Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001001-03.2005.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSIANO MARTINS FERNANDES SUCESSOR: JONATAS CAVALCANTE FERNANDES ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes JONATAS CAVALCANTE FERNANDES e outros e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Retornados os autos da instância superior, foi aberta vista as partes para que requeressem o que entendessem de direito – ID nº 363772043. Petição da parte exequente apresentando cálculos de liquidação no valor devido de R$416.375,11, com subtotais de R$ 374.809,01 a título de principais e R$ 41.566,70 a título de honorários advocatícios, atualizados para julho de 2025 – ID nº 405244954. Na sequência, a autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos totalizando o valor total de R$21.170,78, com subtotais de R$ 19.246,17 a título de principais e R$ 1.924,61 a título de honorários advocatícios, atualizados para julho de 2025 – ID nº 426642107. No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial – ID nº 427053541. Parece contábil indicando o valor devido na quantia de R$ 80.009,05, com subtotais de R$ 72.735,50 a título de principais e R$ 7.273,55 a título de honorários advocatícios, atualizados para julho de 2025 – ID nº 448140272. Manifestação da exequente em ID nº 469051800, discordando dos cálculos, e da executada em ID nº 473138897, concordando com os valores apresentados pela Contadoria. Vieram os autos conclusos. Era o cumpria relatar. Decido. O cerne da controvérsia posta nestes autos de execução cinge-se à verificação da Renda Mensal Inicial do benefício, à delimitação do termo prescricional incidente sobre as parcelas atrasadas, à definição dos critérios e índices aplicáveis aos juros de mora, a correção dos valores pagos administrativamente, à adequada correção dos valores já recebidos administrativamente via PAB e, por fim, à exata fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. No que tange à RMI, verifica-se que o título executivo transitado em julgado determinou a revisão do benefício mediante o reconhecimento do período especial laborado entre 07/05/1971 a 30/06/1978 perante a empresa Industria Metalúrgica Nekath, com a consequente alteração do coeficiente do salário de benefício para 100%. Em cumprimento a tal comando, realizada a devida revisão, apurou-se a RMI no valor de R$ 582,86 na DIB em 05/1995, montante este que não foi objeto de impugnação por parte da exequente. A parte autora, ao elaborar seus cálculos, na evolução do valor do benefício, promoveu a readequação da RMI com base nos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, resultando na apuração de diferenças decorrentes da limitação ao teto concessório. Observa-se que o INSS não se insurgiu contra tal procedimento, depreendendo-se, da análise dos cálculos e documentos apresentados com sua impugnação (IDs nº 426642107, 426642111 e 426642118), que a autarquia previdenciária também efetuou a revisão base nos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A Contadoria, porém, afastou a aplicação dos índices de revisão do teto de seus cálculos, por considerar que tal procedimento extrapolaria o objeto da presente ação. Com efeito, o título judicial formado nestes autos não abrange o reconhecimento do direito à revisão para readequação aos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. No entanto,
trata-se de direito já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 76 (“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”), não havendo óbice à sua aplicação na evolução do valor do benefício, especialmente se não há divergência entre as partes quanto ao tema. Já com relação ao marco prescricional das parcelas vencidas, observa-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de agravo interno, reformou a decisão proferida em sede de apelação que afastava a prescrição quinquenal (ID nº 361751464 – pag.11): “(...) Por outro lado, assiste razão ao ente autárquico. De fato o documento de folha 22 data de 11 de maio de 1998, porém não existe protocolo realizado junto ao INSS nessa data ou em qualquer outra data. Já o documento de folha 23(protocolo do recurso administrativo) data de 08.07.2004, meses antes do ajuizamento da ação e que não tem o condão de interromper a prescrição. (...)” Desse modo, no que tange ao marco prescricional dos atrasados, verifica-se que é escorreita a delimitação realizada pela Contadoria Judicial, que fez incidir a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Com efeito, tal critério atende estritamente às balizas fixadas pela decisão proferida em sede de agravo interno, restando devidamente observado o lapso prescricional na apuração dos valores devidos. Vale salientar que, embora a exequente, na petição de ID nº 469051800, tenha afirmado serem devidos valores desde 20/04/1995, observa-se que os próprios cálculos por ela apresentados no ID nº 405244957 limitam o período de cálculo ao marco inicial de 28/02/2000, respeitando a prescrição quinquenal. No que tange à insurgência do exequente quanto à incidência de juros negativos na compensação de valores pagos administrativamente (PAB), o pleito não prospera. A referida técnica de abatimento visa tão somente a preservação do equilíbrio aritmético, evitando o enriquecimento sem causa. Não se trata de imputação de mora ao credor, mas de ajuste necessário para que o cálculo reflita o valor real devido, razão pela qual, neste ponto, acolho as conclusões do parecer da Contadoria Judicial. Cito precedentes a respeito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS NEGATIVOS. POSSIBILIDADE. TÉCNICA CONTÁBIL. HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. - Pretende a agravante a reforma da decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial, ao argumento de que é indevida a incidência de juros negativos, uma vez que não teria incorrido em mora - Quanto à atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", adoto o entendimento desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando sua incidência. - No que tange aos honorários em execução, verifico que não assiste razão ao agravante, vez que a sucumbência da autarquia foi mínima, já que o valor por ela apurado é pouco inferior àquele apurado pela contadoria judicial. - Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50071022620244030000, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 28/11/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 04/12/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUROS NEGATIVOS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 289.212,41 (07/2021), fixando RMI em R$ 1.160,36 e determinando a devolução de valores recebidos a maior. O agravante sustentou erro na apuração da RMI, aplicação incorreta do art. 29-B da Lei 8.213/1991, indevida incidência de juros negativos e violação ao princípio da congruência, requerendo a homologação de seus cálculos ou, subsidiariamente, a manutenção do valor apresentado pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve erro na apuração da RMI em razão da consideração dos salários-de-contribuição e do divisor; (ii) se é indevida a aplicação dos chamados “juros negativos” sobre valores pagos administrativamente; (iii) se o magistrado pode homologar cálculos da Contadoria Judicial inferiores aos apresentados pelo executado, determinando a devolução de valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIRA Contadoria Judicial considerou 166 competências extraídas do CNIS, excluiu 22 sem contribuição e apurou a média dos 80% maiores salários (115 competências), resultando em RMI de R$ 1.160,36, com observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal e ao título executivo. Não constatado erro na metodologia ou nos valores utilizados. A utilização de “juros negativos” para atualização de valores pagos administrativamente constitui técnica contábil aceita pela jurisprudência, não configurando cobrança de dívida ou incidência real de juros de mora, mas mera equalização temporal para compensação de valores.O juiz, no cumprimento de sentença, deve assegurar a fiel execução do título, podendo homologar cálculos da Contadoria Judicial, ainda que inferiores aos apresentados pelo executado, desde que compatíveis com o comando exequendo. Erros materiais não se submetem à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:A apuração da RMI deve observar os salários-de-contribuição constantes do CNIS e documentos idôneos, aplicando-se o divisor e índices previstos no título executivo e no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A aplicação de “juros negativos” sobre valores pagos administrativamente é admissível como técnica de atualização e compensação, não configurando cobrança indevida. O magistrado pode homologar cálculos da Contadoria Judicial, ainda que inferiores aos apresentados pelo executado, desde que compatíveis com o título judicial, sendo possível a correção de erros materiais a qualquer tempo. (TRF-3 - AI: 50109906620254030000, Relator.: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 07/11/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2025) Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, depreende-se da análise dos autos que a Contadoria Judicial apurou as parcelas devidas tão somente até 06/2005, ao passo que a sentença proferida no processo de conhecimento data de 26/03/2009. Ocorre que, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1050 dos Recursos Repetitivos, a verba honorária deve incidir sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício. Desse modo, evidencia-se a desconformidade do cálculo apresentado, impondo-se a sua devida retificação para adequar a apuração aos ditames do entendimento repetitivo aplicável. No tocante aos juros de mora, alega o exequente que o Setor Contábil aplicou a disposição contida na nota 5 do item 4.1.3 do Manual de Cálculos, no sentido de que “Os juros de mora devem ser calculados excluindo-se o mês de início”, mas deveria ter aplicado o disposto no item 4.2.2, segundo o qual “Os juros são contados a partir da citação”, que é específico para as condenações de natureza previdenciária. Todavia, não se verifica contradição entre as duas disposições citadas. É certo que, no caso, o termo inicial de contagem dos juros é fixado na data da citação, mas, sendo os juros incidentes em percentual mensal, resta evidente que o percentual será aplicado pela primeira vez após completado 1 mês do termo inicial, o que, por óbvio, ocorre no mês seguinte ao do termo inicial. Sendo assim, não se visualiza equívoco no procedimento adotado pelo Setor Contábil. Por fim, no que tange à correção monetária das parcelas pagas administrativamente, verifica-se flagrante divergência entre os valores e parcelas discriminados no cálculo da Contadoria Judicial e aqueles constantes do Histórico de Créditos do exequente. Diante de tal dissonância, mostra-se imprescindível a determinação de esclarecimentos por parte do órgão auxiliar acerca da metodologia aplicada no abrandamento/dedução dessas quantias, a fim de conferir absoluta certeza e exatidão ao montante exequendo.
Ante o exposto, determine-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que promova: A adequação/retificação da conta de liquidação, aplicando a revisão do teto (ECs nº 20/1998 e 41/2003) efetuada pelas partes e ajustando a base de cálculo dos honorários advocatícios para abranger as parcelas vencidas até a prolação da sentença (03/2009), nos termos do Tema 1050 do STJ; A prestação de esclarecimentos específicos acerca da metodologia empregada na correção monetária e abatimento das parcelas pagas administrativamente, em razão da divergência apontada em cotejo com o HISCRE do exequente; A consolidação do cálculo final dos atrasados, observados os parâmetros estipulados na fundamentação supra quanto à fixação da RMI, à prescrição quinquenal a contar do ajuizamento e aos juros de mora aplicados. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência. Com a juntada do parecer, vistas as partes para manifestação. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.