Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
REQUERIDO: EDEM EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO EM MINERACAO E PART LTDA ADVOGADO:
INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL E AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO D E C I S Ã O É da Justiça Federal a competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, não sendo, portanto, caso para se suscitar conflito de competência, conforme requerido pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, na petição de ID 31451895.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5006857-67.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária envolvendo alvará de pesquisa mineral, encaminhado a este Juízo após declínio de competência baseado no entendimento de que a Agência Nacional de Mineração no Estado de Mato Grosso do Sul tem interesse em fomentar a mineração no contexto nacional e estadual e, também, na arrecadação de Compensação Financeira por Exploração Mineral (CFEM). Essa informação muito superficial não esclarece se há ou não interesse da Agência Nacional de Mineração (que assumiu as atribuições do extinto Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM) em atuar no presente feito. A própria ANS, em sua petição de ID 31451895 pede sua inclusão no polo ativo da ação, "... na qualidade de assistente simples da empresa requerente autora, até mesmo em razão das novas disposições da Lei 13.575/2017 ter atribuído o status de agência à sucessora do extinto Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM". Ademais, a União informou não ter interesse no presente procedimento que versa sobre interesse de particulares no ajuste prévio acerca de indenização decorrente de pesquisa mineral; como bem mencionou (ID 31504081): “(…) ainda que os recursos minerais sejam considerados bens da União (art. 20, inc. IX, CF), a presente demanda não coloca em risco seu patrimônio, restringindo-se ao acordo prévio indenizatório a ser realizado entre mineradora e proprietário/possuidor do solo, o que afasta o interesse daquele ente central de intervir no feito”. O procedimento previsto para estes autos é o do artigo 27, do Código de Mineração, isto é um procedimento de jurisdição voluntária, com a participação do DNPM (atualmente ANS), que prevê o envio ao juízo da comarca onde estiver a área explorada, da documentação prevista em lei para a exploração mineral: "Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:.... VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título; VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil; VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União; (...)" Em síntese, o DNPM, agora ANS, não possui interesse de agir no procedimento previsto no artigo 27 do Código de Mineração, descabendo, desse modo, praticar qualquer ato de impulso processual. Assim, nos termos da Súmula 150 do STJ, reconheço não existir interesse federal, pelo que determino a devolução do processo à Egrégia 1ª Vara da Comarca de Bonito, MS. Intimem-se. Após, devolva-se o processo com urgência. CAMPO GRANDE, 13 de janeiro de 2022.