Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO RILSON DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PAMELA RAMOS QUIRINO - SP374815
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000797-04.2022.4.03.6141
Vistos. A parte autora, intimada a regularizar sua petição inicial, quedou-se inerte. Assim, de rigor o indeferimento da petição inicial, com a conseqüente extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil. Isto posto, indefiro a petição inicial, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, já que não completada a relação processual. Custas ex lege. P.R.I. SãO VICENTE, 20 de maio de 2022