Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELIO JOSE DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA DOS SANTOS XAVIER - SP222800
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001397-64.2020.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por HELIO JOSE DE CARVALHO, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando:(a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 08.08.1989 a 01.11.1996(Stanley do Brasil Ltda);11.05.1998 a 16.11.2001(Prosegur Brasil S.A); 09.12.2005 a 29.11.2005(Centurion Segurança); 09.12.2005 a 14.10.2016(Gocil Serviços de Vigilância);17.05.2006 a 03.10.2006(Centurion Segurança) e 21.04.2010 a 16.06.2017(G4S Vanguarda);b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 182.691.565-3-, DER em 16.06.2017), acrescidas de juros e correção monetária Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e negada a tutela provisória (ID 27864000) O INSS ofereceu contestação. Preliminarmente, requereu a suspensão do feito. Como prejudicial de mérito, invocou prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência dos pedidos (ID 28320863). Houve réplica. Após inúmeras diligências, a empresa Stanley do Brasil Ltda encaminhou o Laudo da empresa (ID 249671721, pp.01/05). Manifestação das partes(ID 253370297 a ID 255678947). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Postula-se o enquadramento de tempo de serviço na atividade de vigilante ou análoga como tempo especial, para os fins dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Fica suspenso o andamento deste feito por força da afetação da matéria de fundo ao tema STF n. 1.209 ("Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019", ref. RE 1.368.225), na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, cf. decisão do Plenário de 15.04.2022, pela existência de repercussão geral. Aguarde-se em arquivo sobrestado deliberação acerca do tema STF n. 1.209. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 1.037, § 8º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de abril de 2023.