Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VLADEMIR FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006251-93.2019.4.03.6100
Trata-se de ação indenizatória, em trâmite pelo procedimento comum, proposta por VLADEMIR FRANCISCO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL S/A, visando a obter provimento jurisdicional que condene os réus à restituição dos valores indevidamente retirados de sua conta PASEP, no montante de R$ 86.197,77 (oitenta e seis mil, cento e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Relata o autor que, de 1970 a 1988 os servidores públicos e militares “possuíam o direito de serem incluídos no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)” e que, posteriormente, o referido programa fora unificado pela Lei Complementar n 26/1975 com o PIS, que passou a ter como finalidade “o financiamento do programa do seguro desemprego e do abono salarial” (idem), mas apesar das modificações, a Constituição assegurou o patrimônio acumulado nas contas individuais do PASEP. Narra que foi servidor público atuando na Polícia Militar de 12/1985 à 05/2014, tendo ingressado em seu cargo por meio de concurso público, e, assim, foi cadastrado no PASEP sob nº. 1.210.002.464-9. Sustenta que ao realizar o saque por força da aposentadoria junto ao Banco do Brasil, se deparou com a irrisória quantia de R$ 792,37, conforme demonstrativo acostado, no qual constavam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante, o que lhe causou estranheza e indícios de saques indevidos de sua conta PASEP. Nesse sentido, pleiteia, além da exibição dos extratos de sua conta PASEP, a condenação dos réus ao pagamento de indenização material e moral. Instadas as partes à especificação de provas, a União Federal informa que não pretende produzir provas além daquelas já constantes nos autos, o Banco do Brasil não se manifestou e o Autor requereu a produção de provas documental e pericial (ID 37434088). Considerando que para o deslinde da presente ação, até mesmo para verificação de eventual prescrição, essencial a produção de prova documental e pericial, defiro a produção de prova conforme requerido. Reconheço a facilidade de obtenção pelo Banco do Brasil, com fundamento no §1º do art. 373 do Código de Processo Civil e determino: a) a prova pericial, que terá como objeto a recomposição do saldo da conta do autor, confrontando-a com os extratos integrais da conta PASEP e da conta integrada PIS/PASEP para todo o período impugnado. b) indefiro o pedido de apresentação, pela União Federal, dos relatórios requeridos pelo autor, uma vez que, para a sua pretensão, não se mostram necessárias informações de gestão do Fundo PIS-PASEP. c) apresente o Banco do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, extratos integrais da conta PASEP e da conta integrada PIS/PASEP do autor do período de 1985 a 2014. d) nos termos do § 1º do artigo 465 do CPC, intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com relação aos assistentes técnicos estes deverão observar parágrafo §1º o disposto no art. 477, do CPC. e) em sendo a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, nomeio, como perito judicial, ALÉSSIO MANTOVANI FILHO, cadastrado no sistema AJG. Com relação aos quesitos a serem formulados pelas partes, deve o perito se abster de responder aqueles que importem interpretação de normas legais ou regulamentares, cuja atividade escapa ao âmbito da perícia. Intime-se o perito, via e-mail, para que se manifeste em 05 (cinco) dias, se aceita a incumbência. f) cumprido o item “c”, intime-se o sr. Perito para realização da prova pericial, na qual fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para sua apresentação, contados de sua intimação para tal. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 29 de março de 2022. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA