Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA CLAUDIA GUIMARAES Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDREIA KELLY CASAGRANDE - SP204892-A, VIVIANE DE ALENCAR ROMANO - SP175688-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Admissibilidade do Pedido de Uniformização - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000461-03.2022.4.03.6140 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 7ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão proferida por este Juízo. DECIDO. Ab initio, consigno que são incabíveis pedidos de reconsideração ou embargos de declaração contra decisão do juízo a quo de admissibilidade em recursos extraordinários, que devem ser desafiados pelo meio recursal próprio, consoante pacífica jurisprudência das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. EXIGÊNCIA DE PRELIMINAR, FORMAL E FUNDAMENTADA, DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante - Súmula 267/STF. II - A parte recorrente tem o ônus de apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi verificado no presente caso. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo. IV – A falta de fundamentação, a que se refere o inciso IV do § 1° do artigo 489 do CPC/2015, não se configura quando a decisão recorrida estiver fundamentada na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. V- Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RMS 37150 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021) Grifamos Entretanto, verifico que a decisão embargada, com toda vênia, incidiu num dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de observar que o benefício pretendido nos autos é o auxílio-doença. Destarte, de forma excepcional, dou provimento aos embargos de declaração e passo a proferir nova decisão. Melhor analisando os autos, entendo que o recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14, V, “c”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não será admitido quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se for não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados. Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, ao mesmo tempo, a divergência jurisprudencial: (i) formal, assim entendida como a existência de acórdão divergente a justificar a atuação da Turma Uniformizadora, com a finalidade de estabelecer qual a interpretação a ser observada; e (ii) material, comparação analítica dos julgados a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente (BUENO, C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835) No mesmo sentido, entende a jurisprudência que: "[...] a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente." (REsp 1721202/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Da leitura dos autos, observo flagrante descompasso entre o paradigma invocado e o acórdão impugnado. A solução jurídica diversa justifica-se pela diferente situação fática. O acórdão paradigma entende que houve continuidade do quadro incapacitante, enquanto a Turma Recursal, ao proferir o acórdão recorrido, não chegou à mesma conclusão fática, baseada na prova dos autos. Assim, falta a necessária divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do presente recurso. Neste sentido: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DATA DE INÍCIO FIXADA CONFORME A PERÍCIA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ POR ONDE PRESUMIR A CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE, MALGRADO DERIVADO DA MESMA MOLÉSTIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003491-05.2015.4.04.7000, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/08/2018.) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma." Ademais, para se chegar a conclusão diversa da Turma Recursal, no sentido de que há continuação da incapacidade, seria imperioso reanalisar o quadro fático, o que é inviável em sede de pedido de uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da TNU.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão ID 287691566 e, com fulcro no artigo 14, V, “c”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, não admito o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intime-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.