Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO DELANHESE ADVOGADO do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001321-80.2020.4.03.6105
Trata-se de ação que tem por objeto a revisão do benefício previdenciário NB 148.202.380-3 (DIB 28/10/2009), com a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade submetida a condições especiais nos interregnos de 28/02/1975 a 11/11/1976, 02/05/1979 a 08/09/1980 e 03/07/1986 a 11/04/2008. Indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita. O autor agravou, foi dado efeito suspensivo e, posteriormente, dado provimento ao agravo de instrumento. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 33392253). Réplica (ID 36136491). Foi deferida a realização de perícia em relação ao período de 03/07/1986 a 11/04/2008 (ID 44414966). O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 286486943). O autor apresentou quesitos complementares, que foram respondidos pelo perito (ID 343634711). As partes se manifestaram sobre o laudo complementar (ID 345084083 e ID 346845662). É o relatório. DECIDO. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a sua aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI's, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Em relação a exposição a eletricidade, o fato de o agente agressivo não ter sido reproduzido no Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, não tem o condão de afastar o caráter nocivo de determinada atividade. O STJ já decidiu sobre o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais no REsp 1.306.113/SC, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção (DJe 07/03/2013) O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97 (Precedentes). Vale ainda ressaltar que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição ao patamar acima de 250 volts durante toda a jornada. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial. II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) Quanto ao período de 28/02/1975 a 11/11/1976, o autor anexou aos autos o PPP (ID 28382417 - Pág. 9/12), que afiança sua exposição a ruído de 89 dB(A). Em relação ao interregno de 02/05/1979 a 08/09/1980, o PPP anexado aos autos (ID 28382416 - Pág. 19/20) revela a exposição do autor a agentes químicos hidrocarbonetos. No tocante ao período de 03/07/1986 a 11/04/2008, foi realizada prova pericial. O perito relatou que as atividades do autor eram a de Instalar, remanejar e/ou substituir linhas telefônicas no alto de postes próximo a linhas energizadas com tensão superior a 250 Volts. Concluiu o expert, in verbis "O AUTOR exerceu seus(suas) cargos/funções/atividades em condições de periculosidade por eletricidade, em área de risco elétrico, de modo habitual, intermitente e não eventual, por necessidade de serviço ou ordem superior". Portanto, considerando o ruído, reconheço o caráter especial do período de 28/02/1975 a 11/11/1976. Considerando a exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), reconheço a especialidade do período de 02/05/1979 a 08/09/1980. E comprovada a exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, reconheço a especialidade do período de 03/07/1986 a 11/04/2008. Esclareço que, em relação à energia elétrica, é pacifica a jurisprudência do TRF 3ª Região, no sentido de que o uso de Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta a especialidade. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS A SUA SAÚDE. QUESTÃO A SER ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida em agosto de 2019, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, protocolado em outubro de 2018. Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 10 salários-mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário. 2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". 3. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 4. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. 5. Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa. 6. No caso, o PPP foi emitido em 18/09/2018, não se podendo dele extrair que a parte autora continuou a exercer a mesma função nas mesmas condições após esta data, como pleiteado na inicial 7. Deve ser considerado como especial o período de 01/08/1997 a 18/09/2018. 8. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, acrescido do período reconhecido como especial pelo INSS (fls. 52, ID 122791880), até a data do requerimento administrativo (01/10/2018 - fls. 58, ID 122791880), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 9. Deve-se observar, ainda, que nas "hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". (STF, Tribunal Pleno, RE 791961 - Repercussão Geral, j. 08/06/2020 DJe-206, DIVULG 18-08-2020, PUBLIC 19-08-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase de cumprimento. 10. Portanto, considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 01/10/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 12. Apelação parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária. (ApCiv 5000565-87.2019.4.03.6111, Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, TRF3 - 7ª Turma, DJEN 30/03/2022) Quanto aos agentes químicos carcinogênicos, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente, e a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes, como o próprio INSS reconhece na IN 128/2022 e Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS /2015 (fato incontroverso). Desse modo, com o reconhecimento da atividade especial nos interregnos de 28/02/1975 a 11/11/1976, 02/05/1979 a 08/09/1980 e 03/07/1986 a 11/04/2008, somados aos períodos especiais já reconhecidos administrativamente, o autor computa 28 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço especial, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença, suficientes à concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL, sendo cabível a revisão ora pleiteada desde a data da DIB. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para reconhecer que o autor exerceu atividades em condições especiais nos períodos de 28/02/1975 a 11/11/1976, 02/05/1979 a 08/09/1980 e 03/07/1986 a 11/04/2008, e condenar o INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.202.380-3) em aposentadoria especial (B46), com em 28/10/2009, e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno ainda o INSS ao pagamento das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal, a contar da data do requerimento administrativo de revisão (05/10/2018). Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Custas pelo INSS, isento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de processo Civil. Pub. Int.