Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: KARINA MARTINS DA COSTA - SP324756, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938, WALERIA MENDES MAGALHAES - SP366251
EXECUTADO: FABRICIO ANDRE PAGLIACI DA ROCHA - ME, FABRICIO ANDRE PAGLIACI DA ROCHA, RUBENS PORTELLA DA ROCHA DESPACHO Por primeiro, determino à exequente que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado do débito em cobrança. Após,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000540-77.2016.4.03.6144 defiro o pedido de penhora SISBAJUD (ID 268000148). Deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019. Determino que se realize rastreamento e bloqueio de valores das contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do(a) executado(a) por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o valor indicado pelo exequente. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% do valor da causa, promova-se o imediato desbloqueio, considerando o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil. Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinjam ou superem o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$1.915,38). Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(s) executado(s), pessoalmente ou mediante publicação, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §3º do artigo 854, do CPC/2015. Decorrido o prazo, a ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. AUTORIZO a CEF a apropriar-se dos valores penhorados, intimando-se a Caixa Econômica Federal, para que se manifeste em 15(quinze) dias sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito. Em caso de inércia da exequente ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional. No silêncio ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, promova-se o sobrestamento, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se iniciou com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.