Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917
EXECUTADO: FABIANO & DIANO EDITORIAL LTDA, FABIANO DE JESUS NEVES, DIANO SOUSA NEVES Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS LUIZ DA COSTA - SP138640 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0010037-75.2015.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. FABIANO DE JESUS NEVES, DIANO SOUSA NEVES e FABIANO & DIANO EDITORIAL LTDA., qualificados na inicial, suscitaram o presente incidente de falsidade documental em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob o argumento de que as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo acostados aos autos são falsas. Pedem que seja apurada e declarada a falsidade das assinaturas apostas no contrato de empréstimo em discussão. Citada, a Caixa Econômica Federal manifestou-se no Id 263010966, requerendo a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos objeto da ação. Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, no Id 263120449. Foi apresentado laudo no Id 298568449. Os arguintes concordaram com o laudo (Id 299178720). A CEF manifestou-se sobre o laudo no Id. 302131239, requerendo a desistência do feito em razão de ter sido confirmada a falsidade dos documentos apresentados. Intimados, os arguintes discordaram do pedido de desistência e requerem o prosseguimento da ação (Id 302968127). É o relatório. Passo a decidir. O presente incidente é de ser julgado procedente. Vejamos. Inicialmente, saliento que é possível suscitar incidente de falsidade documental nos autos da ação de execução. Nesse sentido se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CHANCELA MECÂNICA OU ELETRÔNICA. I - O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial da execução fiscal poderão ser subscritos por chancela mecânica ou eletrônica (art. 25, da MP nº 1.542, de 07/08/1997 e art. 25, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002). II - Tais recursos mecânicos e eletrônicos são resguardados por medidas de segurança e visam agilizar o processo de cobrança dos tributos, devendo ser atribuído aos respectivos registros impressos, a priori, a mesma credibilidade conferida a um documento subscrito manualmente. Surgindo fundada dúvida acerca da autenticidade, o executado poderá suscitar incidente de falsidade. III - Recurso especial improvido.” (RESP n.º 2003.02.05773-0, 1ª Turma do STJ, J. em 5.10.04, DJ de 16.11.04, p. 193, Relator FRANCISCO FALCÃO - grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL E CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. CHANCELA MECÂNICA OU ELETRÔNICA. ADMISSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ARTS. 2º, § 7º, E 6º, §, 2º, DA LEF) A Lei 6.830/1980, ao dispor sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autorizou a utilização dos meios eletrônicos como forma de agilizar o processo executivo. A ausência de assinatura da autoridade fazendária na exordial ou mesmo no título exeqüendo não teria o condão de ilidir a presunção de liquidez e certeza inerente às certidões da dívida pública (art. 3º, caput, da LEF), mormente porque a autorização para a utilização de chancela eletrônica decorre de expressa previsão legal. Não obstante a agravante tenha sustentado que a ausência de assinatura do Procurador da Fazenda Nacional constitui vício insanável, apto a macular de nulo o processo de execução, descurou-se de indicar as razões pelas quais os documentos mecânica ou eletronicamente chancelados afiguram-se desprovidos da mesma credibilidade conferida àqueles manualmente subscritos. Se inconformismo há em relação à possível inidoneidade das peças, o agravo de instrumento não constitui a via processual adequada à impugnação, sendo o incidente de falsidade a medida cabível na espécie (arts. 372 e 389). Agravo de instrumento desprovido.” (AI n.º 2002.03.00.035992-6, 3ª Turma do TRF3, J. em 14.1.10, DJF3 CJ1 de 23.2.10, p. 209, Relator MÁRCIO MORAES - grifei) É cabível, portanto, o presente incidente processual para se verificar a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos de empréstimo descritos na inicial. Passo a analisar o mérito propriamente dito.
Trata-se de incidente processual que tem como finalidade única a comprovação da falsidade ou autenticidade do conteúdo de um documento, ou seja, a verificação, por perícia técnica, de sua alegada falsidade material. Não se permite, nesta via processual, investigar-se quem é o responsável pela fraude, para que, assim, se declare o documento anulável em relação ao mesmo. Essa pretensão deve ser veiculada em ação própria. A parte arguinte sustenta que as assinaturas em seu nome constantes dos contratos de empréstimo, acostados no Id. 13256471 - Pág. 16/39, não emanaram de seu próprio punho, sendo, portanto, falsas. Foi, assim, realizada perícia grafotécnica para tanto. Da leitura do laudo pericial grafotécnico, constata-se claramente que referidas assinaturas não foram feitas pelos arguintes. A perita assim concluiu seu exame pericial: “4. DA CONCLUSÃO Após os pertinentes exames e avaliações no documento questionado, conclui-se que: São FALSAS as assinaturas lançadas nos documentos questionados, e atribuídas ao Sr. DIANO SOUSA NEVES: 1 PQ1 Cópia CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CHEQUE EMPRESA CAIXA – Nº 04380241, datada de 18/09/2013, juntada em cópia ID 13256471 pág. 16/24; 2 PQ2 Cópia CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA – Nº 21.0241.606.0000044-01, datada de 18/09/2013, juntada em cópia ID 13256471 pág. 25/30; 3 PQ3 Cópia CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – GIROCAIXA FÁCIL – Nº 734-0241.003.00001078-8, datada de 20/09/2013, juntada em cópia ID 13256471 pág. 31/39; (...) Portanto, a conclusão para o confronto das assinaturas genuínas do Sr. Fabiano em relação aos exemplares questionados, ainda que tecnicamente em esquemas gráficos inadequados ao cotejo, porém considerando a habilidade do punho escritor do Coexecutado - canhestro, é que tais assinaturas apostas nas Cédulas questionadas PQ1, PQ2 e PQ3, NÃO PARTIRAM DE SEU PUNHO ESCRITOR, tendo em vista que o punho do Sr. Fabiano de Jesus Neves, o Coexecutado, NÃO TEM HABILIDADES GRÁFICAS SUFICIENTES, PARA EXECUTAR AS CONSTRUÇÕES GRÁFICAS OBSERVADAS NOS EXEMPLARES DE EXAME. (...) Os esquemas gráficos apresentados nas peças questionadas e atribuídas ao Sr. DIANO, não condizem com seus hábitos gráficos, os quais são observados e mantidos desde 2013 (PP4D “RG”, expedido em 19/08/13). As falsificações das PQ1, PQ2 e PQ3 se assemelham a falsificação por imitação de memória. (...)...no caso vertente, há um elemento técnico importante – habilidade do punho escritor - que possibilita atingir conclusão de que as assinaturas questionadas, emanadas por punho com habilidades gráficas, e atribuídas ao Sr. Fabiano, não partiram de seu punho escritor por total falta de destreza/habilidade gráfica. Consequentemente, as assinaturas questionadas nos contratos PQ1, PQ2 e PQ3, e atribuídas ao Sr. Fabiano, não têm condições de terem sido emanadas pelo punho canhestro do Sr. Fabiano de Jesus Neves.” (Id. 298568449) Da leitura do laudo pericial grafotécnico, fica evidente que os contratos de empréstimo, que embasaram a presente execução, foram fraudados, mediante a falsificação da assinatura dos arguintes. Desta maneira, quanto à existência de vício na origem dos contratos, não há o que se discutir, sendo, portanto, de rigor a procedência deste incidente. Diante do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o presente incidente de falsidade documental, para declarar a falsidade das assinaturas em nome de FABIANO DE JESUS NEVES e DIANO SOUSA NEVES, constantes dos contratos acostados no Id. 13256471 - Pág. 16/39, e; 2) JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por falta de título extrajudicial. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos arguintes, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, extraiam-se cópias destes autos e dos documentos cuja falsidade ora foi declarada e remetam-se-as ao Ministério Público Federal, para as providências cabíveis, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUIZA FEDERAL