Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LELIMAR MASTROTO DE LIMA, LUCIMAR ALVES BATISTA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN - SP172524-N Advogado do(a)
APELANTE: JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000691-97.2016.4.03.6122 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: LELIMAR MASTROTO DE LIMA, LUCIMAR ALVES BATISTA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN - SP172524-N Advogado do(a)
APELANTE: JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
APELANTE: LELIMAR MASTROTO DE LIMA, LUCIMAR ALVES BATISTA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN - SP172524-N Advogado do(a)
APELANTE: JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000691-97.2016.4.03.6122 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelações interpostas por LELIMAR MASTROTO DE LIMA e LUCIMAR ALVES BATISTA em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Tupã (SP) que os condenou, respectivamente, às penas de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos para cada réu, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade e (ii) prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, em favor da Caixa Econômica Federal. A denúncia (ID 258476587, pp. 3/6), recebida em 28.10.2016 (idem, p. 7), narra: Os denunciados Lelimar Mastroto de Lima e Lucimar Alves Batista, na data de 01.11.2014, no período da manhã, previamente ajustados e com identidade de propósitos, subtraíram para si, em concurso de pessoas e mediante emprego de fraude, coisa alheia móvel em detrimento da Caixa Econômica Federal, induzindo e mantendo a vítima Angela Maria dos Reis em erro, obtendo indevidamente R$3.000,00 (três mil reais) da conta corrente do genitor desta, causando dano à empresa pública federal, a qual arcou com o prejuízo frente ao correntista. Na data dos fatos, os denunciados dirigiram-se até a Agência da Caixa Econômica Federal em Bastos/SP, local em que Lucimar instalou em um dos caixas eletrônicos da agência aparelho utilizado para travar os cartões magnéticos inseridos no caixa eletrônico. Através deste procedimento, lograram êxito em reter o cartão magnético de Antonio Doardo dos Reis, quando sua filha Angela Maria dos Reis tentou realizar um depósito no referido caixa eletrônico. Em sequência, Lelimar Mastroto se aproximou de Angela Maria e ofereceu seu celular, previamente programado para a vítima crer que estava ligando para o serviço de atendimento ao cliente da instituição bancária, tendo ela informado para terceiro a senha do cartão de seu genitor, acreditando que estava sendo atendida pelo banco. Após a vítima deixar a agência, os denunciados voltaram ao local, retiraram o dispositivo do caixa eletrônico e, de posse do cartão que ficara preso no dispositivo popularmente conhecido como "chupa-cabra”, subtraíram indevidamente R$3.000,00 (três mil reais) da conta do correntista, posteriormente ressarcido pela CEF. Os denunciados somente foram identificados após outra ocorrência, em que policiais militares foram acionados para comparecer na mesma agência da CEF, vez que indivíduo em atitude suspeita estava no local. Ao chegarem na instituição bancária, os policias abordaram Lelimar próximo aos caixas eletrônicos, e perceberam idêntico modus operandi, vale dizer, o cartão de outra vítima (no caso, Fábio Celedonio da Silva) preso no caixa eletrônico, tendo o denunciado Lelimar oferecido seu telefone celular à vítima supostamente para o bloqueio do cartão. Após constatarem nova tentativa de fraude, os policiais conduziram Lelimar até a unidade policial, tendo este confessado os fatos e indicado Lucimar como seu cúmplice, que foi detido posteriormente próximo ao município de Pompeia/SP. Lelimar Mastroto de Lima e Lucimar Alves Batista, em sede policial, assumiram a autoria dos fatos, declarando que, utilizando de aparelho instalado no caixa eletrônico da CEF de Bastos/SP, conseguiram prender o cartão de uma correntista, ocasião em que Lelimar Mastroto teria oferecido seu celular, preparado para ludibriar a vítima, que acreditou estar ligando para o serviço de atendimento ao cliente, fornecendo a senha do cartão bancário de seu genitor. Declararam, ainda, que, de posse do cartão e senha, teriam sacado R$1.500,00 no caixa eletrônico e transferido mais R$1.500,00 para conta de Lucimar Alves. Todo o desenrolar da trama delituosa pode ser observada no Laudo Pericial nº 595.090/2014, do Instituto de Criminalística da Polícia Civil, onde constam a impressão quadro a quadro das imagens gravadas na agência, que corroboram os fatos narrados (fls. 46/92) e permitem identificar claramente o biótipo dos dois denunciados, sendo que Lelimar, inclusive, estava trajando a mesma camiseta listrada no dia do delito consumado contra a vítima Angela Maria dos Reis e foi preso por tentativa de estelionato contra a vítima Fábio Celedonio da Silva (fotografia de fls.38/39 destes autos). Embora Angela Maria dos Reis não tenha conseguido reconhecer fotograficamente os dois denunciados, a prova da autoria delitiva remete sem qualquer dúvida a Lelimar Mastroto de Lima e Lucimar Alves Batista, eis que (i) confessaram o crime, (ii) as imagens das câmeras de segurança permitem reconhecer as feições de ambos, (iii) Lelimar estava utilizando a mesma camisa daquela do dia em que foi preso e (iv), o mais importante, afastamento de sigilo bancário judicialmente autorizado revelou que a transferência eletrônica da conta do pai de Angela Maria no valor de R$1500,00 foi justamente para a conta titularizada por Lucimar, conforme informação prestada pela Caixa Econômica Federal à fl.105. A sentença (ID 258476615) foi publicada em 25.10.2021. Em seu recurso (ID 258476630), a defesa de LELIMAR requer a sua absolvição ao argumento de insuficiência de provas de autoria. Além disso, argumenta que não houve a posse mansa e tranquila da res furtiva, razão pela qual pede, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade tentada do furto, aplicando-se a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal. Pede, ainda, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, diante da falta de vínculo subjetivo entre o apelante e o corréu, e a redução da pena de multa devido à sua incapacidade financeira de arcar com o seu pagamento. A defesa de LUCIMAR (ID 258476987) sustenta a inexistência de provas para a sua condenação, pelo que pede a sua absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pede a fixação da pena no mínimo legal. Foram apresentadas contrarrazões (ID 258476989). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento das apelações (ID 259058367). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000691-97.2016.4.03.6122 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelações interpostas por LELIMAR MASTROTO DE LIMA e LUCIMAR ALVES BATISTA em face da sentença que os condenou pela prática do crime de furto qualificado. A materialidade do crime está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo extrato da conta corrente de Antonio Doardo dos Reis (ID 258476585, pp. 13/15 e 48), e pelo laudo pericial das imagens capturadas do circuito interno de TV da agência bancária (idem, pp. 55/58 e ID 258476586, pp. 1/42). A autoria, por sua vez, está comprovada pela prova oral produzida em juízo (ID 258476607), havendo provas suficientes para a condenação, ao contrário do que argumentam as defesas dos apelantes. A testemunha Angela Maria dos Reis (ID 258476612) confirmou ter ido à agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Bastos (SP) efetuar um depósito com o cartão bancário de seu pai (Antonio Doardo dos Reis), tendo o cartão ficado retido na máquina de autoatendimento. Naquele momento apareceu um homem oferecendo ajuda; emprestou o celular dele para efetuar uma ligação para a central de atendimento do banco, tendo a chamada sido atendida por uma mulher que solicitou os dados da conta. Em seguida a depoente se dirigiu a uma lotérica, onde foi informada de que se tratava de um golpe, e confirmado o saque de R$ 3.000,00 (três mil reais), posteriormente devolvido pelo banco. A depoente, visivelmente abalada, reconheceu o réu como sendo o indivíduo que lhe emprestara o celular. Em seu interrogatório (ID 258476613), LUCIMAR admitiu parte das acusações, porém esclareceu que sua função na empreitada delitiva era colocar no terminal de autoatendimento o dispositivo que prendia o cartão bancário (“chupa cabra”), competindo a LELIMAR emprestar o telefone à vítima para obter os dados bancários e efetuar o saque. Disse que quem conversou com a testemunha ouvida na audiência foi o corréu LELIMAR, tendo o réu afirmado que a testemunha se confundira ao reconhecê-lo. Disse que LELIMAR o convidara a participar da ação delitiva, e que se aceitasse receberia metade do valor obtido com o golpe. LUCIMAR confessou ter permanecido dentro da agência naquele dia. Confirmou que metade do valor subtraído da vítima foi depositado em sua conta. O apelante LELIMAR, apesar de intimado, não compareceu à audiência de interrogatório, tendo sido declarado revel. As imagens obtidas das câmeras de segurança da agência da CEF, analisadas no laudo pericial (ID 258476586, pp. 1/42), corroboram a narrativa dos fatos, especialmente a estrutura física dos indivíduos que aparecem nas imagens, compatível com as dos acusados, bem como o fato de que LELIMAR foi preso em flagrante com a mesma roupa. Verifica-se, do exposto, que não há no conjunto probatório elementos aptos a suscitar, no mínimo, dúvida razoável quanto à participação dos apelantes no crime descrito na denúncia. A defesa limitou-se a contraditar a versão da acusação, sem apresentar qualquer prova que amparasse as suas alegações. O conjunto probatório, ademais, é suficiente para a comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo), não tendo a defesa apresentado qualquer elemento que pudesse afastar a certeza de que os acusados tinham plena ciência de que estavam praticando um crime. A defesa do apelante LELIMAR requer a desclassificação do delito para a modalidade tentada (CP, art. 14, II), por não ter havido a posse mansa e pacífica da res furtiva. Sem razão. A consumação do crime se dá quando fica demonstrada a inversão da posse, ainda que por um breve período. O Supremo Tribunal Federal consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o crime quando o agente detenha posse de fato sobre o bem, ainda que não saia da esfera de vigilância do antigo possuidor e ainda que seja possível à vítima retomá-lo, em virtude de perseguição imediata. A propósito: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO A RESIDÊNCIA MEDIANTE ESCALADA. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO. 1. Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem denegada (HC 114.329, Primeira Turma, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. 01.10.2013, DJe 18.10.2013) HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO CONSUMADO. RECONHECIMENTO EM SEDE DE RESP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ORDEM DENEGADA. [...] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada “esfera de vigilância da vítima” e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata. Precedentes. [...] (HC 108.678, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, j. 17.4.2012, DJe 10.5.2012) No caso, o crime de furto consumou-se no momento em que os réus efetuaram o saque da conta da vítima, configurando a posse de fato sobre a coisa, de modo que estavam presentes todas as elementares descritas no art. 155 do Código Penal. Por isso, a tese de que o crime não teria se consumado não tem como ser acolhida. Portanto, mantenho as condenações de LELIMAR MASTROTO DE LIMA e LUCIMAR ALVES BATISTA pela prática do crime de furto qualificado, conforme a denúncia. Passo ao reexame da dosimetria da pena. LELIMAR MASTROTO DE LIMA Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, acima do mínimo legal, por se tratar de furto duplamente qualificado. A defesa pede a redução da pena-base. Com parcial razão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a exasperação da pena-base diante da incidência de duas qualificadoras no crime de furto, servindo uma delas para qualificar o crime e, a outra, como circunstância para majorar a pena-base (AgRg no AREsp 438239/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 23.9.2014, DJe 10.10.2014). No caso, está provado que o crime foi praticado em concurso de pessoas e mediante fraude, tendo essa última sido utilizada para elevar a pena-base a título de circunstância judicial (circunstâncias do crime), tendo em vista a engenhosidade da fraude empregada. A defesa requer o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas. Sem razão, porque as provas produzidas nos autos e a confissão de LUCIMAR sinalizam que os réus se ajustaram previamente para a prática do delito, com divisão de tarefas, não havendo que se falar em falta de vínculo subjetivo entre os apelantes. Por isso, mantenho a pena-base privativa de liberdade fixada na sentença (2 anos e 9 meses de reclusão), porém reduzo a pena-base da multa para 13 (treze) dias-multa, de modo proporcional à pena privativa de liberdade. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes nem atenuantes, mantendo inalterada a pena intermediária. Reconheço, no entanto, a circunstância atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”), pois, na fase policial, o réu admitiu a prática do delito (ID 258476585, p. 23) e essa admissão foi considerada na fundamentação da sentença condenatória (Súmula 545 do STJ). Saliento que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reconhecimento dessa atenuante independe de ter sido a confissão integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, motivo pelo qual deve ser reconhecida sempre que utilizada na formação do convencimento do juízo, como no caso ora examinado. Assim, atenuada em 1/6 (um sexto), a pena intermediária fica em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, o juízo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição, o que confirmo, de modo que a pena definitiva fica estabelecida em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. O pedido de redução da pena de multa em razão da incapacidade financeira do apelante de arcar com o seu pagamento não tem como ser acolhido porque essa pena foi fixada no mínimo legal, podendo, no entanto, ser requerido o parcelamento do seu pagamento ao juízo da execução penal. Mantenho o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, “c”), assim como a substituição dessa pena por duas restritivas de direitos, tal como estabelecido na sentença. LUCIMAR ALVES BATISTA Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, acima do mínimo legal, por se tratar de furto duplamente qualificado. A defesa requer a redução da pena-base. Com razão em parte. Como dito acima, a jurisprudência do STJ autoriza a exasperação da pena-base diante da incidência de duas qualificadoras no crime de furto, servindo uma delas para qualificar o crime e, a outra, como circunstância para majorar a pena-base. No caso, está provado que o crime foi praticado em concurso de pessoas e mediante fraude, tendo essa última sido utilizada para elevar a pena-base a título de circunstância judicial (circunstâncias do crime). Por isso, mantenho a pena-base privativa de liberdade fixada na sentença, porém reduzo a pena-base da pena de multa, pelos mesmos fundamentos acima expostos. Assim, a pena-base fica estabelecida em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes e reconheceu a a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), visto que o réu admitiu a prática do delito e essa admissão foi considerada na fundamentação da sentença condenatória (Súmula 545 do STJ), o que confirmo. Assim, a pena intermediária resulta em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, o juízo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, o que confirmo, razão pela qual a pena definitiva fica estabelecida em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. Mantenho o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, “c”), assim como a substituição dessa pena por duas restritivas de direitos, tal como estabelecido na sentença. Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações, para redimensionar a pena-base da pena de multa, e, DE OFÍCIO, reconheço a circunstância atenuante da confissão para o réu LELIMAR MASTROTO DE LIMA, de modo que a pena definitiva para cada réu fica estabelecida em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4°, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO. 1. Materialidade e autoria comprovadas. Não há no conjunto probatório elementos aptos a suscitar, no mínimo, dúvida razoável quanto à participação dos apelantes no crime descrito na denúncia. A defesa limitou-se a contraditar a versão da acusação, sem apresentar qualquer prova que amparasse as suas alegações. 2. A consumação do furto se dá quando fica demonstrada a inversão da posse, ainda que por um breve período. Pedido de desclassificação do delito para a modalidade tentada rejeitado. 3. Dosimetria da pena. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a exasperação da pena-base diante da incidência de duas qualificadoras no crime de furto, servindo uma delas para qualificar o crime e, a outra, como circunstância para majorar a pena-base. 4. Mantida a qualificadora do concurso de pessoas. As provas produzidas mostram que os réus ajustaram-se previamente para a prática do delito, com divisão de tarefas, não havendo que falar em falta de vínculo subjetivo entre eles. 5. O reconhecimento da circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal independe de ter a confissão sido integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, devendo ser reconhecida sempre que utilizada na formação do convencimento do juízo, como no caso examinado. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Pena de multa redimensionada de modo proporcional à pena privativa de liberdade. 7. Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações, para redimensionar a pena-base da pena de multa, e, DE OFÍCIO, reconhecer a circunstância atenuante da confissão para o réu LELIMAR MASTROTO DE LIMA, de modo que a pena definitiva para cada réu fica estabelecida em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.