Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESMAYLEY EUGENIO VIEIRA SANCHES Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO NANTES DE CASTRO - MS13200, PAULO MONTEIRO JUNIOR - MS23100-E
REU: PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a)
REU: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA - BA11024 S E N T E N Ç A ESMAYLEY EUGENIO VIEIRA SANCHES ingressou com a presente ação contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e PAVISERVICE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO LTDA., objetivando a condenação dos requeridos a indenizá-lo por danos materiais e morais, decorrentes do acidente de trânsito sofrido. Afirma que, em 30/09/2016, na BR 267, com seu veículo modelo Prisma, placas NRN-9460, estava se deslocando para a cidade de Porto Murtinho-MS, quando foi vítima de um acidente próximo ao KM 527, onde havia uma obra de recapeamento realizada pela segunda requerida; esta, entretanto, não fez a devida limpeza no local já pavimentado, muito menos sinalizou de forma apropriada a pista; em face disso, entrou na pista com material granulado e perdeu o controle do veículo, vindo a colidir com o veículo que vinha em sentido contrário da marca Toyota, modelo Hilux. Devido a esse acidente, ficou internado em hospital por vários dias, pois sofreu escoriações e fraturas, sendo que seu veículo teve perda total. Também por ser militar do Exército, sofreu sindicância, que visava apurar se ele cometeu algum erro que pudesse denegrir a imagem do Exército (ID 26433863, f. 3-15). O DNIT contestou o feito, afirmando que não ficou demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, não restando comprovado que a causa eficiente do acidente em questão foi realmente por culpa do requerido. Além disso, existiam placas de sinalização da existência de obras de recuperação, inclusive que eram visualizadas à noite; o que se pode afirmar é que a parte autora contribuiu para o dano, pois conduzia seu veículo em velocidade não compatível para aquela estrada (ID 26433864, f. 36-40) A ré Paviservice – Serviços de Pavimentação Ltda. apresentou a contestação de ID 26433477, f. 29-57, e ID 26433479, f. 1-32, sustentando que há provas de que o trecho da rodovia referida na inicial estava devidamente sinalizado. O autor não apresentou qualquer orçamento das despesas que sofreu com seu veículo, não comprovando a alegada perda total. O autor também não comprovou a ocorrência dos danos morais. Ainda, a culpa pelo acidente foi exclusiva do demandante, que não agiu com o cuidado esperado de um motorista, em horário de pouca iluminação e em um trecho em obras. Réplica em ID 26434102, f. 45-47, e ID 26433481, f. 1. Foi proferido despacho saneador em ID 41798714, quando foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva da requerida Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. e incompetência deste Juízo, bem como a impugnação à gratuidade judiciária, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade da União Federal; na decisão foi deferida a realização de prova oral. Contra essa decisão foram opostos os embargos de declaração de ID 42414185; contrarrazões em ID 46798073; e foram rejeitados na decisão de ID 246786887. Contra essa última decisão foi interposto o agravo de instrumento de ID 268605314, ao qual não foi conhecido pela superior Instância (ID 268663741). Foi realizada audiência de instrução em ID 292286613, quando foi tomado o depoimento pessoal do autor e foram inquiridas duas testemunhas. As partes apresentaram os memoriais de ID 293445680, ID 294499169 e ID 295414388. É o relatório. Decido. Mostra-se necessário verificar se estão presentes, no caso concreto, os elementos constitutivos do dever de indenizar, quais sejam, (i) o ato ou a omissão do requerido, (ii) o dano sofrido pelo requerente, (iii) o nexo de causalidade entre aquela conduta e o prejuízo enfrentado e, finalmente, (iv) a culpa do agente, cuja prova é dispensada nos casos de responsabilidade objetiva. Deve ser analisada, em primeiro lugar, a existência de conduta por parte dos requeridos, lembrando que, nos termos do art. 186 do Código Civil, ato ilícito é todo aquele que lesa direito de outrem, não havendo exigência de que tal ato seja ilegal. Releva observar, também, que, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, nos casos de acidente provocado por obras públicas ou feitas por terceirizadas, na hipótese de o dano ter sido causado por culpa exclusiva da empresa executora da obra, contratada pela Administração, a responsabilidade é somente da empresa particular, segundo as regras da teoria subjetiva, e não da objetiva, respondendo a Administração apenas de forma subsidiária. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULOS DE PASSEIO E DE CARGA PARTICULARES. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO SUFICIENTE QUANTO A OBRAS EXECUTADAS EM RODOVIA FEDERAL POR EMPREITEIRA CONTRATADA PELA AUTARQUIA FEDERAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ART. 37, PARÁGRAFO 6º DA CF/88. LEI Nº 10.233/2001. NEXO CAUSAL CONCORRENTE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. USO INDEVIDO DO ACOSTAMENTO. DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). CONFIGURAÇÃO. DEFINIÇÃO DO QUANTUM. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa oficial e apelações interpostas contra sentença de parcial procedência do pedido de ação ordinária, ajuizada com vistas à condenação dos réus a indenizar o autor pelos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais, decorrentes de acidente automobilístico, alcançado automóvel (táxi) de sua propriedade (guiado por seu filho), ocorrido em rodovia federal, no Município de São José da Laje/AL, que teria resultado da ausência de sinalização adequada e suficiente das obras realizadas na via pela empreiteira ré, contratada pela autarquia demandada. 2. Quem causa dano tem a obrigação de reparar. "A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público" (STF, 1T, ARE 697326 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 05/03/2013). Segundo a doutrina, acerca da questão da responsabilidade do Estado oriunda de danos provocados por obras públicas, existem, fundamentalmente, três situações possíveis: a) quando o prejuízo é provocado pelo só fato da obra, a responsabilidade estatal é objetiva, independentemente de quem a esteja executando; b) quando o dano é produzido por culpa exclusiva da pessoa executora da obra, contratada pela Administração Pública para tanto, a responsabilidade é da empreiteira, apenas, e seguirá a teoria subjetiva, ou seja, de perquirição da culpa, respondendo o Estado apenas subsidiariamente; c) quando, tanto o Estado Administrador, quanto a executora da obra, contribuem de alguma forma (ainda que omissiva) para o perfazimento do dano, ambos responderão, solidariamente, aplicando-se a teoria objetiva, no âmbito da responsabilidade extracontratual do Estado. Essa última, considerada a causa de pedir, mostra-se como a materializada no caso concreto. In casu, observa-se que estava sendo executada obra em rodovia federal, por empreiteira contratada pela autarquia de infraestrutura de transportes (DNIT), e que, segundo o demandante, a deficiente sinalização da obra pública teria resultado em acidente automobilístico envolvendo veículos de passeio e de carga particulares, um deles de propriedade do autor. A legitimidade passiva ad causam da empreiteira e do DNIT emerge: no caso da primeira, do fato de ser, contratual e faticamente, responsável pela realização da obra pública e, consequentemente, pela segurança do entorno por ela afetado; e, no tocante ao ente público, de suas obrigações de fiscalização, legalmente fixadas (art. 80 da Lei nº 10.233/2001: "Constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei"), das quais não poderia se desvestir por simples previsão contratual de imputação de responsabilidade apenas à empresa contratada (a cláusula contratual apenas poderia autorizar o exercício do direito de regresso pelo Estado contra a empreiteira, mas não ser oposta ao administrado vitimado pelo dano). Rejeição das alegações de ilegitimidade passiva ad causam do DNIT e da empreiteira. 3. Das provas reunidas, extrai-se que o acidente automobilístico ocorrido na via, derivou, especialmente, da carente sinalização providenciada pela empreiteira, sem que tenha havido a competente fiscalização por parte do DNIT, para a correção dessa situação. O croqui do evento, sopesado em vista da narrativa do policial rodoviário federal, constante do boletim de acidente de trânsito (BAT), com referência às manifestações de testemunhas, mostra a insuficiência da atuação preventiva, exatamente em área que, por suceder uma curva, exigiria toda atenção e cuidado. Consta que, na ocasião, estava sendo realizada operação de manutenção da via com "Siga e Pare", logo após uma curva, quando um caminhão, após a curva, sem que houvesse qualquer funcionário fazendo a sinalização no final da fila de veículos, com eles se deparou, tentando, na sequência, evitar a colisão, pelo uso do acostamento, no que não foi bem sucedido, tendo colidido lateralmente com um veículo, atingido outro, que, por sua vez, foi arremessado ao encontro do táxi do autor, que não se encontrava na pista, mas sim no acostamento, tendo, com o impacto, se deslocado e atropelado um pedestre que saltara de um quarto veículo, também parado no acostamento. O perigo era tão acentuado que dois outros veículos, ao serem surpreendidos com a fila de veículos logo após uma curva, ante a ausência de sinalização adequada, tiveram que invadir a contramão para evitar a colisão. Por conseguinte, o conjunto probatório permite inferir, com a certeza necessária, a responsabilidade da empreiteira e do DNIT pelo evento danoso (se a sinalização estivesse adequada, a possibilidade de sua ocorrência teria sido significativamente reduzida). 4. Os réus sustentam que a responsabilidade pelo acidente teria sido do condutor do caminhão, que estaria trafegando em velocidade excessiva, alegação que não pode ser aqui acolhida para efeito de isentar os demandados do dever de reparação, seja por ausência de prova, nestes autos, quanto à culpa do terceiro, seja porque, nesta sede, não cabe denunciação da lide (art. 280 do CPC). 5. Correta, ademais, a ponderação judicial, que enxergou o nexo causal concorrente da vítima, por conta do seu comportamento, já que ela não se encontrava devidamente parada na via, mas sim no acostamento, cuja utilização é excepcional, quando, então, foi atingida pelo impacto do veículo no qual o caminhão havia colidido diretamente, produzindo deslocamento abrupto. "[...] é sabido que as faixas de acostamento não se prestam à utilização como pista de tráfego, porquanto se destinam, exclusivamente, ao confinamento da estrada para evitar erosões, para auxiliar na drenagem de águas superficiais e à realização de paradas eventuais ou emergenciais, hipóteses em que o autor, ao menos não do que exsurge dos autos, se enquadrava" (trecho da sentença). Em consequência dessa constatação, o Magistrado de Primeiro Grau determinou que a condenação a indenizar deveria ser reduzida à metade, o que atende, casuisticamente, aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade. 6. Devidamente demonstrados os danos materiais, na forma de danos emergentes (prejuízos ocasionados ao automóvel do autor, consoante foto que integra os autos de feito conexo, alusivo ao condutor prejudicado pelo mesmo acidente) e de lucros cessantes (já que se trata de um táxi, através do qual o autor auferia sua renda). Por outro lado, entretanto, não restou comprovado o dano moral, sob as justificativas listadas pelo demandante (o motorista do táxi seria seu filho e teria saído ferido; ficariam as "lembranças do momento trágico"; e o estigma como o "táxi do acidente", com prejuízo à clientela), haja vista que o autor não trouxe elementos probatórios suficientes à essa demonstração, além do que não se deve confundir desconforto com sofrimento humano decorrente de violações a direitos de personalidade, destituídos de cunho econômico, porquanto sediados no bojo do espírito e não na realidade material (sublinhe-se que o filho do autor, que conduzia o táxi no momento do acidente já foi agraciado com indenização por danos morais por decorrência do evento). 7. O Juízo a quo partiu de documentos hábeis na apuração do quantum a ser pago, a título de danos emergentes e lucros cessantes: quanto aos danos emergentes, os recibos pelas peças e serviços necessários ao conserto do veículo; quanto aos lucros cessantes, a informação do Sindicato da categoria quanto à renda média diária de um taxista. Assim, encontrou, para os danos emergentes, o valor de R$9.047,51, dividindo-o à metade (R$4.523,55), em valores de 2011; e, para os lucros cessantes, partiu da média diária de R$118,36, igualmente de 2011, e determinou o seu cômputo no intervalo compreendido entre o dia do acidente (08.06.2010) e o do efetivo conserto (20.09.2010), devendo ser, igualmente, pago de metade. 8. Pelo desprovimento da remessa oficial e das apelações” (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, APELREEX 25169, DJE de 11/07/2013, pág. 157). No presente caso, a questão gira em torno de acidente automobilístico causado, no dizer do autor, pela negligência da empresa que fazia recuperação na rodovia, contratada pelo DNIT para o serviço de manutenção na rodovia onde ocorreu o acidente em foco. Tal fato — negligência por não ter limpado o local onde se deu o evento danoso, assim como por não ter sinalizado devidamente a rodovia, alertando sobre a existência de obras no local — foi negado pelos requeridos, que, ao contrário, sustentam que quem agiu com imprudência e negligência foi o autor, que não prestou a atenção devida e desenvolvia velocidade incompatível para o local. Segundo o boletim de ocorrência de acidente, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal por ocasião do evento (ID 26433863), no local do acidente havia sinalização, e que “PELOS VESTÍGIOS ENCONTRADOS NO LOCAL CONCLUI-SE QUE V2, AO SE APROXIMAR DE OBRA NA PISTA, NÃO REDUZIU A VELOCIDADE PARA UM LIMITE ADEQUADO, POIS HAVIA MATERIAL GRANULADO NA PISTA, VINDO A DERRAPAR, INVADINDO A PISTA CONTRÁRIA. COLIDINDO DE FORMA TRANSVERSAL A LATERAL DO VEÍCULO V2 COM A FRENTE DE VI QUE VINHA EM SENTIDO OPOSTO DA VIA”. A prova oral colhida na instrução processual destes autos também não corrobora a sustentação do autor. O autor, ouvido em Juízo, afirmou que viajava pela BR 267 e quando chegou ao trecho da rodovia referido na inicial deparou-se com material granulado na pista, o que fez com que perdesse o controle do veículo. Disse, ainda, que a obra de recuperação que lá estava sendo feita foi deslocada para trecho mais à frente, mas que deixaram muito material granulado na pista, sem colocarem sinalização devida, e que estava na velocidade da via. A testemunha Ronaldo, inquirida judicialmente, narrou que foi até o local do acidente, por ordem do comandante militar, para averiguar o evento e prestar socorro à vítima, se necessário; verificou que estava sendo recapeada a pista; o motorista da rodovia só sabia que tinha essa obra de recuperação quando chegava bem próximo ao local da obra; tinha sinalização mas somente bem perto da obra; acha que o autor perdeu o controle do carro, devido ao cascalho na pista; e existiam algumas placas de sinalização de obra no trecho onde se deu o acidente. Também ouvida neste Juízo, a testemunha Bruno afirmou ser o engenheiro que estava executando o serviço na rodovia; o evento danoso em questão ocorreu no local da obra; existiam placas de sinalização conforme regulamentação do DNIT; a empresa não estava mais no local no momento do acidente; já tinha finalizado o serviço do dia. Assim, ficou comprovado que existiam placas de sinalização da obra que estava sendo executada quando do acidente em foco e que o autor estava desenvolvendo uma velocidade acima do permitido e recomendado. Conforme o autor mesmo admitiu quando perguntado por este Juízo, ele estava viajando na velocidade normal da via, ou seja, deu a entender que desenvolvia uma velocidade em torno de 80 km/hora. Tal afirmação merece crédito, haja vista a violência do impacto entre os veículos envolvidos, que resultou na destruição total do veículo do autor, segundo ele mesmo relatou em sua inicial. Vê-se, portanto, que o DNIT em nada contribuiu para o referido acidente, uma vez que havia sinalização no trecho onde ocorreu o evento danoso, não podendo, por isso, ser imputada a ele conduta omissiva na fiscalização do serviço executado por sua contratada. Também a requerida Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. não pode ser considerada a causadora do acidente em questão. Embora as placas de sinalização estivessem um pouco longe do local exato da obra, o acidente não teria acontecido, se o autor estivesse desenvolvendo velocidade compatível para o local. Como se tratava de trecho em obra, com sinalização regular, o autor jamais poderia estar dirigindo o veículo com velocidade em torno de 80 km/hora. Dessa forma, o acidente em foco ocorreu por culpa exclusiva do autor, que agiu com imprudência e negligência, ao dirigir seu veículo com velocidade bem superior ao permitido e recomendado para trecho de rodovia em obras. Enfim, não havendo relação de causalidade entre o acidente que causou dano ao autor e a conduta do DNIT e da requerida Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda., tendo ficado comprovado culpa exclusiva do autor, não há falar em dever de indenizar por parte dos requeridos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002994-28.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, dado não ter ficado comprovado dano material indenizável ou conduta ilícita lesiva por parte dos Réus, mostrando-se incabível, pois, a indenização postulada. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Indevidas custas processuais P.I. Campo Grande-MS, 31 de outubro de 2023. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL