Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIZENI PONCIO Advogados do(a)
RECORRENTE: ROSANE CANDIDA MARQUES ACOSTA - MS4185, MARCELO FLORES ACOSTA - MS3848
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005087-06.2018.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: ELIZENI PONCIO Advogados do(a)
RECORRENTE: ROSANE CANDIDA MARQUES ACOSTA - MS4185, MARCELO FLORES ACOSTA - MS3848
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ELIZENI PONCIO Advogados do(a)
RECORRENTE: ROSANE CANDIDA MARQUES ACOSTA - MS4185, MARCELO FLORES ACOSTA - MS3848
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trago, para registro, trecho da sentença, que julgou improcedente o pedido da parte
autora: (...) I – RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005087-06.2018.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência do pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Em suas razões, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam deferidos os benefícios por incapacidade pleiteados, uma vez que preencheria os requisitos para tanto. Ressalta que os documentos particulares juntados aos autos devem ser levados em consideração pelo Juízo, para a aferição da incapacidade ao trabalho. Não foram apresentadas contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005087-06.2018.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. MÉRITO Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a qualidade de segurado, a carência, em certos casos, e a incapacidade parcial e temporária [auxílio-doença] ou total e permanente [aposentadoria por invalidez] para o exercício de atividade que garanta a subsistência do requerente. No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O laudo médico realizado dá a informação de que a parte autora, apesar de ser portadora de moléstia, não apresenta incapacidade laborativa, tampouco redução da capacidade para o trabalho habitual. Outrossim, afirmou a perita judicial que “Pode se afirmar que houve incapacidade temporária nos períodos indicados nos atestados médicos juntados aos autos”. Com efeito, examinando os documentos médicos acostados aos autos, nota-se que coincidem com os períodos nos quais a autora recebeu o auxíliodoença, de acordo com as informações do CNIS: A parte autora impugnou as conclusões do perito judicial, porém, não juntou nenhum documento capaz de contraditar as conclusões do laudo pericial. O fato de ser portadora de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. O médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando é ratificada pela perícia judicial. Portanto, inexistindo a incapacidade e/ou redução, não faz jus aos benefícios pretendidos. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I. (...) Pois bem. Neste caso, consta do laudo pericial que a autora é portadora de “artrose em coluna vertebral, hérnia discal, hipertensão arterial e diabetes mellitus”, que não lhe acarretam incapacidade ao trabalho. Transcrevo trechos do laudo pericial apresentado em Juízo: (...) 5. Avaliação do pedido da inicial e Conclusão Na petição inicial, a demandante alegou que era portadora de: descalcificação do tendão calcâneo, escoliose, artrose, hérnia discal, hipertensão arterial e diabetes mellitus. Em razão da alegada incapacidade, pleiteou auxílio-doença. Assim, associando a história clínica, exame físico e documentos juntados aos autos, pode-se dizer que a periciada é portadora de artrose em coluna vertebral, hérnia discal, hipertensão arterial e diabetes mellitus. No exame físico pericial, a paciente não apresentou sinais clínicos de comprometimento da coluna vertebral que a incapcitam para a sua atividade laboral habitual. As demais patologias tem controle medicamentoso e não incapacitam a periciada. Assim, atualmente, não foram encontrados elementos no exame físico que indiquem que a parte autora possua qualquer incapacidade para as suas atividades habituais. (...) 1. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is). R. A periciada tem diagnóstico de artrose em coluna vertebral, hérnia discal, hipertensão arterial e diabetes mellitus. (...) 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R. A lesão não a incapacita para o seu trabalho. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R. Não há incapacidade. (...) A autora juntou documentos médicos particulares no decurso do processo (eventos 219750240, f. 12/28, 219750276 e 219750278), contudo, não infirmaram as conclusões periciais. Os documentos juntados com a inicial, além de serem contemporâneos ao período em que já recebeu o benefício de auxílio-doença, foram analisados pelo perito do Juízo e, ainda assim, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Certo é que o juiz não está adstrito unicamente às conclusões do laudo pericial para a formação do seu convencimento, devendo, em casos de benefícios por incapacidade, de natureza previdenciária ou assistencial, formar sua convicção pela análise de todos os elementos probatórios constantes dos autos, bem como dos aspectos sociais e subjetivos da parte autora. A idade, o grau de escolaridade e a qualificação profissional devem ser levados em consideração pelo julgador. O laudo pericial, que é prova imparcial, foi firmado por perito de confiança do Juízo, que, em avaliação do quadro clínico da autora foi enfático ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa. Assim, considerando que o perito concluiu que não há impedimentos à realização das tarefas profissionais da autora, não vislumbro o preenchimento do requisito da incapacidade ao recebimento do auxílio-doença. Por fim, quanto à declaração juntada à f. 1 do evento 219750278, verifico que apenas cita a presença de doenças psiquiátricas, as quais não foram objeto da inicial, mas que, de qualquer forma, não atesta a necessidade de afastamento do trabalho. Nesse contexto, julgo correto o entendimento adotado pelo magistrado a quo. Saliento que não está inviabilizada futura concessão deste benefício, caso haja alteração dos fatos. Se houver modificações no quadro clínico da parte autora, esta poderá pleitear novamente o benefício junto ao INSS.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, e de acordo com a fundamentação supra. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, condicionando a cobrança à comprovação da perda da qualidade de beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.