID 12160936 - inicial), em razão do que, em seu entender, encontra-se inapto para o exercício de atividades laborativas. A Emenda à Inicial ofertada no ID 24432861 foi recebida por decisão ID 31728071. Na mesma oportunidade foi concedido, em favor do demandante, o benefício da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação defendendo a improcedência do pleito (ID 32176728). Réplica no ID 23340958. Foi determinada a realização de perícia médica (ID’s 32217871, 53022252 e 247199875). ID 251627006: informou o assistente deste juízo o não comparecimento do autor ao exame médico designado. Intimado para manifestação acerca da ausência ao exame pericial, quedou-se inerte o demandante (ID 251627006). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes, na espécie, as condições da ação e os pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que suficientes aquelas já existentes nos autos. Do espelho de consulta carreado no ID 32176729, tem-se que o benefício n.º 604.643.775-3 foi cessado em 02/07/2015, ao passo que o ajuizamento deste feito data de 07/11/2018, pelo que, não há que falar em ocorrência de prescrição quinquenal. Passo ao exame do mérito. Consigno, por oportuno, que, em observância ao princípio do tempus regit actum e, considerando que o pedido posto na inicial é a concessão da aposentadoria por invalidez, ou, de restabelecimento de auxílio-doença, a contar de 30/112018, não se aplicam ao caso as alterações da Lei n.º 8.213/91, oriundas da edição da Medida Provisória n.º 905/2019 e, sequer as inovações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. A aposentadoria por invalidez é benefício devido ao segurado que se tornar totalmente incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Seus requisitos são: qualidade de segurado; carência de doze contribuições mensais, ressalvados os casos de incapacidade por acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou daquelas arroladas, atualmente, pela Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001 (DOU de 24/08/2001); finalmente, existência de incapacidade total e permanente. Havendo recuperação da capacidade laboral pelo aposentado por invalidez, o benefício cessará, com a possibilidade de redução progressiva se a recuperação for parcial ou ocorrer após o período de cinco anos da data da concessão ou quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Em geral, está sujeito a um período de carência de doze contribuições, mas algumas moléstias, em razão de sua gravidade ou estigma, dispensam tal exigência. Neste sentido, dispõe a Portaria Interministerial MTPS/MS 22, de 31/08/2022 (DOU de 01/09/2022): “Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico. Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.” Podemos então sintetizar os requisitos para a obtenção do auxílio-doença: qualidade de segurado; carência de doze contribuições mensais (exceção feita às doenças relacionadas acima); incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias. O benefício não será concedido se a doença ou lesão invocada for preexistente à data de filiação à Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier após tal filiação, por motivo de progressão ou agravamento de doença ou de lesão já existente. A diferença entre os dois benefícios reside na circunstância de que na aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, enquanto no auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. De qualquer forma, em maior ou menor extensão, para a concessão de qualquer desses benefícios deve estar presente a incapacidade do segurado. Fixados os parâmetros legais, cumpre verificar as provas produzidas nos autos a fim de constatar a existência ou não do alegado direito do autor em receber os benefícios pleiteados. Do extrato Previdenciário - CNIS (ID 32176729), observo que o autor ostentou diversos vínculos empregatícios, sendo o último com vigência entre 02/07/2012 e até 16/08/2012. Outrossim, foi beneficiário de auxílio doença nos períodos de 16/05/2013 a 15/11/2013 e de 02/01/2014 a 02/07/2015. Assim, nos termos do que dispõe o art. 15, inciso II (com redação anterior à edição da Medida Provisória n.º 905/2019), c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei n.º 8.213/91 e, considerando a data de cessação do benefício n. 604.643.775-3 (em 02/07/2015), restam atendidos os requisitos carência e qualidade de segurado. Todavia, a pretensão deduzida na exordial encontra óbice na comprovação do alegado estado de incapacidade do requerente. Nesse sentido, as informações consignadas na documentação médica trazida às págs. 09/13 (ID 12160944) apenas ilustram que, entre os anos de 2015 e 2018, o autor submeteu-se a tratamento, inclusive fisioterápico, para tratamento de patologias relacionadas à lesão no punho, o que, por si só, não permite concluir pela inaptidão laborativa, tal qual aduzida na exordial. Ademais, conforme se depreende dos ID’s 247199875, 249292641, 251627006 e 276020029, após nomeação de perito judicial e designação de data para realização de exame médico pericial, deixou o autor de comparecer ao ato em comento, mesmo tendo sido regularmente intimado para tanto. Ora, assim agindo, absteve-se a Parte Autora de cumprir o ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, não comparecendo ao exame médico pericial, deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado com o manejo da presente ação, qual seja, seu estado de incapacidade, requisito essencial para a obtenção das espécies indicadas na peça vestibular. Portanto, uma vez não demonstrada a incapacidade para o trabalho, é de rigor a improcedência do pleito inicial. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro nas disposições do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com honorários sucumbenciais, que arbitro em dez por cento do valor dado à causa, cuja execução ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal