Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COSME RICARDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIMAURA PEREIRA PINTO - SP275895
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALEXANDRE TAJRA, JOSE AUGUSTO DO AMARAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001941-33.2018.4.03.6115
Vistos, etc. Conforme se verifica dos autos, a implantação final do benefício previdenciário do autor, nos termos do decidido nos autos e optado pelo autor, se deu por meio da comunicação de ID 448305919 - Págs. 1/2. Na sequência, tendo em vista a decisão de ID 457361556, o autor foi instado a ofertar os cálculos dos atrasados, inclusive indicando o termo inicial dos efeitos financeiros, à luz do decidido no Tema 1.124 do STJ. O autor ofertou seus (novos) cálculos dos valores atrasados, nos termos do requerimento de cumprimento de sentença de Id 468367896 e anexos, em 17/11/2025. O INSS foi intimado para se manifestar, nos termos do art. 535 do CPC, cf. informação do PJe: A parte exequente, nos termos do ID 468693803, peticionou rogando pela imediata expedição do ofício requisitório de precatório, com status bloqueado até que os cálculos sejam homologados para evitar prejuízos à parte exequente. DECIDO. Considerando que, no âmbito do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) firmou o entendimento de que "a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a Resolução CNJ nº 303/2019, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correicional e cautelar do CNJ", esclareço que não é possível a expedição de requisição de pagamento ou de precatório antes da preclusão máxima da decisão que homologar os cálculos de liquidação ou daquela que julgar eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Aliás, é do comando constitucional (art. 100, §5, CF/88) que a requisição de pagamento pela Fazenda Pública se dê apenas quando não houver mais discussão sobre o valor devido, ou seja, quando a decisão judicial a respeito está transitada em julgado. Em sendo assim, no caso concreto, ainda se está discutindo os valores devidos, de modo que, neste momento, impossível a expedição de ofícios requisitórios de valores ainda controvertidos. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VALOR CONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A expedição de requisição de pagamento por precatório ou por RPV somente pode ocorrer quando não há mais controvérsia sobre o crédito requisitado, o que se verifica após o trânsito em julgado da impugnação, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC. 2. Ainda que o recurso pendente de julgamento não tenha efeito suspensivo, não há como afastar a exigência do trânsito em julgado, requisito este que não é suprido com a mera determinação de bloqueio de valores. 3. No caso concreto, encontra-se pendente de julgamento definitivo recurso interposto pela autarquia executada, no qual se controverte acerca da prescrição da pretensão executória, o que confere caráter litigioso à integralidade do crédito pretendido pela parte exequente. Assim, independentemente de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a existência de controvérsia impede a requisição do pagamento, ainda que com o status bloqueado. 4. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 5038026-27.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 16/04/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE SALDO CONTROVERSO. 1. A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Ainda que o recurso pendente de julgamento não tenha efeito suspensivo, não há como afastar a exigência do trânsito em julgado, requisito este que não é suprido com a mera determinação de bloqueio de valores. 3. O agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública executada comporta parcial provimento para determinar a retificação da requisição de pagamento, excluindo-se dela a parcela do crédito que ainda era objeto de discussão no momento da transmissão. (TRF4, AG 5050983-94.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 19/03/2024). Do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição do ofício requisitório com status bloqueado, conforme requerido pela parte exequente (ID 468693803). Aguarde-se o decurso do prazo para o INSS se manifestar, nos termos do art. 535 do CPC. Oportunamente, venham conclusos para decisão que se fizer necessária. Int. São Carlos, data registrada no sistema. ERICO ANTONINI Juiz Federal