Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TT STEEL DO BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA., TT SERVICOS DE RECICLAGEM LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005884-68.2021.4.03.6110
Trata-se de recurso especial interposto pela contribuinte contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. DECRETOS REGULAMENTADORES E INSTRUÇÕES NORMATIVAS. HIERARQUIA DAS LEIS. ILEGALIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. - A Lei nº 6.321/76, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), permitiu a dedução, do lucro tributável para fins de apuração do imposto sobre a renda, do dobro das despesas comprovadamente realizadas pelas empresas em programas de alimentação do trabalhador. - Depreende-se que a dedução realizada em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve incidir sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o imposto devido como alegado pela apelante. - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é direito dos contribuintes a exclusão das despesas com alimentação diretamente do lucro tributável e não do Imposto de Renda devido (AgInt nos EDcl no REsp 1696533 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, 2017/0227341-5, RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO, data do julgamento 29/08/2022, data da publicação 31/08/2022). - As normas infralegais violaram o princípio da estrita legalidade tributária, contrariando o art. 150, I, da CF e os artigos 97, II, IV e 99, do CTN ao estipular sistemática de dedução do lucro tributável, para programas de alimentação do trabalhador, distinta da lei de regência, restringindo o alcance do benefício legal, implicando num aumento no valor final do imposto de renda. - A dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador - PAT se limita ao previsto na legislação de regência, no sentido de se restringir ao IRPJ, não se estendendo à CSLL. - O E. Supremo Tribunal Federal reconheceu que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso. - No entanto, cumpre ressaltar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (Tema 831 do STF - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva). Portanto,possível a restituição, pela via do mandado de segurança, dos valores indevidamente recolhidos entre a data da impetração e a efetivação da ordem de segurança concedida. - Remessa oficial e apelação UF parcialmente providas para restringir o alcance do benefício fiscal aqui examinado ao IRPJ - vedando, assim, a extensão à CSLL e para afastar a possibilidade de restituição administrativa, bem como afastar, apenas quanto aos valores recolhidos anteriormente à impetração, a possibilidade de restituição judicial. Opostos embargos de declaração, segue ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/976. LUCRO TRIBUTÁVEL. ADICIONAL. LIMITE. IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÂO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1- Embargos de declaração opostos pela impetrante em face do acórdão que decidiu dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, para restringir o alcance do benefício fiscal aqui examinado ao IRPJ - vedando, assim, a extensão à CSLL e para afastar a possibilidade de restituição administrativa, bem como afastar, apenas quanto aos valores recolhidos anteriormente à impetração, a possibilidade de restituição judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O acórdão foi expresso ao esclarecer que o benefício fiscal previsto na Lei nº 6.321/76 se restringe ao IRPJ e não se estende à CSLL, visto que não há autorização normativa expressa. 4. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e estender benefício não concedido por lei. Além disso, o art. 111, do Código Tributário Nacional, prevê a interpretação literal da norma tributária. 5. Portanto, não procedem os argumentos quanto à aplicação dos artigos 28 da Lei 9.430/96 e 57 da Lei nº 8.981/95 ao presente caso. 6. No que se refere ao percentual de 4%, não obstante o acórdão tenha citado a jurisprudência dominante restou omisso. 7. O entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que definido o lucro tributável, proceder-se-á à dedução das despesas do PAT, não podendo esta, isoladamente, exceder 4% do IRPJ devido, em conformidade com os artigos 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97. 8. Quanto aos artigos prequestionados: 99, 110, 112 e 165 do CTN, art. 1º da Lei nº 6.321/1976, arts. 3 e 13, caput e §1º, da Lei 9.249/95, arts. 5 e 6 Lei nº 9.532/1997, art. 2º, Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e art. 74 da Lei nº 9.430/1993 e artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, inexiste omissão, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para esclarecer quanto ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido. Tese de julgamento: "1. O benefício fiscal previsto na Lei nº 6.321/76 se restringe ao IRPJ e não se estende à CSLL. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é direito dos contribuintes a exclusão das despesas com alimentação diretamente do lucro tributável e não sobre o imposto devido. 3. As deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na integralidade do adicional, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional". Dispositivos relevantes citados: Artigos 1022 do CPC, 111 do CTN, 28 da Lei 9.430/96 e 57 da Lei nº 8.981/95 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.948.804/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 05/12/2022, DJe 27/01/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.971.496/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 23/05/2022, DJe 26/05/2022; STJ, AgInt no REsp 2175146 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0380551-7, Relator, Ministro Teodoro Silva Santos, Data do Julgamento 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 07/05/2025. No recurso especial, alega-se, em síntese, ofensa aos artigos 28, da Lei 9.430/96 e 57, da Lei nº 8.981/95 e artigos 165, 168 e 170 do CTN. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Consoante a jurisprudência da Corte Superior, tratando-se do benefício fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, a dedução do dobro das despesas incorridas pelo contribuinte com o programa deve ocorrer sobre o lucro tributável (art. 1º da Lei 6.321/76), e não sobre o imposto de renda devido. Por outro lado, para limitação dessa dedução - em 4% - deve-se considerar o imposto de renda devido (arts. 5º e 6º, I, da Lei 9.532/97). O STJ, ainda, decidiu pela possibilidade de incidência da dedução sobre o adicional de imposto de renda, o que se dá apenas de forma indireta, pois tal dedução reduz o lucro real, o qual é base de cálculo para o adicional do IRPJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. É firme o posicionamento desta Corte Superior segundo o qual os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional (AgInt no REsp 1.695.806/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018). Precedentes. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que conquanto esta Corte tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97 (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.926.785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022). Precedente. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1968875/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 09.12.2022) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. LIMITE DE 4% DO IMPOSTO DEVIDO. BENEFÍCIO. APLICAÇÃO. ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas de Direito Público do STJ, analisando todos os dispositivos legais pertinentes à matéria em questão, pacificaram a orientação de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.775.844/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) 2. "O art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95 incide em um momento contábil posterior ao de incidência do incentivo. Dito de outra forma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro Real já reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o. Veja-se que não se trata de dedução vedada pelo referido art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95, pois esta se daria em momento posterior ao cálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes do cálculo do adicional do IRPJ. Desse modo, não resta violado o art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95" (AgInt no REsp 1.695.806/RS, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2018). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1690281/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 03/10/2022) Ademais, ficou precisado que o limite de 4% incide sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RELEVANTE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º DA LEI 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que conquanto "esta Corte tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.926.785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022). 4. Na espécie, o acórdão embargado deve ser integrado para constar que o provimento do recurso especial refere-se à declaração do direito da parte impetrante de calcular o incentivo fiscal, relacionado ao desconto em dobro das despesas com o PAT, sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. 5. Embargos de declaração acolhidos, com fins integrativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.971.496/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/5/2022) Assim, estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência incide ao caso o óbice da Súmula 83 do STJ (decisão recorrida alinhada à jurisprudência da Corte Superior), segundo a qual não se conhece da divergência quando o acórdão se encontra no mesmo sentido da jurisprudência. Isso impede a admissibilidade recursal quer pela alínea "a" quer pela alínea "c" do permissivo constitucional: ARE 1403091 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023. - AgInt no AREsp n. 2.114.877/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.- AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.358.666/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. - AgRg no HC n. 864.478/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal