Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: ARY VIEIRA NUNES ADVOGADO do(a) CONDENADO: LUIZ ROBERTO NOGUEIRA VEIGA JUNIOR - MS17605 ADVOGADO do(a) CONDENADO: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - MS11805-A ADVOGADO do(a) CONDENADO: JEAN GUSTAVO MIRANDA CAPRIOLI - MS27496 DESPACHO ID 546624895: A defesa informou que o reeducando deu início ao cumprimento da reprimenda, e juntou aos autos comprovantes do início do cumprimento. Outrossim, postulou pela devolução da fiança, e para que sejam descontados valores devidos a título de prestação pecuniária, procedendo-se à devida compensação. No entanto, tendo em vista que a guia de execução da pena de ARY VIEIRA NUNES foi encaminhada para o Juízo de Execução Penal, esse juízo não é mais competente para apreciar o presente pedido. Desse modo, considerando que a fiança encontra-se vinculada ao presente feito (id. 27930245 - Pág. 23), oficie-se ao juízo de execução penal TJMS - Vara de Execução em Meio Aberto de Eldorado, para que informe a conta judicial vinculada ao processo SEEU 70000819820244036002 para transferência do valor recolhido a título de fiança nos presentes autos. Serve o presente como OFÍCIO. Com a informação do juízo de execução penal, expeça-se ofício de transferência eletrônico para Caixa Econômica Federal. Sendo cumprida a transferência, oficie-se ao juízo de execução penal para ciência e eventuais providências. Ressalte-se que o juízo de execução está autorizado a restituição do valor remanescente da fiança, diretamente ao reeducando, após o abatimento da prestação pecuniária, conforme consignado em sentença: Quanto a fiança depositada como medida acautelatória pelo condenado (id. 27930245 - Pág. 23), determino a restituição do valor, condicionada ao comparecimento do condenado para o início do cumprimento das penas definitivamente impostas, nos termos do artigo 344 do CPP. Na hipótese de regular comparecimento, a caução deverá ser restituída por ocasião da audiência admonitória no processo de execução penal, abatida dos valores devidos a título de custas processuais, da pena de multa e da prestação pecuniária impostas em substituição à pena privativa de liberdade (artigo 347 do CPP). Não se apresentando o condenado para o início do cumprimento de suas penas, fica desde já decretado o perdimento, na totalidade, dos valores respectivos. Eventuais petições, deverá a defesa peticionar diretamente perante o juízo de execução penal. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao MPF. Expeça-se o necessário. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003062-69.2017.4.03.6002