Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO NERY ROWE ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO VON MUHLEN - RS21768 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANGELA VON MUHLEN - SP323478-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011790-14.2021.4.03.6183 Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de períodos comuns de trabalho, para fins de revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.010.970-0, que recebe desde 03/10/2018. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré não reconheceu os períodos comuns de 20/02/1978 a 15/12/1978 (Ministério do Exército), 01/02/2016 a 31/03/2016 (Facultativo) e 01/04/2018 a 03/10/2018 (Facultativo), sem os quais não obteve êxito na concessão de benefício mais vantajoso. Sustenta, ainda, que o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, que previu regra de transição, limita o período básico de cálculo a julho/94. Todavia, a regra permanente, que calcula o benefício considerando os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, lhe é mais favorável, razão pela qual faz jus à incidência da referida regra no cálculo do benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id 118380432). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 169898833). Houve réplica (Id 242980845). Determinada a suspensão do feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC/15, de acordo com a admissão do Recurso Extraordinário como representativo de controvérsia (em 01/06/2020) pelo E. Superior Tribunal de Justiça – REsp 1.596.203/PR, onde foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da questão (Id 257734589). Diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de sessão virtual datada de 26/11/2025, sobre o Tema Repetitivo 1102, determinou-se o regular prosseguimento do feito. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da aposentadoria por tempo de serviço e contribuição - O Regime Geral da Previdência Social tem sofrido constantes alterações, sendo a concessão do benefício previdenciário regida conforme a regra em vigor na data do requerimento do benefício, respeitando-se o direito adquirido. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, previu, dentre tantos outros benefícios, a aposentadoria por tempo de serviço “após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher” (artigo 202, inciso II). Ademais, o § 1º deste mesmo dispositivo constitucional estabeleceu ser “facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher”. Referida espécie de benefício, tanto na modalidade proporcional, quanto na integral, foi regulamentada pelo artigo 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, foi a aposentadoria por tempo de serviço excluída de nosso sistema normativo, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, esta última de caráter essencialmente contributivo, devendo ser respeitados, todavia, os direitos adquiridos de todos os segurados que implementaram os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço até a data da promulgação (art. 3º EC 20/98). Foi estabelecida, ainda, no art. 9º EC 20/98, regra de transição com o escopo de possibilitar o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados que haviam ingressado na previdência sob a égide da normatização anterior. Em 1999 foi criado o fator previdenciário, com o fim de desestimular as pessoas a se aposentarem precocemente, vez que passou a ser considerado, no cálculo do benefício, a expectativa de vida do segurado. A aposentadoria por tempo de contribuição, passa, então, a ser calculada fazendo-se uma média de 80% dos maiores salários recebidos de 1994 até a data de entrada do requerimento do benefício, ajustados pela inflação, multiplicando-se, posteriormente, pelo fator previdenciário. O fator é calculado com base no tempo de contribuição do trabalhador, a idade e a expectativa de vida do trabalhador no momento da aposentadoria, além de uma alíquota fixa. Por sua vez, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), posteriormente convertida na Lei 13.183, de 04/.11.2015, inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência deste fator previdenciário, estabelecendo nova regra de contagem de pontos para a concessão do benefício. Trata-se do Fator 85/95 ou Regra 85/95 Progressiva. Esse fator permite a aposentação integral àqueles que se enquadrem nas novas regras, sendo necessária a implementação dos requisitos para aposentação, quais sejam, 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para homem, ainda, a soma de sua idade mais o tempo de contribuição para o segurado alcançar o fator 85 para mulheres e 95 para homens. O critério estabeleceu regra progressiva ajustando os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros. Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar a aplicação do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá alcançar 90 pontos e para os homens, 100. Ocorre, porém, que a EC n. 103, de 12.11.2019, aboliu o fator previdenciário e a referida regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, majorando, ainda, a idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para as mulheres, de 60 para 62 anos, mantendo a idade mínima de 65 anos para os homens. Estabeleceu, ainda, normas específicas para trabalhadores rurais, professores e aposentadoria especial. A reforma ainda trouxe 05 (cinco) regras de transição, aos segurados que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019, sendo possível escolher a forma mais vantajosa de aposentadoria. São elas: a) Transição por sistema de pontos (art. 15 da EC n. 103/19): Essa regra soma o tempo de contribuição com a idade. Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96, em 2019. O tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para mulheres, e de 35 anos, para homens, deverá ser respeitado. A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos, conforme esta regra e na próxima. b) Transição por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida aumentará seis meses a cada ano, até alcançar os 62 anos de idade para mulheres, em 2031, e aos 65 anos de idade para homens, em 2027. c) Transição com fator previdenciário - pedágio de 50% (art. 17 da EC n. 103/19): Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para aposentação (30 anos para mulheres e 35 anos para homens). O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. d) Transição com idade mínima e pedágio de 100% (art. 20 da EC n. 103/19): esta regra estabelece idade mínima e pedágio de 100% do tempo que faltava ao segurado para atingir o mínimo exigido de contribuição, na data da entrada em vigor da EC n. 103 de 2019 (30 anos para mulheres e 35 anos para homens). A idade mínima para mulheres é de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. e) Transição – Aposentadoria por idade (RGPS) – art. 18 da EC n. 103/19: a regra da aposentadoria por idade exige idade mínima de 65 anos para homens e a idade mínima de 60 anos para as mulheres, em 2019, e acrescida de seis meses a cada ano, até alcançar 62 anos de idade em 2023. Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens. Portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, devem ser respeitadas as regras acima destacadas, considerando a data do requerimento do benefício. - Dos períodos comuns - A parte autora pretende que sejam reconhecidos os períodos comuns de 20/02/1978 a 15/12/1978 (Ministério do Exército), 01/02/2016 a 31/03/2016 (Facultativo) e 01/04/2018 a 03/10/2018 (Facultativo). Tratando-se do período de 20/02/1978 a 15/12/1978 (Ministério do Exército), analisando a documentação trazida, verifico que deve ser reconhecido apenas o interregno de 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias, para fins de contagem de tempo de contribuição, vez que é o lapso em que o autor foi “aluno de Órgão de Formação da Reserva”, conforme Certidão de Tempo de Serviço Militar apresentada (Id 118240043, p. 3). Com efeito, o artigo 134, § 2º, do Estatuto dos Militares prevê que os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, sendo que o tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar. Em relação aos períodos de 01/02/2016 a 31/03/2016 (Facultativo) e 01/04/2018 a 03/10/2018 (Facultativo), observo que o não reconhecimento se deu sob o argumento de que a “Modalidade de contribuição facultativa é apenas para desempregados, estudante e do lar, sendo proibida contribuição nesta categoria havendo vínculo obrigatório com Regime Geral da Previdência. Recolhimento realizados nestas condições em concomitância com recolhimento de vínculo obrigatório são considerados indevidos e cabível de restituição” (Id 118240049, p. 2). De fato, consta do extrato CNIS juntado indicador de pendência, apontando a existência de “recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos” (Id 118240252, p. 11/12). Compulsando a documentação apresentada, porém, verifico que referidos períodos merecem ser reconhecidos, vez que a parte autora verteu, regularmente, contribuições previdenciárias na qualidade de segurada facultativa, sendo que todas as competências constam do extrato CNIS. Destaco, por oportuno, que o indicador de pendência citado acima não merece prosperar, pois, conforme se depreende do extrato CNIS em questão, não há qualquer concomitância com recolhimento de vínculo obrigatório durante os períodos pleiteados. Assim, as competências sob comento devem ser reconhecidas e consideradas para fins de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. - Da revisão da vida toda - A partir da vigência da Lei nº 9.876/99, que introduziu profundas mudanças na metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários em geral, o cálculo do salário-de-benefício passou a ser efetuado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9876/99. Ocorre que a Lei nº 9.876/99 previu, em seu artigo 3º, § 2º, regra de transição para os segurados filiados à Previdência anteriormente à publicação da referida lei, ocorrida em 29/11/99, estabelecendo que o salário-de-benefício, no caso dos benefícios gerais desses segurados, deve ser calculado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. Dessa forma, aduz a parte autora que a regra de transição prevista no dispositivo mencionado, ao alterar a forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria do INSS, considerando para o cálculo somente contribuições de 07/1994 em diante, é mais prejudicial ao trabalhador que já recolhia contribuições no regime anterior do que a regra permanente, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que prevê o cálculo do benefício mediante a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, de forma que não deve ser aplicada indistintamente, mas somente nos casos em que tal forma de cálculo (regra de transição/temporária) for, de fato, mais vantajosa ao segurado. Compulsando os autos, porém, entendo que não assiste razão à parte autora. A celeuma incide acerca da possibilidade, ou não, de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 (chamada “revisão da vida toda”). Nesse particular, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR), firmou entendimento no sentido de que “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”. Referido entendimento, inicialmente, foi mantido pelo E. Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão sob o rito de repercussão geral (Tema nº 1.102). Posteriormente, no entanto, o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.102) restou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110/DF e 2.111/DF, no qual o Plenário da E. Corte fixou tese, com eficácia vinculante, no sentido de que “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Ademais, no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111/DF, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, modulou os efeitos da aludida decisão, para determinar “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Vale dizer, ainda, que o acórdão que apreciou os embargos de declaração consignou, expressamente, que “o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Nesse passo, assim manifestou o e. STF, em sede de sessão virtual datada de 26/11/2025, sobre o Tema Repetitivo 1.102: “O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.”. Desse modo, tendo em vista a modificação do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema sob comento, entendo ser inadmissível o pedido de revisão do benefício previdenciário nos moldes pleiteados, devendo o pedido ser julgado improcedente. - Conclusão - Assim, o pleito merece ser parcialmente provido, reconhecendo-se os períodos comuns supramencionados, para fins de averbação previdenciária e revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. Deixo, contudo, de conceder a tutela antecipada por tratar-se de pedido de revisão de benefício, onde não estão presentes, portanto, os requisitos de urgência na medida, necessários para sua concessão. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a reconhecer e homologar os períodos comuns de 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias (Ministério da Defesa – Exército Brasileiro), 01/02/2016 a 31/03/2016 (Facultativo) e 01/04/2018 a 03/10/2018 (Facultativo), procedendo a pertinente averbação para fins de revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 42/185.010.970-0, desde a DER de 03/10/2018, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pelo Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do autor, (art. 86, § único do novo CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TATIANA RUAS NOGUEIRA Juíza Federal