Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SUELI CRISTINA NIZOLI DE ANDRADE Advogado do(a)
RECORRENTE: PRISCILA ALEXANDRE LEMES - SP419903-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000671-70.2020.4.03.6125 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SUELI CRISTINA NIZOLI DE ANDRADE Advogado do(a)
RECORRENTE: PRISCILA ALEXANDRE LEMES - SP419903-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: SUELI CRISTINA NIZOLI DE ANDRADE Advogado do(a)
RECORRENTE: PRISCILA ALEXANDRE LEMES - SP419903-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminares: Primeiramente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000671-70.2020.4.03.6125 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos como especiais. Em suas razões recursais a autora defende seu direito ao enquadramento do interregno de 23.10.1995 a 31.08.2002 como especial, uma vez que exposta a agentes biológicos, bem como em face da ausência de informação de que o equipamento de proteção individual foi eficaz. Alega que o mesmo entendimento deve ser aplicado ao período de 01.03.2007 a 11.06.2019. Requer o acolhimento de seu recurso, com a reforma da sentença, com enquadramento dos interregnos de 01.04.1992 a 30.04.1995, 23.10.1995 a 31.08.2002 e de 01.03.2007 até a presente data, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000671-70.2020.4.03.6125 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP indefiro o pedido formulado pela parte autora de análise do período de 01.04.1992 a 28.04.1995 como especial, tendo em vista que, ao já ter sido enquadrado como especial na esfera administrativa,
trata-se de matéria incontroversa, não necessitando de manifestação do Poder Judiciário para ser tal pedido dirimido. Assim, passo ao mérito do recurso da parte autora. Mérito: Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25, II, da Lei 8.213/91, quais sejam, tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associados, e cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta contribuições) mensais, ressalvando-se que, após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, deve ser observada a idade mínima do segurado, respectivamente, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser cumpridos os requisitos previstos no art. 201, § 7º, da Constituição Federal: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição e idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Aqui também vale a ressalva de que a idade mínima para a obtenção desse benefício somente é exigida após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019. Resta assegurada a concessão desses benefícios de acordo com as regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que todos os requisitos sejam preenchidos até 12.11.2019, dia anterior a sua publicação. Preenchido o tempo mínimo de contribuição a partir de 13.11.2019, devem ser observadas, quanto à aposentadoria especial e por tempo de contribuição, as regras de transição previstas nos artigos 16, 17 e 21 dessa Emenda Constitucional. Da mesma forma, há possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum até 13.11.2019, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante a aplicação da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99. Quanto à comprovação do tempo trabalhado pelo segurado em condições especiais, com exposição a agentes nocivos insalubres ou perigosos, dá-se de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição do segurado a agentes nocivos pode ser feita mediante o mero enquadramento dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a comprovação por documento idôneo, em especial formulários previdenciários subscritos pela empresa empregadora, que o segurado laborou sujeito aos agentes nocivos também previstos nesses decretos. No caso de ausência de previsão do cargo ou função específicos do segurado dentre aqueles previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o uso da analogia para enquadramento por equiparação é permitido, desde que haja elementos para o órgão julgador justificar a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, devendo ser verificada a necessidade de dilação probatória à vista do caso concreto, conforme firmado no julgamento do Tema nº 198 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU). A partir de 29.04.1995 não é mais possível se reconhecer atividade especial pelo mero enquadramento pela atividade ou ocupação profissional, devendo ser demonstrada a exposição do segurado aos agentes nocivos devidamente listados: nos Decretos regulamentadores nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99. Desde 03.12.1998, com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, que modificou do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista no LTCAT, passou a ser admitida a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes nocivos, inclusive quanto aos tipos de agente, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos. Já a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, ela se dá, como regra, por meio dos formulários previstos pela regulamentação da legislação previdência, dentre eles o formulário SB-40 e o formulário DSS 8.030, que o substituiu. Destaco que a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02 pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exigível a partir de 30.06.2003. Quanto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. A MP nº 1.523-10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, a partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos, para fins previdenciários, deve ser feita por meio de LTCAT, cuja apresentação, nos termos do art. 161, IV, da Instrução Normativa INSS nº 20/2007, é dispensada na hipótese de apresentação pelo segurado do PPP, desde que esteja ele corretamente preenchido, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 03, em que foi firmada a seguinte tese: “Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.” Vale ressaltar que, para a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou do PPP. Note-se que a dispensa de apresentação do LTCAT, nas hipóteses em que é exigido, somente é possível quando conste, do PPP, responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período nele abrangido, nos exatos termos da primeira tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 208, como segue: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.” Quanto à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado, a Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A aptidão do laudo extemporâneo para a comprovação das condições especiais de trabalho não implica, contudo, na equivalência pura e simples desse meio de prova ao laudo pericial realizado contemporaneamente à época em que o trabalho foi executado. A compreensão mais exata do entendimento da TNU traduz-se pela impossibilidade de rejeição liminar do laudo extemporâneo, sem que antes se faça seu cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos, em especial aqueles que demonstrem, de forma idônea e razoável, que as condições de trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas constatadas no momento da realização do laudo, permitindo-se inclusive lançar-me mão das regras de experiência comum ou técnica para tanto (art. 5º da Lei nº 9.099/95). Essa compreensão está em consonância com a segunda tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 208, para as hipóteses em que não há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP: “2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” Assim, se há elementos de convicção suficientes nos autos para validar o laudo pericial extemporâneo, seu teor deve ser levado em conta para a aferição da insalubridade ou periculosidade do ambiente de trabalho do segurado, em período anterior ou posterior a sua emissão. Quanto à conjugação dos requisitos da habitualidade e permanência a agentes nocivos durante a jornada de trabalho do segurado, para fins de reconhecimento de atividade especial, passou a ser exigida somente após 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que condicionou a concessão de aposentadoria especial ao trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. Com efeito, quanto à permanência das condições especiais, definida pela ausência de intermitência das condições especiais durante o labor do segurado, há entendimento consolidado perante a TNU no sentido de que somente é exigível esse requisito a partir de 29.04.1995 (dentre outros, Pedido de Uniformização 50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018). A partir de 29.04.1995 a habitualidade e permanência das condições especiais são comumente aferidas mediante a análise das atividades cometidas ao segurado durante sua jornada de trabalho, conforme profissiografia constante do PPP, pois desse documento não consta campo próprio para ser consignada a presença desses requisitos. Quanto fornecimento ao segurado de equipamento de proteção individual (EPI) qualificado como eficaz pelo empregador, somente passou a ter relevância previdenciária, a partir de 03.12.1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, quando passou a ser exigido que do LTCAT constasse a informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual ou coletiva que diminuísse a intensidade do agente agressivo. Nesse sentido, o art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, pelo qual somente a partir de 03.12.1998 será considerada a adoção de EPI para fins de comprovação da eliminação ou neutralização da nocividade do agente. Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 555, fixou a tese de que somente se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como especial, com exceção da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, hipótese em que a eficácia do EPI não é capaz de inibir os efeitos nocivos desse agente, como segue: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Nessa senda, o entendimento do STF, em caso de divergência ou dúvida no caso concreto, quanto a ser o EPI efetivamente capaz de garantir ao segurado proteção efetiva contra o agente nocivo, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade da atividade. Para tanto, cabe ao segurado impugnar, ainda na petição inicial, a eficácia do EPI, invocando a ausência de sua adequação ao risco da atividade; irregularidade do certificado de conformidade ou descumprimento das normas de utilização; ausência de treinamento adequado para o uso e conservação; ou qualquer outro motivo capaz de firmar sua ineficácia, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 213. O mesmo ocorre quando da exposição do segurado aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos constantes do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), em relação aos quais o uso de EPI eficaz não neutraliza a insalubridade, conforme decidido pela TNU no julgamento do Tema nº 188. No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Em relação ao agente nocivo ruído, segue-se inicialmente os limites de tolerância da exposição do segurado constantes do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, que dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de 06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto 4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. A exclusiva incidência desses limites de tolerância para os períodos em que os decretos regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014). Quanto à aferição do agente nocivo ruído, firmou a TNU, no julgamento do Tema nº 174, a partir de 19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15, vedada a medição pontual, conforme a primeira tese naquele julgamento firmada: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma" Quantos aos agentes nocivos biológicos, para serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar antes de 06.03.1997, o Decreto nº 53.831/64, no Código 1.3.2, previa o enquadramento como especial dos “Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”. Já o Decreto nº 83.080, em seu código 1.3.4, exemplificava algumas das funções consideradas insalubres, como as de médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas e enfermeiros, também previstas em seu código 2.1.3, mesmo código utilizado pelo Decreto nº 53.831/64 para enquadrar como especiais as funções de médicos, dentistas e enfermeiros. Dessa forma, até 28.04.1995, o enquadramento das funções acima listadas se dá pela mera ocupação ou função. Para as demais atividades, necessária a comprovação de que o segurado laborou em serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar, exposto ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. A partir de 06.03.1997 os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, ambos no código 3.0.1, a, de seus Anexos IV, estipulam que será especial a atividade com exposição a agentes nocivos biológicos, exercidas em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Já a NR-15, em seu Anexo XIV, considera insalubre os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados).” Em relação ao rol de atividades previstas nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, deve ser observado o quanto decidido pela TNU no julgamento do Tema nº 205, pelo que se reconheceu a ampliação desse rol quanto há efetiva exposição a agentes nocivos biológicos, nos termos das teses então fixadas: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).” Quanto à habitualidade e permanência da exposição da parte autora aos agentes nocivos biológicos, também firmou a TNU, no julgamento do Tema nº 211, que não é necessária a comprovação de tempo mínimo de exposição a tais agentes durante a jornada de trabalho, bastando a existência da probabilidade da exposição ocupacional, conforme tese então firmada: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial devolvidos à apreciação desta Turma Recursal pelo recurso da parte, exclusivamente quanto às matérias nele especificamente impugnadas. Período de 29.04.1995 a 30.04.1995(Irmandade de Santa Casa de Ipauçu) – ATIVIDADE COMUM: o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 24-25 id 259338928 consigna que a autora exerceu a função de atendente de enfermagem, ficando exposta, durante sua jornada de trabalho, a agentes biológicos, sem especificar, porém, quais seriam tais agentes. Período de 23.10.1995 a 31.08.2002 (Sociedade Santa Cada de Misericórdia de Ourinhos) – ATIVIDADE PARCIALMENTE ESPECIAL: o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 26-28 id 259338928 consigna que a autora exerceu a função de auxiliar de enfermagem, ficando exposta, no período de 01.01.1999 a 31.08.2002, aos agentes biológicos vírus, bactérias, fungos e parasitas.Indica o PPP, ainda, a existência de responsável pelos registros ambientais a partir de 01.03.1998. Somente há como enquadrar como especial o interregno de 01.01.1999 a 31.08.2002 como especial, já que para o período anteriormente laborado pela autora não houve a análise dos fatores de risco existentes em seu ambiente de trabalho. Não há como manter o entendimento adotado pelo juízo de origem para não enquadramento do período de 01.01.1999 a 31.08.2002como especial, tendo em vista que não consta do PPP expressa declaração do empregador de a eficácia do equipamento de proteção individual, a qual, porém, não pode ser presumida. São insuficientes, nesse sentido, as informações constantes no campo observações do PPP são insuficientes para demonstrar o efetivo fornecimento à autora, no período em questão, de EPI eficaz, tanto mais diante da ausência de informações idôneas nesse sentido. Período de 01.03.2007 a 31.07.2014 (Santa Casa de Misercórdia de Santa Cruz do Rio Pardo) – ATIVIDADE COMUM: para comprovar a insalubridade de seu ambiente de trabalho a autora trouxe aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 23-24 do id 259338928, o qual consigna que ela exerceu a função de técnica de enfermagem, ficando exposta, durante sua jornada de trabalho, a agentes biológicos. Ocorre que o PPP acostado aos autos somente aponta a presença de responsável pelos registros ambientais no dia 16.05.2019. Não há, no PPP ou de qualquer outro documento acostado aos autos, informações sobre a manutenção das condições do ambiente de trabalho da autorano período por ela laborado. Conforme fundamentação supra, após 05.03.1997 passou a ser imprescindível, para a aferição da exposição do segurado a agente nocivo, a existência de LTCAT a embasar o preenchimento do PPP. Assim, nos termos da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 208, não é possível se cogitar do enquadramento do período em questão como especial, por ausência de responsável pelos registros ambientais. Apesar do parcial acolhimento do recurso da parte autora, observo que ela não preencheu o requisito necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição buscado nos presentes autos, tendo em vista que na data de entrada do requerimento na esfera administrativa, formulado em 11.06.2019, somente totalizou 25 anos, 03 meses e 15 dias, conforme planilha de fls. 48 do id 259338928, o qual, somado ao adicional de 20% incidente sobre o interregno de 01.01.1999 a 31.08.2002, correspondente a 08 meses e 23 dias, passando a totalizar, portanto, 26 anos e 08 dias. Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d Esp 01/01/99 31/08/02 - - - 3 8 3 Soma: 0 0 0 3 8 3 Correspondente ao número de dias: 0 1.338 Tempo total: 0 0 0 3 8 3 Conversão: 1,20 4 4 26 1.605,600000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 4 4 26 É o caso, portanto, de parcial acolhimento do recurso da parte autora.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar parcialmente a sentença e condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente no enquadramento do interregno de 01.01.1999 a 31.08.2002, laborado pela parte autora Sociedade Santa Cada de Misericórdia de Ourinhos, como especial. Havendo o provimento parcial do recurso inominado da parte autora, não há que se falar em recorrente vencido, pelo que ausente a condenação em honorários advocatícios e custas, conforme determina o art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. 1. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. Enquadramento de períodos laborados pela parte autora na função de atendente e auxiliar de enfermagem. 2. Parcial comprovação do exercício de atividades com exposição a agentes biológicos. 3. Ausência de declaração do empregador de eficácia do equipamento de proteção. 4. Dado parcial provimento ao recurso da parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.