Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VIRGINIA MARIA BERINGHS MENON Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO LOPES CARTEIRO - SP23943-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: VIRGINIA MARIA BERINGHS MENON Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO LOPES CARTEIRO - SP23943-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que observados os pressupostos recursais de admissibilidade. No mérito, verifico que o recurso não comporta provimento. O pedido de indenização por danos morais deve ser apreciado à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal. No caso concreto, entendo que não ficou demonstrada conduta ilícita do INSS, considerando que a autarquia previdenciária não atendeu à pretensão da parte autora no que se refere ao fornecimento de cópia do seu processo administrativo dada a impossibilidade material de fazê-lo, em razão do seu extravio. E, como bem demonstrado pelo MM Juízo de origem, o fato de o processo administrativo da parte autora ter sido extraviado não constituiu, por si só, uma conduta ilícita da autarquia que justifique a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, máxime porque, na singularidade dos autos, o processo administrativo se refere a benefício concedido há mais de 10 (dez) anos - o que torna compreensível a dificuldade de localizá-lo - e que já foi objeto de anterior revisão judicial, a evidenciar que o fornecimento da cópia do respectivo processo administrativo não se faz essencial ao exercício do direito da autora a eventual revisão. A par disso, a decisão recorrida bem registrou que “a prática previdenciária é no sentido de que os documentos originais sejam devolvidos ao segurado, reduzindo, assim a importância de eventual extravio de mera cópias de documentos que podem ser reapresentados”. Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho da bem lançada sentença apelada: A parte requerente pleiteia a condenação do INSS em danos morais, supostamente decorrentes do extravio do processo administrativo que originou a concessão de seu benefício (NB 127.885.3113-5). É dever da autarquia previdenciária a guarda e o zelo dos processos de concessão dos seus benefícios previdenciários. Sua responsabilidade civil por danos causados a seus usuários é de natureza objetiva, aplicando-se a ela o disposto no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, embora não signifique que todo e qualquer acontecimento que cause um desgosto ou transtorno possa ser considerado como dano indenizável. Necessário, portanto, analisar o caso concreto para verificar se houve dano moral a ser reparado com a efetivamente demonstração da ilegalidade, relevante abalo moral e nexo de causalidade. Embora os comprovantes exibidos pela requerente não indiquem protocolo de requerimento do processo administrativo (id 171699274 - Págs. 27/28), o requerido não impugnou tal fato, de modo que deve ser considerado incontroverso. O requerido admitiu que o documento foi extraviado (id 243947086 - Pág. 1), de modo que há impossibilidade de cumprimento de eventual obrigação de fazer na forma em que foi pleiteada. Consigno por oportuno que o Decreto nº 89.312/84, dispunha, em seu artigo 207, que “o processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo”. Posteriormente, o Decreto nº 3.048/99 estendeu esse prazo para 10 anos, ao regulamentar “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício” (art. 347). Necessário, ainda, se ter em conta a tese, firmada pela Turma Nacional de Uniformização, de que “a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito” (tema 265). O referido entendimento está em consonância com o julgado do Supremo Tribunal Federal que afastou prazo decadencial para se buscar a revisão de ato administrativo que negou, cancelou ou cessou benefício previdenciário, ao declarar a inconstitucionalidade do trecho do artigo 24 da Lei nº 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991 (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI nº 6.096). Nota-se, portanto, que as exceções jurisprudenciais não incluem os atos concessórios de benefício previdenciário, sujeitando-se ao prazo decadencial. Por essa razão, é compreensível a dificuldade de se localizar processos de benefícios concedidos há mais de dez anos. Além disso, a prática previdenciária é no sentido de que os documentos originais sejam devolvidos ao segurado, reduzindo, assim a importância de eventual extravio de mera cópias de documentos que podem ser reapresentados. Dessa forma, o requerido deve ser exonerado da obrigação da documentação solicitada pela parte requerente. No caso dos autos, a aposentadoria já foi inclusive objeto de revisão no processo nº 00048441-19.2011.4.03.6301 demonstrando que o processo administrativo, embora importante, não é essencial à análise de eventual revisão. Verifico, portanto, que a autarquia não agiu com conduta irresponsável ou inconsequente, diante do lapso temporal decorrido. Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pela parte requerente. Vê-se, assim, que a decisão apelada, diante das peculiaridade dos autos, andou bem ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP 1.648.336/RS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO ÔNUS DA SUCUMBENCIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. [...] 9 - O pedido de indenização por danos morais em razão do extravio do seu processo administrativo não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, e mesmo no caso do alegado extravio de processo administrativo, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014. 10 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 11 - Decadência reconhecida de ofício. Extinção do processo com resolução do mérito. Sentença citra petita integrada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000543-67.2017.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/01/2023, DJEN DATA: 08/02/2023) Por tais razões, mantenho a sentença apelada. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo interposto pela autora na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a assistência judiciária gratuita. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, na forma explicitada. É COMO VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO EXTRAVIADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. O pedido de indenização por danos morais deve ser apreciado à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal. No caso concreto, não ficou demonstrada conduta ilícita do INSS, considerando que a autarquia previdenciária não atendeu à pretensão da parte autora no que se refere ao fornecimento de cópia do seu processo administrativo dada a impossibilidade material de fazê-lo, em razão do seu extravio. E, como bem demonstrado pelo MM Juízo de origem, o fato de o processo administrativo da parte autora ter sido extraviado não constituiu, por si só, uma conduta ilícita da autarquia que justifique a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, máxime porque, na singularidade dos autos, o processo administrativo se refere a benefício concedido há mais de 10 (dez) anos - o que torna compreensível a dificuldade de localizá-lo - e que já foi objeto de anterior revisão judicial, a evidenciar que o fornecimento da cópia do respectivo processo administrativo não se faz essencial ao exercício do direito da autora a eventual revisão. A par disso, a decisão recorrida bem registrou que “a prática previdenciária é no sentido de que os documentos originais sejam devolvidos ao segurado, reduzindo, assim a importância de eventual extravio de mera cópias de documentos que podem ser reapresentados”. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Desprovido o apelo interposto pela autora na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a assistência judiciária gratuita. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004514-90.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou ação “com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido seja compelido “a localizar e fornecer o P.A - Processo Administrativo Concessório a parte autora, a fim de viabilizar ação de revisão de seu benefício de aposentadoria para aumentar o seu valor”, bem como pagar-lhe indenização por danos morais no importe de R$ 55.000,00 (id 171699274 - Pág. 12)”. A decisão apelada julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que, diante do extravio do processo administrativo da parte autora, seria materialmente impossível a condenação do INSS ao cumprimento da obrigação de fazer postulada, e de que não estariam presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do INSS. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual alega, em suma, que a sentença deve ser reformada, reconhecendo-se o dano moral alegado na exordial, com a consequente condenação do INSS ao pagamento da indenização postulada. O INSS, embora regularmente intimado, não apresentou resposta. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004514-90.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.