Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDETE DE OLIVEIRA CAMARGO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando: a) que se reconheça as contribuições concomitantes da escola estadual no interregno de 07/04/86 a 09/02/91; 11/03/92 a 07/02/93; 15/03/93 a 28/02/94; 07/03/94 a 21/08/94; 13/02/95 a 07/06/95; 07/11/95 a 06/12/95; 14/02/90 a 04/05/00; 09/06/00 a 30/06/00, 07/08/00 a 12/12/04; 22/02/05 a 12/12/06, averbadas na CTC sob nº 054976; b) revisão a renda mensal inicial do benefício nº 180.217.706-7 com pagamentos desde o requerimento administrativo em 12/12/2016. Pleitea, ainda, indenização por danos morais no valor de dois salários de benefício. Alega que durante grande parte de sua vida laboral, na qualidade de professora, exerceu trabalho em escolas municipais e estaduais concomitantemente, porém o INSS admitiu na contagem e nos salários apenas os períodos não concomitantes. Sustenta que todas as suas contribuições de atividades concomitantes devem ser consideradas e somadas no cálculo de sua renda mensal inicial – RMI com base no art. 32 da Lei 8.213/91. Fundamenta o pedido de danos morais no fato de ter sido prejudicada pela falta de consideração das contribuições. Deferida a gratuidade da justiça (ID 242064217). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 247201479) sustentando insuficiência da documentação apresentada. Pleiteia, ainda, a observância da prescrição quinquenal. Apresentada réplica pela parte autora (ID 247979084). Não foram requeridas provas pelas partes. Esclarecimetos da parte autora no ID 252815485 e 255926409. Petição da parte autora reiterando os períodos concomitantes no ID 258400458. A parte autora peticionou no ID 269460871 juntando cópia da carta de concessão, dando-se vista ao INSS. Deferido prazo para manifestação das partes acerca do Tema 1070/STJ. Relatório. Decido. Prejudicial de mérito. No que concerne à prescrição, o artigo 103, parágrafo único, da Lei n°. 8.213/91 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 07/02/2017, não obstando a continuidade do processo. Mérito. A parte autora sustenta na petição inicial que o tempo concomitante prestado perante Regime Próprio de Previdência (RPPS) deve ser considerado e somado no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria. A controvérsia, portanto, se refere à possibilidade (ou não) de cômputo do tempo e salários-de-contribuição vertidos no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) pra fins de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição percebida no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando concomitantes. É certo que em razão do disposto no art. 32 da Lei 8.213/91, o STJ fixou entendimento, em recurso repetitivo (Tema 1070), no sentido de que “após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (STJ - Primeira Seção, REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.). Porém essa regra é aplicável apenas aos segurados que tenham exercido atividades concomitantes dentro do próprio Regime Geral de Previdência. Isso porque no caso da contagem recíproca existe regra expressa e específica que veda o computo do tempo concomitante no art. 96, II da Lei 8.213/91: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; Se o tempo concomitante não é computado no tempo de contribuição, o mesmo destino é reservado para as respectivas contribuições e ele vinculadas. Nesse sentido os julgados a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODOS CONCOMITANTES DE SERVIÇO PÚBLICO E ATIVIDADE PRIVADA. CÔMPUTO. VEDAÇÃO. ART. 96, II, DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO ANALÓGICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 – (...). 5 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o cômputo de salários-de-contribuição vertidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos períodos de 02/05/1994 a 30/12/1994 e 24/04/1995 a 23/04/1997, em que laborou como estagiária no Colégio SEREI, através de acordo com o Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE e para o "Estado de São Paulo". 6 - Infere-se dos autos que, nos lapsos em apreço, a demandante ostenta igualmente contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como empregada para "S.O.S Serviço de Obras Sociais" (CTPS e CNIS). 7 - Assim sendo, em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia ora posta em debate se limita à possibilidade ou não de cômputo dos salários-de-contribuição vertidos no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição percebida no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando concomitantes. 8 - A regulamentação da contagem recíproca de tempo de contribuição encontra-se regida pelos artigos 94 a 99, ambos da Lei nº 8.213/91. A compensação financeira entre os regimes previdenciários, por sua vez, possui suas balizas delimitadas pela Lei nº 9.796/99. 9 - O art. 96 da Lei nº 8.213/91, no entanto, estabelece algumas condicionantes ao direito de contagem recíproca de contribuição: "Art. 96. (...) II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro." 10 - O dispositivo veda que se considere, para efeitos de aposentadoria pelo RGPS, período em que houve vínculo, concomitantemente, com a Administração Pública Federal, sob pena de se estar reconhecendo, em duplicidade, tempo de serviço fictício. 11 - Acerca do cômputo dos salários-de-contribuição vertidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no cálculo da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando concomitantes as atividades, a Lei de Benefícios é silente, contudo, entende-se que não se pode incidir, na espécie, o disposto no art. 32 do referido diploma legal, devendo ser aplicado, de forma analógica, o art. 96, II, supramencionado. 12 - Considerando que a pretensão autoral não encontra amparo nas normas de regência, de rigor a manutenção do decreto de improcedência. Precedentes. 13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 0020090-87.2017.4.03.9999, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e - DJF3 Judicial 1: 19/08/2020) – destaques nossos PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS EM REGIMES DÍSPARES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 96, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se torna desnecessário o conhecimento do reexame necessário. - A Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que o salário de benefício do segurado, que contribuir em razão de atividades concomitantes, deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo. - Todavia, a forma de cálculo do artigo 32 da Lei n. 8.213/91 é destinada apenas aos benefícios de segurados, cujas atividades concomitantes foram exercidas dentro do próprio Regime Geral da Previdência Social, e não entre sistemas díspares. - A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a "Contagem Recíproca de Tempo de Serviço", dentre outras regras normativas, veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II). Nesses mesmos moldes, foi redigido o artigo 127, II do Decreto n. 3.048/99: "O tempo de contribuição (...) será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: (...) II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes ". - No caso dos autos, a existência de vínculos concomitantes se deu sob regimes distintos (geral e próprio). Sendo assim, o recálculo pretendido, através da soma dos salários de contribuição, resultantes de atividades concomitantes exercidas em regimes diversos, não merece acolhimento. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico provido. Apelo da parte autora prejudicado. (TRF3 - 9ª Turma, ApelRemNec 6117682-58.2019.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, e - DJF3 Judicial 1: 13/08/2020) – destaques nossos PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES DIVERSOS. ART. 40, §13º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Restou comprovado nos autos que o impetrante exerceu atividades privada e pública de forma concomitante. II - A vedação de contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, estabelecida pelo art. 96, II, da Lei n. 8.213/91, implica a impossibilidade de utilizar-se das contribuições vertidas para o sistema público para o cálculo do benefício previsto para o RGPS, tendo em vista que se não se admite a contagem, que é a vantagem mais básica, com muito maior razão não se admitirá a integração desses valores para efeito do cálculo de benefício. III - O critério de cálculo estabelecido para o benefício relativo a segurado que contribui para atividades concomitantes, na forma do art. 32 da Lei n. 8.213/91, só é válido em relação a atividades vinculadas ao RGPS, não havendo previsão legal quanto ao exercício de atividades de regimes diversos, o que conduz ao entendimento de que não é cabível considerar-se os valores recolhidos para o sistema público. IV - A vinculação do titular de cargo em comissão em serviço público ao RGPS, determinada pelo art. 40, §13º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda nº 20/98, não possui efeito retroativo, sendo inaplicável na espécie, haja vista que o benefício em tela foi concedido em 22.05.1992. V - Apelação desprovida. (TRF3 - DÉCIMA TURMA, ApCiv 0003128-76.1999.4.03.6100, PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 1999.61.00.003128-5, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DJU: 31/08/2005 PÁGINA: 294) – destaques nossos Desta forma, não restou demonstrado o direito revisional alegado. Do dano moral Não prospera este pedido. Não há que se falar em ocorrência de dano moral em razão do indeferimento de pretensão administrativa, pois o INSS tem a competência e o dever de indeferir os pleitos que não preenchem os requisitos legais, de acordo com a legislação que rege a matéria e o entendimento administrativo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º, DO CPC/15. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO. I- (...) XI- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral. XII- Apelação da parte autora provida. Art. 1.013, §4º, do CPC/15. Pedido julgado parcialmente procedente. (TRF3 - 8ª Turma, ApCiv 0012355-71.2015.4.03.6119, Rel. Des. Newton de Lucca, e - DJF3 Judicial 1: 30/03/2020 – destaques nossos) Não havendo ato ilícito, não há dano indenizável, sendo certo que a parte autora não comprovou ter sido vítima de qualquer tipo de tratamento ofensivo ou discriminatório em seu pleito administrativo, nem que a negativa tenha caracterizado algo de excepcional ou particular com relação aos milhares de pedidos que são negados diariamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000616-69.2022.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Diante do exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se, intime-se. GUARULHOS, 28 de abril de 2023.